Institutos Básicos do Devido Processo Legal
I - Jurisdição
II - Ação
III - Processo - CPC, art. 7º e seguintes
1) Conceito
Processo é a relação jurídica que se estabelece entre seus sujeitos, implicando direitos, deveres, faculdades, ônus e sujeições, a qual se exterioriza por meio de uma sequência ordenada de atos tendentes ao provimento jurisdicional. Portanto, o conceito de processo tem sempre dois elementos ou enfoques:
a) Relação Jurídico-Processual: é o elemento imaterial e invisível. É o vínculo que une os sujeitos do processo, estabelecendo direitos e deveres entre eles. A relação processual dá vida ao procedimento, transformando-o em processo.
b) Procedimento: é o aspecto material e visível do processo.
- Autos: são apenas a materialidade dos documentos nos quais se corporificam os atos do procedimento. Caderno processual;
- Rito: é o jeito de ser do procedimento, isto é, a forma, o prazo e os próprios atos que compõem o procedimento.
2) Características da Relação Processual
2.1) Autonomia: a relação processual é autônoma, diferente e independente da relação de direito material, e tem requisitos próprios (conferir item 3.1 e 3.2 adiante);
2.2) Complexidade: o processo envolve uma série de situações ativas (faculdades, direitos e poderes) e passivas (ônus, deveres e sujeições);
2.3) Progressividade, ou Dinamismo: a relação processual é dinâmica, desenvolvendo-se no tempo e alterando-se. Por isso, as partes, a cada momento, estão em situações jurídicas distintas;
2.4) Unidade: os atos praticados na relação processual são interligados, formando um todo único. Dessa forma, os atos posteriores dependem dos anteriores;
2.5) Natureza Pública: prevalecem normas de Direito Público no processo, ou seja, de cumprimento obrigatório, tendo em vista o interesse público e a presença do Estado na relação jurídica.
3) Pressupostos Processuais
Para que o processo produza resultado regular e válido, é necessário que preencha alguns requisitos, tal como ocorre com qualquer ato ou negócio jurídico. Esses requisitos são chamados pressupostos processuais.
Diante de um processo, o Juiz deve em primeiro lugar verificar se esses pressupostos estão presentes, determinando sua regularização caso contrário. Preenchidos os pressupostos, o Juiz deve analisar as condições da ação e, caso presentes, profere a Sentença de mérito.
Essa análise aos chamados requisitos de admissibilidade do provimento jurisdicional é realizada em qualquer fase do processo e até de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. No entanto, em Recurso Especial ou Extraordinário, não poderá ser conhecida de ofício, uma vez que se exige o prequestionamento para tanto.
A doutrina diverge quanto ao elenco dos pressupostos processuais, havendo uma corrente chamada Sintética e outra Analítica:
3.1) Corrente Sintética:
a) Investidura do destinatário da demanda, ou seja, a qualidade de Juiz - art. 1º;
b) Demanda regularmente formada - art. 2º;
c) Capacidade de quem formula - art. 7º.
3.2) Corrente Analítica
3.2.1) Pressupostos Subjetivos (Partes)
3.2.1.1) Quanto ao Juiz:
a) Investidura: o destinatário da demanda (Juiz) deve estar em pleno gozo da investidura, sendo inválida a Sentença proferida por Juiz aposentado;
b) Imparcialidade: não pode haver impedimento ou suspeição do Juiz. O impedimento gera a nulidade do processo, ensejando ação rescisória - art. 485, II. A suspeição deve ser alegada em momento oportuno por meio de exceção, pena de preclusão - art. 135, 304 a 306, 312 a 314;
c) Competência: existem dois graus de incompetência, a absoluta e a relativa. Somente a absoluta gera a nulidade processual e enseja a ação rescisória, ao passo que a relativa deve ser alegada no momento oportuno, pena de preclusão - art. 304 a 311.
3.2.1.2) Quanto ao Autor e Réu:
a) Capacidade de ser Parte: é a aptidão para figurar na condição de Autor ou Réu em processos em geral. Todas as pessoas físicas e jurídicas possuem, mas a lei processual estende tal capacidade a alguns sujeitos de direito despersonalizados, como a massa falida, o condomínio, o espólio e o nascituro - art. 12. As exceções devem estar expressas em lei;
b) Capacidade de estar em Juízo: é a aptidão para praticar atos processuais sem precisar ser representado ou assistido. É o caso do incapaz, que pode ser parte, mas para praticar atos processuais precisa de um assistente ou um representante, dependendo do caso - art. 8º;
c) Capacidade Postulatória: é a aptidão especial necessária para apresentar requerimentos ao Poder Judiciário. Em regra, somente os advogados, os membros do Ministério Público e os defensores públicos a possui, mas a lei pode prever situações em que outras pessoas terão tal aptidão, como nos Juizados Especiais, nos habeas corpus, na Justiça do Trabalho e na hipótese do art. 36, que permite à parte postular quando na comarca não houver advogado disponível.
3.2.2) Pressupostos Objetivos
3.2.2.1) Intrínsecos (internos):
a) Petição Inicial apta, ou seja, que preencha os requisitos do art. 282 e 283;
b) Citação válida;
c) Regularidade procedimental.
3.2.2.2) Extrínsecos (externos): devem ser inexistentes os impedimentos ao julgamento do mérito e à própria existência do processo:
a) Ausência de coisa julgada material (coisa julgada material é a qualidade de imutabilidade da Sentença e de seus efeitos);
b) Ausência de litispendência (litispendência é a repetição de ação idêntica anteriormente ajuizada);
c) Ausência de perempção - art. 268, Parágrafo único: aqui, a perempção é a perda do direito de ação com consequência ao autor ter dado causa à extinção do processo por 3 vezes em razão do abandono;
d) Ausência de compromisso arbitral.
- Para os que reconhecem os pressupostos de existência ao processo, costumam ser destacados os seguintes, dentre os já vistos (o restante seria pressuposto de validade):
- Existência de jurisdição;
- Existência de demanda;
- Capacidade postulatória;
- Citação válida.
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