sexta-feira, 21 de março de 2014

01 - Direito Processual Penal - Princípios

Direito Processual Penal

1) Princípios

1.1) Verdade Real

Também conhecido como verdade material, ou verdade judicial. No processo, a doutrina distingue duas espécies de verdade: a primeira, verdade formal; a segunda, verdade real. 

A verdade formal surge a partir dos argumentos e provas trazidos pelas partes ao processo, podendo ou não corresponder à realidade dos fatos, sendo desnecessário buscar-se a verdade dos fatos tal como ocorridos historicamente. O Juiz se satisfaz com a verdade que as partes trouxeram para os autos, ainda que não corresponda exatamente àquilo que efetivamente ocorreu. A verdade formal é utilizada como regra no processo civil, onde é possível ao Juiz presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor na petição inicial, quando o réu citado não apresenta contestação, tornando-se revel. A revelia faz nascer a presunção de que os fatos sejam verdadeiros, o que não significa que o sejam na realidade.

Diferentemente, no processo penal vige a verdade real, porque estão em jogo direitos fundamentais do ser humano, tais como a liberdade, a vida, a integridade física e psicológica e a honra, direitos indisponíveis. Portanto, no processo penal o Juiz não se contenta com a verdade formal, devendo buscar a verdade real, que é aquela que mais se aproxima da realidade dos fatos. Por ser, a prova penal, uma reconstrução histórica dos fatos, não importa se os fatos são incontroversos, devendo o Juiz pesquisar com o fim de colher a prova necessária para que se tornem conhecidos os fatos reais e verdadeiros.

Para a busca da verdade real, o Juiz determina a produção de provas, de ofício, conforme CPP, art. 156, II. Desta forma, a atividade probatória das partes é complementada por iniciativa do Juiz. Todavia, a busca da verdade real encontra uma limitação no princípio que veda a utilização das provas obtidas por meio ilícitos. Desta forma, o Juiz não pode autorizar a produção de uma prova proibida a pretexto de obter a verdade material.

Na produção das provas de ofício, o Juiz deve agir com cautela, a fim de que a prova determinada complemente as provas trazidas pelas partes. O Juiz deve agir com cautela para não se transformar em órgão acusador ou defensor, com grave comprometimento à sua imparcialidade. 

Todavia, a verdade real não vige na sua plenitude pois há casos em que se observa a prevalência da verdade formal. É o que ocorre, por exemplo, quando, após ter sido absolvido por insuficiência de prova, surge a comprovação da responsabilidade do réu. Neste caso a descoberta da verdade real não produz o efeito de alterar a sentença absolutória, pois não é possível a rescisão da sentença, não havendo revisão criminal pro societati.


1.2) Princípio da Obrigatoriedade

Também conhecido como princípio da legalidade, ou da necessidade. Significa que com a prática de uma infração penal sujeita a ação penal pública, o Estado deve exercitar o jus puniendi, não sendo possível aos órgãos incumbidos da persecução penal a análise da oportunidade e conveniência quanto à instauração da investigação e do respectivo processo. Assim, por meio deste princípio, obriga-se a autoridade policial a instaurar inquérito policial e ao MP promover a ação penal, sempre que estiverem presentes indícios de autoria e prova de materialidade em crime sujeito à ação penal pública.

Exceções ao princípio:

a) Ação pública condicionada: neste caso, cabe ao ofendido (ou seu representante legal) se manifestar para que a autoridade policial e o MP possam atuar. Essa manifestação de vontade está fundada em critérios de conveniência e oportunidade que são próprios do titular do interesse lesado;

b) Quando se tratar de infração (crimes e contravenções) de menor potencial ofensivo (com pena inferior ou igual a 2 anos): neste caso, o MP, ao invés de oferecer a denúncia, e desde que presentes os requisitos do art. 76 da Lei nº 9.099/95, formula proposta de transação penal, isto é, a aplicação imediata de uma pena de multa ou restritiva de direitos. Aceita a proposta e cumpridos os seus termos, haverá a extinção da punibilidade, impedindo a propositura da ação penal. Trata-se de mitigação ao princípio da obrigatoriedade. Vige, no caso, o princípio da discricionariedade regrada.


1.3) Princípio da Indisponibilidade

É decorrência do princípio anterior. Vige no IP e na AP. No tocante ao IP, significa que uma vez instaurado pela autoridade policial, não pode ser arquivado sem autorização judicial. Além disso, a lei prevê prazos para a conclusão do IP, para impedir que fique paralisado. O CPP, art. 17, veda o arquivamento do IP pela autoridade policial.

No tocante à AP, significa que, uma vez proposta por iniciativa do MP, não pode haver desistência. O CPP, art. 42, veda a desistência da ação pelo MP.

Também o CPP, art. 576, prevê que o MP não pode desistir do recurso que interpôs.

Exceções ao princípio: 

a) AP privada, para a qual vige o princípio da disponibilidade. Uma vez proposta a ação privada, o querelante pode desistir, dar causa à perempção (CPP, art. 60), bem como pode perdoar o querelado, pois o perdão aceito leva à extinção da punibilidade.

b) Infrações que permitem o benefício da suspensão condicional do processo ("sursis" processual - que não se confunde com o "sursis" da pena), aplicável às infrações com penas inferiores ou iguais a um ano . Nestes casos, o MP, ao oferecer a denúncia, formula proposta para a suspensão do processo, pelo prazo de 2 a 4 anos, mediante condições, desde que presentes os requisitos previstos na Lei nº 9.099/95, art. 89. Aceita a proposta pelo denunciado, o Juiz recebe a denúncia, instaurando a AP e ordena a suspensão do processo, pelo prazo fixado. Expirado o período de prova, cumpridas as condições sem que tenha havido causa de revogação do benefício, ocorrerá a extinção da punibilidade, e a AP que estava instaurada, não terá prosseguimento. Trata-se, portanto, de uma forma pela qual o MP dispõe de AP já instaurada.


1.4) Princípio da Igualdade Processual

Também chamado princípio da isonomia processual, da paridade, da par conditio, ou da paridade de armas. Decorre do princípio constitucional da igualdade, previsto no art. 5º, caput. De acordo com este princípio, as partes devem ser tratadas igualmente pelo Juiz, isto é, devem ter as mesmas oportunidades de fazer valer as suas razões. A igualdade de armas consiste na necessidade de assegurar às partes um equilíbrio de forças, igualando a acusação e a defesa. A igualdade visada no processo tem o significado de propiciar às partes as possibilidades de que necessitam para tornar concretos os seus direitos, que não são necessariamente idênticos, pois as formas de exercer a acusação e a defesa diferem. Entretanto é necessário que haja um equilíbrio de situações, não idênticas, mas recíprocas, como são no processo penal as funções de acusar e de defender.

Quando se diz que as partes devem ter tratamento paritário, não significa que em alguns casos não se possa dar a uma delas um tratamento especial, com a finalidade de justamente compensar eventuais desigualdades, suprindo o desnível da parte inferiorizada para que, efetivamente, haja igualdade de armas. 

Eventual tratamento diferenciado somente se justifica em razão do princípio favor rei (em favor do réu). Assim, por exemplo, existem recursos exclusivos da defesa (embargos infringentes e embargos de nulidade). Da mesma forma, não existe revisão criminal pro societati. Ademais, por ocasião da sentença de mérito, a existência de dúvida beneficia o réu, levando à sua absolvição (in dubio pro reo).

Cabe ao Juiz o importante papel de tornar a igualdade efetiva, cabendo-lhe de resguardar o equilíbrio das partes, e devendo analisar com os mesmos critérios os requerimentos feitos pelas partes, e interpretando as normas processuais à luz dos princípios da constituição, em especial o da dignidade da pessoa humana.


1.5) Princípio da Publicidade

Constitui uma garantia para a sociedade, impedindo julgamentos secretos. Este princípio está previsto na CF/88, art. 5º, LX, segundo o qual a lei somente poderá restringir a publicidade dos atos quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem. Também a CF/88, art. 93, IX, prevê que todos os julgamentos do Poder Judiciário são públicos, podendo a lei limitar a presença em determinados atos às partes e seus advogados, ou somente a estes, nos casos em que a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.

A doutrina costuma distinguir duas espécies de publicidade:

a) Publicidade plena, geral, ampla ou popular: é aquela que permite o acesso aos atos do processo por qualquer pessoa. É a regra no processo penal;

b) Publicidade restrita, limitada, especial ou para as partes: é aquela que permite o acesso aos atos do processo apenas às partes e seus procuradores. Somente é cabível para a defesa da intimidade ou quando o interesse social o exigir. 

Verifica-se o sigilo no tocante à votação dos quesitos pelos jurados em sala especial (Princípio do Sigilo das Votações), consagrado na CF/88, art. 5º, XXXVIII.


1.6) Princípio da Motivação dos Atos Decisórios

Também conhecido como Princípio da Fundamentação, este princípio está ligado ao Princípio da Publicidade, pois não se concebe um julgamento público sem a exposição das razões que fundamentam a decisão. Está também previsto na CF/88, art. 93, IX, segundo o qual todas as decisões proferidas pelo Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade.


1.7) Princípio do Devido Processo Legal 

Due process of law. Consiste no conjunto de normas, garantias e princípios que tem por finalidade tutelar, proteger, os direitos fundamentais do individuo no desenvolvimento do processo, permitindo a justa composição da lide. Está presente na CF/88, art. 5º, LIV, segundo o qual ninguém será privado de sua liberdade ou de seus bens sem que no procedimento que em se materializa o processo sejam observadas todas as formalidades e exigências previstas em lei.

Este princípio tem a sua origem no art. 39 da Magna Carta imposta ao Rei João Sem Terra, pelos Barões Feudais, em Junho de 1215, como forma de limitação do absolutismo e suas práticas, encontrando-se em vigor no Reino Unido até os dias atuais.

De acordo com este princípio, assegura-se ao indivíduo dupla proteção. Isto porque o devido processo legal atua em dois âmbitos, o material e o formal. No âmbito material, visa proteger o indivíduo contra condutas do Poder Público, e no âmbito formal assegura ao indivíduo a paridade total de condições em relação ao Estado persecutor.

Este princípio está previsto também no art. 11, I, da Declaração Universal dos Direitos do Homem, segundo o qual toda pessoa acusada de crime tem o direito a um julgamento público no qual devem ser observadas as garantias necessárias à sua defesa.


1.8) Princípio do Contraditório e Princípio da Ampla Defesa

Ambos são corolários do princípio do Devido Processo Legal. Estão previstos na CF/88, art. 5º, LV, que assegura aos acusados e aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

  • Ampla Defesa: é garantia constitucional que assegura ao acusado a possibilidade de trazer para o processo todos os elementos necessários ao esclarecimento da verdade, e até mesmo a possibilidade  de se calar, caso entenda ser esta a medida adequada;
  • Contraditório: consiste na exteriorização da ampla defesa, e para que seja efetivo é indispensável a presença de dois requisitos:
a) Informação, ciência a respeito do ato processual (se dá com a citação, intimações ou notificações); e 
b) Possibilidade de reação, isto é, possibilidade de argumentar contra, de produzir prova em sentido contrário. Desta forma, toda prova produzida por uma parte assegura o direito da parte contrária de se opor, de dar outra versão ou produzir prova diversa.

No processo penal o contraditório assume caráter indisponível, porque indisponíveis são os interesses envolvidos (jus puniendi X jus libertatis). Somente com o contraditório e a ampla defesa estará se assegurando às partes um julgamento justo e imparcial. Contraditório e ampla defesa, embora princípios autônomos, se complementam, uma vez que a efetividade do contraditório se dá com a ampla defesa, e é esta que garante o contraditório.

A ampla defesa possui duas dimensões, dois elementos:
a) Defesa técnica: significa que a defesa deve ser exercida por profissional habilitado, com capacidade postulatória, sendo indisponível. Cabe ao Estado assegurar ao réu um defensor, mesmo que o réu não queira ou abra mão desse direito (CPP, art. 263);
b) Autodefesa: é aquela exercida pelo próprio acusado, que pode trazer aos autos a sua versão dos fatos, o seu álibi. É disponível.
CPP, art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação. 
Súmula 523-STF. No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

  • Contraditório diferido ou prorrogado: é admitido quando se verifica o perigo de perecimento do objeto, em face da demora na prestação jurisdicional, tornando possível a concessão de medidas cautelares inaudita altera pars, isto é, sem a oitiva da parte contrária. É o que ocorre, por exemplo, com as decisões que determinam a busca e a apreensão, a interceptação telefônica, a prisão preventiva, dentre outras;
  • Não se trata de exceção ao princípio do contraditório, pois este será observado após a decisão proferida, momento em que a parte contrária poderá se insurgir, se manifestar e produzir prova em sentido contrário;
  • Não há contraditório nem ampla defesa no inquérito policial, pois não existem acusados, nem litigantes, e não se trata de processo judicial nem administrativo.


1.9) Princípio da Duração Razoável do Processo ou da Brevidade no Processo

Está previsto na CF/88, LXXVIII, inserido pela EC nº 45/2004. Assim, por meio deste princípio assegura-se que o processo se desenvolva dentro do tempo necessário para atingir a sua finalidade, evitando-se dilações indevidas.


1.10) Princípio da Oficialidade

A repressão ao criminoso constitui uma função do Estado. Assim, é indispensável que sejam instituídos órgãos encarregados da persecução penal. Significa, portanto, que os órgãos encarregados de deduzir a pretensão punitiva devem ser órgãos oficiais, do Estado, como são a autoridade policial (Delegado) e o MP - CF/88, art. LIX.

Este princípio, todavia, não é absoluto, pois há exceções, em que o ofendido ou seu representante proponham a ação:
a) Ação Privada exclusiva;
b) Ação Privada subsidiária da Pública (em razão de inércia do MP).

Obs.: deste princípio decorrem dois outros:

1.10.1) Princípio da Autoritariedade

Os atos de persecução penal são presididos, realizados por autoridades públicas (Delegado e MP).

1.10.2) Princípio da Oficiosidade

Sendo função do Estado a persecução penal, os órgãos incumbidos não podem deixar de agir, devendo fazê-lo de ofício.


1.11) Princípio da Iniciativa das Partes ou Inércia da Jurisdição

Decorre do sistema processual acusatório adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro. De acordo com este sistema processual (acusatório) as funções de acusar, defender e julgar cabem a pessoas distintas. O Juiz não pode iniciar o processo de ofício (ne procedat judex ex officio). A Jurisdição é inerte, só age quando provocada, sob pena de ofensa à imparcialidade.

A iniciativa da ação cabe ao MP (AP Pública) e ao particular / representante (AP Privada).

Como consequência deste princípio temos que, ao julgar, o Juiz deve se ater aos limites do pedido e da defesa oferecida.


1.12) Princípio da Oralidade

Significa que no processo penal, vários atos processuais, em especial os de instrução, são realizados oralmente, como por exemplo declarações do ofendido, depoimento de testemunhas, acareações, interrogatório do acusado, etc.

A redução a termo não viola tal princípio, sendo previsão do CPP, art. 405, §2º, que a captação do audiovisual dispensa a transcrição. Buscou-se, dessa forma, tornar mais efetiva a oralidade.

Obs.: deste princípio decorrem três outros:

1.12.1) Princípio da Concentração

Os atos processuais produzidos oralmente devem ser concentrados, realizados, em audiência.

1.12.2) Princípio da Imediatidade ou Imediação

Para que o Juiz possa julgar, deve ter contato direto com as provas e com as partes.

1.12.3) Princípio da Identidade Física do Juiz

Passou a viger no processo penal a partir da Lei nº 11.719/2008, estando previsto no CPP, art. 399, §2º. O Juiz que realiza a instrução processual fica vinculado ao processo, devendo proferir decisão. Não é absoluto, devendo ser aplicadas as hipóteses excepcionais previstas no CPC, art. 132, aplicado por analogia ao processo penal.

No rito do Tribunal do Juri, este princípio não pode ser mitigado, pois os jurados que participam da instrução processual devem concluir o julgamento, proferindo o veredito. Na hipótese de não ocorrer o julgamento, a instrução deverá ser realizada novamente na presença dos novos jurados sorteados.


1.13) Princípio da Inadmissibilidade das Provas Obtidas por Meios Ilícitos (CF/88, art. 5º, LVI)

São inadmissíveis no processo as provas obtidas por meios ilícitos. O CPP, art. 157, prevê a inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos, as quais devem ser desentranhadas (retiradas) do processo (produzidas com violação de uma norma constitucional ou legal). Portanto, é a prova produzida por meios não aprovados pela legislação pátria. É prova vedada, proibida.

Segundo a doutrina, há duas espécies de prova proibida:
a) Provas ilícita: a produção da prova viola uma norma de direito material (ex.: confissão obtida mediante tortura); 
b) Prova ilegítima: a produção da prova viola uma norma de direito processual (ex.: testemunho por pessoa que tomou conhecimento de fatos em razão de exercício de sua profissão, como padre, advogado, psicólogo; leitura em plenário do juri de documento do qual a parte contrária não tomou conhecimento com três dias de antecedência, etc.).
Devem ser desentranhadas, não são válidas, não podem ser utilizadas.


1.14) Princípio do Estado de Inocência ou da Não Culpabilidade (CF/88, art. 5º, LVII)

De acordo com este artigo, durante o IP e no curso da AP o investigado/acusado é considerado inocente até que se sobrevenha o trânsito em julgado da sentença que reconheceu a sua culpabilidade. Este princípio, no entanto, não impede que, a partir de elementos probatórios colhidos, algumas medidas coercitivas sejam aplicadas ao indiciado/acusado, a título de medida cautelar, como por exemplo prisão temporária, prisão preventiva, ordem de busca e apreensão, interceptação telefônica, etc.

Consequências do princípio:
a) O réu não precisa provar que é inocente, pois vigora em seu favor a presunção da inocência. Cabe à acusação o ônus da prova dos fatos constitutivos da pretensão punitiva. Em outras palavras, cabe à acusação provar a materialidade e a autoria delitivas. Desta forma, não logrando demonstrar autoria ou a materialidade, o réu será absolvido, pois é inocente; 
b) Para proferir sentença condenatória, o Juiz deve estar plenamente convencido da existência do fato (materialidade) e da responsabilidade do réu (autoria). Caso tenha dúvida, deverá absolver o réu, com fundamento no princípio in dubio pro reo.

1.15) Princípio do Juiz Natural

Juiz natural, segundo a doutrina, é aquele previamente conhecido, conforme regras objetivas de competência, estabelecidas anteriormente à infração penal e investido de garantias que lhe assegurem a mais absoluta imparcialidade e independência. Está previsto na CF/88, art. 5º, LIII. De acordo com este artigo, ninguém pode ser processado nem sentenciado senão pela autoridade competente. Quando um crime é praticado, as regras de competência previstas na Constituição e nas leis processuais já apontam qual é o juízo competente. Além disso, na hipótese de haver mais de um Juiz igualmente competente, utiliza-se o critério aleatório da distribuição (sorteio), para que não haja interferência na escolha do magistrado que vai julgar.

Como consequência deste princípio, a CF/88, art. 5º, XXXVII, proibiu Juízes ou Tribunais de exceção (constituídos após a prática do fato criminoso com o objetivo de julgá-lo por meio de uma Justiça constituída fora da estrutura orgânica e permanente do Poder Judiciário).

Este princípio não se confunde com o chamado foro por prerrogativa de função, previsto pela própria CF/88, e que assegura a ocupantes de determinados cargos ou funções o direito de serem processados e julgados perante Tribunais.

Também não há violação ao Princípio do Juiz Natural a existência das Justiças Especializadas (Eleitoral, Militar e Trabalhista), cuja previsão também se encontra na Magna Carta, configurando simples atribuição de competência a órgãos jurisdicionais, visando uma melhor atuação da Justiça.


1.16) Princípio da Imparcialidade

Configura exigência para a realização da Justiça (só há justiça quando o Juiz é imparcial). Na relação jurídica imparcial, o Juiz se situa entre as partes, equidistante, e acima delas. Sua atuação deve ocorrer de forma desinteressada em relação entre elas. Para garantir a imparcialidade do Magistrado, a Constituição estabeleceu vedações aos Juízes (art. 95, Parágrafo único), bem como previu as garantias da vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio.


1.17) Princípio do Favor Rei, ou Favor Inocentiae, ou Favor Libertatis

Significa que no conflito entre o jus puniende e o jus libertatis do acusado, deve a balança se inclinar em favor deste último, parte sempre considerado hipossuficiente diante do Estado.

Por força deste princípio, atribuem-se ao réu alguns privilégios, como por exemplo, havendo dúvida, o réu deve ser absolvido; tratando-se de recurso exclusivo da defesa, é vedada a reformatio in pejus, ainda que o Tribunal identifique alguma injustiça favorável ao réu (só pode absolver ou diminuir); não se admite revisão criminal desfavorável ao réu; existência de recursos exclusivos da defesa, como embargos infringentes e de nulidade (a acusação não pode manejar).


1.18) Princípio Nemo Tenetur se Detegere (veda a auto-incriminação)

De acordo com este princípio, ninguém pode ser obrigado a produzir prova contra si mesmo, ou seja, ninguém é obrigado a se incriminar. Em razão disso, pode o réu permanecer-se em silêncio desde o momento da prisão, bem como negar-se a participar da reprodução simulada de fatos, a soprar bafômetro e a deixar-se colher sangue.

O direito ao silêncio e à não-auto-incriminação permite que o preso ou acusado, durante o inquérito ou a ação penal, permaneça em silêncio, bem como impede que seja compelido a colaborar ou produzir prova que seja contrária a seus interesses.



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