quinta-feira, 6 de março de 2014

06 - Teoria do Crime - Fato Típico


1) Fato Típico

1.1) Conceito

É o evento descrito em lei como crime ou contravenção. Se o ocorrido não estiver previsto em lei, o fato será atípico, ainda que ofenda gravemente regras sociais, como nos casos de Crimes Inominados, os quais violam regras morais, éticas ou religiosas, inexistentes no Brasil (ex.: pai que mantém relação sexual com a filha maior de 18 anos, de maneira consentida. Em razão de princípios como reserva legal, legalidade, tipicidade, etc., o incesto não é crime em nosso ordenamento jurídico).


1.2) Estruturas

Estamos falando da estrutura do fato típico (e não da estrutura conceitual de crime). Dependendo da modalidade de delito, a estrutura do fato típico irá mudar.

a) Crimes Materiais / Causais

No caso de crimes materiais, que são aqueles em que a Lei descreve a conduta e exige um resultado (ex.: homicídio = matar + alguém), a estrutura do fato típico tem os seguintes elementos:
  • Conduta: ação ou omissão;
  • Resultado: modificação no mundo das coisas;
  • Nexo causal: liame, ligação entre a conduta e o resultado;
  • Tipicidade: adequação, juízo de enquadramento entre a conduta e a previsão legal.

b) Crimes Formais / de Consumação Antecipada / de Resultado Cortado

No caso de crimes formais, que são aqueles em que a lei descreve a conduta e o resultado, mas dispensa a ocorrência deste resultado (ex.: extorsão = constranger + vantagem. O simples constrangimento consuma o crime, independentemente do recebimento ou não a vantagem), a estrutura do fato típico tem os seguintes elementos:
  • Conduta;
  • Tipicidade.

c) Crimes de Mera Conduta / de Simples Atividade

No caso de crimes de mera conduta, que são aqueles em que a lei descreve apenas a conduta, sem mencionar a ocorrência do resultado (ex.: porte de arma = o simples porte consuma o crime), a estrutura do fato típico tem os mesmos elementos dos crimes formais:
  • Conduta;
  • Tipicidade.
O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de mera conduta e de perigo abstrato, ou seja, consuma-se independentemente da ocorrência de efetivo prejuízo para a sociedade, e a probabilidade de vir a ocorrer algum dano é presumida pelo tipo penal. Além disso, o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas a segurança pública e a paz social, sendo irrelevante o fato de estar a arma de fogo municiada ou não. (STF, HC 104.206)

Crimes sem resultado: Além do formal e do de mera conduta, há também os omissivos próprios (como omissão de socorro) e as tentativas (sem o resultado esperado por circunstância alheias à vontade do agente).







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