segunda-feira, 13 de abril de 2015

11 - Tribunal do Júri


Tribunal do Júri - CPP, Livro II, Capítulo II, art. 406 a 497


1) Noções Gerais

Em 09 de junho de 2008 fora sancionada a Lei nº 11.689, responsável por uma completa alteração nos artigos referentes ao Tribunal do Júri no nosso Processo Penal. O já denominado Novo Rito do Tribunal do Júri chega tardiamente, mas ainda assim oportunamente, e adapta um sistema antiquado aos nortes introduzidos pela Constituição Cidadã de 1988.

O Tribunal do Júri constitui um dos pontos centrais do Estado Democrático de Direito, embora seja duramente criticado por alguns autores menos visionários. O julgamento perante Júri possibilita que a própria sociedade verifique a gravidade da conduta do acusado perante ela mesma. Dessa forma, será o acusado julgado pelos seus, sendo eles os responsáveis por condenar, absolver ou perdoar o mesmo, faculdade essa exclusiva dos julgamentos dessa natureza.

Entretanto, de forma alguma o Tribunal do Júri servirá como vingança social, mas sim como termômetro para a reprovabilidade social da conduta. Embora o juiz togado tenha a incumbência de agir de acordo com o interesse social, viu-se diversas vezes na história do nosso país o interesse social ser escravizado pelo interesse particular do Estado como instituição soberana, o que subtrai boa parcela de credibilidade de suas instituições. De forma diversa, o jurado sempre julgará com a consciência, desatrelado de tecnicismos, de ditames codificados, de morais escritas, apenas em acordo com a reprovabilidade da conduta, inibindo, quando julgar necessário, a ação do braço punitivo do Estado.

Quanto às suas origens, o Tribunal do Júri surgiu notadamente na Magna Carta de 1215 na Inglaterra, embora notáveis como Rogério Lauria Tucci atribuam a origem do instituto à grandiosa cidade de Roma. No Brasil, o instituto fora instituído em 1822 em um decreto sem número, datado de 18/06/1822 que dispunha “crêa juízes do facto para julgamento dos crimes de abusos de imprensa”. A Constituição Imperial de 1824 constitucionalizou a matéria dispondo que “o Poder Judicial é independente e será composto de juízes e jurados, os quais terão lugar, assim no cível como no crime, nos casos e pelo modo que os códigos determinarem”. Na nossa Constituição vigente, o instituto do Júri está previsto como Direito Fundamental no art. 5º, XXXVIII, dispondo que “é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude da defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida”.


2) Fundamentos do Tribunal do Júri

O Tribunal do Júri até a edição da presente Lei estava fundamentado exclusivamente na análise de quesitos técnicos que tentavam disfarçar-se de vontade dos jurados. A quesitação antiga nada mais era do que um instrumento cuja índole servia apenas para amarrar o verdadeiro sentido teleológico de um julgamento realizado por jurados.

Com a chegada da nova lei, a base do julgamento alterou-se consideravelmente. Em sua nova redação, o art. 483 dispõe que:
Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:
I – a materialidade do fato;
II – a autoria ou participação;
III – se o acusado deve ser absolvido;
IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;
V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.
§ 1º A resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo encerra a votação e implica a absolvição do acusado.
§ 2º Respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação:
- O jurado absolve o acusado?”
Com essa nova estrutura, engana-se aquele que acredita ter havido apenas uma breve alteração na formulação dos quesitos. Em verdade, agora se limitaram à apreciação preliminar do Júri a incidência do tipo penal (I) e a certeza plena da autoria ou participação do acusado nessa transgressão (II). Entretanto, mesmo que haja resposta positiva quanto aos primeiros dois quesitos (no caso por pelo menos quatro jurados), nada impede que a sociedade opte pelo perdão, absolvendo o acusado. Para tal, o jurado não se prenderá a quaisquer excludentes, a quaisquer codificações, estará atrelado exclusivamente ao seu convencimento íntimo de que a conduta do acusado não causou dano à sua sociedade e, por isso, decide agir como limitador do poder punitivo do Estado que, se tivesse a possibilidade, utilizaria do seu tecnicismo para condenar o réu. Mais detalhes sobre a quesitação serão fornecidos adiante.


3) Competência

Quanto à competência, nada foi alterado. Bem verdade que tal matéria não é processual, mas sim constitucional, mas vale um breve adendo. A competência do Tribunal do Júri está prevista na Constituição Federal, no já demonstrado art. 5º, XXXVIII, d, garantindo exclusividade ao mesmo no julgamento de crimes dolosos contra a vida.

Entretanto, segundo a teoria geral dos Direitos Fundamentais, tais direitos sempre serão vistos de forma ampliativa, ou seja, a competência do Tribunal do Júri não é de exclusivamente julgar os crimes dolosos contra a vida, mas sim de, no mínimo, julgar com exclusividade tais delitos, sem afastar em hipótese alguma a possibilidade de delegação ordinária de competência para o julgamento de outras matérias que Lei possa futuramente vir a prever.


4) Composição

O Tribunal do Júri será composto por um Juiz-presidente mais vinte e cinco jurados, sorteados aleatoriamente pelo juiz entre todos os candidatos alistados, sendo sete desses designados a participar do Conselho de Sentença, como bem informa o art. 433 do CPP. O jurado que houver participado de Conselho de Sentença nos últimos doze meses, fica proibido de ser alistado no ano seguinte.

Quanto à quantidade de membros alistados, o novo art. 425 do CPP dispõe que:
Art. 425. Anualmente, serão alistados pelo presidente do Tribunal do Júri de oitocentos a mil e quinhentos jurados nas comarcas de mais de um milhão de habitantes, de trezentos a 700 setecentos nas comarcas de mais de cem mil habitantes e de oitenta a quatrocentos nas comarcas de menor população.
§ 1º Nas comarcas onde for necessário, poderá ser aumentado o número de jurados e, ainda, organizada lista de suplentes, depositadas as cédulas em urna especial.
§ 2º O juiz presidente requisitará às autoridades locais, associações de classe e de bairro, entidades associativas e culturais, instituições de ensino em geral, universidades, sindicatos, repartições públicas e outros núcleos comunitários a indicação de pessoas que reúnam as condições para exercer a função de jurado.
A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, será publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano e divulgada em editais afixados à porta do Tribunal do Júri. A convocação dos jurados poderá se dar de forma periódica ou extraordinária, sendo periódicas as convocações para as reuniões anualmente previstas na lei local de organização judiciária e extraordinárias aquelas efetuadas em caráter emergencial.

Segundo o art. 448, estarão impedidos de participar do mesmo Conselho de Sentença:
I - marido e mulher;
II - ascendente e descendente;
III - sogro e genro ou nora;
IV - irmãos e cunhados, durante o cunhadio;
V - tio e sobrinho;
VI - padrasto, madrasta ou enteado.
Estarão impedidos de participar do mesmo Conselho de Sentença, também, aqueles que mantenham união estável reconhecida como entidade familiar. Ainda, serão aplicados aos jurados os mesmos critérios sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades dos juízes togados.

Por fim, não poderá servir de jurado, segundo o novo art. 449, aquele que:
I - tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior;
II - no caso do concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado;
III - tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado.


5) Fases do Tribunal no Júri

5.1) Introdução

Tendo em vista os princípios do almejado Novo Processo Penal, baseado no garantismo e na efetividade, especulava-se que as alterações quanto ao rito do Tribunal do Júri fossem mais profundas. Determinados colegas acreditavam na quebra da tradicional estrutura bifásica dividida em Judicium Accusationis e Judicium Causae, eliminando-se completamente a primeira fase, pois trata apenas da coleta e apresentação de provas fora do Júri, realizadas perante juiz togado que, normalmente, está muito distante dos reais julgadores do caso.

Para alguns, a produção de provas deveria acontecer exclusivamente na presença dos jurados, pondo fim à leitura de depoimentos, à leitura de laudos, etc., práticas comuns nos procedimentos de Tribunal do Júri que tornam a sessão massante quando realizadas ou mascaram completamente a verdade real quando omitidas.

Quando a prova não é produzida perante aqueles que julgam, deixa-se o acusado à mercê da capacidade dos jurados leigos em colher os dados necessários ao seu convencimento na leitura de imensas peças processuais, ou da capacidade técnica do defensor em expor da melhor forma os trechos mais importantes das mesmas peças. Doutra forma, os jurados deveriam ter participação mais ativa na produção de todas as provas, inquirindo quaisquer testemunhas, questionando laudos técnicos e periciais, pois a formação do seu convencimento é o que há de mais importante ao rito. O convencimento dos jurados deveria ser real, material, como tudo o que é da ceara Penal deve ser, não se contentando com o que é formal. O jurado é um juiz de fato, podendo inclusive responder por crimes qualificados exclusivamente a funcionários públicos, o que reforça a necessidade de se fornecer aos mesmos todos os recursos possíveis. Entretanto, perdeu-se tal oportunidade e a estrutura bifásica clássica continua sendo uma realidade.

A primeira fase do rito, a Judicium Accusationis, agora chamada de instrução preliminar, inicia-se com a denúncia e encerra-se na sentença de pronúncia, já a segunda, chamada de Judicium Causae, parte da sentença de pronúncia e termina com a decisão final do Conselho de Sentença.

5.2) Judicium Accusationis

A Judicium Accusationis, denominada na nova lei como instrução preliminar, inicia-se com a apresentação da denúncia pelo Ministério Público, ou da queixa pelo querelante, podendo ser rejeitada ou recebida pelo juiz. A denúncia apresentada pelo MP não mais irá requerer a condenação do indiciado, mas sim a sua pronúncia. A denúncia, ainda, será o instrumento hábil para o arrolamento das testemunhas de acusação (num número máximo de oito).

Sendo recebida a denúncia, o juiz procederá à citação e intimação para apresentação de resposta à acusação, a chamada defesa prévia, que também deverá arrolar as testemunhas de defesa (num número máximo de oito).

Após algumas bem sucedidas reformas apresentadas pela Lei nº 11.719/08 (outra lei importante para o novo Processo Penal), abriu-se brecha para diversas formas alternativas de citação e intimação, inclusive a chamada citação por hora certa, muito comum no juízo civil, o que diminuiu consideravelmente a incidência de citações por edital, bem como o chamamento de defensor dativo. Porém, caso esgotem-se todas as possibilidades e não haja resposta à intimação, será nomeado defensor dativo para realizar a defesa técnica.

Recebida a resposta do réu, será aberto prazo de cinco dias para o Ministério Público apresentar o contraditório à resposta da acusação, para só então ser realizado o julgamento das preliminares argüidas pela defesa, bem como determinar a inquirição das testemunhas, realizar as diligências requeridas pelas partes, designando, por fim, audiência de instrução e julgamento no prazo máximo de dez dias.

A audiência de instrução será realizada observando a seguinte ordem:
  • Oitiva do ofendido, quando possível;
  • Inquirição das testemunhas de acusação;
  • Inquirição das testemunhas de defesa;
  • Esclarecimentos (como oitiva de peritos, acareações, reconhecimento de pessoas, etc.); e por fim
  • Interrogatório do acusado.

Dentre todas as alterações, a mais digna de nota é a transferência do interrogatório para o final da instrução, possibilitando ao acusado defender-se combatendo todos os argumentos apresentados anteriormente, invertendo a ordem anterior, que permitia à acusação contrariar a defesa do acusado. Paira crítica de alguns notáveis quanto a essa transferência, pois se argüi que o interrogatório do acusado não é meio de defesa, mas sim meio de prova, que poderá acabar sendo maculada pelas manifestações anteriores, deturpando seu real significado.

Depois de realizada tal seqüência de atos, será aberto espaço para as alegações finais, que deverão obrigatoriamente ser orais, pois, segundo o art. 411, §7º, “nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível à prova faltante”. Tais alegações serão realizadas primeiramente pela acusação, em seguida pela defesa, por um prazo máximo de vinte minutos, prorrogáveis por mais dez, cada uma. Havendo mais de um acusado, o tempo será contado individualmente, sendo dado vinte minutos para cada um. Por fim, havendo assistente de acusação, serão concedidos dez minutos para esse manifestar-se, logo após as alegações do representante do MP, sendo imediatamente acrescidos dez minutos ao tempo da defesa.

Por fim, o juiz dará sua sentença, que poderá ser de pronúncia, impronúncia, desclassificação ou absolvição sumária, devendo ser realizada oralmente durante a audiência ou escrita no prazo máximo de dez dias.

a) Sentença de pronúncia: a sentença será de pronúncia quando o magistrado ficar convencido da possibilidade de ter havido crime doloso contra a vida e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação do acusado; entretanto, como bem estabelece o art 413, §1º do CPP, “a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”, e ainda, sob pena das mesmas não poderem ser argüidas no plenário, deverá o magistrado “especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena”;

b) Sentença de impronúncia: a sentença será de impronúncia quando, na mente do magistrado, não existam indícios suficientes que atribuam a autoria ao acusado. Entretanto, a impronúncia não forma coisa julgada, ela apenas torna incompetente o Tribunal do Júri para a apreciação do fato, não impedindo que, no entanto, segundo o art. 414, parágrafo único, “enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova”;

c) Sentença de desclassificação: está previsto no art. 419 que quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos da competência do Tribunal do Júri, e não for o presente juiz competente para o julgamento, remeterá os autos a outro que o seja, caracterizando a sentença de desclassificação. Essa sentença é um ponto muito controverso na nova ritualística do Tribunal do Júri, pois prevê que, ao remeter os autos, o juiz original deixará o acusado preso à disposição do novo magistrado, medida de caráter claramente inconstitucional;

d) Sentença de absolvição sumária: é a sentença absolutória terminativa que realiza o juiz ao perceber, em razão da prova colhida, a inexistência do fato, que não fora o acusado autor ou partícipe do delito, o fato não constituir infração penal ou ficar demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão de crime, afastada desse grupo a indagação de inimputabilidade por deficiência mental, como bem coloca o art. 415 do CPP.


5.3) Judicium Causae

O Judicium Causae é a segunda e última fase do Rito, englobando da preparação do processo para o julgamento em Plenário ao julgamento em Plenário propriamente dito.

Inicia-se essa segunda etapa com a preparação para o julgamento. No momento em que receber os autos que indicam a necessidade de realização de julgamento em Plenário, o juiz-presidente intimará o Ministério Público ou o querelante e o defensor do acusado para, no prazo de cinco dias, arrolar um máximo de cinco testemunhas para deporem em Plenário, bem como juntar documentos e requerer diligências, visto que, como bem exige o art. 479, “durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de três dias úteis, dando-se ciência à outra parte”.

Feito isso, o mesmo juiz-presidente requererá as diligências necessárias para evitar qualquer caso de nulidade processual, bem como aquelas necessárias para aclarar matéria importante para o julgamento. O magistrado finalizará suas atividades realizando um sucinto relatório de todo o processo, determinando a inclusão do caso na pauta das reuniões do Tribunal do Júri, dando preferência ao julgamento de processos onde o acusado encontra-se preso, e havendo mais do que um acusado na mesma situação, aquele que se achar preso há mais tempo.

Prosseguindo, será realizada a seleção dos jurados. Antes de dar início à sessão solene, o juiz-presidente deverá analisar todos os casos de isenção ou dispensa de jurados, bem como os pedidos de adiamento. Atualmente, para que seja instaurado o Plenário, necessita-se de, no mínimo, quinze jurados, visto que cada parte poderá recusar imotivadamente até três, sendo imprescindível que, ao final do sorteio, restem no mínimo sete. Havendo mais do que um réu, a recusa será promovida por apenas um dos defensores, caindo a hipótese de que seria dividido o julgamento caso as recusas fossem incompatíveis. Os jurados dispensados ou isentos não serão somados para fim de alcançar esse número mínimo, diferentemente dos jurados impedidos ou suspeitos, que serão normalmente computados. Não havendo o número mínimo, o juiz fará o sorteio de tantos suplentes forem necessários, marcando data para novo julgamento. Encerradas tais preliminares, o presidente procederá ao sorteio dos sete jurados que farão parte do Conselho de Sentença, para, finalmente, anunciar o início do julgamento.

Será recebido o acusado, quando presente, ocupando assento ao lado do seu defensor. Caso o acusado não tenha defensor, o juiz nomeará um, estabelecendo prazo para a realização de nova sessão. A diante, o juiz-presidente prosseguirá com uma das mais antigas formalidades do Tribunal do Júri, o juramento, observando a ritualística abaixo disposta:
Art. 472. Formado o Conselho de Sentença, o presidente, levantando-se, e, com ele, todos os presentes, fará aos jurados a seguinte exortação:
Em nome da lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir a vossa decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça.
Os jurados, nominalmente chamados pelo presidente, responderão:
Assim o prometo.
Parágrafo único. O jurado, em seguida, receberá cópias da pronúncia ou, se for o caso, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo.
Concluso tal ato, passará o juiz-presidente à Instrução Plenária, obedecendo à mesma ordem da audiência preliminar, ou seja:
  • Oitiva do ofendido, quando possível;
  • Inquirição das testemunhas de acusação;
  • Inquirição das testemunhas de defesa;
  • Esclarecimentos (como oitiva de peritos, acareações, reconhecimento de pessoas, etc.); e por fim
  • Interrogatório do acusado.

Os depoimentos e interrogatórios serão gravados com o uso de recursos de gravação magnética, eletrônica, estenotipia ou técnica similar, destinada a obter maior fidelidade e celeridade na colheita da prova, sendo, posteriormente, transcritos.

O ofendido e as testemunhas de acusação serão questionados, como informa o art. 473, na seguinte ordem:
  • Juiz-presidente;
  • Ministério Público;
  • Assistente;
  • Querelante; e
  • Defensor.

Quanto à inquirição das testemunhas de defesa, o defensor formulará as perguntas após o juiz-presidente e antes do Ministério Público, obedecendo, no mais, a mesma ordem demonstrada para as testemunhas de acusação. Os jurados, segundo o §2º do mesmo artigo, “poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente”. Em tempo, não é cabida, durante o Rito do Tribunal do Júri, a argüição de falso testemunho, devendo esta se feita diretamente ao juiz-presidente, como indica o art. 497, IV, depois de proclamada a sentença.

Isso posto, prosseguirá, após os esclarecimentos, o interrogatório do acusado, valendo-se o último de todas as garantias dispostas entre o art. 185 e o art. 196 do CPP, inclusive quanto ao direito de silêncio. Começará o interrogatório o juiz-presidente, perguntando dados pessoais do acusado, como idade, filiação, se trabalha, intercalando com alguns questionamentos sobre a vida do mesmo, se já fora acusado, se já estivera preso, se sim, qual o crime que dera origem à condenação, etc.

Terminada essa primeira rodada, o juiz-presidente passará a perguntar sobre o caso em questão, se é verdadeira a acusação que lhe é feita, não sendo, se conhece o real autor, se conhece das provas do crime, se conhece do instrumento utilizado para a realização do delito. Finalizando a participação do juiz-presidente, o mesmo perguntará onde estava o acusado no tempo da infração e se tem conhecimento da mesma, se conhecia a vítima, se tem algo a alegar contra qualquer das testemunhas já inquiridas, etc.

A seguir, segundo o art. 474, §1º e 2º, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor, nessa ordem, poderão formular, diretamente, perguntas ao acusado, e, em seguida, os jurados formularão as suas por intermédio do juiz presidente. Encerrando a rodada de questionamentos, o juiz-presidente tomará a palavra e perguntará se o acusado tem mais algo a falar em sua defesa, o que, mais uma vez, justifica a posição doutrinaria de que o interrogatório é meio de defesa, não um simples meio de prova.

Finda a instrução, prosseguirá a fase de debate. A acusação iniciará o mesmo, dispondo de uma hora e meia para realizar sua sustentação oral. Em seguida, terá a defesa igual tempo para pronunciar-se. Acabada a primeira rodada, poderá a acusação realizar réplica, desde que tenha havido qualquer manifestação da defesa, e posterior tréplica, cada uma com tempo máximo de uma hora. Havendo dois ou mais acusados, a primeira rodada será de duas horas e meia para cada manifestação, e a réplica e tréplica de duas horas cada.

Algumas matérias são proibidas de serem levantadas durante o debate, tanto pela defesa, como pela acusação, sob pena de nulidade. Tais exceções estão previstas no abaixo transcrito art. 478.
Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:
I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;
II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.
Ainda, é vedado a qualquer das partes mostrar ou citar, durante debate, documento, vídeo, áudio, jornal, revista, ou qualquer outro possível meio de prova que não tenha sido juntado aos autos com, no mínimo, três dias úteis de antecedência. Por esse motivo que é facultado à acusação, à defesa e aos jurados, requerer que o orador indique a folha dos autos onde a peça lida ou citada por ele se encontra.

Concluídos os debates, o presidente perguntará aos jurados se estão habilitados a julgar ou se necessitam de outros esclarecimentos. Havendo qualquer dúvida, o juiz-presidente poderá esclarecê-la à vista dos autos, bem como facultar ao jurado acesso irrestrito aos mesmos e aos instrumentos do crime. Por fim, como dispõe o art. 481, “se a verificação de qualquer fato, reconhecida como essencial para o julgamento da causa, não puder ser realizada imediatamente, o juiz-presidente dissolverá o Conselho, ordenando a realização das diligências entendidas necessárias”. Havendo necessidade de prova pericial, o juiz nomeará imediatamente um perito, formulará quesitos e abrirá prazo de cinco dias para as partes formularem os seus. Não havendo qualquer empecilho, o juiz conduzirá os jurados, o membro do Ministério Público, o assistente e o defensor à sala especial de votação (não havendo sala dessa natureza, será requerido que todos os presentes esvaziem o Plenário, restando apenas as autoridades mencionadas e os jurados) e prosseguirá à fase de questionamento e votação.

Como já fora introduzido, o sistema de quesitos do Novo Rito do Tribunal do Júri é a maior contribuição realizada pela lei em estudo. O já transcrito art. 483, estabelece a formação de dois quesitos principais, que versam sobre a materialidade do fato e a autoria do mesmo. Conduzidos os jurados a uma urna secreta, de posse apenas da cédula de votação que conterá as palavras sim ou não, realizarão, individualmente, a sua votação quanto a esses dois quesitos. Havendo mais de um acusado, a resposta aos questionamentos será individualizada.

Apurados os votos, havendo resposta positiva para ambos pela maioria simples dos jurados, ou seja, quatro ou mais, o juiz-presidente formulará um terceiro questionamento argüindo se o jurado absolve o acusado. Se a maioria simples dos jurados, obedecendo o mesmo ritual da votação anterior, negar a absolvição, o juiz-presidente formulará outras duas questões, questionando se há causa de diminuição alegada pela defesa, ou se há circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, presentes na pronúncia ou em decisões posteriores à pronúncia, alegada pela acusação.

Há, ainda, mais duas regras de importância ímpar à votação dos quesitos, ambas demonstradas no art. 483, como, ipsis litteris, segue abaixo:
§ 4º Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o segundo ou terceiro quesito, conforme o caso. 
§ 5º Sustentada a tese de ocorrência do crime na sua forma tentada ou havendo divergência sobre a tipificação do delito, sendo este da competência do Tribunal do Júri, o juiz formulará quesito acerca destas questões, para ser respondido após o segundo quesito.
O juiz-presidente, depois de apurado o veredicto do Conselho, elaborará a peça de sentença, determinando que retornem todos ao plenário para que haja a leitura da mesma. Realizada a leitura da sentença, o escrivão lavrará ata detalhando todo o procedimento que deverá ser assinada pelo juiz-presidente e pelas partes, sendo que a falta da mesma sujeitará o escrivão a sanções administrativas e penais.


6) Peculiaridades

6.1) Interrogatório e Inquirição de Testemunhas

As figuras do interrogatório e da inquirição de testemunhas foram completamente remodeladas. De acordo com o novo rito, estas duas atividades se dão de forma direta, não mais havendo necessidade do defensor ou do membro do Ministério Público dirigir a pergunta ao magistrado. Embora fosse uma atitude solene e em parte louvável, pois evitava o constrangimento de haver coação da parte acusadora ou defensora à testemunha ou ao réu, utilizando-se a figura neutra do juiz para realizar a comunicação, o ato em si seria de todo risível se não acontecesse em um Tribunal. Essa nova sistemática, sobre tudo, torna a penosa sessão do Tribunal do Júri tremendamente mais célere.

Além desse detalhe, agora exclusivamente quanto ao interrogatório, o deslocamento do interrogatório do acusado como ato final da colheita de provas é uma das maiores conquistas garantistas encontradas na reforma. Essa alteração, embora em análise superficial possa não ter seu real teor desvendado, possibilita ao acusado realizar o seu discurso com o conhecimento pleno de todas as provas produzidas contra ele, tendo, então, a chance de manifestar-se de modo a desqualifica-las, justificando-se perante todas as que julgar conveniente para si. Ainda, como outra conseqüência lógica, tal deslocamento impede que haja produção de prova com o fim de contradizer as suas palavras.

6.2) Equilíbrio nos Mecanismos de Defesa

O princípio da isonomia, requisito básico ao devido processo legal, está constitucionalmente previsto no art. 5º, informando que “todos são iguais perante a lei”. Dessa forma, era urgente que se realizasse drásticas mudanças no sistema de julgamento em Plenário, pois havia, de certo, um enorme desequilíbrio entre acusação e defesa.

Até então, o promotor ocupava uma cadeira do lado direito do juiz-presidente, como se estivesse acima do defensor, dando a aparência de não ser ele uma parte acusadora no processo, mas sim, como criticava a doutrina, um braço direito do juiz. Urgia, portanto, que houvesse deslocamento do membro do Ministério Público para uma posição eqüidistante à ocupada pela parte acusada e seu defensor com relação ao juiz, ou, caso não fosse possível, que fossem a parte acusada e o seu defensor movidos para o outro lado do juiz-presidente.

Essa situação fora finalmente superada com a chegada da Lei nº 11.686. Como já fora discutido, o presente ordenamento revogou o antigo modelo inquisitivo e recebeu um novo modelo acusatório, colocando acusação e defesa como partes eqüidistantes do processo.


6.3) Uso de Dispositivos Audiovisuais

Com a chegada da Lei nº 11.689/08, os dispositivos audiovisuais entraram de uma vez por todas nos Tribunais. É inegável o ganho que o uso de recursos dessa natureza dá ao procedimento e, dentre tantos, pode-se destacar: facilitar o esclarecimento dos fatos e a valoração das provas, possibilitar a visualização da cena do crime, tornar o rito mais dinâmico, etc. Justamente por esses motivos que antes mesmo da chegada da lei o uso comedido de tais artifícios já era amplamente aceito.

Entretanto, os poucos juízes-presidente que se negavam a permitir o uso dos mesmos, terão de se curvar perante o parágrafo único do modificado art. 479 do CPP, que passa a prever a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, desde que juntados com três dias úteis de antecedência.


6.4) Abolição das Algemas e do Banco dos Réus

Com essa nova roupagem que se veste o Processo Penal, igualando as partes envolvidas, preservando a integridade física e moral tanto do acusador, como do acusado, seria mais do que esperado que grande parte das tradições vexaminosas do Rito do Tribunal do Júri fossem abolidas. Essa evolução para um sistema mais digno já fora demonstrada diversas vezes no corpo desse texto, mas vale destacar que ganhou uma força ainda maior ao proibir expressamente o uso indiscriminado das algemas e tacitamente o do banco dos réus.

Segundo previsão expressa do art. 474, §3º, “não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes”. Portanto, a menos que exista perigo real para os jurados, os presentes ou as partes, incluindo o próprio acusado, está terminantemente proibido o uso de algemas.

Quanto ao segundo caso, o do uso do banco dos réus, não há dispositivo que o proíba. Entretanto, agora, não há dispositivo o prevendo, o que derruba todos os argumentos que ainda tentavam sustentá-lo. Agora, no entanto, deve-se seguir a orientação do princípio da dignidade da pessoa humana e da plenitude da defesa, claramente abalados pelo tratamento desigual que o réu recebia durante as sessões do Júri. Até tais alterações, o acusado era posto em uma situação que antecipava sua culpa e, para agravar, não permitia que ficasse ao lado do seu defensor, impossibilitado o mesmo de orientá-lo durante o rito devido à distância física entre ambos.


6.5) Desaforamento

O desaforamento nada mais é do que a alteração da competência jurisdicional, efetivada com a transferência do julgamento para outra comarca, e está prevista nos art. 427 e art. 428 do alterado CPP. Quando tal pedido é recebido, ele deve ser julgado com a mais alta urgência pela turma ou câmara responsável, devendo sempre ser ouvido o juiz-presidente, salvo quando o mesmo for o requerente da aplicação do desaforamento. Abaixo, seguem as regras do art. 427 mais pertinentes para o pedido:
Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.
...
§ 4º Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.
Além disso, há ainda previsão do uso de desaforamento em caso de excesso de demora no julgamento de determinado caso, seja por excesso de serviço ou qualquer outro motivo que não se origine de incidentes processuais habituais, como requerimento de diligências, elaboração de perícias complexas, etc. Assim, o art. 428 estabelece que, ouvidos o juiz-presidente e as partes, poderá ser requerido o desaforamento “se o julgamento não puder ser realizado no prazo de seis meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia”.


6.6) Funções do Juiz-Presidente

Em uma sessão do Tribunal do Júri, o juiz-presidente é a autoridade máxima do recinto, possuindo, inclusive, poderes típicos de polícia. Além disso, o juiz-presidente é o responsável por organizar o Júri, preparar a sessão Plenária, sortear os jurados, proferir a sentença caso haja desclassificação do delito para infração da competência de juiz singular, dentre tantas outras, sendo observadas ínfimas alterações na nova lei.

Embora não seja exaustivo, como sua própria redação já determina, o art. 497 demonstra as principais funções do juiz-presidente, como segue:
Art. 497. São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas neste Código:
I – regular a polícia das sessões e prender os desobedientes;
II – requisitar o auxílio da força pública, que ficará sob sua exclusiva autoridade;
III – dirigir os debates, intervindo em caso de abuso, excesso de linguagem ou mediante requerimento de uma das partes;
IV – resolver as questões incidentes que não dependam de pronunciamento do júri;
V – nomear defensor ao acusado, quando considerá-lo indefeso, podendo, neste caso, dissolver o Conselho e designar novo dia para o julgamento, com a nomeação ou a constituição de novo defensor;
VI – mandar retirar da sala o acusado que dificultar a realização do julgamento, o qual prosseguirá sem a sua presença;
VII – suspender a sessão pelo tempo indispensável à realização das diligências requeridas ou entendidas necessárias, mantida a incomunicabilidade dos jurados;
VIII – interromper a sessão por tempo razoável, para proferir sentença e para repouso ou refeição dos jurados;
IX – decidir, de ofício, ouvidos o Ministério Público e a defesa, ou a requerimento de qualquer destes, a argüição de extinção de punibilidade;
X – resolver as questões de direito suscitadas no curso do julgamento;
XI – determinar, de ofício ou a requerimento das partes ou de qualquer jurado, as diligências destinadas a sanar nulidade ou a suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade;
XII – regulamentar, durante os debates, a intervenção de uma das partes, quando a outra estiver com a palavra, podendo conceder até 3 (três) minutos para cada aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo desta última.

7) Sentença

A sentença é o ato que põe fim ao cotejo, devendo ser lavrada pelo juiz-presidente com vinculação total à decisão proferida pelo Conselho de Sentença. Na nova sistemática do Rito do Tribunal do Júri, a sentença foi alvo de sensíveis e importantes alterações, estando agora prevista no art. 492, sendo divido no inciso I para a sentença condenatória e no inciso II para a absolutória.
I – no caso de condenação:
a) fixará a pena-base;
b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates;
c) imporá os aumentos ou diminuições da pena, em atenção às causas admitidas pelo júri;
d) observará as demais disposições do art. 387 deste Código; (sobre a sentença comum)
e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva;
f) estabelecerá os efeitos genéricos e específicos da condenação;
Como visto acima, as alterações quanto à sentença de condenação são mais formais do que práticas, ou, melhor dizendo, formalizam assuntos que, na prática, já faziam parte da sentença de um Júri, como estabelecer os efeitos genéricos e específicos da condenação, ou mesmo mandar o acusado recolher-se à prisão.
II – no caso de absolvição:
a) mandará colocar em liberdade o acusado se por outro motivo não estiver preso;
b) revogará as medidas restritivas provisoriamente decretadas;
c) imporá, se for o caso, a medida de segurança cabível.
Quanto à sentença de absolvição, houve sim uma mudança enorme e extremamente bem-vinda. Como agora a regra é de que não haja recursos, o réu absolvido pelo Conselho de Sentença que não cumpra outra pena deverá ser solto imediatamente, salvo algum motivo muito forte, onde estará o juiz-presidente autorizado a tomar as medidas cabíveis.


8) Recursos

A matéria recursal sofreu drásticas e ovacionadas mudanças. A Lei nº 11.689/08 estabeleceu ser cabível apelação na hipótese de impronúncia e absolvição sumária, acabou com o obsoleto recurso de protesto por novo júri e impediu o recurso de apelação contra decisões pró-réu realizadas manifestamente contrárias as provas dos autos.


8.1) Recurso de Apelação

As regras para o cabimento da apelação contra decisões do Plenário estão previstas no art. 593, III, quando:

  • Ocorrer nulidade posterior à pronúncia;
  • For a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;
  • Houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;
  • A decisão dos jurados em condenar o réu for manifestamente contrária à prova dos autos.
Outro caso onde se usará o recurso de apelação está previsto no art. 416, que afirma ser esse o recurso cabível “contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária”.


2.2) Protesto por Novo Júri

O antiquado e obsoleto recurso de protesto por novo Júri fora definitivamente extinto da nossa Justiça pelo art. 4º da Lei 11.689/08, que impõe a revogação do Capítulo IV do Título II do Livro III, do Código de Processo Penal. O recurso em questão era aquele cabível à defesa quando houvesse condenação, por um único crime, à pena de reclusão igual ou superior a vinte anos, o que desqualificava o caráter de veredicto da decisão tomada pelo primeiro Conselho de Sentença.

A abolição do recurso em tela veio em ótima hora, pois, em muitos casos, o juiz-presidente ao calcular a pena, ao invés de se ater rigorosamente ao que fora debatido e ao que está contido nas provas, preferia, erroneamente, condenar o réu por um tempo inferior ao limite de vinte anos para evitar a possibilidade de anulação do julgamento. Outro princípio que muito influenciou essa tomada de decisão é o da sujeição do interesse particular ao público.

É lógico e natural que o réu utilize todos os artifícios possíveis para se colocar solto. Para realizar essa análise, não se cogita a legalidade, o devido processo legal, a lealdade processual, apenas a natureza humana do réu e o seu sentimento de inconformidade em ser coagido a cumprir a pena, mesmo quando soubesse intimamente ser ele culpado. Até a chegada da Lei nº 11.686/08 era esse o argumento que fundamentava a possibilidade da reforma das sentenças, inclusive aquelas proferidas pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri.

Entretanto, de acordo com a doutrina majoritária e, agora, com a nova sistemática do CPP, a decisão legítima do Plenário deve ser absoluta, é a sociedade demonstrado sua vontade de retirar, em caráter temporário, determinado indivíduo do seu convívio, justificando-se isso pelo risco que o mesmo oferece para a coletividade, e é esse o entendimento que predomina no novo Rito do Tribunal do Júri.