Análise das Estruturas do Fato Típico
O crime é fato típico, antijurídico e culpável (Teoria Finalista Tripartida).
Nos crimes materiais, o fato típico é formado por 4 elementos: conduta, resultado, nexo causal e tipicidade.
Nos crimes formais e de mera conduta, os elementos são apenas a conduta e a tipicidade (muito embora a lei preveja um resultado para os crimes formais, sendo desnecessário que este resultado ocorra para consumar-se o crime).
2) Resultado
É a modificação no mundo exterior provocado pela conduta humana e voluntária. O resultado é típico quando é um resultado material que se amolda perfeitamente aos elementos constantes do modelo previsto na lei penal. O resultado poderá ser naturalístico ou jurídico/normativo:
a) Resultado jurídico ou normativo: trata-se da lesão ou do perigo de lesão ao bem jurídico. Todo crime, inclusive a tentativa, possui resultado jurídico, pois todo crime lesa ou coloca em perigo um direito. Não há crime sem resultado jurídico;
- A doutrina e a jurisprudência são divididas acerca de o resultado jurídico ser elemento do fato típico ou da antijuridicidade (ex.: o funcionário subtrai da secretaria duas folhas de papel);
- Para Assis Toledo, o resultado jurídico é elemento do fato típico, Pelo princípio da insignificância, no exemplo, não houve lesão ao patrimônio do empregador, sendo o fato atípico (STF);
- Já para Bettiol, o resultado jurídico é elemento da antijuridicidade, isto é, o fato é típico sem resultado jurídico. Então, ainda que o fato seja típico, será excluída a antijuridicidade (Defensoria Pública de SP, apesar de a posição do STF ser melhor para o acusado).
b) Teoria naturalística: trata-se da modificação no mundo exterior, no mundo das coisas, modificação produzida pela conduta. É o efeito físico, fisiológico ou psicológico produzido pela conduta:
- A destruição de um objeto no crime de dano é um efeito físico;
- A morte de uma pessoa no homicídio é um efeito fisiológico;
- A intimidação de uma pessoa na ameaça é um efeito psicológico.
- O resultado é elemento do fato típico; logo ele não influencia na pena, pois aquilo que integra o tipo não pode influenciar na pena, sob o risco de ocorrer bis in idem. Não pode o Juiz dizer "aumento a pena do furto em 1/6 porque o agente subtraiu muitas". O resultado é efeito da conduta prevista no tipo. Se o agente "subtraiu muitas", deve o Juiz impor pena até a cominação máxima;
- Já os efeitos extratipo não são resultado, mas consequências do delito. As consequências é que influenciam a pena, pois são um dos elementos do CP, art. 59 (ex.: o agente que, para subtrair bens de um empresário, mata seus dois seguranças, e ainda lesiona o empresário, pratica um único crime de latrocínio. A primeira morte para subtrair patrimônio é o resultado - CP, art. 157, §3º. A outra morte e os demais fatos são consequência, e servem para aumentar a pena do latrocínio, funcionando como circunstâncias judiciais).
2.1) Classificações
Nem todo delito possui resultado naturalístico, e não possuem este resultado os seguintes delitos (os quais possuem resultado jurídico, sempre):
a) Crimes de mera conduta (ex.: invadiu domicílio, mas não fez nada; o simples fato de entrar na casa sem autorização constitui-se crime);
b) Crimes de perigo: perigo é a probabilidade de dano. Probabilidade é algo concreto, diferentemente da possibilidade, que é algo mais remoto. Duas teorias buscaram explicar o perigo:
- Para a teoria subjetiva, o perigo não existe; é fruto da imaginação do homem;
- Para a teoria objetiva, o perigo existe; é um trecho da realidade;
- Crimes de perigo abstrato, ou presumido, ou simples desobediência: são aqueles em que a lei descreve apenas a conduta, presumindo de maneira absoluta que daquela conduta irá nascer perigo, irá surgir um risco (ex.: porte ilegal de arma, posse de entorpecente);
- Esses delitos não possuem resultado naturalístico, porque a lei descreve apenas a conduta;
- Para FMB e LFG, essa modalidade de crime é inconstitucional (Defensoria Pública), pois nossa CF/88 presume a inocência, e não a culpabilidade, a qual necessita ser comprovada.
- Crimes de perigo concreto: são aqueles em que a lei descreve a conduta, mencionando expressamente o perigo que surge dessa conduta, exigindo para a consumação a demonstração desse perigo (ex.: CP, art. 250 - incêndio);
- Tais delitos possuem resultado naturalístico, pois o perigo existe, ele é real.
c) Crimes omissivos puros (ex.: negou socorro; o simples fato de negá-lo constitui-se crime);
d) Tentativa (ex.: tentou matar mas não conseguiu; o simples fato de tentar constitui-se crime);
e) Crimes formais: o tipo penal menciona o resultado, mas para a consumação é dispensada a ocorrência desse resultado. A rigor, isso não é resultado, mas efeito, isto é, consequência do delito.
As consequências funcionam como exaurimento, não como resultado, servindo para modificar a pena base. O crime formal só terá resultado naturalístico quando esse resultado for elemento do fato típico (ex.: CP, art. 317, Parágrafo único - corrupção passiva circunstanciada);
2.2) Teoria do Resultado Sub-Típico
É todo o resultado que, verificando-se a consumação do tipo penal básico, acarreta agravamento da pena a título de qualificação ou majoração. Classificam-se em:
- Crimes preterdolosos: cujo resultado vai além da intenção do agente. A ação voluntária inicia dolosa e termina culposa (ex.: queria lesionar, mas matou);
- Crimes qualificados pelo resultado: em que o resultado final, mais grave, derivado involuntariamente da condutas criminosa, lesa um bem jurídico que, por sua natureza, não contém o bem jurídico precedentemente lesado - CP, art. 125 e 126 c/c art. 127. Capez: "crime qualificado pelo resultado é um único delito, que resulta da fusão de duas ou mais infrações autônomas. Trata-se de crime complexo".
- Há quem defenda ser o crime preterdoloso uma espécie do gênero crimes qualificados pelo resultado.
E ainda:
- Crime consunto: é o crime que é absorvido por outro de maior gravidade, tendo ambos um nexo de dependência (ex.: falsificação de documento -crime consunto- para a prática de estelionato -crime consuntivo-, em que este crime absorverá aquele);
- Crime de conduta mista: é o crime cuja execução se inicia com uma conduta comissiva e se consuma com uma conduta omissiva, ou vice-versa (ex.: apropriação de coisa achada);
- Crime de atentado ou de empreendimento: é o crime cuja sua forma tentada é levada ao mesmo status da forma consumada (ex.: evasão ou tentativa de evasão de preso - tanto a evasão quanto a tentativa são apenadas da mesma forma. Votar 2 vezes em processo eleitoral - tanto o votar 2 vezes quanto o tentar votar duas 2 são apenados da mesma forma);
- Crime multitudinário: é o crime cometido por influência de tumulto ou multidão, para alcançar o objetivo da multidão (diferindo-se da rixa, em que o objetivo é diverso).
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