2) Fundações Públicas
Trata-se de um conjunto de bens (um patrimônio personalizado) destinados a uma finalidade de interesse social sem fins lucrativos, tendo normalmente caráter assistencial, educacional ou de pesquisa.
O CC, art. 44, inclui as fundações como pessoas jurídicas de direito privado, juntamente com as associações, as sociedades, etc. Entretanto, o art. 41, definidor das pessoas jurídicas de direito privado, contempla no inciso V as demais entidades de caráter público instituídas por lei. Aqui se encaixa a fundação pública. Mas também pode o Estado criar fundações privadas, nos termos da lei.
As fundações necessitam de Lei Complementar que definam sua área de atuação, conforme CF/88, art. 37, XIX.
Há certa divergência com relação à natureza jurídica das fundações instituídas pelo poder público. O DL 200/67 prevê que as fundações são pessoas jurídicas de direito privado (previsão ultrapassada). Atualmente, prevalece o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que o poder público pode instituir Fundações regidas pelo direito público (ex.: FUNAI) ou pelo direito privado (ex.: FUNESP), sendo que as de direito privado sofrem derrogações de direito público, conforme estabelecer a Lei que autorizar sua criação, como por exemplo, o controle pelo Tribunal de Contas, a imunidade tributária, etc.
2.1) Fundações de Direito Privado
As fundações regidas pelo direito privado são apenas autorizadas por lei; logo, necessitam de seus atos constitutivos no cartório de registro das pessoas jurídicas.
Estas fundações não se confundem com as fundações instituídas por particulares (não-governamentais), que são integralmente regidas pelo direito privado, sendo objeto de estudo pelo Direito Civil, art., 62 e seguintes (ex.: Fundação Ayrton Senna). É importante lembrar que tais fundações não sofrem controle de suas contas pelos órgãos de controle, salvo se receberem incentivos financeiros do poder público.
Às fundações de direito público aplicam-se as seguintes normas de natureza pública:
a) Fiscalização, controle e gestão financeira, com fiscalização pelo Tribunal de Contas e supervisão ministerial;
b) Constituição autorizada por lei;
c) Extinção somente por lei, derrogando o CC, art. 69;
d) Equiparação de seus empregados aos servidores públicos para fins da CF/88, art. 37, incluída acumulação de cargos, tratamento criminal e enquadramento na lei de improbidade administrativa;
e) Seus dirigentes são autoridades para fins de questionamento de seus atos via mandado de segurança, bem como são tais fundações partes legítimas em ações populares e ações civis públicas;
f) Juízo privativo (vara de fazenda pública);
g) Submissão à lei de licitações;
h) Finanças públicas dependentes de autorização governamental (orçamento);
i) Imunidade tributária (impostos) sobre sua renda, bens e serviços.
2.2) Fundações de Direito Público
As fundações regidas pelo direito público são criadas por lei, equiparando-se, nesse sentido, às autarquias, que também são criadas por lei e que não necessitam de registro. Alguns autores defendem que as fundações regidas pelo direito público são verdadeiras autarquias, e por isso as chamam fundações autárquicas ou autarquias fundacionais.
Além de se submeterem às regras da fundação de direito privado (letras 'a' a 'i' acima), também devem observar:
j) Presunção de veracidade e executoriedade de seus atos;
l) Desnecessidade de inscrição de atos constitutivos em cartório de registro de pessoas, já que sua personalidade jurídica é conferida por lei;
m) Não submissão à fiscalização pelo Ministério Público;
n) Impenhorabilidade de seus bens e pagamento de seus débitos via precatório.
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