Das Pessoas
1) Sujeitos de Direito
Titular de direitos e deveres na esfera jurídica. Modernamente temos que o sujeito de direito é gênero, sendo suas espécies:
a) Entes personalizados, dotados de personalidade jurídica, e são:
- Pessoas físicas;
- Pessoas jurídicas
b) Entes despersonalizados, que embora destituídos de personalidade jurídica, titularizam alguns direitos e deveres na esfera jurídica, e podem praticar os atos inerentes às suas finalidades, caso tenham uma, ou então aqueles atos para os quais estejam especificamente autorizados:
- Nascituros (há discussão sobre o início da personalidade jurídica);
- "Quase pessoas jurídicas": órgãos públicos e patrimônios especiais (massa falida, espólio, condomínio edilício, herança jacente e a pessoa jurídica sem registro).
1.1) Das Pessoas Físicas ou Naturais
Ser humano: ente dotado de personalidade jurídica, a qual é a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair deveres na esfera jurídica.
- No que tange à pessoa física, o registro de nascimento no cartório de registro civil é meramente declaratório, enquanto que o registro das pessoas jurídicas de direito privado no órgão competente tem natureza constitutiva, pois somente são pessoas a partir deste registro;
- De acordo com o art. 1º do CC, inexiste no Brasil ser humano destituído de personalidade jurídica. Já o tivemos, no entanto, no período da escravidão.
1.1.1) Teorias
Quanto ao início da personalidade jurídica da pessoa física, temos as seguinte teorias:
a) Teoria natalista: exige para a aquisição da personalidade jurídica o nascimento com vida;
b) Teoria da concepção: defende o início da personalidade jurídica desde o momento da concepção;
c) Teoria da viabilidade: condiciona o início da personalidade jurídica à existência fisiológica de vida, ainda que o recém-nascido seja viável, ou seja, apto para a vida.
- Importa anotar que o início e o fim da personalidade jurídica da pessoa física é regido pela Lei do domicílio, conforme LINDB, art. 7º;
- Com relação à teoria adotada pelo legislador brasileiro, há polêmica na doutrina, alguns entendendo que adotamos a teoria natalista por força da primeira parte do art. 2º do CC, enquanto que outros sustentam a adoção da teoria da concepção por força da segunda parte do mesmo dispositivo;
- Tem prevalecido o entendimento de que adotamos a teoria natalista, mas lembrando que o nascituro tem personalidade jurídica formal, que é aquela atinente aos direitos da personalidade, mas só terá personalidade jurídica material quando houver o nascimento com vida;
- Personalidade jurídica material é aquela que diz respeito aos direitos obrigacionais e patrimoniais.
1.1.2) Consequências da Adoção da Teoria Natalista
a) A lei não exige que o recém-nascido tenha formato humano;
b) Para a aquisição da personalidade jurídica, pouco importa o tempo de vida (nasceu, respirou e morreu: deve ser feito o registro de nascimento e de óbito. Se nasceu morto é feito um único registro de natimorto, no Livro C Auxiliar);
c) Para a aquisição da personalidade jurídica, basta que o recém nascido respire o ar atmosférico, sendo dispensável a sua separação completa do ventre materno;
d) Para que se reconheça a personalidade jurídica, é necessário que o recém nascido tenha nascido com vida, e a prova desse nascimento com vida dá-se por meio de perícia, como é o caso da docimásia hidrostática de Galeno (coloca-se os pulmões na água para verificação da flutuação), ou outra perícia qualquer, podendo ainda ser substituída excepcionalmente por meio de testemunhas que tenham presenciado os vagidos e os movimentos do recém-nascidos.
1.1.3) Conteúdo da Personalidade Jurídica
Quanto ao conteúdo da personalidade jurídica, que implica na admissibilidade para a prática dos atos e negócios jurídicos em geral, temos que, com relação às pessoas físicas e as pessoas jurídicas de direito privado, ele é bastante amplo, por força do princípio da legalidade previsto na CF/88, art. 5º, II.
- Com relação às pessoas jurídicas de direito público, o conteúdo da personalidade é bastante "apertado", pois só podem fazer aquilo que a lei expressamente determina.
1.1.4) Fim da Personalidade Jurídica
A existência da pessoa natural termina com a morte (CC, art. 6º), que pode ser:
a) Morte Real: é aquela que pressupõe a existência do cadáver, sendo atestada pelo médico e, caso não haja médico, por duas pessoas que tenham presenciado ou verificado o fato (Lei nº 6.015/73, art. 77). Com base no atestado de óbito, registra-se o óbito no cartório de registro civil competente, no livro próprio, e posteriormente expede-se a certidão de óbito;
b) Morte Presumida: ocorre quando, embora o cadáver não tenha sido encontrado, há um juízo de probabilidade muito forte acerca da ocorrência da morte, apurada por meio de silogismo lógico.
c) Morte Ficta (Ausência Civil): é a que se verifica com a Sentença definitiva de ausência, proferida em Ação Declaratória de Ausência. Aqui, diferentemente do que ocorre na morte presumida, temos apenas uma vaga suspeita de morte, e não propriamente uma probabilidade.
1.2) Dos Entes Despersonalizados
1.2.1) Nascituro
Referidos atos, no entanto, somente produzirão efeitos se houver o nascimento com vida, pois, do contrário, caducarão.
Não é possível vender bens para o nascituro, pois a hipótese não está prevista na lei.
O nascituro é representado pelos pais. É possível a nomeação de curador ao nascituro, nos termos do CC, art. 1.779, sendo certo ainda que se a mulher (mãe do nascituro) estiver interditada, o seu curador será também curador do nascituro. É o que se denomina "curatela prorrogada". Somente há interesse na nomeação de curador ao nascituro se houver a expectativa de recebimento de alguma doação, legado ou herança.
O embrião in vitro, de acordo com a doutrina, não é sujeito de direito, mas apenas objeto de direito. Com a sua implantação no útero, e fixação, ele ganha o status de nascituro, e a partir daí seus direitos são resguardados pela lei. Portanto, a expressão "concepção" prevista no CC, art. 2º, deve ser entendida como sendo tanto a fecundação in natura, como também a implantação do embrião in vitro no útero. Prevalece o entendimento de que não é possível antecipar-lhe a personalidade jurídica para o momento da fertilização laboratorial.
A existência da pessoa natural termina com a morte (CC, art. 6º), que pode ser:
a) Morte Real: é aquela que pressupõe a existência do cadáver, sendo atestada pelo médico e, caso não haja médico, por duas pessoas que tenham presenciado ou verificado o fato (Lei nº 6.015/73, art. 77). Com base no atestado de óbito, registra-se o óbito no cartório de registro civil competente, no livro próprio, e posteriormente expede-se a certidão de óbito;
- Modernamente, prevalece o entendimento de que a verdadeira morte é a cerebral do tipo encefálica, que se verifica pela ausência de impulsos cerebrais. Isto porque a morte clínica revelada pela cessação das funções circulatória e respiratória ser insuficiente para a declaração da morte.
b) Morte Presumida: ocorre quando, embora o cadáver não tenha sido encontrado, há um juízo de probabilidade muito forte acerca da ocorrência da morte, apurada por meio de silogismo lógico.
- Referida morte pode se verificar em duas hipóteses, previstas no art. 7º do Código Civil:
- Se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida. A lei exige, portanto, apenas dois requisitos: o perigo de vida e a probabilidade da morte. A lei de registros públicos, no art. 88, contém regra semelhante, mas exige que o desaparecimento da pessoa tenha se dado em situação de catástrofe;
- Se alguém desaparecido em campanha ou feito prisioneiro não for encontrado até dois anos após o término da guerra. Antes desse prazo, a morte não pode ser declarada. A doutrina tem dado à expressão "guerra" interpretação ampla - a interna e a interestadual.
- Nos casos de morte presumida, a medida judicial cabível é a Ação de Justificação de Óbito, que tramita pela Vara de Registro Públicos (onde houver). Nesta ação, o Juiz proferirá sentença declarando o sujeito morto, fixando inclusive a data do óbito e, com base nesta sentença, lavra-se o óbito no cartório competente e posteriormente haverá a expedição da Certidão de Óbito.
- Outro caso de morte presumida é a prevista na Lei nº 9.140/95, referente às pessoas desaparecidas no período de 02 de setembro de 1961 a 05 de outubro de 1988, acusadas de participação em atividades políticas. Referida Lei contem anexo com rol de nomes de pessoas que ela considera mortas, independente de sentença judicial. O legislador, portanto, considera referidas pessoas mortas.
- Quanto aos militantes políticos desaparecidos, cujos nomes a lei não menciona, o interessado deverá propor Ação Declaratória de Morte Presumida, com base na Lei nº 6.683/79, que adota o rito sumário. É certo, no entanto, que a Lei nº 10.875/04, que alterou a 9.145/95, dispõe que se o anexo da lei não mencionar o nome de uma pessoa, a Comissão Especial, mediante requerimento do interessado, poderá reconhecer a condição de anistiado do desaparecido.
- A morte civil, que consiste na perda da personalidade jurídica pela pessoa física viva, não encontra guarida em nosso ordenamento. A doutrina, no entanto, traz como resquício (que não se confunde com exceção) de morte civil a situação do herdeiro excluído por indignidade, e também a do militar declarado indigno do oficialato.
- Comoriência: é a presunção legal de morte simultânea de duas ou mais pessoas ligadas pelo vínculo sucessório, ou seja, são herdeiras entre si. A comoriência trás como efeito o fato dos comorientes não herdarem entre si, ou seja, não há transmissão de bens entre os comorientes.
1.2) Dos Entes Despersonalizados
1.2.1) Nascituro
- Considerar a polêmica sobre qual das teorias, natalista ou da concepção, teria sido adotada pelo legislador brasileiro.
Referidos atos, no entanto, somente produzirão efeitos se houver o nascimento com vida, pois, do contrário, caducarão.
Não é possível vender bens para o nascituro, pois a hipótese não está prevista na lei.
O nascituro é representado pelos pais. É possível a nomeação de curador ao nascituro, nos termos do CC, art. 1.779, sendo certo ainda que se a mulher (mãe do nascituro) estiver interditada, o seu curador será também curador do nascituro. É o que se denomina "curatela prorrogada". Somente há interesse na nomeação de curador ao nascituro se houver a expectativa de recebimento de alguma doação, legado ou herança.
O embrião in vitro, de acordo com a doutrina, não é sujeito de direito, mas apenas objeto de direito. Com a sua implantação no útero, e fixação, ele ganha o status de nascituro, e a partir daí seus direitos são resguardados pela lei. Portanto, a expressão "concepção" prevista no CC, art. 2º, deve ser entendida como sendo tanto a fecundação in natura, como também a implantação do embrião in vitro no útero. Prevalece o entendimento de que não é possível antecipar-lhe a personalidade jurídica para o momento da fertilização laboratorial.