quarta-feira, 19 de março de 2014

02 - Direito Agrário - Reforma Agrária

2) Reforma Agrária

2.1) Conceito

Considera-se reforma agrária o conjunto de medidas que visem a promover melhor distribuição da terra, mediante a modificação do regime de sua posse e de seu uso, a fim de atender ao princípio de justiça social e de aumento da produtividade. Esse conceito legal foi também desenvolvido pela doutrina, que a ele se refere constantemente. Um dos conceitos doutrinários mais prestigiados é o referido por Sodero, segundo quem "reforma agrária é o meio pelo qual se permite uma mudança na estrutura agrária de áreas mais carentes, de tal transformação que implica um conceito de nova mentalidade sobre as relações entre o homem, a terra e a produção, e também um novo conceito de direito de propriedade com fundamento no princípio da função social".


2.2) Métodos

A doutrina registra dois métodos de realização da reforma agrária, variáveis à medida em que prevaleça esta ou aquela visão ideológica. 

a) Método Coletivista: nesse sentido, esclarece o professor Arnaldo Rizzardo a existência de um método coletivista, cuja aplicação resultaria na coletivização da propriedade da terra através de sua apropriação pelo Estado. É o método dos países comunistas e socialistas, em que se reserva a propriedade da terra ao Estado, entregando a posse à coletividade.

b) Método Privatista: apregoado pela CF/88, na perspectiva deste método, se admite a redistribuição da terra, sobre a qual se confere propriedade privada, segundo uma orientação de que os bens existem para satisfação do homem, não constituindo a propriedade um direito absoluto, já que o seu exercício em prol do bem comum é condição de sua manutenção.


3.3) Características

As características da reforma agrária são bem conhecidas no seio da doutrina, que aponta algumas circunstâncias como próprias desse fenômeno. 

a) Desapropriações

Assim, um primeiro fator que identifica a reforma agrária é o de que ela representa uma intervenção do Estado no domínio privado, e mais diretamente sobre a propriedade privada. Assim é porque a reforma agrária pode ser realizada a partir da discriminação de terras públicas e outorga dos respectivos títulos, mas também, e principalmente, por meio da desapropriação de terras particulares, notadamente quando improdutivas. A CF/88, aliás, dispõe em seus art. 184 e 185 que a desapropriação de terras improdutivas é uma estratégia relevante para a promoção da reforma agrária. 

b) Contexto Local

Outro aspecto ressaltado pela doutrina como ponto característico da reforma agrária é o fato de que ela sempre obedece às peculiaridades de cada país. Assim é porque naturalmente ela está sempre a depender da realidade do pensamento ideológico predominante, assim como das circunstâncias históricas sob o ponto de vista econômico e social. Por isto, ela não se realiza de maneira idêntica em cada país. 

c) Transitoriedade

Enfatiza-se também, no âmbito doutrinário, o aspecto de que a reforma agrária tem sempre um caráter incidental ou transitório, porque a sua realização está sempre vinculada à necessidade de uma correção efetiva das distorções quanto à propriedade no campo. Isto significa dizer que seria impróprio aceitar a reforma agrária como fenômeno permanente, dado que se trata de uma situação normalmente episódica, transitória.

d) Subsidiariedade

Lembram ainda os autores que a reforma agrária não é solução isolada para a correção de distorções na propriedade no campo, haja vista a necessidade de que ela vem acompanhada de uma política agrícola eficiente, capaz de garantir financiamento, acesso a insumos e outros fatores imprescindíveis ao exercício da atividade agrícola. 

e) Constitucionalidade

Por fim, é também unânime, especialmente no cenário brasileiro, o caráter constitucional da reforma agrária.


3.4) Objetivos ou Finalidades

Sob o ponto de vista das finalidades da reforma agrária, no plano legalé possível constatá-la pela legra do art. 16 do Estatuto da Terra, que faz referência ao objetivo de estabelecer um novo sistema de relações entre o homem e a propriedade rural capaz de promover justiça social, progresso e bem estar do trabalhador rural, e bem assim o desenvolvimento econômico do país com a eliminação do minifúndio e do latifúndio. 

Não é diferente a disposição do art. 1º do Decreto nº 55.891/1965, que regulamenta a legislação estatutária, já que ali esses mesmos objetivos são outra vez referidos, de maneira similar. Resumidamente, é possível dizer então que a reforma agrária mira dois objetivos, ou seja, a promoção de justiça social no campo, por um lado, e a ampliação da produção agrícola, por outro.


3.5) Visão Doutrinária

Sob o ponto de vista doutrinário, os autores chegam a um consenso, no tocante aos objetivos da reforma agrária, firmando posição quanto ao fato de que, em primeiro lugar, busca-se a eliminação da pobreza no meio rural. É conhecido o fato de que nas áreas rurais, tanto mais no interior do país, há um número importante de pessoas que vivem na linha da pobreza e da miséria, justamente por não ter acesso à exploração condizente da terra. 

Por outro lado, a doutrina também tem opinião comum sobre o fato de se pretender, com a reforma agrária, o combate à desigualdade social, sem degradação da natureza, acreditando-se que a propriedade familiar de tamanho convencional facilite o alcance desses objetivos. 

Para além disso, também se admite que a reforma agrária tem por finalidade a criação de novos campos de trabalho no meio rural, à medida em que ela torna mais intensa a atividade agrária, exigindo um maior volume de pessoas para o desenvolvimento das atividades comuns e complementares. 

Parte da doutrina também considera que a reforma agrária tem por objetivo a ampliação da produção de alimentos, por meio da exploração da pequena propriedade rural, muito apropriada para essa finalidade.

Por fim, acredita-se ainda que um dos objetivos louváveis da reforma agrária seja promover a redistribuição da propriedade no campo como um meio de garantir preservação à biodiversidade. Essa meta se torna possível tanto pelo compromisso gerado pela função social, como a política agrícola como um todo e o apoio técnico dado aos pequenos proprietários rurais.

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