sábado, 29 de março de 2014

03 - Drogas


Expressamente, ela revoga as duas anteriores (Leis nº 6.368/76 e 10.409/02). O regulamento é o Decreto nº 5.912/06, notadamente para estabelecer as atribuições do SISNAD - Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas.

A CF/88, art. 243, prevê a expropriação de glebas utilizadas para o plantio/cultivo ilegal de espécies destinadas à produção de drogas, e a Lei nº 8.257/91 cuida deste procedimento de expropriação, com destinação ao assentamento de colonos e cultivo de plantas medicinais e alimentícias.


1) Crimes definidos na Lei

Todos caracterizam normas penais em branco heterogêneas, pois dependem da complementação feita pela Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde. Na Lista F da Portaria está a relação completa das drogas proscritas (proibidas).

Esta Portaria também cuida de outras substâncias controladas, principalmente das chamadas precursoras, isto é, aquelas que misturadas com outras dão origem a uma droga proibida.

Resoluções da Diretoria Colegiada da ANVISA periodicamente atualizam esta Portaria.

A objetividade jurídica dos crimes desta lei é a saúde pública, isto é, aspecto específico do gênero incolumidade pública. 

O objeto material dos crimes desta lei é a "droga", atual denominação de entorpecente, tóxico, narcótico.


1.1) Consumo Pessoal - art. 28 

O art. 28 cuida de duas condutas envolvendo o consumo pessoal e ilegal de droga:

1.1.1) Caput: porte ilegal de droga - denominação para cinco condutas (verbos, núcleos) proibidas: adquirir, guardar, trazer consigo, transportar, ter em depósito;

1.1.2) §1º: cultivo de planta em pequena quantidade destinado à preparação de droga.

O elemento normativo é a falta de autorização legal. O cultivo de planta para o preparo de droga é permitido em duas situações:
  • Mediante autorização da União, para fins medicinais ou científicos, em local e prazo determinado;
  • Situações previstas na Convenção de Viena de 1971, promulgada pelo Decreto nº 154/91, destinadas a fim ritualístico-religioso.


Com esta lei, as duas condutas do art. 28, caput e seu §1º, são apenadas com medidas educativas:

a) advertências sobre os efeitos da droga;

b) prestação de serviços à comunidade;

c) frequência a cursos e programas.


As duas últimas terão a duração de até 5 meses, e no caso de reincidência, de até 10 meses.

Poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo, ouvidas as partes.
  • No caso do descumprimento injustificado das penas acima, o Juiz aplicará sucessivamente: (i) admoestação verbal; (ii) multa de 40 a 100 dias-multa, no valor de 1/30 a 3 salários mínimos cada dia-multa;
  • Todas as penas acima prescrevem em 2 anos (art. 30), sendo que prescreve na metade do tempo (1 ano) para o menor de 21 anos ao tempo do crime, ou para o maior que 70 ao tempo da pena - CP, art. 115.

Note-se, portanto, a inexistência de pena privativa de liberdade no caso de droga para consumo pessoal, mas de acordo com o STF, tais condutas permanecem tendo natureza jurídica de crime (QO RE 430.105/RJ): "... 7. Questão de ordem resolvida no sentido de que a L. 11.343/06 não implicou abolitio criminis (C.Penal, art. 107)."

Na antiga lei de tóxicos, o art. 16 cuidava do porte ilegal de droga para uso próprio com detenção e multa. Portanto, o art. 28 caracteriza novatio legis in mellius, isto é, lei posterior que beneficia o agente em relação a fato que já era típico. 

Incide o JECRIM e as medidas despenalizantes da Lei nº 9.099/95 (admite transação e rito sumaríssimo).

Esta Lei de Droga proíbe qualquer forma de prisão do agente quanto a droga para uso pessoal. Portanto, após a apreensão formal da droga e a lavratura do Termo Circunstanciado, ele deverá ser liberado.

Na classificação da conduta do agente, devem ser levados em consideração os critérios previstos nos art. 28, §2º e 52, I desta Lei de Drogas, entre os quais quantidade e natureza da droga, circunstâncias da prisão, aparatos e local onde se deu a ação criminosa, qualificação, antecedentes, etc.


1.2) Crimes Apenados com Detenção.

São quatro os crimes apenados com detenção, sendo que os dois primeiros caracterizam infrações penais de menor potencial ofensivo, sujeitos ao JECRIM e suas medidas despenalizantes.


1.2.1) Uso Compartilhado ou Tráfico Privilegiado - art. 33, §3º

Neste caso, o tipo penal incrimina o oferecimento de droga sem o fim de lucro e eventualmente, para pessoa do seu relacionamento, para juntos a consumirem. O consumo próprio sugere pequena quantidade. 

O agente também poderá responder pelo crime do art. 28.


1.2.2) Prescrição e Ministração de Droga - art. 38

É o único crime culposo desta lei. Portanto, causa de culpa em sentido restrito envolvendo as condutas de prescrever ou ministrar droga em três situações, que caracterizam esta culpa:
a) a quem não necessita da droga;
b) em doses excessivas;
c) em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Caso ocorra lesão ou morte, o agente responderá por lesão corporal ou homicídio culposos.

É uma rara hipótese de crime culposo de mera conduta, isto é, que não exige resultado material na sua caracterização.

Não admite tentativa, pois a quebra do dever de cuidado é unissubsistente, não pode ser fracionada em mais de um ato.


1.2.3) Induzimento, Instigação ou Auxílio ao Uso Indevido de Droga - art. 33, §2º

a) induzir: criar ideia que não existia na mente de alguém;
b) instigar: alimentar ideia já existente na mente de alguém;
c) auxiliar: prestar ajuda de caráter material a alguém.

Na antiga lei de tóxicos, essas condutas caracterizavam tráfico por equiparação. Portanto, ocorreu a novatio legis in mellius.

Na ADI nº 4274, o STF deu interpretação conforme ao tipo penal para excluir qualquer manifestação sobre legalização ou descriminalização do uso de drogas como criminosa. Assim, a "marcha da maconha" não caracteriza induzimento ou instigação ao uso de drogas.
EMENTA: ACÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO DE “INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO” DO § 2º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006, CRIMINALIZADOR DAS CONDUTAS DE “INDUZIR, INSTIGAR OU AUXILIAR ALGUÉM AO USO INDEVIDO DE DROGA”. 1. Cabível o pedido de “interpretação conforme à Constituição” de preceito legal portador de mais de um sentido, dando-se que ao menos um deles é contrário à Constituição Federal. 2. A utilização do § 3º do art. 33 da Lei 11.343/2006 como fundamento para a proibição judicial de eventos públicos de defesa da legalização ou da descriminalização do uso de entorpecentes ofende o direito fundamental de reunião, expressamente outorgado pelo inciso XVI do art. 5º da Carta Magna. Regular exercício das liberdades constitucionais de manifestação de pensamento e expressão, em sentido lato, além do direito de acesso à informação (incisos IV, IX e XIV do art. 5º da Constituição Republicana, respectivamente). 3. Nenhuma lei, seja ela civil ou penal, pode blindar-se contra a discussão do seu próprio conteúdo. Nem mesmo a Constituição está a salvo da ampla, livre e aberta discussão dos seus defeitos e das suas virtudes, desde que sejam obedecidas as condicionantes ao direito constitucional de reunião, tal como a prévia comunicação às autoridades competentes. 4. Impossibilidade de restrição ao direito fundamental de reunião que não se contenha nas duas situações excepcionais que a própria Constituição prevê: o estado de defesa e o estado de sítio (art. 136, § 1º, inciso I, alínea “a”, e art. 139, inciso IV). 5. Ação direta julgada procedente para dar ao § 2º do art. 33 da Lei 11.343/2006 “interpretação conforme à Constituição” e dele excluir qualquer significado que enseje a proibição de manifestações e debates públicos acerca da descriminalização ou legalização do uso de drogas ou de qualquer substância que leve o ser humano ao entorpecimento episódico, ou então viciado, das suas faculdades psicofísicas.

1.2.4) Condução de Aeronave ou Embarcação após o Uso de Droga - art. 39

Trata-se de crime de perigo concreto, que exige situação de perigo.

  • Se a embarcação ou aeronave for de transporte coletivo de passageiros, o crime será qualificado;
  • No caso de veículo terrestre, poderá haver crime do art. 306 do CTB.

1.3) Crimes Apenados com Reclusão

1.3.1) Tráfico Ilícito de Droga - art. 33, caput

O tipo penal prevê 18 verbos núcleos do tipo, dentre os quais, importar, exportar, remeter, preparar, etc., o que caracteriza um tipo misto alternativo (ou crime de ação múltipla, ou crime de conteúdo variado), cuja característica essencial é que a transgressão de mais de um verbo no mesmo contexto fático caracteriza crime único. 

Portanto, como regra, não é admitido o concurso de crimes. Todavia, se as condutas forem praticadas em contextos diferentes, poderá haver concurso material. Trata-se de crime que exige elemento normativo consistente na falta de autorização ou conduta em desacordo com a autorização concedida.

O crime é de mera conduta (o tipo penal não menciona um resultado material) e de perigo abstrato (a situação de perigo é presumida por lei de forma absoluta juris et de juri). Portanto, a consumação verifica-se com a prática do verbo.

A tentativa é, em tese, admitida, quando a conduta for plurisubsistente (fracionada em várias condutas).

Para o STJ, remeter significa sair da mão do remente e chegar na mão do destinatário. Portanto, quando isto não acontecer por circunstâncias alheias à vontade do agente, haverá tentativa de tráfico.

No caso de policial que estimula compra e venda de droga junto ao agente, e no momento da entrega o prende em flagrante, deve se atentar para lavrar o flagrante não pela comercialização ou entrega da droga, mas de outra das 18 condutas previstas no dispositivo. É que, dos 18 verbos, alguns caracterizam crime instantâneo, isto é, aqueles em que a consumação tem momento definido (ex.: importar, vender, entregar, etc.). Outros porém, caracterizam crimes permanentes, isto é, cuja consumação se alonga no tempo por vontade do agente, e portanto ele estará em constante situação de flagrante (ex.: guardar, ter em depósito, trazer consigo, etc.).

Portanto:
  • Se o agente antes da venda e entrega da droga já praticava alguma outra conduta de caráter permanente, o flagrante é válido, e equivale ao flagrante esperado, admitido pelo STF e STJ;
  • De outro lado, se o agente é retirado de uma inércia lícita e colocado numa situação criminosa que jamais poderia se consumar, o flagrante é nulo, pois caracteriza o flagrante preparado da Súmula 145-STF:
Súmula nº 145-STF: NÃO HÁ CRIME, QUANDO A PREPARAÇÃO DO FLAGRANTE PELA POLÍCIA TORNA IMPOSSÍVEL A SUA CONSUMAÇÃO.
O flagrante torna impossível a consumação em razão de que a polícia, ao revelar o flagrante, estaria também agindo antes da consumação do crime, evitando-o.


a) Sujeitos do Crime

Como regra, o crime é comum, isto é, pode ser praticado por qualquer pessoa. Somente no verbo "prescrever", que significa receitar para consumo humano, o crime é próprio, podendo ser praticado por médico, dentista ou outros profissionais.


b) Sujeito Passivo

Coletividade. Portanto, trata-se de um crime vago, cujo sujeito passivo é destituído de personalidade jurídica.

  • Haverá crime do art. 243 do ECA quando o agente vender, entregar, fornecer ou ministrar a criança ou adolescente, sem justa causa, substância que possa causar dependência, ainda que por uso indevido (ex.: cigarro e tolueno (cola de sapateiro)). Todavia, de acordo com o STJ, a venda de álcool a menor de 18 anos caracteriza apenas a contravenção penal do art. 63 da LCP.

c) Figuras equiparadas ao tráfico

No art. 33, Parágrafo primeiro, a lei estabelece três situações que não caracterizam tráfico propriamente dito, mas que sofrem as mesmas consequências do tráfico:
  • Condutas envolvendo insumos, substâncias ou produtos químicos destinados à preparação ilegal de droga (ex.: manter em casa 100 litros de acetona sem autorização legal);
  • Cultivo de planta destinada à preparação de droga (ex.: cultivo de maconha em volume);
  • Uso ou permissão de uso de local ou bem para o tráfico ilícito de droga (ex.: alugar imóvel para festa com drogas, vigia de estacionamento que tolera tráfico, dono do carro emprestado para uso ou tráfico).
No caput e no §1º do art. 33, as penas são de reclusão de 5 a 15 anos e de multa de 500 a 1500 dias-multa.
  • É indispensável a licença prévia da autoridade competente para produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, manter em depósito, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir, para qualquer fim, drogas ou matéria-prima destinada à sua preparação, observadas as demais exigências legais (Lei de Drogas, art. 30).

d) Causa especial de diminuição da pena

No art. 33, §4º, a Lei estabelece a diminuição da pena de 1/6 a 2/3 nos crimes acima quando reunidos quatro requisitos (cumulados):
  • Primariedade;
  • Bons antecedentes;
  • Não envolvimento em atividades criminosas;
  • Não integrar organização criminosa.
Os Tribunais têm utilizado alguns critérios não só na demonstração deste envolvimento, mas também para definir a quantidade da diminuição. Os principais são a quantidade, a variedade e a natureza das drogas.

De acordo com a Súmula 501-STJ esta causa de diminuição é mais benéfica, e portante retroage. Todavia, é proibida a combinação de leis, isto é, nesta retroatividade deve ser considerada a pena da lei nova, e somente se a diminuição for mais benéfica, ela incidirá. Proíbe-se, todavia, mesclar uma pena mínima de 3 a 15 anos da lei antiga, com uma minorante de (1/6 a 2/3) da lei nova, minorante esta que tem base de cálculo de maior, de 5 a 15 anos (ex.: condenado na lei antiga a pena mínima de 3 anos pode ser beneficiado com a pena mínima da lei nova 5 x 2/3 = 1 ano e 8 meses).
Súmula nº 501-STJ: É cabível a aplicação retroativa da Lei 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis.

A Resolução nº 05/12 do Senado Federal, cancelou a parte final deste art. 33, §4º, que proibia a substituição da PPR por PRD. Aplica-se, porém, a regra geral de que as penas inferiores de 4 anos podem ser substituídas (CP, art. 33, §2º).

Discute-se ainda se a ausência desses critérios (que resulta em não diminuição da pena) poderia ser considerada também, isto é, cumulativamente, como circunstância judicial desfavorável ao acusado (para fins de fixação da pena base). No RE nº 666.334, com repercussão geral reconhecida, o STF entendeu que a cumulação é inconstitucional:
"...
Sustenta ainda a ocorrência de bis in idem, pois a quantidade e a natureza da droga apreendida teriam sido valoradas tanto na primeira fase de fixação da pena, como circunstância judicial desfavorável, quanto na terceira fase, por ocasião da aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, no patamar de 1/3.
..."
Voto do Min. Gilmar:
"...
Cumpre destacar que, em sessão realizada no dia 19.12.2013, o Pleno do STF, ao julgar os HCs 112.776 e 109.193, ambos da relatoria do Min. Teori Zavascki, firmou orientação no sentido de que, em caso de condenação por tráfico ilícito de entorpecentes, a natureza e a quantidade da droga apreendida apenas podem ser levadas em consideração em uma das fases da dosimetria da pena, sendo vedada sua apreciação cumulativa.
...
Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso extraordinário para determinar ao Juízo da 3ª V. E. C. U. T. E. da Comarca de Manaus/AM que proceda a nova dosimetria da pena, observando o entendimento firmado pelo STF.
..."

Finalmente, o conceito de organização criminosa está no §1º do art. 1º da Lei nº 12.850/2013: a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.


1.3.2) Petrechos para o Tráfico - art. 34

O tipo penal incrimina condutas envolvendo maquinários, aparelhos, instrumentos, e outros objetos destinados à preparação ilegal de droga (ex.: balança de precisão, embalagens, prensa hidráulica, etc.).

A destinação desses instrumentos deve ser provada pela acusação. 

Orientação majoritária estabelece que se no momento da apreensão dos petrechos também houver droga, o crime do art. 34 será absorvido pelo do art. 33.


13.3) Associação para o Tráfico - art. 35

O tipo penal incrimina a união entre duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, crime do art. 33, ou do Parágrafo primeiro, ou do art. 34.

Esta união deve ser estável e duradoura, isto é, com divisão de tarefas, estabelecimento dos lucros, droga a ser traficada, etc.

A conduta associativa é unissubsistente, e portanto este crime não admite tentativa.

Este crime tem autonomia em relação ao tráfico propriamente dito, isto é, a sua consumação ocorre com a mera associação, independentemente da efetiva traficância pelo grupo. Portanto, caso os agente associados pratiquem tráfico, haverá concurso material de crimes, e as penas serão somadas.

O STF, em decorrência dessa autonomia, sustenta pacificamente que o crime do art. 35 não é equiparado ao hediondo.

No Parágrafo único do art. 35 está prevista uma nova espécie de associação, caracterizada pela união entre duas ou mais pessoas para o fim de reiteradamente praticar o crime do art. 36, que por sua vez cuida do crime mais grave da Lei: financiamento ou custeio do tráfico, apenado com reclusão de 8 a 20 anos e multa de 1500 a 4000 dias-multa.

De acordo com a doutrina, este financiamento é o caracterizado pelo investimento capitalista e impessoal junto ao tráfico (ex.: o agente emprega R$1 milhão no tráfico para o recebimento de R$2 milhões, independentemente da droga, do local e da forma do tráfico).

O art. 36 tacitamente derroga a causa especial de aumento de pena do art. 40, VII, cuja causa é exatamente aquela conduta.


13.4) Colaborador Informante - art. 37

Neste caso, a lei dá tratamento mais leve àquele agente que exclusivamente presta informações ao grupo traficante (ex.: "fogueteiro").

  • O "vapor" e o "aviãozinho" não se enquadram neste tipo, pois são traficantes, e não meros colaboradores. O "aviãozinho" que só busca lanche não pratica conduta típica.

2) Benefícios 

O art. 44 expressamente proíbe aos crimes apenados com reclusão os seguintes benefícios:

a) Anistia, graça e indulto;

b) Fiança;

c) Suspensão condicional da pena (sursis);

d) Liberdade provisória;

e) Substituição da PPL por PRD;
  • O STF considerou as duas últimas proibições inconstitucionais.

3) Casos de Aumento de Pena - art. 40

Incidem apenas nos crimes dos art. 33 a 37. O aumento é de 1/6 a 2/3. Trata-se de situações, dentre as quais:

a) Tráfico transnacional, outrora denominada tráfico internacional: o principal critério que define esta transnacionalidade  é o envolvimento de mais de um país nesta atividade. Não precisa embarcar, basta que esteja com o cartão de embarque e a droga. Competência da Justiça Federal - art. 70 e Súmula 522-STF. Quando não houver Vara Federal no município (ex.: fronteiras) onde ocorreu o crime, a questão será analisada pela sede da circunscrição com Vara Federal.
Súmula nº 522-STF: SALVO OCORRÊNCIA DE TRÁFICO PARA O EXTERIOR, QUANDO, ENTÃO, A COMPETÊNCIA SERÁ DA JUSTIÇA FEDERAL, COMPETE À JUSTIÇA DOS ESTADOS O PROCESSO E JULGAMENTO DOS CRIMES RELATIVOS A ENTORPECENTES.

b) Tráfico envolvendo menor de 18 anos ou pessoa sem discernimento;

c) Tráficos interestadual;

d) Tráfico praticado no interior ou imediações de presídios, clubes, escolas, hospitais, etc.

e) Tráfico com utilização de arma de fogo ou outro meio de intimidação coletiva.

O art. 36 tacitamente derroga a causa especial de aumento de pena do art. 40, VII, cuja causa é exatamente aquela conduta.


4) Delação Premiada - art. 41

Nesta Lei, caracteriza exclusivamente causa de diminuição da pena de 1/3 a 2/3, quando presentes os seguintes requisitos:

a) colaboração voluntária;

b) eficácia da delação, viabilizando a identificação dos demais agentes e a recuperação total ou parcial do produto do crime.


5) Procedimento Penal

a) Investigação

Na investigação estão previstos dois instrumentos de formação de prova:
  • Infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação;
  • Não atuação policial, ou retardamento do flagrante, ou ação controlada em relação ao portador de droga ou qualquer outro produto ou substância precursora que esteja no território nacional, para prendê-lo em momento mais oportuno, buscando a identificação e a responsabilização de mais pessoas, caso em que o Juiz deverá ser informado do provável itinerário do agente, assim como da sua identidade ou de seus colaboradores;
Os instrumentos acima exigem prévia autorização judicial, ouvido o MP.

Na lavratura do Auto de Prisão em Delito Flagrante - APDF, basta o auto (laudo) de constatação, isto é, documento feito por um Perito, ou na sua falta por pessoa idônea, atestando que a substância apreendida tenha aspecto de droga proibida. O Perito que fizer este auto não fica impedido de funcionar no laudo definitivo. Para a condenação, é imprescindível laudo definitivo, denominado Laudo de Exame Químico Toxicológico.

A autoridade polícia terá os seguintes prazos para concluir o IP:
  • Quando o indiciado estiver preso, 30 dias;
  • Quando o indiciado estiver solto, 90 dias.
São os únicos prazos da lei que poderão ser duplicados pelo Juiz, fundamentadamente.


b) Defesa prévia

O MP terá 10 dias para oferecer a denúncia, que dá início ao procedimento especial. O Juiz notificará o acusado para que apresente resposta por escrito em 10 dias. Esta resposta consiste em defesa prévia, com as justificações, exceções, preliminares, indicação de provas a produzir e o rol de testemunhas. As partes podem arrolar até 5 testemunhas.

Caso não seja apresentada esta resposta, o Juiz nomeará defensor dativo para fazê-lo em 10 dias.

Com a resposta, o Juiz terá 5 dias para receber ou não a denúncia, sem vistas ao MP.

Nos crimes apenados com reclusão, se o réu for funcionário público, o Juiz, no recebimento da denúncia, poderá determinar o seu afastamento cautelar das funções, comunicando seu superior.


c) Audiência una

Como regra, a audiência será designada nos próximos 30 dias, exceto quando houver incidente de dependência químico-toxicológica, quando então a audiência ocorrerá nos próximos 90 dias.

Esta Lei dá tratamento peculiar a inimputabilidade e a semi-imputabilidade decorrentes do uso de droga.

A audiência de instrução, debates e julgamento é iniciada com o interrogatório do réu. Na sequência são ouvidas as testemunhas de acusação e defesa, feitos os debates e o Juiz sentencia no termo. Caso contrário, terá 10 dias para fazê-lo.

Na sentença, as seguintes circunstâncias preponderantes que o Juiz deve considerar na fixação da pena (art. 42):
  • Natureza da droga;
  • Quantidade da droga;
  • Personalidade do agente;
  • Conduta social do agente.
Ainda na sentença, o Juiz deverá decidir sobre o perdimento de bens e valores eventualmente apreendidos. Esta lei permite o confisco de patrimônio lícito do condenado, demonstrado o seu nexo com o crime praticado.

Esta lei, ao lado da lei de lavagem de dinheiro (Lei nº 9.613/98), estabelece a inversão do ônus da prova no pedido de liberação de bens, no art. 60, §§ 1º e 2º, isto é, cabe ao interessado demonstrar sua origem lícita. Caso contrário, não haverá liberação. Ademais, o conhecimento do pedido exige o comparecimento pessoal do interessado.

Esta lei, admite procedimento de alienação cautelar (ou alienação antecipada - CPP, 144-A) de bens apreendidos antes da sentença judicial, presentes dois requisitos:
  • Nexo de instrumentalidade do bem com o crime praticado;
  • Risco do perecimento do valor do bem pelo decurso de tempo.

d) Inimputabilidade e semi-imputabilidade

Quando a falta de capacidade do entendimento do caráter ilícito decorrer dos seguintes fatos, qualquer que seja a infração penal praticada deve ser aplicada esta lei, nos artigos 45 e seguintes:
  • Caso fortuito ou força maior acarretado pelos efeitos da droga;
  • Dependência químico-toxicológica de droga

Quando, pelas razões acima, o agente for inteiramente incapaz de entendimento ou determinação, será considerado inimputável, e o Juiz deverá absolvê-lo. No caso de dependência em droga, o Juiz poderá determinar tratamento médico.

De outro lado, quando pelas razões acima, o agente for considerado parcialmente capaz, será considerado semi-imputável e o Juiz deverá condená-lo com pena obrigatoriamente diminuída de 1/3 a 2/3. Assim, caso seja dependente de droga e esteja preso, o Estado lhe dispensará tratamento médico no âmbito do sistema prisional. Este tratamento médico não se confunde com medida de segurança. Portanto, não tem prazo mínimo para sua cessação, dependendo do laudo médico sobre a situação da dependência.



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