CHÁ EM PARIS:
Continuidade
Hierarquia
Autotutela
Especialidade
Motivação
Presunção de Legitimidade
Autoexecutoriedade
Razoabilidade
Isonomia
Supremacia
1) Princípio da Continuidade do Serviço Público
A prestação do serviço público deve ser contínua, não pode ser interrompida. Também chamado Princípio da Permanência. Não importa se é prestado diretamente pelo Estado ou seus delegados (concessionárias e permissionárias).
- Em razão deste Princípio, o contratado deverá continuar executando o Contrato mesmo que a Administração não cumpra com suas obrigações contratuais. Porém, atingidos 90 dias, o contratado poderá suspender a execução, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra (Lei nº 8.666/93, art. 78, XV). Trata-se das restrições à exceptio non adimplenti contractus;
- O Contratado terá o direito de ser remunerado pelos 90 dais trabalhados. Caso contrário, haveria enriquecimento ilícito da Administração;
- É importante lembrar que a Lei de Concessão e Permissão de Serviços Públicos nº 8.987/95, art. 39, Parágrafo único, prevê que o contratado somente poderá suspender o Contrato mediante decisão judicial transitada em julgado.
O STJ já decidiu (REsp nº 705.203) que a suspensão no fornecimento de serviço público a usuário inadimplente é lícita, desde que o usuário tenha sido previamente informado da possível suspensão no caso de não pagamento. Ainda nesta linha, a Lei 8.987/95, art. 6º, §3º estabelece que não configura descontinuidade no serviço sua interrupção após prévio aviso de inadimplência do usuário. Aplica-se também o CDC (ex.: corte de energia elétrica).
O STF decidiu (MI nº 712) que se aplica aos servidores públicos a Lei nº 7.783/89 (Lei Geral de Greve) no que couber, até que a lei específica de que trata a CF/88 seja editada. O STJ também admite a greve em vários setores, salvo nos proibidos pela CF/88. No entanto, levando-se em conta o Princípio da Continuidade do serviço público, o Superior vem estipulando caso-a-caso percentuais mínimos de trabalhadores em atividade durante o movimento grevista (ex.: no período eleitoral, foi definida em 80% o mínimo de servidores necessários na Justiça Eleitoral; para a Justiça Federal, foi fixado em 60%, e para os médicos-peritos do INSS determinou-se que metade deles mantivessem-se em atividade).
EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. ART. 5º, LXXI DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONCESSÃO DE EFETIVIDADE À NORMA VEICULADA PELO ARTIGO 37, INCISO VII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. LEGITIMIDADE ATIVA DE ENTIDADE SINDICAL. GREVE DOS TRABALHADORES EM GERAL [ART. 9º DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL]. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 7.783/89 À GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO ATÉ QUE SOBREVENHA LEI REGULAMENTADORA. PARÂMETROS CONCERNENTES AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE PELOS SERVIDORES PÚBLICOS DEFINIDOS POR ESTA CORTE. CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO ANTERIOR QUANTO À SUBSTÂNCIA DO MANDADO DE INJUNÇÃO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE SOCIAL. INSUBSISTÊNCIA DO ARGUMENTO SEGUNDO O QUAL DAR-SE-IA OFENSA À INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES [ART. 2O DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL] E À SEPARAÇÃO DOS PODERES [art. 60, § 4o, III, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL]. INCUMBE AO PODER JUDICIÁRIO PRODUZIR A NORMA SUFICIENTE PARA TORNAR VIÁVEL O EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS, CONSAGRADO NO ARTIGO 37, VII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
2) Princípio da Hierarquia (Poder Hierárquico)
Trata-se de relação de subordinação, orientação e correção que existe entre os agentes públicos e também entre os órgãos públicos de uma mesma Pessoa Jurídica.
- Quando um superior hierárquico aplica sanção a um subordinado que cometeu irregularidades, não estaremos diante do Poder Hierárquico, mas do Poder Disciplinar, que é específico (competente) para aplicação de sanções.
Não há relação de hierarquia entres:
- Entes políticos (União, Estados, DF e municípios);
- Poderes de Estado (Legislativo, Executivo e Judiciário);
- Administração Direta e Administração Indireta (uma Autarquia Federal não é subordinada à União, mas apenas vinculada).
São atuações decorrentes do Princípio da Hierarquia:
a) O cumprimento pelo subordinado de ordens emanadas do superior, salvo quando manifestamente ilegais (situação em que o subordinado não deve cumprir, mas representar à autoridade competente);
b) A remoção de um subordinado por seu superior, observado o interesse público (a remoção para fins punitivos é nula);
c) As delegações e avocações de competência (é possível a delegação de competência ainda que não haja relação de subordinação hierárquica, como no caso da Lei nº 9.784/99 - PAF, art. 12).
3) Princípio da Autotutela
Com base neste Princípio, a Administração anula, por motivos de ilegalidade, ou revoga, por falta de conveniência e oportunidade, os seus próprios atos administrativos.
- Quando o Poder Judiciário anula o ato da Administração, estará exercendo o controle externo de legalidade, de acordo com o chamado Princípio da Sindicabilidade (Súmulas STF nº 346 e 473):
Súmula nº 346-STF: A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Súmula nº 473-STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Estabelece que as Autarquias são criadas para o desempenho de determinadas atribuições, uma finalidade específica. Para MSZP, deve ser estendido às Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, já que também desempenham atividade específica.
5) Princípio da Motivação
A regra geral é que os atos editados pela Administração sejam motivados, indicando-se os pressupostos de fato e de direito que deram ensejo à sua edição. Cumpre mencionar que alguns atos dispensam a exposição dos motivos, por estarem implícitos (ex.: exoneração de servidor que ocupa cargo em comissão - o motivo implícito é a quebra do vínculo de confiança).
Por outro lado, existem atos que obrigatoriamente devem ser motivados por exigência legal, como as decisões em Processos Administrativos e os atos que declarem a inexigibilidade ou dispensa de licitação - Lei nº 9.784/99, art. 50.
6) Princípio da Presunção de Legitimidade
Também conhecido como Presunção de Legalidade, estabelece que os atos editados pela Administração são considerados em conformidade com a Lei até que se prove o contrário. Trata-se, portanto, de presunção relativa (juris tantum).
- Alguns autores sustentam que a Presunção de Legitimidade é mais ampla, estando o ato não só em conformidade com a lei, mas também com os princípios que regem o ordenamento jurídico;
- A doutrina também menciona a Presunção de Veracidade, no sentido de que o ato é considerado verdadeiro (realmente existe e gera efeitos) até que se prove o contrário.
7) Princípio da Autoexecutoriedade
A Administração executa seus atos sem submeter ao Poder Judiciário (ex.: interdição de estabelecimento comercial irregular).
A autoexecutoriedade existe em situações emergenciais ou se houver previsão legal. Logo, é possível afirmar que a Administração atua também desprovida de autoexecutoriedade (ex.: cobrança pela Administração de dívida de particular, por meio de ação judicial de execução).
Alguns autores dividem a autoexecutoriedade em:
a) Executoriedade: meio direto de coerção (a Administração compele o particular);
b) Exigibilidade: meio indireto de coerção (a Administração busca o Judiciário para compelir o particular).
- A autoexecutoriedade, além de Princípio, é atributo do ato administrativo e do poder de polícia.
8) Princípio da Razoabilidade
Praticamente o mesmo significado de Proporcionalidade, com diferenças mínimas, e que tem sido usado com o mesmo significado pelo STF (apesar da crítica de doutrinadores mais exigentes). Mas poderíamos tratá-los assim:
a) Razoabilidade (origem: Estados Unidos): o administrador deve agir de forma coerente, lógica, equilibrada (proibição de excessos, exageros). Limita a liberdade discricionária do administrador;
b) Proporcionalidade (origem: Alemanha): o administrador deve observar o equilíbrio entre o ato e a medida, ponderar entre benefícios e prejuízos.
- A Razoabilidade ou Proporcionalidade são os condicionantes da atuação discricionária dos agentes públicos, sempre observado o Princípio da Legalidade;
- É possível (e crescente) a apreciação judicial de atos praticados pela Administração que violam este Princípio, sejam eles vinculados ou discricionários. Sendo vinculados, a norma cogente poderá ser declarada ilegal ou inconstitucional.
9) Princípio da Isonomia
Também chamado de Princípio da Igualdade, estabelece que os iguais serão tratados de forma igual, e os desiguais de forma desigual, nos limites de suas desigualdades (igualdade real ou material).
10) Princípio da Supremacia do Interesse Público
O interesse público (interesse de toda a coletividade) se sobrepõe ao interesse individual, de modo que quando ambos eventualmente conflitarem, o primeiro prevalece sobre o segundo.
- Não se trata de supremacia absoluta, já que o particular pode se manifestar sobre os atos editados pela Administração (contraditório e ampla defesa).
Decorre diretamente deste Princípio:
- Formas de intervenção na propriedade privada, como as desapropriações, servidões administrativas, etc.;
- A presença legal de cláusulas exorbitantes em Contratos Administrativos;
- A presunção de legitimidade dos atos administrativos;
- O Poder de Polícia.
O professor CABM menciona a diferença entre Supremacia Geral e Especial, diferenciação surgida na Alemanha por Otto Meyer:
a) Supremacia Geral: a Administração exerce sobre todas as pessoas, ou seja, não há um vínculo específico entre o particular e a Administração (ex.: relação entre a Administração Pública e um particular qualquer).
- Aqui, a aplicação de sanção pela Administração é exercício do Poder de Polícia.
b) Supremacia Especial: há uma relação específica entre a Administração e outrem (ex.: relação entre o servidor e o ente público que o remunera; entre a concessionária e o poder concedente, etc.).
- Aqui, a aplicação de sanção pela Administração é exercício do Poder Disciplinar.
Este Princípio também é conhecido como Indisponibilidade do Interesse Público:
- O interesse público não pode ser objeto de disposição, devendo o Poder Público zelar por sua conservação, guarda e aprimoramento;
- O Administrador exerce uma função, o que significa uma atividade em nome e interesse de outrem. Por isso não há autonomia de vontade, nem liberdade irrestrita. Trata-se de um Poder-Dever que veda a renúncia de poderes ou competências estabelecidas em lei.
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