sexta-feira, 7 de março de 2014

01 - Direito do Trabalho - Introdução e Princípios

I - Direito do Trabalho

1) Conceito

Conjunto de normas, princípios e outros institutos que tem por finalidade regulamentar a prestação de serviço subordinado, com a finalidade de assegurar melhores condições sociais para o trabalhador.

É ramo do Direito Privado, pois regula o Contrato de Trabalho, a relação de emprego, que tem como sujeitos dois particulares.

Quando o Estado decide contratar trabalhador pelo regime da CLT, o Poder Público se despe da sua condição de público (ou de seu poder de império) e se equipara a um particular. Na relação jurídica de emprego, ele não se investe da condição de autoridade, muito embora sempre deva observar as normas constitucionais que se referem à Administração Pública.
  • Obs.: a medida cabível para atacar ato de Prefeito praticado contra contratado celetista estável sem processo administrativo não é mandado de segurança, mas reclamatória trabalhista com pedido de reintegração, pois o reclamado não será considerado autoridade coatora (mas um empregador que se relaciona com o empregado no plano horizontal).

Autonomia do Direito do Trabalho: atualmente, já não se tem dúvida de que o Direito do Trabalho é disciplina autônoma, pois possui autonomia didática, científica, princípios próprios e autonomia jurisdicional (Jurisdição especial - TST, TRTs e Varas do Trabalho), mas se relaciona com outras disciplinas, devendo observância à CF/88 e buscando conceitos no Direito Civil.


2) Fontes

Existem diversas classificações de fontes do Direito do Trabalho, mas as mais comuns são as fontes materiais e formais.

2.1) Materiais: são todos os acontecimentos, os fatos, de ordem social, econômica, e até psicológica, que influenciam na criação da norma (ex.: Revolução Industrial, greve, etc.);

2.2) Formais: se referem ao fenômeno de exteriorização do Direito; mecanismos pelos quais o Direito se manifesta. É a norma pronta, capaz de ser exigida (ex.: CF/88, Leis). 
  • O costume também é fonte formal, pois ele é exigível (tal como a norma), tratando-se de uma prática reiterada que não se sedimentou no papel após um processo legislativo, mas se sedimentou no cotidiano.

Por sua vez, as fontes formais se classificam em:

a) Heterônomas: são aquelas proferidas por um agente externo, geralmente de um dos Poderes do Estado: CF/88, Leis, Decretos, Sentenças Normativas (Decisões proferidas pelos Tribunais quando julgam o dissídio coletivo);

b) Autônomas: são aquelas que surgem da vontade das partes, da negociação coletiva, fruto da autonomia privada coletiva e do pluralismo jurídico do Direito do Trabalho. É que, enquanto que na maioria das ciências jurídicas existe o monismo jurídico (em que o Estado é o único ente capaz de produzir normas que se aplicarão coercitivamente, em caráter geral e abstrato), no Direito do Trabalho existe o pluralismo jurídico (em que, convivendo harmoniosamente com as normas estatais, nascem da vontade dos próprios interessados, tais como a convenção coletiva, o acordo coletivo, o regulamento do empregador). As fontes de origem estatal tem por finalidade assegurar o patamar mínimo de direitos, mas é assegurado às partes a possibilidade de estabelecerem outros direitos por meio dos instrumentos normativos negociados.
  • Convenção coletiva: acordo de caráter normativo, pelo qual o sindicato da categoria profissional e o sindicato da categoria econômica ajustam em regra melhores condições de trabalho;
  • Acordo coletivo: difere da convenção em relação ao signatário e o âmbito de abrangência. É celebrado entre o sindicato da categoria profissional e um ou mais empregadores, vigendo apenas entre os signatários.

No que se refere à possibilidade de serem firmados instrumentos normativos negociados pelos servidores públicos contratados pelo regime CLT e o Poder Público, tem-se que a observância do princípio da legalidade previsto na CF/88, art. 37, bem como levando-se em conta a regra constitucional do Parágrafo único do art. 169, a concessão de qualquer vantagem, aumento de remuneração, criação de cargos ou alteração de estrutura das carreiras só pode ser feita por força de lei de iniciativa do chefe do Poder Executivo local e observando a Lei de Diretrizes Orçamentárias (prévia dotação orçamentária). Não se tem reconhecido a possibilidade de celebrar acordo e convenção coletiva no âmbito do Poder Público, e por esta razão o legislador constituinte, no art. 39, não estendeu aos servidores o reconhecimento dos acordos e convenções coletivas, prevista de forma genérica na CF/88, art. 7º, XXVI.
  • É certo que o Brasil ratificou a Convenção 151 da OIT, que reconhece a possibilidade de negociação coletiva, desde que a vantagem a ser conquistada não se revista de natureza econômica, isto é, não importe aumento de despesa para a Administração (ex.: ambiente de trabalho, oferecimento de participação nos lucros para determinada atividade).



2.3) Fontes Subsidiárias ou formas de integração

O art. 8º da CLT dispõe que na falta de lei ou regra contratual, as autoridades administrativas e judiciárias poderão se valer da Jurisprudência, da analogia, da equidade, dos princípios e normas gerais de direito, principalmente pelos princípios do Direito do Trabalho, e ainda de acordo com os usos e costumes e o Direito Comparado, sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
  • Dentre as fontes subsidiárias não consta a doutrina, pois de fato ela não é estabelecida pela lei trabalhista como forma de integração;
  • O costume é uma fonte formal autônoma (como já dito), pois nasce da prática reiterada, que se torna lei pelo uso deliberado das partes;
  • O laudo arbitral é fonte formal heterônoma, pois apesar de ser da vontade das partes, a decisão é proferida por um terceiro.



3) Princípios do Direito do Trabalho

3.1) Princípios Constitucionais Trabalhistas

No Direito do Trabalho, tem muita relevância os princípios constitucionais trabalhistas. A CF/88, ao estabelecer que a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito, inseriu em seu texto verdadeiros princípios trabalhistas, por fazerem parte do núcleo filosófico e normativo, que são:

a) Princípio da Dignidade da Pessoa Humana - fundamento da República, art. 1º, III;

b) Princípio da Valorização Social do Trabalho Humana - fundamento da República, art. 1º, IV;

c) Princípio da Justiça Social - arts. 170 e 193;

d) Princípio da  Função Social da Propriedade - art. 170, III, e art. 5º, XXIII.


3.2) Princípios Específicos do Direito do Trabalho

a) Princípio da proteção do trabalhador: tem por finalidade proporcionar a igualdade jurídica e compensar a natural inferioridade econômica do trabalhador. Segundo Plá Rodrigues, este princípio se subdivide em:
  • Princípio da aplicação da norma mais favorável ao trabalhador: a pirâmide normativa do Direito do Trabalho é dinâmica, e no ápice vai figurar sempre a norma mais favorável ao trabalhador. É certo que todas as normas tem que estar em concordância com a CF/88, mas se o trabalhador tiver uma outra norma que lhe for mais favorável, é esta que deve prevalecer em caso de conflito;
  • Princípio in dubio pro operario: trata-se de critério de interpretação de norma jurídica. Na dúvida, interpreta-se a norma de forma mais favorável ao trabalhador. Não se trata de um critério de valoração da prova pelo Juiz, pois o trabalhador é protegido pela Lei (e não pelo Juiz); 
  • Princípio da condição mais benéfica: no Direito do Trabalho, todas as conquistas decorrentes do contrato (pactuadas) se incorporam ao patrimônio jurídico do trabalhador e não podem ser suprimidas. Neste sentido, a Súmula TST nº 51 expõe que as cláusulas regulamentares que revoguem ou alteram vantagens deferidas anteriormente, somente atingirão trabalhadores admitidos após tal revogação/alteração. 
  • Este princípio sofre mitigação quando o empregador for o Poder Público. É que o cargo e o emprego públicos são regidos por Lei, a qual deve ser obedecida.

b) Princípio da irrenunciabilidade dos direitos: renúncia é um ato unilateral pelo qual o titular de um direito dele se despoja. No Direito do Trabalho, os direitos trabalhistas são irrenunciáveis.

c) Princípio da primazia da realidade: no Direito do Trabalho, a veracidade dos fatos prevalece sobre a forma. O art. 9º da CLT dispõe que serão considerados nulos todos os atos praticados com a finalidade de fraudar Direitos Trabalhistas.

d) Princípio da desconsideração da personalidade jurídica: de acordo com este princípio, as alterações na estrutura jurídica do empregador não afetarão os Direitos Trabalhistas, e sempre haverá a possibilidade de responsabilização da pessoa física do sócio pelo passivo trabalhista.

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