sexta-feira, 14 de março de 2014

02 - Direito Civil 2 - Obrigações - Modalidades

1) Obrigação de Dar

É a obrigação de entregar um bem. Divide-se nas seguintes espécies: dar coisa certa, restituir e dar coisa incerta.

1.1) Obrigação de Dar Coisa Certa

É  a de entregar um bem específico, móvel ou imóvel, com o fim de transferir a posse ou a propriedade - CC, art. 233.

a) Princípio da identidade física da prestação: o credor não é obrigado a aceitar outra coisa, ainda que mais valiosa;

b) Princípio da gravitação jurídica: o acessório acompanha o principal, deve ser entregue junto, ainda que não tenha sido mencionado (ex.: na venda do pomar, os frutos pendentes vão junto);
  • Exceção: pertenças, coisas anexas que visam servir o bem principal e dele podem ser destacados, embora sejam acessórios (ex.: móveis da casa - res anexas).
c) Cômodos: melhoramentos ou lucros do bem (ex.: aluvião. Antes da tradição pertencem ao vendedor, que pode exigir aumento do preço da coisa alienada, e o comprador tem a opção de concordar ou rescindir o contrato);

d) Res perit domino: a coisa perece para o dono. O risco é o perecimento ou deterioração da coisa por caso fortuito ou força maior. O dono responde pelos riscos. Antes da tradição, o vendedor é o dono. Após, o comprador. Contrato e pagamento não transferem a propriedade, mas a tradição, ainda que não haja pagamento. No caso dos imóveis, a propriedade se transfere com o registro (ex.: "Z" vende para "Y". A coisa é destruída pela natureza. Se tiver sido entregue é prejuízo de "Y". Se não, de "Z").

e) Perecimento do bem antes da tradição: é a destruição total do bem. Extingue-se a obrigação por falta do objeto. Mas se houve culpa, tem que indenizar as perdas e danos. Se não houve culpa, não cabe perdas e danos;

f) Deterioração antes da tradição: danificação parcial do bem. O comprador tem duas opões: rescindir o contrato ou exigir o abatimento do preço. No caso de culpa, pode cumular uma dessas opções com perdas e danos.
  • O perecimento ou deterioração do bem após a tradição é irrelevante, não extingue a obrigação. O adquirente terá que pagar, ainda se houver caso fortuito.

1.2) Obrigação de Restituir

É a de devolver o bem ao proprietário (ex.: obrigação do locatário, comodatário, etc.).

O possuidor do bem não é o proprietário. Logo, ele não responde pelos riscos, e se antes da devolução sobrevier cômodos sem o trabalho dele, pertencerá ao proprietário.

Se a coisa perecer antes da devolução, extingue-se a obrigação sem perdas e danos. Se a coisa deteriora antes da devolução, sem culpa, resta ao proprietário aceitá-la no estado em que se encontra, sem perdas e danos. Mas se houve culpa, o proprietário, além das perdas e danos, pode optar em aceitar a coisa ou exigir o valor dela.


1.3) Obrigação de Dar Coisa Incerta

É a de entregar um bem descrito pelo gênero e quantidade (ex.: 10 sacas de café). Gênero é o conjunto de coisas semelhantes.

Esta obrigação tem a fase da escolha, que consiste na separação do bem, juntamente com a comunicação da escolha. A partir dessa comunicação, a obrigação de dar coisa incerta se transforma em obrigação de dar coisa certa. É o que se chama de concentração do débito, que nada mais é do que a comunicação de que houve a escolha.

  • No silêncio, quem escolhe é o devedor da coisa, que deve fazê-lo pelo princípio do meio termo, na média (nem as melhores nem as piores). Também aplicável quando a escolha se atribui a um terceiro, mas não se aplica quando a escolha é do credor, que é livre para escolher inclusive entre as melhores.
  • Se antes da escolha todas as coisas perecem por caso fortuito ou força maior, a obrigação não se extingue, pois vigora o princípio genus no perit (o gênero não perece), competindo ao devedor entregar a coisa, pois o gênero pode ser encontrado alhures (em qualquer lugar). É um caso raro de obrigação que não se extingue em caso fortuito ou força maior.
  • A doutrina abre uma exceção nas obrigações quase genéricas, que são obrigações de dar coisa incerta, em que o negócio delimitou o local de onde as coisas devem ser extraídas, ou então quando as coisas, apesar de genéricas, existem em pequena quantidade no mundo, casos em que o perecimento fortuito extingue a obrigação (ex.: 10 bois da fazenda tal - se todos os bois desta fazenda perecem, extingue-se a obrigação). 
  • Se o testador deixa um legado de 1000 ações da Petrobrás para fulano, mas tais ações não constam do patrimônio do testador, ainda assim deve-se cumprir o legado, pois o legado de obrigação de dar coisa incerta é cumprido ainda que o testador não tenha os bens.
  • Se o testador deixa um legado de 1000 ações da Petrobrás, inventariando-as uma a uma de forma especificada no testamento, e por ocasião de sua morte ele não tiver essas ações, o legatário não tem direito algum, pois o legado de coisa certa caduca se o testador, quando morrer, já não tinha o bem.

1.4) Execução da Obrigação de Dar Coisa Certa ou Incerta

Se o título executivo for uma sentença civil, a execução chama-se "Cumprimento de Sentença", e instaura-se de ofício pelo Juiz, ou a requerimento do exequente. Não se exige petição inicial.

O executado é intimado (e não citado) através do advogado, a entregar o bem no prazo fixado na sentença. Pode apresentar a defesa em 15 dias, sem necessidade de penhora, entrega ou depósito do bem. Esta defesa tem o nome de "Petição de Defesa" (e não Contestação, nem Embargos, nem Impugnação). Não tem efeito suspensivo, isto é, a execução prossegue. Porém, se for depositado o bem em juízo, suspende-se a execução. 

Se o executado não entregar o bem, o exequente tem duas opções:

a) Requerer ao Juiz mandado de busca e apreensão (se for bem móvel) ou mandado de imissão na posse (se for bem imóvel). Se a defesa tiver efeito suspensivo, estes mandados não serão expedidos (a execução está suspensa);

b) Requerer ao Juiz a conversão em perdas e danos, isto é, o exequente abre mão da coisa, e a execução se converte em perdas e danos, fazendo-se uma liquidação incidental na própria execução para se apurar o valor das perdas e danos.

  • Se for obrigação de dar coisa incerta, o executado é intimado para realizar a escolha, no prazo fixado pela Sentença, sob pena de a escolha competir ao credor. Logo, não se pode impor multa diária pela recusa na escolha, pois o credor passa a ter o direito de escolha. Se a escolha competir ao credor, ele deve escolher no requerimento inicial, sob pena de a escolha passar ao devedor.
  • A parte que não escolheu, tem 48 horas para impugnar a escolha. A partir da escolha, se o devedor não entregar, o credor pode optar pelas perdas e danos, ou busca e apreensão (móvel), ou imissão na posse (imóvel).

Se o título executivo for extrajudicial ou sentença arbitral, sentença estrangeira, sentença penal condenatória, instaura-se processo autônomo de execução por petição inicial, não podendo ser de ofício nem por requerimento. O executado é citado pessoalmente para entregar a coisa em 10 dias, podendo também apresentar Embargos à Execução em 15 dias a contar da juntada aos autos do mandado de citação. Não é preciso penhora, nem entrega, nem depósito para embargar, mas para obter o efeito suspensivo é preciso depositar a coisa. Se o devedor não entregar o bem voluntariamente, o credor tem a opção de converter em perdas e danos ou exigir a entrega da coisa (busca e apreensão, imissão na posse).


1.5) Obrigação de Fazer

É a que envolve um trabalho físico/intelectual ou a prática de um ato jurídico (ex.: construir um muro, escrever um livro, emitir recibo). A obrigação de fazer que envolve a prática de um ato jurídico chama-se obrigação de emissão de declaração de vontade. A venda de um imóvel tem simultaneamente a obrigação de dar (entregar a posse, pagar) e a obrigação de fazer (lavrar a escritura).

a) Diferença entre obrigação de dar e de fazer:
  • Se antes da entrega for preciso confeccionar, é obrigação de fazer (ex.: quadro que o pintor ainda irá pintar; software encomendado);
  • Se por ocasião do negócio a coisa estiver pronta, é obrigação de dar (ex.: quadro já pintado; software de prateleira).

b) Obrigação de fazer fungível e infungível:
  • Fungível: é aquela que o fato pode ser feito por qualquer pessoa. É direito implícito do devedor mandar um terceiro fazer em seu lugar (ex.: construir um muro, lavar um carro, etc.);
  • O erro, isto é, o fato de se enganar sobre a pessoa, é irrelevante na obrigação de fazer fungível.  O negócio é válido, ainda que tenha contratado a pessoa errada, pois o erro é secundário;
  • O descumprimento sem culpa extingue a obrigação de fazer fungível ou infungível, sem perdas e danos, devendo apenas devolver eventuais adiantamentos; 
  • No descumprimento culposo da obrigação de fazer fungível, cabe ação para o devedor fazer, sob pena de multa diária e de terceiro fazer às custas do devedor, além de perdas e danos, mas o professor Álvaro Vilaça diz que ou se pede perdas e danos ou para um terceiro fazer, pois não se cumulam;
  • O credor não pode mandar um terceiro fazer sem ordem do Juiz, salvo em casos urgentes;
  • Na fase processual de execução de uma obrigação de fazer ou de não fazer, se o devedor descumpre a ordem judicial de fazer ou não fazer, o exequente (credor) tem duas opções: requerer que a obrigação seja cumprida por um terceiro, ou abrir mão da prestação de fazer ou não fazer, e requerer no bojo da execução que a obrigação seja convertida em perdas e danos. Neste caso, é feita a liquidação incidental por artigos (provas) ou por arbitramento (perícia) para apurar as perdas e danos.
  • Infungível: personalíssima; o fato deve ser feito pessoalmente pelo devedor, pois o contrato deve ter em mira as qualidades pessoais, que não poderá mandar um terceiro fazer em seu lugar (ex.: parecer de um jurista, cirurgia com um médico, show com um artista);
  • O negócio é anulável na obrigação de fazer infungível, pois é um erro substancial; 
  • No descumprimento culposo da obrigação de fazer infungível é cabível ação de perdas e danos e também que o devedor venha fazer, sob pena de multa diária.


1.6) Obrigação de Não Fazer

É a de se abster da prática de um comportamento lícito (ex.: não erguer um muro, não abrir um comércio, etc.). O descumprimento dessa obrigação ocorre com a prática do fato proibido.
  • Se ele descumpre a obrigação sem culpa - caso fortuito ou força maior (ex.: Prefeitura ordenou que erguesse o muro), extingue-se a obrigação sem perdas e danos;
  • Se ele descumpre por culpa:
  • Se não for possível o desfazimento, converte-se em perdas e danos (ex.: revelou segredo); 
  • Se for possível o desfazimento, cabe ação para exigir que o devedor desfaça, e na fase de execução (cumprimento de sentença) se o devedor descumpre a ordem judicial de desfazer, o credor tem duas opções: requerer ao Juiz que um terceiro desfaça à custa do devedor ou abrir mão do desfazimento e requerer a conversão em perdas e danos.
São válidas as obrigações de não casar, não trabalhar, não estudar? Depende:
  • Se violar de forma absoluta a liberdade, a obrigação é nula;
  • Se violar de forma relativa a liberdade, a obrigação é válida (ex.: não casar com certa pessoa, não trabalhar ou estudar em certo local são obrigações válidas).

1.7) Multas Diárias ou Astreintes

A ação cominatória é a que se pede multa diária, para pressionar o devedor a cumprir a obrigação. É cabível essa multa em todas as obrigações (dar, fazer e não fazer), exceto nas obrigações de dar dinheiro e nas obrigações de emissão de declaração de vontade, pois nessas as sentenças já valem como sendo o ato jurídico que a parte não quer praticar (ex.: ação de adjudicação compulsória no cumprimento de compra e venda, a sentença vale como escritura de compra e venda, é uma ação constitutiva, não se condena o devedor a lavrar a escritura).

As ações cominatórias só cabem em pedidos condenatórios.

É cabível em qualquer processo: conhecimento, execução (inclusive de título extrajudicial), cautelar.

O Juiz pode fixar de ofício ou a requerimento.

O valor não é previsto na lei, ficando ao arbítrio do Juiz, inclusive podendo ultrapassar o valor da obrigação. O STJ já decidiu que no Juizado Especial essa multa pode ultrapassar o teto de 40 salários mínimos.

A multa diária é destinada ao credor, e não ao Estado.

É cumulável com perdas e danos, pois tem naturezas distintas. A finalidade das perdas e danos é o ressarcimento dos prejuízos. A finalidade da multa cominatória é pressionar psicologicamente o devedor (forma de execução indireta).

Quando previstas em título extrajudicial, o Juiz de ofício pode alterar ou reduzir o valor da multa. Se fixada na sentença, o Juiz pode reduzi-la, mas não aumentá-la.

A qualquer momento o Juiz pode mandar cessar a multa ao perceber que o devedor não vai cumprir a obrigação.

O credor que percebe que o devedor não vai cumprir a obrigação e ao invés de requerer a conversão em perdas e danos mantém a multa fluindo, age com abuso de direito.

Não incide a multa na obrigação de emissão de declaração de vontade, obrigação de pagar quantia certa (dinheiro), recusa em fazer a escolha na obrigação de dar coisa incerta, e quando foi impossível cumprir a obrigação.


1.8) Outros Tipos de Obrigações

1.8.1) Obrigações Simples

São as que tem um credor, um devedor e uma prestação. Neste caso, o devedor deve cumprir a obrigação por inteiro, e não pode querer pagar de forma fracionária, salvo convenção em contrário.


1.8.2) Obrigações Compostas

Tem pluralidade de prestações, ou pluralidade de credores, ou de devedores:

a) Cumulativas ou conjuntiva: tem mais de uma obrigação, e o devedor só se libera depois de cumprir todas elas (um e outro);

b) Alternativa ou disjuntiva: é a que tem mais de uma prestação, mas o devedor se libera cumprindo qualquer uma delas (um ou outro). No silêncio, o devedor escolhe, sendo livre pra escolher qualquer delas, inclusive a pior. Se houver mais de um devedor, devem escolher por unanimidade, pois se houver divergência, o Juiz escolhe. É possível atribuir a escolha a um terceiro, caso em que se o terceiro não quer ou não pode escolher, o Juiz escolherá. Na fase de execução, o devedor deve fazer a escolha, sob pena de o credor escolher. Se a escolha compete ao credor por cláusula expressa, deve escolher no requerimento ou petição da execução, sob pena de o devedor escolher. Se o credor que tem o direito de escolha não move a ação, o devedor pode propor a consignação em pagamento, em que o credor será citado para fazer a escolha, sob pena de o devedor a fazer - CC, art. 342;

c) Concentração do débito: ocorre quando a parte que não escolheu é comunicada da escolha. A partir dessa notificação, a escolha torna-se em irrevogável. A obrigação se transforma em dar coisa certa simples;

d) Perecimento de uma das prestações antes da escolha:
  • Se a escolha compete ao devedor, ele deve entregar a prestação remanescente, e não cabe perdas e danos, quer haja ou não culpa pelo perecimento; 
  • Se a escolha compete ao credor, e o devedor não teve culpa, o credor tem a opção de rescindir o contrato ou aceitar a outra prestação remanescente, sem perdas e danos. Se houve culpa do devedor, o credor tem a opção de aceitar a prestação que sobrou mais perdas e danos ou exigir o valor da que pereceu mais perdas e danos;
e) Perecimento de todas as prestações antes da escolha: 
  • Sem culpa do devedor, extingue a obrigação sem perdas e danos, quer a escolha seja do credor ou do devedor; 
  • Com culpa do devedor:
  • Se a escolha era do devedor, ele deve indenizar o valor da que por último pereceu mais perdas e danos; 
  • Se a escolha era do credor, o credor pode exigir o valor de qualquer das prestações mais perdas e danos.

f) Diferenças entre obrigação alternativa e de dar coisa incerta: ambas tem a fase da escolha, mas:
  • A alternativa envolve coisa certas certas, infungíveis (ex.: obrigação de entregar o cavalo árabe reg. nº X ou o cavalo árabe reg. nº Y). A obrigação é alternativa (houve individualização). A de dar coisa incerta envolve coisas indicadas pelo gênero, fungíveis (ex.: obrigação de entregar um cavalo árabe);
  • Na obrigação de dar coisa incerta, o devedor deve escolher pelo princípio do meio-termo, pela média, não pode entregar as piores coisas. Na alternativa, o devedor é livre pra escolher;
  • No caso de perecimento de todas as prestações por caso fortuito ou força maior: a obrigação alternativa é extinta, sem perdas e danos; a obrigação de dar coisa incerta não é extinta, por força do princípio genus no perit.

g) Obrigação facultativa: é aquela que o devedor tem a opção exclusiva de substituir a prestação devida por outra (ex.: "A" deve a "B" um cavalo, mas tem a opção de entregar um relógio). É diferente da dação em pagamento. Em ambas o credor concorda em receber uma prestação diversa da devida. Se esta concordância existe desde o início do negócio, é obrigação facultativa. Mas se ele concordou só após o vencimento da obrigação, é dação em pagamento.
  • É diferente da obrigação alternativa, a qual é complexa, isto é, tem mais de uma prestação, mas o devedor pode entregar qualquer uma delas; se perece uma das prestações com ou sem culpa, o credor tem o direito de exigir a outra, pois ela é objeto da obrigação. A obrigação facultativa é simples, isto é, apenas uma das prestações é devida, sendo que a outra prestação não é objeto da obrigação; é um plus, uma concessão que foi feita ao devedor. Logo, se perecer a prestação devida, com ou sem culpa, o credor não tem o direito de exigir a prestação facultativa. A obrigação facultativa não é prevista no CC, mas pode ser estipulada com base no princípio da liberdade de contratar.

h) Obrigações divisíveis: requisitos:
  • Pluralidade de credores ou devedores; 
  • Prestação divisível, isto é, que pode ser fracionada (ex.: dinheiro, grãos, etc.).
Presentes estes dois requisitos, a lei presume que a obrigação é divisível.
  • Obrigação divisível ativa: tem mais de um credor, mas como a prestação é divisível, cada um só pode exigir uma parcela do débito. No silêncio, presume-se que as partes são iguais (ex.: "A", "B" e "C" emprestaram R$900,00 para o devedor; cada um só pode propor ação para cobrar R$300,00. O devedor deve pagar R$300,00 para cada; não pode pagar R$900,00 para apenas um dos credores, sob pena de ter que pagar também aos demais);
  • Suspensa a prescrição para um credor (ex.: tornou-se doente mental), não suspende para os outros credores; 
  • Anulada a obrigação para um dos credores, não se anula para os demais. Há várias obrigações autônomas e independentes, e o único ponto em comum é que nasceram juntas;
  • Obrigação divisível passiva: tem mais de um devedor, sendo cada um deles responsável apenas por uma parcela do débito (ex.: "A", "B" e "C" celebraram empréstimo bancário de R$3.000,00. Cada um deve apenas R$1.000,00). As obrigações são independentes; logo: 
  • Anulada para um, não anula para os demais; 
  • Interrompida a prescrição para um dos devedores, não interrompe para os outros; 
  • Se um devedor falir ou se tornar insolvente, não aumenta o débito dos demais devedores, isto é, o credor não poderá cobrar esta parte dos outros devedores.

i) Obrigação indivisível: requisitos:
  • Pluralidade de credores ou devedores; 
  • Prestação indivisível.
Presentes estes dois requisitos, presume-se que a obrigação é indivisível.
  • Obrigação indivisível física ou natural: a estrutura orgânica da coisa inviabiliza a divisão (ex.: um carro, um animal);
  • Obrigação indivisível convencional: por acordo entre as pates, a divisão foi proibida (ex.: dívida de dinheiro com cláusula de indivisibilidade. Esta cláusula só vale por 5 anos. Prorrogação somente mediante ordem judicial);
  • Indivisibilidade econômica: quando a divisão gerar desvalorização enorme (ex.: diamante de 10 quilates, valor: R$10 milhões; se dividir em dois, R$80 mil);
  • Indivisibilidade legal: quando a lei proíbe a divisão (ex.: medida mínima de lote urbano);
  • Obrigação indivisível ativa: é a que tem mais de um credor de uma prestação indivisível (ex.: devedor deve entregar um cavalo para "A", "B" e "C"). O pagamento (cumprimento da prestação) será feito a todos os credores, reunindo-os conjuntamente. Não pode entregar apenas para um dos credores, salvo se ele prestar caução (garantia real ou fidejussória) ou estiver autorizado pelos demais. Nesse caso, o credor que recebeu tem o direito de ficar com a prestação e ressarcir a parte dos demais em dinheiro;
  • Suspensa a prescrição para um dos credores, suspende para todos (pára de correr). É o único caso de prescrição que se comunica aos demais credores; 
  • Se um dos credores perdoar o devedor ou fizer transação, novação, etc., o devedor para cumprir a obrigação pode exigir que os outros credores lhe indenizem em dinheiro a parte daquele credor;
  • Obrigação indivisível passiva: é a que tem mais de um devedor, sendo cada um deles responsável pelo cumprimento integral da prestação (ex.: "A", "B" e "C" devem entregar um certo carro para o credor). O credor pode exigir a prestação (mover ação) contra um, alguns ou todos os devedores;
  • O devedor que cumpre a obrigação sub-roga-se nos direitos do credor, e passa a ter direito de regresso contra aos outros devedores para exigir em dinheiro a parte de cada um no débito, mas no direito de regresso, a obrigação é divisível; 
  • Interrompida a prescrição ou anulada a obrigação para um dos devedores, interrompe-se ou anula-se para os demais.

j) Obrigação Solidária: é a que tem mais de um credor ou mais de um devedor, sendo que cada credor pode cobrar a dívida toda ou cada devedor é responsável por todo o débito. A solidariedade nunca se presume, mas deve constar na lei (solidariedade legal, ou própria, ou pura) ou resultar da vontade das partes (solidariedade convencional, ou obrigação correal). Vigora o princípio da variabilidade do modo de ser das obrigações solidárias, isto é, é possível juros, ou multa para um devedor e para outros não, vencimentos diferentes, locais de pagamentos diferentes. Portanto as cláusulas não precisam ser idênticas para todos os credores ou devedores (CC, art. 286);
  • Obrigação solidária ativa: é a que tem mais de um credor com poder de exigir toda a dívida (ex.: Lei de Locação, art. 2º - com vários locadores, cada um pode cobrar toda a dívida). A solidariedade não pode ser revogada unilateralmente por um dos credores, ainda que ele perca a confiança nos demais. Logo, o mandato é mais vantajoso, pois pode ser revogado a qualquer tempo. Se um dos credores solidários perdoar o devedor (remissão), extingue-se a obrigação para o devedor em relação a todos os credores. Igualmente, se um dos credores fizer transação ou novação com o devedor. Em todas essas hipóteses, os demais credores tem direito de regresso, mas no direito de regresso, a obrigação é divisível: cada credor só poderá cobrar a sua cota. Situações práticas:
  • "A" e "B" são credores solidários do mesmo devedor. "A" move ação de cobrança. Se "B" também mover, não haverá litispendência, pois na litispendência repete-se uma ação idêntica, razão pela qual a segunda é extinta. Ações idênticas são as que têm as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir (teoria da tríplice identidade). No exemplo, as partes são diferentes e há conexão (mesmo pedido ou mesma causa de pedir) cujo efeito não é a extinção do processo, mas a reunião deles, para julgamento simultâneo; 
  • Se a ação movida pelo credor solidário"A" for improcedente, e após o trânsito em julgado "B" mover ação contra o devedor, não há violação da coisa julgada, que gera a proibição de se repetir a mesma ação, e no caso são ações diferentes (é outro autor). A coisa julgada só atinge as partes (limites subjetivos da coisa julgada). "B" não foi parte. Logo, ele pode mover ação; 
  • "A" moveu ação e obteve sentença favorável. Após o trânsito em julgado, seu solidário "B" não pode mover ação (não há interesse de agir na ação cognitiva). O CC, art. 274, prevê que na solidariedade ativa, a sentença favorável beneficia todos os credores, e não apenas que moveu a ação. A coisa julgada beneficia quem não foi parte (trata-se de uma exceção aos limites subjetivos da coisa julgada). Todos podem requerer o cumprimento da sentença (segunda fase do processo sincrético); 
  • Em caso de morte de um dos credores, persiste a dívida quanto aos demais solidários, isto é, cada credor pode exigir a dívida toda (ex.: marido e mulher com conta conjunta no banco, daquelas que basta um assinar o cheque, e são credores solidários do banco (contrato de depósito). Se morre o marido, a mulher pode levantar todo o dinheiro do banco, e vice-versa, assinando o cheque); 
  • Em relação aos herdeiros do morto, a morte gera a refração de crédito, isto é, a diminuição do crédito. Cada herdeiro só pode exigir o que herdou, não podendo se quer exigir por inteiro o quinhão do credor morto, salvo se for herdeiro único, ou se estiver autorizado pelos demais, ou se agir em conjunto com os demais herdeiros (ex. "A", "B" e "C" são credores solidários de R$300,00. "A" morre e deixa 5 herdeiros. "B" e "C" continuam com poder de cobrar R$300,00. Cada herdeiro de "A", entretanto, tem direito de cobrar R$20,00, mas se agirem em conjunto poderão cobrar R$100,00, a saber, o quinhão de "A"); 
  • "A", "B" e "C" são credores solidários de R$900,00. "A" renuncia à solidariedade (e não ao crédito). Logo, "A" só pode cobrar R$300,00. Segundo uma corrente equivocada, "B" e "C" poderiam cobrar R$600,00, isto é, a diferença. Mas o adequado é afirmar que "B" e "C" podem cobrar R$900,00, pois cláusula contratual não pode ser alterada unilateralmente (a renúncia foi unilateral); 
  • Se "A" renunciar ao crédito, "B" e "C" não poderão cobrar nada, pois o perdão ou renúncia de um dos credores extingue a obrigação. Há direito de regresso; 
  • Enquanto não houver ação judicial, o devedor pode pagar tudo para qualquer dos credores. Se houver ação judicial, o devedor só poderá pagar para o credor que moveu ação, por força do princípio da prevenção. Se mais de um credor mover a ação, o devedor deve pagar em juízo.

l) Diferenças entre solidariedade ativa e indivisibilidade ativa:

  • Na primeira, para exigir toda a dívida, o credor não precisa prestar caução, nem estar autorizado pelos outros. Na segunda, o credor precisa prestar caução para exigir a dívida toda, ou exibir a autorização;
  • Suspensa a prescrição para um dos credores, na solidariedade ativa continua correndo a prescrição para os demais; na indivisibilidade ativa, suspende-se a prescrição para todos os credores;
  • Se um dos credores renuncia à dívida ou perdoa o crédito, na solidariedade ativa extingue-se a obrigação para o devedor; na indivisibilidade ativa, persiste a obrigação do devedor, embora ele possa exigir em dinheiro a parte daquele credor;
  • Se morre um dos credores, na solidariedade ativa cada herdeiro do credor só pode exigir o percentual que herdou; na indivisibilidade ativa, cada herdeiro pode exigir por inteiro a prestação (persiste a indivisibilidade para os herdeiros);
  • Se a prestação perecer por culpa do devedor, ele responde por perdas e danos. Na solidariedade ativa, persiste a solidariedade nas perdas e danos, isto é, cada credor pode cobrar todo o valor das perdas e danos; na indivisibilidade ativa, a obrigação torna-se divisível nas perdas e danos, e cada credor só pode cobrar uma parcela dessas perdas e danos.


m) Obrigação solidária passiva: é a que tem mais de um responsável por toda a dívida (credores, avalistas, fiadores, etc.). Todo aquele que concorre para ato ilícito é devedor solitário. Também locatários o são, dentre outros.
  • O devedor que pagar a dívida eventualmente tem direito de regresso contra os demais (mas nem sempre). Ele tem direito de regresso contra os outros devedores a quem a dívida interessava, mas não tem direito de regresso contra aqueles a quem a dívida não interessava (ex.: avalista tem direito de regresso contra o devedor, mas o devedor não tem direito de regresso contra o avalista);
  • Na solidariedade passiva, o credor pode cobrar tudo de um, alguns ou todos os devedores. O litisconsórcio é facultativo, pois pode figurar no polo passivo somente um deles. O devedor que figura como réu, no prazo da contestação, pode fazer o chamamento ao processo dos outros devedores solidários, que ingressarão como litisconsortes ulteriores, com vistas a exercer o direito de regresso na mesma sentença que o condenou (o devedor que pagar, executa os demais em direito de regresso). Se ele não faz o chamamento, tem direito de regresso que pode ser exercido em ação de conhecimento distinta, salvo se for título executivo extrajudicial, caso em que o devedor que pagou utiliza o mesmo título para executar os demais solidários regressivamente. O devedor que paga, sub-roga-se nos direitos do credor; 
  • Segundo o STF e STJ, não cabe chamamento em processo de execução ou em fase de cumprimento de sentença (ex.: "A", "B" e "C" são devedores solidários de R$300,00. "A" morre. Os devedores "B" e "C" respondem por R$300,00, pois a morte não extingue a solidariedade. "A" deixou 5 herdeiros, e cada herdeiro pode ser cobrado em R$20,00. Se o credor mover ação contra todos os herdeiros conjuntamente, poderá cobrar os R$300,00 - CC, 276, pois todos eles juntos são considerados um devedor, o falecido, e um devedor pode ser cobrado pelo total da dívida).

n) Diferenças entre solidariedade passiva e indivisibilidade passiva:
  • Lembrando que em ambas, há mais de um devedor responsável pela dívida toda;
  • Morte de um dos devedores: na obrigação indivisível, cada herdeiro continua responsável pela dívida toda; na obrigação solidária, cada herdeiro só responde até o limite do que herdou na dívida;
  • Interrupção da prescrição: tanto em uma quanto na outra, interrompida a prescrição contra um dos devedores, interrompe-se para todos os demais. Morto um dos devedores, interrompida a prescrição para um dos herdeiros do devedor morto, na obrigação solidária não interrompe para os outros herdeiros ou devedores; na indivisibilidade, interrompe-se para outros herdeiros ou devedores;
  • Perecimento da prestação por culpa de todos os devedores: neste caso, todos os devedores respondem pelas perdas e danos. Na obrigação solidária, persiste a solidariedade nas perdas e danos, e cada devedor responde por todo o valor das perdas e danos. Na indivisibilidade, a obrigação torna-se divisível nas perdas e danos, isto é, cada devedor responde por uma parcela das perdas e danos;
  • Perecimento da prestação por culpa de um dos devedores: apenas o culpado responde por perdas e danos, seja a obrigação solidária ou indivisível.

o) Renúncia à solidariedade: é o fato de um credor abrir mão da solidariedade, e não do crédito. A obrigação torna-se divisível para o devedor beneficiado pela renúncia (ex.: "A", "B" e "C" são devedores solidários de R$300,00. O credor renuncia à solidariedade, razão pela qual "A" passa a dever R$100,00, enquanto "B" e "C" passam a dever solidariamente a diferença de R$200,00).


p) Renúncia do crédito: é o fato de um credor abrir mão de um direito material. É similar ao perdão da dívida, e extingue a obrigação para o devedor beneficiado, mas para os demais devedores persiste a dívida solidária, abatendo-se a a parte do devedor beneficiante (ex.: "A", "B" e "C" são devedores solidários de R$900,00. O credor renuncia ao crédito quanto a "A". Logo, "A" não deve mais nada, e "B" e "C" devem R$600,00).


q) Diferença entre solidariedade civil e solidariedade cambial (títulos de crédito):

  • Na solidariedade civil, interrompida a prescrição para um dos devedores, interrompe-se para todos os devedores - CC, 204, §1º. 
  • Na solidariedade cambial, interrompida a prescrição para um dos devedores, não interrompe para os demais, por força do Princípio da Autonomia das Obrigações Cambiárias (ex.: interrompida a prescrição para um avalista, não interrompe para os outros avalistas, endossantes ou emitentes do título, e vice-versa).


  • Direito de regresso: na solidariedade civil, o devedor que pagar a dívida tem direito de regresso apenas contra os devedores a quem a dívida interessava, podendo cobrar apenas uma cota da dívida, isto é, no direito de regresso a obrigação é divisível. Na solidariedade cambial, o devedor que pagar pode cobrar tudo em direito de regresso, persistindo a solidariedade no direito de regresso, mas ele só poderá cobrar dos coobrigados anteriores a ele. Não tem direito de regresso contra quem se tornou devedor posteriormente a ele.



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