2) Modelos Constitucionais
A análise dos conceitos de constituição depende do exame da finalidade das Constituições, que passou por uma evolução do modelo liberal para o modelo social.
2.1) "Sementes de Constituições"
a) Até Séc. V - Constitucionalismo antigo:
a) Até Séc. V - Constitucionalismo antigo:
- Povo hebreu - Profetas fiscalizavam atos do Poder Público à luz dos textos bíblicos, como a lei mosaica;
- Grécia antiga - Atenas e Esparta. Haviam ações para controlar atos do Poder Público;
b) Séc. XIII - Carta Magna Inglesa - 1215. Outorgada por João I (João sem-terra). O Rei reconhece direitos do povo inglês - propriedade e liberdade;
c) Séc. XVII - Documentos afirmando a importância de direitos previstos na Magna Carta;
d) Séc. XVIII - Constituição EUA 1787; Constituição da França 1791 (Revolução Francesa 1789). A partir de então, o constitucionalismo se espalhou pela Europa;
e) Séc XIX - 1811 - Espanha e 1812 - Portugal (o Rei D. João VI estava no Brasil, fugindo de Napoleão, e retornou em razão do constitucionalismo - Revolução do Porto). 1824 - Primeira Constituição Brasileira - D. Pedro I.
2.2) Modelo Liberal
Constituição Liberal, também chamada Clássica, ou Garantia, ou Defensiva, é o modelo das primeiras constituições modernas que surgiu com as revoluções liberais americana e francesa do final do século XVIII, e que prevaleceu durante o século XIX, no qual preponderou o Estado Liberal.
Todas as constituições antes deste período – em que se passou a adotar a constituição codificada, de origem popular, e que consagra a supremacia do interesse público – podem ser consideradas como “sementes de constituições”:
Estas constituições, por representarem reação e oposição ao Estado absolutista, surgiram para disciplinar a organização do Estado, a organização do Poder e a proteção aos direitos individuais.
Neste sentido, portanto, Constituição é o conjunto racional e sistemático de normas hierarquicamente superiores a todo o ordenamento jurídico, e que dispõe sobre organização do Estado e, portanto, forma de Estado (Federal, Unitário), forma de Governo (República, Monarquia), sistema de Governo (Presidencialismo, Semi-Presidencialismo, Parlamentarismo), competências e discriminação dos órgãos do Estado, servidores, orçamento, tributação, forças armadas, segurança e nacionalidade.
Neste sentido, portanto, Constituição é o conjunto racional e sistemático de normas hierarquicamente superiores a todo o ordenamento jurídico, e que dispõe sobre organização do Estado e, portanto, forma de Estado (Federal, Unitário), forma de Governo (República, Monarquia), sistema de Governo (Presidencialismo, Semi-Presidencialismo, Parlamentarismo), competências e discriminação dos órgãos do Estado, servidores, orçamento, tributação, forças armadas, segurança e nacionalidade.
Dispõe também sobre organização do Poder, ou seja, origem, titular, exercício e limitação do Poder, e sistemas eleitoral e partidário, além da relação e dos mecanismos garantidores dos direitos individuais.
2.3) Modelo Social
Consolidou-se no inicio do século XX com o advento do Estado Social, o Estado intervencionista, encarregado da implementação dos direitos sociais, econômicos e culturais. A constituição social é a que passou a refletir esse tipo de Estado, não renunciou ao conteúdo das constituições clássicas, mas trouxe um importante acréscimo que passou a ser seu traço característico: a previsão de normas que regem a ordem social e a ordem econômica, e a previsão dos direitos fundamentais de 2ª dimensão/geração, que são os sociais, econômicos e culturais. Fixe-se:
- Direitos de 1ª geração: direitos civis e políticos, que implicam um dever de abstenção pelo Estado, motivando serem chamados também de direitos negativos (freiam a atuação do Estado);
- Direitos de 2ª geração: direitos culturais, sociais e econômicos, passando a exigir uma atuação positiva do Estado para conferir tais direitos;
- Direitos de 3ª geração: direitos coletivos, individuais homogêneos e difusos, os quais não pertencem apenas ao indivíduo, mas a grupos e até à coletividade.
As constituições que representaram um marco deste modelo foram a mexicana (1917) e a Alemã (1919). No Brasil, foi a de 1934.
2.3) Tipos de Constituições Sociais
a) Constituição programática: é aquelas que contêm normas fins (normas-tarefas), prevendo orientações ao Poder Público para implementação de programas sociais e econômicos;
b) Constituição dirigente: esta expressão foi criada pelo constitucionalista português Canotilho para designar um modelo português inaugurado em 1976, e que inspirou a Constituição Brasileira de 1988. É um tipo de constituição social que também contém normas fins (normas-tarefas), mas que impõe ao Poder Público a implementação de programas sociais e econômicos específicos.
c) Constituição cultural: a expressão é utilizada por Canotilho para designar a constituição social que não se restringe à disciplina da ordem econômica e, no âmbito social, enfatiza educação, cultura e desporto (CF/88).
d) Constituição balanço: esta expressão foi utilizada por constitucionalistas soviéticos para designar o modelo constitucional daquele país, segundo o qual o fim último do Estado (socialismo pleno) só seria atingido gradualmente com a superação paulatina de etapas, e cada etapa vencida exigiria a edição de uma nova constituição que representasse um balanço das conquistas obtidas até o momento.
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