terça-feira, 25 de março de 2014

02 - Crimes contra a Pessoa - Participação em Suicídio

O Título I da Parte Especial do Código Penal prevê os crimes contra a pessoa. Seu Capítulo 1º prevê os crimes contra o maior bem da pessoa, a vida.

I - Crimes contra a pessoa.

Capítulo 1º - Crimes contra a vida (CP, art. 121 a 128)

Estes crimes, quando forem dolosos (que é a regra geral), serão da competência do júri (CF/88, art. 5º, XXXVIII, d), seja na forma consumada, seja na forma tentada.

1) Homicídio (CP, art. 121)

2) Participação em Suicídio (CP, art. 122)

Suicídio é a eliminação direta e voluntária (executada pela própria pela vítima) da própria vida. O suicídio é uma conduta atípica, razão pela qual não se pune a tentativa de suicídio.

Embora atípico, o suicídio é antijurídico, reprovado pelo direito. Por esta razão, a lei permite o uso de violência para impedi-lo (CP, art. 146, §3º).

Este crime do art. 122 tipifica a conduta do terceiro que de qualquer forma concorre para o suicídio de outrem. Trata-se de crime doloso contra a vida, da competência do júri.


2.1) Sujeito ativo

Qualquer pessoa. Admite-se coautoria (ex.: "A" e "B" instigam a vítima a suicidar-se). Também admite participação (ex.: "A" instiga "B" a induzir "C" a suicidar-se).


2.2) Sujeito passivo

Qualquer pessoa determinada e com capacidade de discernimento e resistência.

A instigação ao suicídio, de caráter geral, dirigida a número indeterminado de pessoas é atípica. Ex.: publicar um livro ou uma música defendendo o suicídio.

Se a vítima não tem capacidade de discernimento ou de resistência, o crime é homicídio. Ex.: convencer uma criança a saltar de um edifício, dizendo que ela voará como super-homem; vítima doente mental ou em estado de embriaguez


2.3) Tipo objetivo

As condutas são: induzir, instigar e prestar auxílio ao suicídio. As duas primeiras configuram participação moral, e a última, participação material.
- Induzir é dar a ideia, criar na vítima um desejo de suicidar-se que ela antes não tinha.
- Instigar é reforçar na vítima o desejo suicida que ela já tinha.
- Prestar auxílio é concorrer materialmente para o suicídio. Ex.: ensinar fazer a forca; fornecer a arma, etc.

O tipo é misto alternativo (prevê mais de uma conduta, sendo que a realização de mais de uma delas pelo mesmo agente, contra a mesma vítima, no mesmo contexto, configura um só crime). Assim, por exemplo, se o agente instiga a vítima a se suicidar, e também fornece a arma, responde por um só crime, embora tenha praticado duas condutas.

Em qualquer das condutas, o agente não pratica ato executório da morte. Se ele o fizer, responderá por homicídio. Ex.: puxar o banco para que a vítima se enforque; empurrar a vítima da ponte.

Discute-se a possibilidade de este crime ser praticado na forma omissiva.
- Uma corrente sustenta que as condutas induzir, instigar e auxiliar só admitem forma comissiva;
- Prevalece o entendimento de que a forma omissiva é possível, desde que o agente tenha o dever de evitar o resultado (CP, art. 13, §2º - crime comissivo por omissão, omissivo impróprio).


2.4) Tipo subjetivo

É o dolo direito ou eventual.

- No dolo direto, o agente quer que a vítima se mate.

- No dolo eventual, o agente assume o risco de a vítima matar-se. Ex.: ciente de que a vítima tem pensamento suicida, o agente atende a pedido desta de empréstimo de uma arma supostamente para outra finalidade, admitindo o risco de que ela a utilize para suicidar-se.

Não se admite forma culposa (por falta de previsão legal), sendo esta atípica. Portanto, não pratica crime, por exemplo, aquele que sugere o suicídio por brincadeira, ou de forma irrefletida num momento de raiva.


2.5) Consumação

Na previsão da pena, o legislador só a previu para as hipóteses em que a vítima morre ou sofre lesão grave. Portanto, o crime se consuma quando a vítima morre, ou quando sofre lesão grave. Não se admite a tentativa. De duas, uma:
- ou a vítima morre ou sofre lesão grave, e o crime é consumado;
- ou nada disso acontece, e a conduta é atípica, já que não há pena nessas hipóteses, e não há crime sem pena.

O que seria a tentativa:
- ou tem pena de crime consumado (lesão grave);
- ou não tem pena (no caso da lesão leve ou da ausência de lesão).


2.6) Casos de aumento de pena (art. 121, Parágrafo único)

a) Crime praticado por motivo egoístico: ocorre quando o agente busca alguma vantagem com a morte da vítima. Ex.: receber herança; obter o cargo; casar com a viúva; etc.

b) Vítima menor: entende-se  que se trata de vítima menor de 18 anos, mas com capacidade de discernimento de alguma coisa. Do contrário, seria homicídio.

c) Vítima que, por qualquer causa, sofre uma redução na capacidade de resistência. Ex: vítima em estado de embriaguez incompleta; vítima com perturbação mental; vítima deprimida; etc.


2.7) Observações finais

a) Pacto de morte ou par suicida

Ocorre quando duas ou mais pessoas, instigando-se mutuamente, resolvem suicidar-se juntas. Ex.: Romeu e Julieta; marido e mulher que se trancam num quarto e abrem a torneira do gás. Resta saber qual será o crime praticado e por qual responderá eventual sobrevivente.
Nesse exemplo, aquele que abre a torneira, executa a morte do outro e,  se sobreviver, responde por homicídio consumado (se o outro morrer) ou tentado. Aquele que não abre a torneira, caso sobreviva, responderá por participação em suicídio, se o outro morrer ou sofrer lesão grave. Do contrário, sua conduta será atípica. Se ambos sobreviverem, o que abriu a torneira responde por tentativa de homicídio, e o outro responde por participação em suicídio do outro, se este sofrer lesão grave. Se os dois abriram juntos a torneira, ambos respondem por tentativa de homicídio.


b) Roleta russa e duelo americano

Na roleta russa, há um só revolver, com uma bala, que é disparado contra si mesmo por cada um dos participantes, rolando o tambor a cada vez, todos instigando-se mutuamente.

No duelo americano, já várias armas, estando apenas uma carregada, e não se sabendo qual é.

Em qualquer destes casos, os sobreviventes respondem por participação em suicídio caso algum dos envolvidos morra ou sofra lesão grave.


c) Erro na execução do suicídio

Se o agente tenta se suicidar, mas sobrevive, vindo a matar terceiro, ele responde por homicídio culposo. Ex.: sem perceber que uma criança dormia no quarto, o agente se tranca nele e abre o gás, mas sobrevive, ao contrário da criança que morre.



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