O Título I da Parte Especial do Código Penal prevê os crimes contra a pessoa. Seu Capítulo 1º prevê os crimes contra o maior bem da pessoa, a vida.
I - Crimes contra a pessoa.
Capítulo 1º - Crimes contra a vida (CP, art. 121 a 128)
Estes crimes, quando forem dolosos (que é a regra geral), serão da competência do júri (CF/88, art. 5º, XXXVIII, d), seja na forma consumada, seja na forma tentada.
1) Homicídio (CP, art. 121)
2) Participação em Suicídio (CP, art. 122)
3) Infanticídio (CP, art. 123)
Trata-se do crime praticado pela mãe contra a vida do filho durante o parto ou logo depois, estando ela sob a influência do estado puerperal.
3.1) Sujeito ativo
Trata-se de crime próprio, pois o sujeito ativo, na forma de autoria, só pode ser a mãe sob a influência do estado puerperal. Existe controvérsia sobre a possibilidade de participação de terceiro no crime de infanticídio. Ex.: o namorado instiga a mãe sob a influência do estado puerperal a matar o filho, ou fornece a ela a bacia onde ela afoga a criança.
Sobre o crime do terceiro, há duas correntes:
a) Para a primeira corrente, é inadmissível o concurso, pois ser mãe sob a influência do estado puerperal é condição personalíssima, que não se comunica a coautor ou partícipe. Para esta corrente, a mãe responde por infanticídio, o o terceiro por homicídio;
b) Para outra corrente, deve ser aplicado o CP, art. 30. Ser mãe sob a influência do estado puerperal é circunstância pessoal que constitui elementar do infanticídio, pois sem ela o crime é outro. Portanto, essa circunstância se comunica a coautores ou partícipes, que também respondem por infanticídio.
Prevalece a segunda corrente, que é mais técnica.
Situação diversa ocorre quando o ato principal de execução da morte é praticado por terceiro, com uma colaboração secundária da mãe em estado puerperal. Ex.: o namorado pede à mãe que lhe traga a bacia para ele afogar a criança, e ela o faz. Nesse caso, não se discute que o terceiro pratica homicídio. A rigor, a mãe seria partícipe de homicídio, respondendo por este crime. No entanto, esta solução levaria ao absurdo, pois puniria a mãe mais severamente por esta participação secundária do que se ela mesma houvesse matado a criança, hipótese em que responderia por infanticídio. Por isso, prevalece que na hipótese de participação secundária da mãe no homicídio do terceiro, deve haver uma exceção pluralística à teoria monista do concurso de agente, adotada pelo CP, art. 29, de modo que o terceiro responde por homicídio, e a mãe por infanticídio.
3.2) Sujeito Passivo
É o nascente (aquele que está nascendo) ou o neonato (aquele que acaba de nascer). O crime pode ocorrer a partir do início do parto, que ocorre com o rompimento do saco amniótico. Se a conduta ocorrer antes disso, o crime será aborto.
Se a mãe, sob a influência do estado puerperal, matar outro filho ou terceiro, ela responderá por homicídio, podendo, porém, ser considerada semi-imputável (redução de pena ou medida de segurança). Se ela mata outra criança que imaginava ser a sua recém-nascida, responde por infanticídio, em razão do erro sobre a pessoa (CP, art. 20, §3º).
3.3) Tipo Objetivo
O núcleo do tipo é matar, como no homicídio. A forma é livre, podendo haver infanticídio por ação ou por omissão. Ex.: a mãe, dolosamente, deixa de alimentar a criança.
Estado puerperal é o conjunto de alterações físicas e psíquicas sofridas pela mulher em decorrência do parto, as quais podem causar um forte desarranjo emocional. Sua duração é variável, havendo decisões que o reconheceram até oito semanas após o parto. Em situações mais graves, ele pode tornar-se uma doença mental (psicose puerperal), tornando a mãe inimputável.
Para que o crime seja infanticídio, não basta que a conduta seja praticada durante o estado puerperal, sendo necessário que a conduta da mãe tenha sido influenciada por ele. Deve haver uma relação de causa e efeito entre este estado e a conduta.
Na prática, como essa relação é de difícil comprovação, a jurisprudência tem presumido esta influência sempre que a mãe mata o filho durante o parto ou logo após, dispensando a perícia. Trata-se, no entanto, de presunção relativa, que desaparece se ficar provado que a mãe matou a criança exclusivamente por outra razão. Ex.: as testemunhas contam que muito antes do parto ela já anunciava que mataria a criança por razões econômicas.
A lei não define quanto tempo significa a expressão "logo após" ou "parto". Uma corrente a interpreta como imediatamente, na primeira oportunidade. No entanto, prevalece o entendimento de que haverá infanticídio enquanto houver a influência do estado puerperal.
3.4) Tipo subjetivo
É o dolo direto ou eventual. Não se pude a forma culposa.
Pode ocorrer a hipótese de que a mãe, por influência do estado puerperal, venha a causar a morte da criança por culpa. Ex.: estando muito agitada, a mãe deixa a criança cair ou se esquece de alimenta-la. Nessa hipótese, uma corrente minoritária sustenta que a conduta da mãe é atípica, pois ela configura infanticídio culposo (Damásio). A corrente majoritária afirma que a mãe deve responder por homicídio culposo, com a possibilidade de reconhecimento do perdão judicial ou da semi-imputabilidade.
3.5) Consumação
Trata-se de crime material, que se consuma com a morte da vítima. Admite-se tentativa.
3.6) Compatibilidade entre o crime de infanticídio e a inimputabilidade ou semi-imputabilidade do CP, art. 26, "caput", e Parágrafo único.
Surgem as seguintes hipóteses:
a) A mãe imputável mata o filho apenas por influência do estado puerperal, sem outra doença mental: ela responde por infanticídio sem aplicação do art. 26, Parágrafo único, pois a sua redução de capacidade já está prevista no tipo de infanticídio;
b) A mãe semi-imputável por doença ou retardamento mental mata o filho em razão dessa doença ou retardamento e também por influência do estado puerperal: ela responde por infanticídio e se aplica a este a redução de pena ou a medida de segurança do art. 26, Parágrafo único;
c) A mãe inimputável por psicose puerperal ou por doença mental anterior mata o filho. Ela é absolvida impropriamente, aplicando-se medida de segurança - art. 26, "caput".
2) Participação em Suicídio (CP, art. 122)
3) Infanticídio (CP, art. 123)
Trata-se do crime praticado pela mãe contra a vida do filho durante o parto ou logo depois, estando ela sob a influência do estado puerperal.
3.1) Sujeito ativo
Trata-se de crime próprio, pois o sujeito ativo, na forma de autoria, só pode ser a mãe sob a influência do estado puerperal. Existe controvérsia sobre a possibilidade de participação de terceiro no crime de infanticídio. Ex.: o namorado instiga a mãe sob a influência do estado puerperal a matar o filho, ou fornece a ela a bacia onde ela afoga a criança.
Sobre o crime do terceiro, há duas correntes:
a) Para a primeira corrente, é inadmissível o concurso, pois ser mãe sob a influência do estado puerperal é condição personalíssima, que não se comunica a coautor ou partícipe. Para esta corrente, a mãe responde por infanticídio, o o terceiro por homicídio;
b) Para outra corrente, deve ser aplicado o CP, art. 30. Ser mãe sob a influência do estado puerperal é circunstância pessoal que constitui elementar do infanticídio, pois sem ela o crime é outro. Portanto, essa circunstância se comunica a coautores ou partícipes, que também respondem por infanticídio.
Prevalece a segunda corrente, que é mais técnica.
Situação diversa ocorre quando o ato principal de execução da morte é praticado por terceiro, com uma colaboração secundária da mãe em estado puerperal. Ex.: o namorado pede à mãe que lhe traga a bacia para ele afogar a criança, e ela o faz. Nesse caso, não se discute que o terceiro pratica homicídio. A rigor, a mãe seria partícipe de homicídio, respondendo por este crime. No entanto, esta solução levaria ao absurdo, pois puniria a mãe mais severamente por esta participação secundária do que se ela mesma houvesse matado a criança, hipótese em que responderia por infanticídio. Por isso, prevalece que na hipótese de participação secundária da mãe no homicídio do terceiro, deve haver uma exceção pluralística à teoria monista do concurso de agente, adotada pelo CP, art. 29, de modo que o terceiro responde por homicídio, e a mãe por infanticídio.
3.2) Sujeito Passivo
É o nascente (aquele que está nascendo) ou o neonato (aquele que acaba de nascer). O crime pode ocorrer a partir do início do parto, que ocorre com o rompimento do saco amniótico. Se a conduta ocorrer antes disso, o crime será aborto.
Se a mãe, sob a influência do estado puerperal, matar outro filho ou terceiro, ela responderá por homicídio, podendo, porém, ser considerada semi-imputável (redução de pena ou medida de segurança). Se ela mata outra criança que imaginava ser a sua recém-nascida, responde por infanticídio, em razão do erro sobre a pessoa (CP, art. 20, §3º).
3.3) Tipo Objetivo
O núcleo do tipo é matar, como no homicídio. A forma é livre, podendo haver infanticídio por ação ou por omissão. Ex.: a mãe, dolosamente, deixa de alimentar a criança.
Estado puerperal é o conjunto de alterações físicas e psíquicas sofridas pela mulher em decorrência do parto, as quais podem causar um forte desarranjo emocional. Sua duração é variável, havendo decisões que o reconheceram até oito semanas após o parto. Em situações mais graves, ele pode tornar-se uma doença mental (psicose puerperal), tornando a mãe inimputável.
Para que o crime seja infanticídio, não basta que a conduta seja praticada durante o estado puerperal, sendo necessário que a conduta da mãe tenha sido influenciada por ele. Deve haver uma relação de causa e efeito entre este estado e a conduta.
Na prática, como essa relação é de difícil comprovação, a jurisprudência tem presumido esta influência sempre que a mãe mata o filho durante o parto ou logo após, dispensando a perícia. Trata-se, no entanto, de presunção relativa, que desaparece se ficar provado que a mãe matou a criança exclusivamente por outra razão. Ex.: as testemunhas contam que muito antes do parto ela já anunciava que mataria a criança por razões econômicas.
A lei não define quanto tempo significa a expressão "logo após" ou "parto". Uma corrente a interpreta como imediatamente, na primeira oportunidade. No entanto, prevalece o entendimento de que haverá infanticídio enquanto houver a influência do estado puerperal.
3.4) Tipo subjetivo
É o dolo direto ou eventual. Não se pude a forma culposa.
Pode ocorrer a hipótese de que a mãe, por influência do estado puerperal, venha a causar a morte da criança por culpa. Ex.: estando muito agitada, a mãe deixa a criança cair ou se esquece de alimenta-la. Nessa hipótese, uma corrente minoritária sustenta que a conduta da mãe é atípica, pois ela configura infanticídio culposo (Damásio). A corrente majoritária afirma que a mãe deve responder por homicídio culposo, com a possibilidade de reconhecimento do perdão judicial ou da semi-imputabilidade.
3.5) Consumação
Trata-se de crime material, que se consuma com a morte da vítima. Admite-se tentativa.
3.6) Compatibilidade entre o crime de infanticídio e a inimputabilidade ou semi-imputabilidade do CP, art. 26, "caput", e Parágrafo único.
Surgem as seguintes hipóteses:
a) A mãe imputável mata o filho apenas por influência do estado puerperal, sem outra doença mental: ela responde por infanticídio sem aplicação do art. 26, Parágrafo único, pois a sua redução de capacidade já está prevista no tipo de infanticídio;
b) A mãe semi-imputável por doença ou retardamento mental mata o filho em razão dessa doença ou retardamento e também por influência do estado puerperal: ela responde por infanticídio e se aplica a este a redução de pena ou a medida de segurança do art. 26, Parágrafo único;
c) A mãe inimputável por psicose puerperal ou por doença mental anterior mata o filho. Ela é absolvida impropriamente, aplicando-se medida de segurança - art. 26, "caput".
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