quinta-feira, 27 de março de 2014

02 - TGP - Princípios do Processo Civil

Princípios do Processo Legal

1) Devido Processo Legal (CF/88, art. 5º, LIV)

Trata-se de princípio essencial, segundo o qual as deliberações apenas serão legítimas quando observados princípios e regras essenciais ao processo. O DPL, também denominado Princípio do Justo Processo, é aquele que aponta para a necessidade de que a decisão judicial seja concebida dentro de determinados parâmetros, estabelecidos para que se respeitem os direitos e garantias fundamentais das partes, e para que se controle o exercício do Poder Jurisdicional, evitando abusos e violações. No contexto do processo, esse preceito exige, por exemplo, a observância do contraditório, do Juiz natural, do duplo grau de jurisdição, da publicidade, etc.

De modo resumido, pode-se dizer que a legitimidade de uma decisão judicial será reconhecida sempre que o justo processo for observado, independentemente da opinião que se tenha sobre ter sido justa ou injusta em seu conteúdo. Este princípio é dos mais antigos, tendo seu nascimento no século XIII, na Carta Magna surgida na Inglaterra de 1215, sendo desenvolvido desde então até os nossos dias. Inicialmente, este princípio tinha uma conotação exclusivamente política e visava resguardar os direitos fundamentais do cidadão frente ao exercício do poder pelos agentes do Estado. Assim, como a Jurisdição é um Poder, o DPL disciplina o seu exercício, impondo limites e estabelecendo meios de controle pelas partes.

Desse princípio derivam, então, todos os demais.

Finalmente, lembra-se que a doutrina faz referência a duas vertentes deste princípio, ou seja:

a) O Devido Processo Formal
É o preceito que disciplina as formalidades necessárias do processo, com vistas a garantia dos direitos das partes;

b) O Devido Processo Substancial
Impõe aos Poderes constituídos a necessidade de observar proporcionalidade e razoabilidade em suas decisões.


2) Contraditório (CF/88, art. 5º, LV)

Exige a possibilidade de participação direta das partes em todos os instantes da relação processual, a fim de lhes ser permitida a devida influência na solução do litígio. O contraditório é que dá, portanto, o conteúdo democrático à relação processual, à medida que é ele que garante a ampla participação das partes na solução final adotada pelo juízo. No sistema adversarial, sobre o qual se assenta o processo, argumentação e contra-argumentação são os meios que permitirão a participação do sujeitos processuais na resolução do conflito pelo Juiz. Sem contraditório, não há processo justo.

Obs.: Contraditório Dinâmico (Novo CPC) - diante de uma pretensão de A alicerçada em um fundamento legal, combatida por B com outro fundamento legal, pode o Juiz decidir conforme outro fundamento legal diferente do apresentado por A e B. Para tanto, deverá o Juiz oportunizar às partes que se manifestem sobre este terceiro fundamento. 
Portanto, no novo Código nenhuma decisão será tomada sem se oportunizar manifestação às partes.


3) Ampla Defesa (CF/88, art. 5º, LV)

Garante às partes a utilização de todos os meios, técnicas e recursos processuais permitidos à defesa de sua posição jurídica no processo. A violação à ampla defesa fere direito fundamental da parte e por isso se constitui como um princípio. Vinculado à ampla defesa, há também o Princípio da Paridade de Armas, no sentido de que a cada qual delas se garanta uma igualdade material quanto ao acesso aos meios necessários à defesa de suas posições.
Como sabido, isso é reflexo do Princípio da Igualdade entre as partes, de respeito obrigatório.


4) Publicidade (CF/88, art. 93, IX e X)

O processo, o procedimento e seus atos sempre devem se revestir de ampla publicidade. A função jurisdicional, como qualquer função pública, está submetida aos rigores do art. 37 da CF/88, de tal modo a serem recrimináveis quaisquer sujeições de processo a sigilo ou a julgamentos secretos, salvo no primeiro caso a hipóteses especificamente excepcionadas pela lei. 
Aspecto relevante da publicidade é o que se extrai do art. 93, IX, que impõe a Juízes e Tribunais a motivação das decisões. Tal como sabido, nenhuma decisão judicial pode ser lacônica quanto a seus fundamentos, de tal modo que o CPC, art. 165, combinado com o art. 458, obriga à expressa fundamentação para que se evite constrangimento às partes e impossibilidade de argumentação precisa em eventual recurso.


5) Proibição da Prova Ilícita (CF/88, art. 5º, LVI)

A produção da prova no processo depende da observação de diretrizes e normas que legitimem os elementos de prova produzidos, especialmente no contexto do devido processo. Dessa maneira, toda produção de prova que não observe rigorosamente o procedimento adequado, ou que seja obtida por meio desleal ou escuso, poderá ser rotulada de prova ilícita, que acarreta a invalidade e ineficácia de todo elemento de prova assim qualificável quando trazido aos autos. Mais ainda, se a prova ilícita for a base para o alcance de outros elementos de prova, estes também serão considerados igualmente ilícitos, já que o STF entendeu que as nossas diretrizes constitucionais estão de acordo com a teoria denominada "dos frutos da árvore envenenada".

Este princípio, todavia, não tem caráter absoluto para a opinião majoritária da doutrina. Autores como Cândido Dinamarco, Marinoni, etc., admite a relativização deste princípio diante de determinadas circunstâncias. O que acontece é que, por vezes, a prova dita ilícita diz respeito a um fato grave, correspondente a séria violação da ordem jurídica, e de tal modo que sua comprovação não se mostra possível senão por meio da prova ilícita. Essa circunstância apresenta um grave conflito entre uma garantia processual da parte e um direito fundamental da sociedade de garantir a plena eficácia da ordem jurídica. Por isto, em situações desta natureza, a doutrina e a jurisprudência flexibilizam este princípio através da ponderação de valores, permitindo a eficácia e validade da prova, apesar de ilícita.

  • O STF admite a utilização da prova derivada da ilícita em processo penal, quando a acusação demonstrar que as provas advêm de uma fonte independente (DPE-GO 2011).


6) Princípio da Duração Razoável do Processo

O processo sempre esteve em luta contra o tempo. Desde que ele passou a ser utilizado como um meio de solução de litígios, essa questão consta da pauta da doutrina, pois se ele é sinônimo de preservação das garantias das partes, por outro lado o seu desenvolvimento pode levar a um indevido atraso à solução do conflito. A EC nº 45/2004 acabou por inserir no texto constitucional, no seu art. 5º LXXVIII, um novo princípio, segundo o qual é exigível que o processo nunca exceda um tempo razoável de duração.

Assumiu o constituinte a postura típica de quem crê que a justiça tardia é justiça nenhuma (Rui Barbosa). O constituinte não detalha o que seria "duração razoável", o que permanece como preceito geral a ser concretizado em cada situação pelo legislador e pelo Judiciário. O legislador busca respeitar o princípio à medida que formula procedimentos apropriados a cada hipótese, com os quais abrevia atos, ou mesmo permitindo tutelas de urgência que garantam desde logo direitos aparentemente líquidos e certos. O Judiciário deve velar por um bom gerenciamento do processo a fim de que possa fluir o mais rapidamente possível, sobretudo, livre de empecílios e invalidades.


7) Princípios Constitucionais Implícitos

No campo doutrinário se defende a existência de princípios constitucionais implícitos. Normalmente, há referência a três princípios assim qualificados, ou seja:


7.1) Boa-Fé Processual (Probidade Processual)

As partes devem atuar de modo leal e colaborativo ao longo da relação processual, evitando condutas temerárias, procrastinatórias, ou capazes de obstruir o acesso da contraparte a seus efetivos direitos. 


7.2) Efetividade do Processo

A ideia que dá origem a este princípio tem raízes de Chiovenda, que tinha o hábito de manifestar-se no sentido de que o processo deveria entregar à parte vencedora tudo quanto o direito reconhecido em seu favor lhe pudesse oferecer. Dessa maneira, o que está por trás da efetividade do processo é a plena eficácia das decisões proferidas no seu transcurso, tendo a ver, portanto, com os meios executivos das decisões. Nesse sentido, o processo deve contemplar meios típicos de execução capazes de permitir à parte vencedora o acesso a todos os resultados previsíveis do direito que lhe foi reconhecido.


7.3) Adequação do Processo

O princípio da adequação é aquele segundo o qual o processo deve ter correspondência com o direito material em questão, seja sob o prisma de sua própria natureza, seja sob o prisma da verossimilhança dos fatos sobre os quais se assenta no processo. A ideia que impera no campo desse princípio é a da necessidade da adaptação de procedimentos, de medidas e fórmulas de proteção processual a direitos, tendo em vista sua natureza, a demonstração dos fatos, etc.

Por outro lado, esse princípio também dá origem à técnica da fungibilidade de procedimentos e meios processuais, como modo de melhor atender ao direito objeto do debate processual.

Nenhum comentário:

Postar um comentário