sexta-feira, 28 de março de 2014

02 - Direito Civil 1 - Princípios


Princípios que nortearam a elaboração do Código Civil de 2002

1) Princípio da Socialidade

De acordo com este princípio, o individualismo exacerbado que vigia na época do código de 1916 foi abandonado, prevalecendo agora os valores coletivos sobre os individuais, sem que houvesse perda, no entanto, dos direitos fundamentais da pessoa, estando o novo Código em harmonia com o Pacto de San Jose da Costa Rica. É com base nesse princípio que os cinco principais personagens do direito privado (pai de família, o proprietário, o testador, o contratante e o empresário) tiveram uma revisão dos seus direitos e deveres (ex.: o pátrio poder foi substituído pelo poder familiar; a posse-trabalho pro-labore; CC, art. 1848 - limites do testador, etc.).


2) Princípio da Eticidade - CC, art. 113, 167 §2º, 422, 1.011

De acordo com este princípio, confere-se ao Juiz poder não só para suprir lacunas, mas também para resolver, onde e quando previsto, de conformidade com valores éticos, e ainda fazer uso desses valores quando a lei existir mas for deficiente ou não se ajustar às especificidades do caso concreto. É com base nesse princípio, que o princípio da função social do contratos foi posto como sendo a base ética de todo o direito obrigacional.


3) Princípio da Operabilidade

"O direito foi feito para ser operável." - Ihering

De acordo com este princípio, o direito foi feito para ser operado, realizado, sendo indispensável que a norma jurídica tenha operabilidade a fim de se evitar os equívocos e as dificuldades que entravavam o Código de 1916, por exemplo nos casos de prescrição e decadência.

Com relação a estes institutos, o Código de 2002 adotou um critério objetivo, elencando as situações de prescrição e trazendo a regra decadencial acoplada ao próprio dispositivo, como é exemplo o art. 178.


4) Princípio da Concretude ou Concretitude

Como desmembramento do Princípio da Operabilidade, temos este princípio, segundo o qual o legislador tem a obrigação de não legislar de forma tão abstrata "para um indivíduo perdido no espaço", mas sim para o sujeito situado no tempo e no espaço. Portanto, a norma jurídica deve sim ser abstrata, porém dentro de uma certa concreção.


  • Em resumo a este dois últimos dois princípios, temos que a norma jurídica deve ter simplicidade para ter efetividade



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