sexta-feira, 14 de março de 2014

01 - Direito Civil 2 - Obrigações - Introdução



1) Categorias Jurídicas

a) Dever jurídico: submissão à norma jurídica patrimonial e extrapatrimonial;

b) Obrigação: dever jurídico de realizar uma prestação econômica em favor do credor;

c) Ônus: encargo unilateral que se for descumprido pode gerar prejuízo para o onerado (ex.: réu tem o ônus de contestar a ação);
  • A obrigação pode ser exigida pelo credor, ao contrário do ônus. O comprador tem o ônus de registrar uma escritura pública (ninguém está obrigado a ser proprietário).
  • É licito cumprir e descumprir o ônus. É ilícito descumprir a obrigação. Ao cumprir o ônus, o próprio onerado se beneficia. Ao cumprir a obrigação, o benefício é do credor.
d) Direito subjetivo: poder exigir uma prestação. O titular da ação tem direito subjetivo de exigir do Estado um provimento jurisdicional (sentença, ato de execução).

e) Direito potestativo: manifestação da vontade que produz o efeito visado, independentemente de qualquer prestação ou do querer da outra parte (ex.: poder de revogar a procuração; divórcio; dividir imóvel; anular ato anulável);
  • Alguns direitos potestativos dispensam ação judicial (ex.: revogar procuração). Outros dependem de ação. Outros podem ou não ter ação (divórcio).
f) Faculdade jurídica: manifestação da vontade que surte efeito independentemente de aceitação da outra parte, mas que precisa da concordância da outra parte para se gerar efeito em seu próprio patrimônio (ex.: fazer testamento é faculdade jurídica, mas só vincula o herdeiro se ele aceitar; fazer proposta de contrato é uma faculdade jurídica do proponente, mas só vira contrato se o oblato aceitar. Quem está recebendo a herança e quem recebe a proposta tem direito potestativo de aceitar).

g) Estado de sujeição: a obrigação é um vínculo surgido pelo exercício do direito potestativo (titular) ou para o titular da faculdade jurídica aceita, não gerando obrigação para o aceitante.


2) Obrigação

É o vínculo jurídico pelo qual o devedor está adstrito a uma prestação econômica de dar, fazer ou não fazer em favor do credor.


2.1) Elementos

São requisitos de existência da obrigação. Se faltar um dos requisitos, não se está diante de uma obrigação:

a) Vínculo jurídico: protegido pelo direito, e se for descumprido, cabe ação judicial.
  • Não é cabível a prisão por dívida, salvo alimentos - Súmula Vinculante nº 25. A sanção é patrimonial (perdas e danos);
  • Na obrigação há dívida e responsabilidade, e ambos são elementos essenciais (teoria mista);
  • Débito (dívida): dever de realizar a prestação, nasce junto com a obrigação;
  • Responsabilidade: o patrimônio de devedor ou terceiro (fiador, avalista) pode ser executado judicialmente. A responsabilidade nasce com o inadimplemento da obrigação.
Em regra, se há dívida, há a responsabilidade. Exceções:
  • Dívida de jogo (dívida natural): há dívida, mas não cabe ação. Não há responsabilidade, pois o patrimônio não será executado. O mesmo se aplica à dívida prescrita;
  • Fiador e avalista: são responsáveis, mas não são devedores - obrigação sem débito.

Teoria monista ou unitária: o débito é o elemento essencial da obrigação, e não a responsabilidade;

Teoria dualista ou binária: a responsabilidade é essencial, o débito é secundário;

Teoria mista: débito e responsabilidade são essenciais, pois existindo um deles, já há obrigação.
  • Na obrigação, o vínculo jurídico é relativo, só vincula o devedor originário ou por sucessão. Ninguém mais se vincula (ex.: no direito real, o vínculo jurídico é absoluto, atingindo todas as pessoas do mundo, mas o rol dos direitos reais é pequeno, e sobre imóveis depende de registro).

b) Partes: são sujeito ativo (credor) e o sujeito passivo (devedor).

Não se confunde partes com pessoas, pois o fato de existir mais de um credor ou mais de um devedor, torna a obrigação complexa. 

Qualquer pessoa física ou jurídica, capaz ou incapaz, pode ser parte, isto é, credor ou devedor de uma obrigação, a qual não é privilégio dos capazes. O doente mental pode assumir obrigações, desde que representado.

Quem ainda não é pessoa, não pode ser parte na obrigação, salvo:
  • Nascituro: aquele que já é concebido pode ser beneficiário de doação ou testamento, mas somente surtirá efeito se nascer com vida. A lei só permite nessas duas hipótese, não podendo figurar em outras obrigações (venda, permuta, etc.);
  • Prole eventual: quem ainda não foi concebida pode ser beneficiário de testamento e doação propter puptiae;
  • Pessoa jurídica sem registro: a rigor, não existe (surge com o registro), mas o código permite seja beneficiária de doações, que só surtirá efeito se ela se registrar em dois anos.
No curso da obrigação é possível a substituição de uma ou ambas as partes, através da cessão de crédito, cessão de contrato, assunção de dívida, sub-rogação, morte, fusão, incorporação e cisão de pessoa jurídica.

Eventualmente, a obrigação pode nascer com apenas uma das partes, desde que a própria obrigação forneça os elementos para se identificar posteriormente a outra parte (ex.: promessa de recompensa a terceiro qualquer que encontrar cachorro perdido. Ao declarar a vontade, já nasceu a obrigação de pagar, mas o credor só será identificado depois; outro exemplo: título ao portador).


c) Prestação
  • Objeto direto da obrigação: é a prestação de dar, fazer ou não fazer;
  • Objeto indireto da obrigação, também chamado de objeto da prestação: é o bem ou o serviço (ex.: pintar um quadro. O objeto direto é o fazer. O objeto da prestação é o quadro).
Há quem entenda que o objeto da obrigação é apenas o dar, fazer ou não fazer, e o bem não é objeto da obrigação, mas apenas objeto da prestação. Repercussão:
  • "A" vende carro para "B", mas não entrega. Se se entender que o carro não é objeto da obrigação, não cabe ação para exigir a entrega do carro, mas apenas ação de perdas (inclusive o valor do carro) e danos;
  • Porém, se se entender que o carro é objeto, ainda que indireto, da obrigação, cabe ação para exigir a entrega mais perdas e danos.
A prestação deve ser lícita, possível física e juridicamente, econômica e determinada ou determinável, sob pena de nulidade absoluta da obrigação. O descumprimento de obrigação nula não gera perdas e danos. Cabe ação judicial para exigir devolução das prestações pagas, mas não cabe indenização.
  • Prestação lícita: é a prestação que está de acordo com a lei, moral e bons costumes (ex.: moça recebeu dinheiro no contrato de venda da virgindade e depois desistiu do contrato. Este contrato é nulo; logo, não cabe perdas e danos, mas apenas devolver o que foi pago);
  • Prestação fisicamente possível: é a passível de ser realizada pelas leis da natureza. 
  • Se a impossibilidade física for absoluta, isto é, prestação irrealizável por qualquer pessoa, a obrigação é nula (ex.: agência espacial vende fim de semana em Júpiter);
  • Se a impossibilidade absoluta for parcial, a obrigação é válida na parte que for possível (ex.: agência vende fim de semana na Lua e Júpiter. Parcialmente válida - na cabeça do professor); 
  • Na obrigação sob condição, se o fato se tornar possível antes de ocorrer a condição, a obrigação é válida (ex.: agência vende fim de semana em Júpiter, desde que haja nave); 
  • Impossibilidade física relativa: é o fato de a prestação ser de difícil realização, mas não impossível. A obrigação será válida; se descumprir, deverá indenizar (ex.: construir uma casa em 10 dias).
  • Prestação juridicamente impossível: é o fato de a prestação afrontar lei, moral ou bons costumes. É similar à prestação ilícita. Ambas afrontam lei, moral ou bons costumes, mas se difere porque a prestação ilícita é possível que se concretize, embora o negócio seja nulo (ex.: obrigação de se prostituir). A prestação juridicamente impossível é impossível de ser cumprida, não se concretiza (ex.: venda de herança de pessoa viva - o cartório de registro de imóveis não registrará, e caso registre não terá efeito);
  • Prestação econômica: passível de ser avaliada em dinheiro - dá pra saber quanto vale (ex.: a venda de um grão de arroz, pois não tem valor; dever de fidelidade, que a rigor não é obrigação, pois não tem valor, sendo mero dever). Assim, prestações extrapatrimoniais classificam-se como deveres, e não como obrigação.
  • Na indenização por danos morais, a prestação requerida é pecuniária. Logo, é uma obrigação. O fato gerador da obrigação, isto é, a fonte não precisa ser econômico, o que deve ser econômico é a prestação requerida (ex.: violação de deveres conjugais, homicídio, crimes contra a honra, etc., geram a obrigação de indenizar). Assim, o fato gerador da obrigação pode ser extrapatrimonial. 
  • Prestação determinada: é a prestação certa, isto é, individualizada desde o nascimento da obrigação. Determinável é aquela identificável após o nascimento da obrigação, que fornece critérios para identificar, como venda de coisa futura - obrigação de dar coisa incerta. (ex.:"A" vende para "B" um animal: o negócio é nulo, pois a prestação é absolutamente indeterminada. "A" vende para "B" um cavalo: o negócio é válido, pois identificou ao menos uma espécie de um gênero).

3) Fontes das Obrigações

Fonte é a causa do nascimento das obrigações. São duas as fontes:


3.1) Fato Jurídico Humano

É o acontecimento que emana da vontade do homem, que gera repercussão no mundo jurídico (ex.: contrato, ato ilícito (doloso ou culposo), declaração unilateral da vontade (promessa de recompensa, testamento)). Assim, em regra, ninguém se obriga sem que haja vontade. Por isso, o fato jurídico natural, que é o acontecimento da natureza com repercussão no mundo jurídico (aluvião, avulsão) não são fontes da obrigação.


3.2) Lei

A lei sempre é fonte indireta ou mediata à medida que ela regula o fato jurídico humano. Excepcionalmente, a lei é fonte direta ou primária, isto é, a obrigação nasce diretamente da lei, e não da vontade da pessoa, como a obrigação tributária, alimentos, responsabilidade civil objetiva, obrigação propter rem, que é a que nasce do simples fato de ser titular de um direito real, independentemente da vontade (ex.: obrigações de indenizar benfeitorias necessárias feitas pelo possuidor, pagar condomínio, concorrer para as despesas do muro divisório, obrigações tais que podem ser afastadas mediante renúncia da propriedade, a qual é facultativa).
  • Ônus real é a obrigação que também nasce do simples fato de ser titular de um direito real, independentemente da vontade (ex.: pagar tributo);
  • Não se confunde ônus real (espécie de obrigação) com ônus (que não é obrigação); 
  • Não se confunde ônus real e obrigação propter rem, em que todo o patrimônio do devedor responde pelo débito (por dívida de condomínio, que é propter rem, é possível penhorar qualquer bem penhorável do devedor); no ônus real, somente o bem onerado responde pela dívida (por dívida de IPTU ou IPVA, somente o imóvel ou o carro podem ser penhorados). No ônus real, o adquirente do bem responde pelo débito em atraso (IPTU ou IPVA atrasados); na propter rem, salvo o condomínio, o adquirente do bem não responde pelos débitos anteriores - CC, art. 502. Por dívida de condomínio, o adquirente responde pelo débito em atraso, por força de exceção específica do CC).

Observações:
  • A Sentença não é fonte de obrigação, pois apenas declara uma obrigação que já existia antes. Assim, se a Sentença condena o devedor a pagar, é sinal que a obrigação já existia antes;
  • A multa processual não tem natureza de obrigação, mas de sanção. Nem todo dever de pagar dinheiro é obrigação, e obrigação e sanção não se confundem;
  • A Sentença constitutiva (necessária para formar o direito) gera estado de sujeição, que não se confunde com obrigação (ex.: sentença de divórcio - ao transitar em julgado, a sentença constitutiva produz o efeito independentemente de qualquer prestação). Estado de sujeição é o fato de se vincular sem ter que realizar prestação. Obrigação é o vínculo que gera o dever de realizar prestação.

4) Obrigações Perfeitas e Imperfeitas

4.1) Perfeitas (ou Civis, ou Completas)

São as obrigações que se forem descumpridas, podem ser exigidas judicialmente (pode mover ação). O credor dessa obrigação tem direito material (crédito) e pretensão (poder de exigir judicialmente).


4.2) Imperfeitas (ou Incompletas)

São as obrigações que se forem descumpridas, não podem ser exigidas judicialmente. São as obrigações morais, sociais e naturais.

a) Morais ou sociais: o credor não tem direito material, e a rigor não é credor, portanto, e nem pretensão. O devedor cumpre esta obrigação por dever de consciência de ajudar o próximo (obrigação moral) ou uma coletividade (obrigação social) (ex.: ajudar um amigo, uma instituição de caridade);

b) Naturais: o credor titulariza o direito material (crédito), mas não tem a pretensão (não tem o poder de exigir judicialmente) (ex.: dívida prescrita, dívida de jogo, gorjeta - existe o costume, uma norma).
  • Soluti retentio: é o direito de um credor reter o pagamento que lhe foi feito na obrigação moral, social ou natural - CC, art. 882. Assim, quem, por erro, isto é, se enganou, e paga obrigação natural pensando que era obrigação civil, não pode pedir a restituição. Diante disso, são obrigações, pois há um vínculo jurídico tênue, uma ligeira proteção do direito. Não são meras relações de fato.
  • Quem cumpre essas obrigações por dolo ou coação, pode pleitear a repetição (devolução).
  • Alguns autores dizem que na obrigação natural há o direito natural, mas não há o direito de ação. A ação é um direito exercido contra o Estado. Logo, teoricamente, poderá se propor a ação, mas não terá sucesso. Por isso, é melhor dizer que não há pretensão, isto é, poder de exigir (tem ação, mas não tem pretensão).
  • A prescrição tributária extingue o direito material, o crédito tributário (CTN, art. 156). Logo, quem por erro paga tributo prescrito, pode pleitear a restituição (STJ). Já a prescrição civil não extingue o crédito, e não se poderá pleitear a restituição do que foi pago.
  • Dívida de jogo:
  • Jogo ilícito: a obrigação é nula. Se descumprir, não cabe indenização alguma;
  • Jogo lícito (não proibido, tolerado pelos costumes, mas não regulado por lei): é obrigação natural, em que não se pode alegar vícios redibitórios, não pode ter fiança, não pode alegar compensação. Quem faz doação para cumprir obrigação natural, não pode revogar a obrigação por ingratidão;
  • Jogo lícito regulado por lei: é obrigação civil, há pretensão.



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