A competência segue, em geral, as mesmas regras aplicáveis para a execução. No entanto, as opções do art. 475-P, Parágrafo único, não se aplicam à liquidação;
Os títulos executivos extrajudiciais já devem ser líquidos, e portanto a liquidação só cabe nos casos de títulos executivos judiciais, quando se tratar de sentença dita genérica.
A liquidação pode ser promovida tanto pelo credor quanto pelo devedor, tendo em vista que ambos possuem interesse jurídico na identificação exata da extensão da obrigação. O interessado deve apresentar um requerimento de liquidação de sentença, devendo a parte contrária ser intimada na pessoa de seu advogado quando se tratar de uma fase seguinte à de conhecimento, ou deverá ser citado nas hipóteses do art. 475-N, Parágrafo único, em que há processo autônomo de execução:
A pedido do credor, que assumirá os riscos, a liquidação pode ser requerida na pendência de um recurso, mesmo se ele tiver sido recebido com efeito suspensivo, quando será então processada em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.
- Obviamente, é proibido discutir a lide novamente na liquidação, bem como modificar a sentença que transitou em julgado;
- Contra a decisão de liquidação caberá agravo de instrumento;
- A liquidação poderá frustrar a execução em duas situações:
- Na liquidação que apurar valor zero a pagar;
- Na liquidação em que não for produzida a prova necessária;
- Existe uma divergência na doutrina a respeito destas situações: uma parte entende que a liquidação zero ofenderia a coisa julgada, devendo ser definido algum valor pelo Juiz; quanto à falta de provas, alguns entendem que haverá coisa julgada material e outros que não, podendo haver para estes posterior liquidação mediante provas novas.
- A liquidação de forma diversa daquela estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada:
Súmula nº 344-STJ: A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada.
2) Espécies de Liquidação
2.1) Liquidação por Cálculo do Credor - arts. 475-B
caput, 475-J
caput e 614
Em verdade, não se considera propriamente uma liquidação, pois no conceito moderno de liquidez, ela estará presente sempre que já houver a total delimitação da obrigação por todos os critérios descritos na sentença. Se isto ocorrer e for apenas necessário fazer uma conta aritmética simples para se chegar no valor da obrigação, entende-se que o título já era líquido;
- Quando a sentença já tiver todos os critérios necessários para apuração do valor da obrigação, o credor dará início diretamente à execução por meio de um requerimento instruído com um demonstrativo do seu crédito atualizado até aquela data, bem como, se for o caso, com a prova de que se verificou a condição ou termo. Esta memória de cálculos deve indicar todos os elementos que compõem o valor cobrado, ou seja, o principal, juros de mora, juros remuneratórios, multas e índices de correção monetária utilizados;
- Quando a elaboração desses cálculos depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiros, o Juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até 30 dias para o cumprimento da ordem. Para isso, segue-se o procedimento previsto no CPC para a exibição de documentos - arts. 355 ao 363;
- Se os dados não forem injustificadamente apresentados pelo devedor, serão considerados corretos os cálculos oferecidos pelo credor. Além disso, o devedor poderá ser punido por ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos dos arts. 600 e 601, bem como por litigância de má-fé, conforme art. 14;
- No caso do terceiro, ele responderá por crime de desobediência, sem prejuízo das demais medidas previstas no art. 362, como a busca e apreensão. Esta última também poderá ser aplicada contra o devedor;
- O Juiz poderá valer-se do contador judicial excepcionalmente nas seguintes hipóteses:
- Nos casos de assistência judiciária gratuita;
- Quando o Juiz, em uma análise inicial dos cálculos apresentados pelo credor, entender que aparentemente excedem os limites do título executivo;
- Se os cálculos do contador do juízo apurarem valor distinto do indicado pelo credor, este será intimado para se manifestar. Se concordar com os novos cálculos, deverá emendar seu requerimento. Caso contrário, a execução prosseguirá no valor indicado pelo credor, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo contador.
2.2) Liquidação por Arbitramento - arts. 475-C e 475-D
É aquela feita apenas quando, para se determinar a exata extensão da obrigação, for necessária a produção de uma prova pericial a respeito de fatos já estabelecidos na sentença ilíquida;
- Se forem necessárias a alegação e a prova de fatos novos, ainda que para tanto também se exija a prova pericial, deverá ser promovida outra espécie de liquidação, chamada liquidação por artigos.
Feito o requerimento pelo interessado, a outra parte deve ser intimada para se manifestar a respeito no prazo geral de 5 dias. Resolvidas eventuais pendências, e sendo caso realmente de liquidação por arbitramento, o Juiz nomeará um perito e prosseguirá na forma prevista no próprio CPC para a produção de prova pericial - arts. 420 a 439.
Apresentado o laudo pericial, as partes poderão se manifestar no prazo de 10 dias, proferido o Juiz a decisão que fixa o valor da obrigação ou designando, se for o caso, uma audiência para esclarecimentos do perito - art. 475-D.
2.3) Liquidação por Artigos - arts. 475-E e 475-F
É a liquidação realizada quando, para se determinar o valor da condenação, houver a necessidade de se alegar e provar fato novo;
- Fato novo é aquele que não foi objeto de análise e decisão no processo no qual foi formado o título exequendo. Ele pode ter ocorrido antes, durante ou depois do ajuizamento da ação da qual se originou o título.
O procedimento aplicável é o comum da fase de conhecimento. Pode ser o comum ordinário ou sumário. Parte da doutrina entende que deverá ser utilizado o mesmo procedimento da fase de conhecimento.
3) Espécies de Execução
São definidas basicamente em virtude de dois critérios:
- A obrigação estabelecida no título;
- A autonomia do procedimento.
3.1) Execução para Entrega de Coisa Certa - arts. 621 a 628
Esta execução satisfaz a obrigação de dar coisa certa, que é aquela totalmente definida quanto ao seu gênero, qualidade e quantidade (ex.: obrigação de entregar 100kg de peixes de determinada espécie e qualidade).
Procedimento: a execução com base em processo autônomo será iniciada por meio de uma petição inicial feita conforme o art. 282;
- Recebida a inicial, o Juiz determinará a citação do devedor, podendo, inclusive de ofício, fixar desde logo uma multa diária para forçar o cumprimento da obrigação;
- Juntado aos autos o mandado de citação, o devedor terá a fluência de dois prazos:
- O primeiro é o prazo de 10 dias para entregar a coisa, cumprindo a obrigação. Se a coisa for entregue, a execução será extinta após ouvido o credor. Caso contrário, será expedido um mandado de imissão na posse caso se trato de imóvel, ou um mandado de busca e apreensão para os bens móveis. Mesmo obtida a coisa, poderá haver prosseguimento da execução, mas agora para satisfação das obrigações de pagar quantia certa referente às despesas do processo e os honorários advocatícios da execução;
- O segundo é o prazo de 15 dias para apresentação de embargos à execução, que segue as regras previstas a partir do art. 736. Esses embargos, em regra, não suspendem a execução, e não dependem de depósito ou caução para serem oferecidos. Se a coisa não tiver sido entregue e houver fundado receio de dano para o devedor pela sequência da execução, além de o fundamento relevante apresentada nos embargos e o depósito da coisa discutida, o Juiz poderá, excepcionalmente, suspender a execução - art. 739-A, §1º.
- Se a coisa tiver sido alienada após ser litigiosa, será expedido mandado contra o terceiro adquirente, o qual somente será ouvido pelo juízo após depositá-la - art. 626;
- Se o bem não foi localizado, deteriorou-se ou desapareceu, haverá conversão para execução por quantia certa a fim de se cobrar o valor da coisa, perdas e danos, bem como a eventual multa aplicada, cujos valores serão definidos em prévia liquidação nos próprios autos da execução;
- Se houver benfeitorias indenizáveis feitas na coisa pelo devedor ou por terceiro, é obrigatório realizar a liquidação destas antes de se iniciar a execução da entrega da coisa;
- Feita a liquidação, se houver saldo em favor do devedor, o credor deverá depositar o valor devido ao requerer a execução. Se houver saldo em favor do credor, ele poderá executá-lo nos autos dessa mesma execução. Se não for feita essa liquidação prévia, o executado poderá suspender a execução por meio de embargos - art. 745, IV.
Vimos a execução fundada em processo autônomo. Caso se trate, porém, de uma fase de cumprimento de sentença no processo sincrético, ela terá caráter mandamental, nos termos do art. 461-A. Assim, o Juiz determinará, de ofício, a expedição de um mandado para que o devedor cumpra a obrigação logo após o trânsito em julgado da sentença, ou após o esgotamento de um eventual prazo nela fixado. Não haverá citação, nem a possibilidade de apresentação de embargos pelo devedor. Eventuais defesas do devedor deverão ser apresentadas por petição simples nos autos, conforme jurisprudência do STJ.
3.2) Execução para Entrega de Coisa Incerta - arts. 629 a 631
Coisa incerta é aquela determinada apenas pelo gênero e quantidade, mas que possui diferentes qualidades, e nenhuma foi especificada. É, portanto, coisa indeterminada, mas determinável, somente dependendo da definição da qualidade daquilo que se deve entregar (ex.: obrigação de entregar um touro do rebanho de determinado criador);
- A coisa incerta não se confunde com a coisa fungível, que é coisa móvel substituível por outra de mesma quantidade, qualidade e espécie - CC, art. 85. Portanto, a coisa fungível já está determinada plenamente, mas permite substituição por coisa idêntica, seguindo o rito normal para entrega de coisa certa;
A peculiaridade neste procedimento é apenas quanto à definição da qualidade da coisa (chamada de concentração da obrigação). No mais, definida a obrigação, segue-se o rito da execução de entrega de coisa certa - art. 631.
A escolha cabe ao credor ou ao devedor, de acordo com o que determinar o título executivo. Se ele nada dispuser a respeito, a escolha caberá ao devedor, mas, de qualquer forma, ele não poderá escolher as piores e nem poderá ser obrigado a dar as melhores (escolhe-se pela média) - CC, art. 244;
- Cabendo a escolha ao devedor, ele será citado para individuá-la e entregá-la;
- Cabendo a escolha ao credor, ele já a indicará na petição inicial. De qualquer maneira, se a parte a quem couber a escolha não o fizer, a prerrogativa passa a parte contrária;
- Qualquer das partes poderá, em 48 horas, impugnar a escolha feita pela outra, e o Juiz decidirá de plano ou, se necessário, após produção de prova pericial. Contra essa decisão cabe agravo de instrumento.
3.3) Execução da Obrigação de Fazer - art. 632
As obrigações de fazer consistem em atividades que serão prestadas pelo devedor em favor do credor, distintas da entrega de coisa e do pagamento de valor. Elas poderão ser fungíveis (que podem ser realizadas por terceiros) ou infungíveis (que não podem ser realizadas por pessoa diversa da do devedor).
No processo autônomo de execução, apresentada a petição inicial, o devedor será citado para, no prazo indicado no próprio título ou fixado pelo Juiz, se nele nada houver a respeito, para cumprir a obrigação de fazer;
- O devedor poderá cumprir a obrigação, permanecer inerte ou apresentar embargos à execução no prazo de 15 dias da juntada aos autos do mandado citatório, ou da juntada da comunicação da citação quando for feita por carta precatória - art. 738 e seus §§;
- O Juiz poderá fixar multa para forçar o cumprimento voluntário da obrigação, independentemente de previsão no título. Essa multa, para ser imposta, depende de prévia intimação pessoal do devedor:
Súmula nº 410-STJ. A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
- Se o valor da multa estiver previsto no título, o Juiz poderá apenas reduzi-lo se excessivo, mas não aumentá-lo
3.4) Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente em Processo Autônomo - arts. 646 ao 724
Esta execução tem como objetivo expropriar bens do devedor a fim de satisfazer o direito do credor. É a base para o procedimento da execução no processo civil, sendo aplicado subsidiariamente às outras modalidades de execução quando apresentarem lacunas. Tem por base um dos títulos executivos extrajudiciais do art. 585, ou outros previstos em leis especiais, bem como os títulos judiciais previstos no art. 475-N, Parágrafo único (há posição na doutrina que defende que neste último caso deverá ser aplicado o procedimento previsto para a fase de cumprimento de sentença).
3.4.1) Procedimento
Divide-se basicamente em 4 etapas:
a) Proposição: inicia-se com a petição do exequente, que deverá preencher os requisitos do art. 282, e os específicos da execução, que são:
- Estar acompanhada do título executivo;
- Apresentar demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da execução;
- Ser instruída com a prova de que foi implementada a condição, de que já ocorreu o termo ou que já foi cumprida a outra obrigação respectiva;
- Facultativamente, o credor poderá, desde logo, indicar bens penhoráveis do devedor, ou solicitar a penhora on line, nos termos do art. 655-A do CPC, a qual é feita por um sistema informatizado, operado pelo próprio Juiz, com o bloqueio de ativos financeiros do executado, como valores de sua conta corrente;
- Além disso, por sua conta e risco, o exequente poderá requerer, desde logo, a expedição de uma certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, no registro de veículos ou em outro registro de bens sujeitos à penhora ou arresto (ex.: CVM, para ações e debêntures de sociedades anônimas. Presume-se em fraude em execução a alienação ou oneração de bens após essa averbação).
Recebida a petição inicial, o Juiz analisará o preenchimento dos requisitos necessários, e poderá:
- Indeferi-la, caso não seja possível a sua regularização;
- Determinar sua emenda no prazo de 10 dias para regularizá-la, sob pena de indeferimento - art. 616;
- Declarar, de ofício, a prescrição, se for o caso;
- Fazer o controle de competência, inclusive, se for o caso, declarar a nulidade de cláusula de eleição de foro abusiva, nos casos de relação de consumo ou de contrato de adesão;
- Deferir a petição inicial, determinando a citação do executado para pagamento do débito em 3 dias;
- Neste último despacho, o Juiz já fixa os honorários advocatícios do exequente. Em caso de pagamento da dívida no prazo de 3 dias, esses honorários serão reduzidos pela metade, e a execução será extinta por sentença;
- Por outro lado, se não houver tal pagamento, o oficial de justiça retornará ao domicílio do executado para promover a penhora e avaliação dos bens deste. Caso o oficial de justiça não possua conhecimento técnico para avaliar o bem penhorado, informará ao Juiz que em tempo breve nomeará um perito avaliador. O STJ tem entendido não ser necessário permitir às partes a indicação de assistentes técnicos para esta avaliação. Há posições em contrário. De qualquer modo, apresentado o laudo de avaliação, as partes poderão se manifestar a respeito no prazo fixado pelo Juiz. Não será realizada a avaliação nas seguintes hipóteses:
- Quando o exequente aceitar a estimativa feita pelo executado;
- Quando se tratar de títulos ou mercadorias que possuam cotação em bolsa, devendo ser demonstrada por certidão ou publicação oficial.
- Realizada a penhora, o devedor será dela intimado;
- Caso o devedor não seja localizado para citação, o oficial de justiça deverá buscar bens para serem arrestados até o limite do valor da execução, independentemente de decisão do Juiz. Este arresto executivo é diferente do arresto cautelar previsto nos art. 813 e 821, que exige fumus boni iuris e periculum in mora;
- Feito o arresto, o oficial de justiça procurará o devedor novamente nos 10 dias seguintes, por 3 vezes, em dias distintos, para tentar citá-lo e intimá-lo do arresto;
- Não o encontrando, deverá certificar o ocorrido, dando ensejo à citação por edital, a ser promovida pelo credor no prazo de 10 dias da sua intimação do arresto;
- Feita a citação por edital, e encerrado o prazo deste, passará a correr o prazo de 3 dias para pagamento, convertendo-se o arresto em penhora caso isto não ocorra. Se o executado, citado fictamente, não aparecer nem ingressar no processo, deverá ser nomeado um curador especial, que terá inclusive legitimidade para oferecer embargos à execução.
- Citação é prazos: em regra, a citação no processo de execução se dá por oficial de justiça ou por edital. No entanto, a doutrina e a jurisprudência têm aceito a citação por hora certa quando preenchidos seus requisitos, ou seja, suspeita de ocultação do executado e demais previstos nos art. 227 a 229. Nos casos em que a citação é feita pelo oficial de justiça, o prazo começará a correr da juntada aos autos do mandado cumprido. A citação pelo correio no processo de execução é vedada pelo CPC - art. 222, d, mas é admitida na execução fiscal - LEF, art. 8º.
Não efetuado o pagamento do débito, passa-se à seguinte fase deste procedimento.
b) Apreensão de bens: consiste basicamente na realização da penhora.
- Penhora é a apreensão judicial de bens do devedor a fim de assegurar o pagamento da dívida executada. A penhora é realizada por oficial de justiça onde quer que estejam os bens. Caso os bens estejam em outro foro, deverá ser expedida precatória - art. 658. Exceções: penhora on line e penhora de imóvel por termo nos autos mediante certidão atualizada de sua matrícula. Se houver resistência do devedor, poderá ser utilizada força policial por autorização do Juiz, seguindo-se o procedimento previsto nos arts. 660 a 663.
- A penhora é considerada realizada com a apreensão e o depósito dos bens - art. 664, conforme jurisprudência do STJ. Existem alguns doutrinadores que entendem estar realizada a penhora com a mera lavratura do auto ou termo de apreensão, sendo o depósito mero ato complementar;
- Individualização dos bens que suportarão atividade executiva;
- Geração do direito de preferência ao exequente
- Retirada, do executado, da posse direta do bem penhorado;
- Ineficácia dos atos de alienação ou oneração daquele bem penhorado, quanto àquela execução.
- A penhora deverá incidir em tantos bens quantos sejam necessários para o pagamento do valor principal atualizado, juros, custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
- Alguns bens, nos termos do art. 649, não poderão ser penhorados, como os bens essenciais da residência, verbas salariais e instrumentos destinados ao trabalho.
- A penhora, em regra, é feita seguindo-se a seguinte ordem estabelecida no art. 655:
- Dinheiro em espécie, em depósito ou em aplicação financeira;
- Bens imóveis: neste caso, deve ser sempre intimado da penhora também o cônjuge do executado;
- Ações e cotas de sociedade;
- Faturamento de empresa: deve incidir sobre um percentual do faturamento que não inviabilize o exercício da atividade empresária. Deve ser seguido o procedimento cujas linhas gerais estão no art. 655-A, §3º;
- Pedras e materiais preciosos;
- Títulos da dívida pública com cotação em mercado;
- Títulos em geral com cotação em mercado;
- Outros bens previstos em lei.
- Em geral, esta ordem legal deve ser observada. Porém, em certos casos, sobretudo para se evitar um ônus excessivo ao devedor, ou para satisfazer de forma mais eficiente os interesses do credor, pode ser invertida a ordem no caso concreto. Para isso, deve ser buscada a harmonização entre os princípios da menor onerosidade para o devedor e o da maior efetividade dos atos da execução.
- Poderá haver substituição do bem penhorado a pedido de qualquer das partes, desde que presente uma das hipóteses do art. 656, tais como: ter a penhora incidido sobre bens de baixa liquidez, e no caso de se fracassar a tentativa de sua alienação judicial.
Realizada a penhora, passa-se à outra etapa chamada expropriação.
c) Expropriação: expropriar é retirar a propriedade de alguém. Temos as seguintes espécies:
- Adjudicação - art. 685-A: é a aquisição do bem penhorado pelo credor como forma de pagamento da dívida executada, tendo por critério o preço da avaliação do bem. O preço mínimo é o da avaliação. Caso o valor do bem adjudicado seja maior que o crédito executado, o credor deverá depositar a diferença, de imediato, em favor do devedor, no processo de execução. Caso o valor do bem seja menor do que o da dívida, a execução prosseguirá para cobrança do restante. Além do credor, podem também adjudicar o bem outros credores do executado, como o que possui uma garantia real sobre o bem, além de credores concorrentes que tenham penhorado o mesmo bem, mas a lei também autoriza a adjudicação pelo cônjuge, pelos descendentes, ou ascendentes do executado (o instituto da remição foi revogado, e estava previstos nos arts. 787 a 790). No caso de penhora de cota de sociedade, procedida por exequente alheio a ela, a pessoa jurídica será intimada, assegurando-se preferência aos sócios na adjudicação. Havendo vários interessados na adjudicação, ficará com o bem aquele que oferecer o maior preço. Concorrendo cônjuge, ascendente ou descendente, estes terão preferência em relação a outros licitantes, salvo quanto à cota de sociedade (preferência de outro sócio). A adjudicação é a primeira forma de cumprimento forçado da obrigação, a critério do credor;
- Alienação por iniciativa particular - art. 685-C: o credor, diretamente, ou por meio de um corretor que atue em seu nome, promoverá a venda dos bens penhorados de forma particular. Depende de pedido do credor, sendo que a lei não autoriza ao devedor solicitar esta forma de expropriação. Nesta forma de expropriação, o Juiz fixará um prazo e a forma de publicidade da venda, o preço mínimo, as condições e garantias de tal ato, bem como a comissão de corretagem, se for o caso. O preço mínimo deve ser pelo menos o da avaliação do bem. O corretor deverá ter experiência mínima de 5 anos, podendo a venda ser realizada por processo eletrônico, desde que de acordo com normas estabelecidas pelo Tribunal de Justiça respectivo;
- Alienação em hasta pública (arrematação) - art. 686: é a venda do bem penhorado em juízo, sob a direção do Juiz, pelo maior preço dado pelos interessados. Existem duas espécies:
- Praça para bens imóveis: realizada no átrio do fórum;
- Leilão para bens móveis: realizado no local em que se encontram tais bens ou em outro determinado pelo Juiz.
- A arrematação é feita quando não requerida a adjudicação, e quando não realizada a alienação particular do bem penhorado. É precedida da expedição de um edital, que deverá conter a descrição dos bens penhorados, com todas suas características, sendo que, caso seja um imóvel, deverá ser especificada sua situação, assim como suas divisas, sua matrícula e registros ou averbações; o valor do bem; o lugar onde estão os bens móveis e semoventes; o dia e a hora da realização da hasta pública, indicando-se o local se for leilão; menção sobre a eventual existência de algum ônus, recurso ou causa pendente sobre aquele bem; indicação já da segunda hasta caso não seja alcançado lance superior ao valor da avaliação. Este edital deve ser colocado no local de costume no fórum e também publicado seu resumo ao menos uma vez em jornal de grande circulação, sendo que o Diário Oficial é utilizado apenas quando o exequente for beneficiário da gratuidade da justiça. Quando o valor dos bens penhorados não superar 60 salários mínimos na data da avaliação, será dispensada a publicação de editais, caso em que o preço da arrematação não será inferior ao da avaliação - art. 686, §3º. Em regra são designadas duas hastas públicas, sendo que na primeira o bem só será arrematado pelo preço mínimo de avaliação. Caso isto não ocorra, nas próximas hastas realizadas o bem poderá ser adquirido por qualquer preço desde que não seja vil. Quem decide se o preço oferecido é ou não vil é o Juiz que preside a hasta pública. O preço pela aquisição do bem deverá ser pago a vista ou no prazo de 15 dias. Em regra, qualquer pessoa que esteja na livre administração de seus bens pode arrematar, mas a lei proíbe as seguintes pessoas: tutores, curadores, testamenteiros, administradores, síndicos ou liquidantes quanto aos bens confiados à sua guarda e responsabilidade; mandatários quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; Juiz, membro do MP ou da Defensoria Pública, escrivão e os demais servidores ou auxiliares da Justiça que atuam no mesmo foro em que se realiza a hasta - art. 690-A. O exequente poderá também arrematar os bens, caso em que não precisará fazer pagamento, podendo descontar do seu crédito. No entanto, se o valor dos bens acabar por exceder seu crédito, deverá, no prazo de 3 dias, depositar a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação, quando os bens serão levados a uma nova hasta pública às suas expensas. A arrematação se encerra com a elaboração de um auto, que é um documento onde são descritos todos os atos praticados oralmente na hasta pública, o qual é lavrado imediatamente pelo agente que a realizou. Este auto é assinado pelo Juiz, pelo arrematante, e pelo serventuário da Justiça ou leiloeiro, considerando-se a arrematação perfeita, acabada e irretratável, com isso, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado - art. 694. Neste caso, o executado terá direito de receber do exequente o valor por este recebido como produto da arrematação, podendo cobrar também do exequente eventual diferença relacionada ao valor do bem - §2º.
- Usufruto executivo - art. 716: é o pagamento do valor executado mediante a extração de vantagens de bens do devedor, como ocorre no uso de aluguel ou renda do devedor para entrega ao credor como meio de pagamento da dívida. Pode incidir sobre bem móvel ou imóvel, podendo ser instituído a qualquer momento enquanto possível, ou seja, até antes da expropriação por outro meio. Depende de provocação do exequente e é resolvida por uma decisão passível de agravo de instrumento, apesar do CPC falar impropriamente em "sentença" - art. 719. É adotado quando for o meio menos oneroso ao devedor, evitando-se a perda do próprio bem. Durante o usufruto, o devedor perde o livre exercício e o gozo sobre o bem, sendo nomeado um administrador que terá poderes de usufrutuário. Este usufrutuário poderá ser o exequente ou até o executado, desde que a parte contrária concorde. Uma vez quitada toda a dívida, o usufruto será extinto e o bem retornará à livre disposição do devedor.
d) Pagamento: vista as formas de expropriação, cabe destacar que essa forma de execução é cumprida com o pagamento ao credor - arts. 708 a 713, por meio do uso dos valores obtidos com as alienações, com o usufruto executivo, ou ainda com o bem adjudicado.
3.4.2) Formas de Defesa do Devedor no Processo Autônomo de Execução
a) Embargos à Execução - art. 736: ação autônoma, incidental, que busca a desconstituição do título executivo, a redução do valor da execução, ou a própria extinção da execução. São opostos no prazo de 15 dias contados da juntada aos autos do mandado de citação (e não mais do de intimação da penhora). Com efeito, os embargos não dependem de garantia do juízo;
- Havendo mais de um devedor sendo executado, o prazo para os embargos corre independentemente para cada um, a partir da juntada de seu mandado de citação cumprido, salvo no caso de cônjuges, quando se exige a citação de ambos e a juntada de todos esses mandados cumpridos;
- Nas execuções feitas por carta precatória, a citação do executado deve ser imediatamente comunicada pelo juiz deprecado ao juiz deprecante, por qualquer meio expedito, contando-se o prazo a partir da juntada aos autos desta comunicação;
- Havendo litisconsortes passivos com procuradores diferentes, não se aplica o prazo em dobro para oferecimento dos embargos à execução, mas na sua tramitação a regra do CPC, art. 191, é aplicável;
- Atualmente, os embargos, em regra, não suspendem o curso da execução, e não precisam de prévia garantia do juízo para serem apresentados. Eles são distribuídos por dependência ao juízo da execução, e autuados em apartado (não são apensados aos autos da execução). Iniciam-se com uma petição inicial elaborada conforme o art. 282, a qual poderá veicular as alegações previstas no rol exemplificativo do art. 745;
- Poderá ser atribuído efeito suspensivo aos embargos, desde que preenchidos os seguintes requisitos:
- Pedido expresso do embargante;
- Fundamento relevante defendido nos embargos;
- Receio de que, com o prosseguimento da execução, o devedor sofra um dano irreparável ou de difícil reparação.
- A suspensão da execução poderá ser apenas parcial em razão dos embargos, caso em que prosseguirá normalmente quanto à parte não embargada;
- Caso haja concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados, isto não afetará a execução quanto aos demais executados, na hipótese do fundamento dos embargos tratar exclusivamente de situação referente ao embargante;
- Recebida a inicial, o Juiz poderá rejeitar liminarmente os embargos, com ou sem julgamento de mérito, nas seguintes hipóteses:
- Quando forem intempestivos;
- Quando forem manifestamente protelatórios (isto é, aqueles apresentados contra texto expresso de lei, ou contra fatos totalmente esclarecidos ou comprovados). Neste caso, poderá ser aplicada multa de até 20% do valor executado, a qual reverterá em favor do exequente - art. 740, Parágrafo único;
- Quando a petição inicial for inepta. Se o fundamento dos embargos for o de excesso de execução, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não ser conhecido este fundamento se houverem outros.
- O procedimento será semelhante ao do processo de conhecimento. Se a rejeição liminar dos embargos for total, caberá apelação; se parcial, agravo de instrumento. O embargado será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta em 15 dias, prevalecendo o entendimento segundo o qual não há presunção de veracidade dos fatos alegados pelo embargante caso o embargado permaneça inerte;
- Se os embargos não demandarem dilação probatória, será proferida sentença de forma antecipada; caso contrário, produzidas as provas e encerrada a fase de instrução, a sentença será proferida em 10 dias. Quando esta sentença rejeitar os embargos liminarmente ou julgá-los improcedentes, a apelação será recebida apenas no efeito devolutivo, permitindo então o prosseguimento da execução;
- A execução será definitiva se aos embargos que foram julgados improcedentes não tiver sido antes atribuído efeito suspensivo. Caso contrário, esta execução, diante da apelação da sentença de improcedência, será provisória - art. 587.
b) Exceção ou objeção de pré-executividade: é uma forma de defesa feita por simples petição na execução, contendo matéria de ordem pública ou outra que não exija dilação probatória. Não suspende a execução e não depende de garantia do juízo. Apresentada, o Juiz ouvirá a parte contrária a seu respeito no prazo que assinalar ou no prazo legal de 5 dias. Com a resposta da parte contrária, o Juiz decidirá a respeito, sendo que desta decisão caberá os seguintes recursos:
- Quando a exceção for rejeitada, permitindo a sequência da execução, trata-se de decisão interlocutória contra a qual caberá agravo de instrumento;
- Quando a exceção for acolhida, com a extinção da execução, caberá apelação, por se tratar de sentença.
3.5) Cumprimento de Sentença nas Obrigações de Pagar Quantia Certa - arts. 475-I ao 475-R
Em linhas gerais, aplica-se o procedimento previsto nos arts. 475-J e ss., com aplicação subsidiária das regras previstas no CPC para o processo autônomo de execução para pagamento de quantia certa (acima estudado - item 3.4).
O exequente deverá apresentar um requerimento com cálculos para dar início a esta fase. Diante disso, o devedor será intimado na pessoa de seu advogado para, em 15 dias, pagar a dívida e permitir a extinção da execução, sob pena de multa de 10% do valor executado. Neste requerimento, o credor poderá já indicar bens penhoráveis do devedor, ou requerer ao Juiz que intime o executado para que faça essa indicação, sob pena de multa de até 20% do valor da execução.
Se o devedor não pagar a dívida, a execução prosseguirá com acréscimo de 10% sobre tal valor, acrescidos ainda dos honorários advocatícios específicos desta fase, que deverão ser fixados pelo Juiz, conforme jurisprudência do STJ.
Caso haja pagamento parcial, os acréscimos incidirão sobre o restante.
Superado o prazo para pagamento, o exequente deverá apresentar uma memória atualizada de cálculos, com o acréscimo legal, e requerer a penhora e avaliação dos bens do devedor, sob pena de arquivamento da execução caso não haja tal requerimento no prazo de 6 meses.
Realizadas a penhora e a avaliação após o requerimento do credor, o devedor será intimado do respectivo auto ou termo, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente na falta deste, podendo oferecer a partir de então impugnação no prazo de 15 dias. O STJ tem entendido que é necessária a prévia garantia do juízo para que seja apresentada a impugnação.
No mais, a expropriação segue as regras já vistas para o processo autônomo de pagar quantia certa.
a) Impugnação: é o meio de defesa do devedor utilizado na fase de cumprimento de sentença. A maioria da doutrina entende que se trata de um incidente processual, e não de ação incidental. É oposta por simples petição, dando oportunidade para manifestação da parte contrária também no prazo de 15 dias, segundo posição doutrinária e jurisprudencial dominante. A impugnação poderá conter apenas as seguintes matérias - art. 475-L:
- Falta ou nulidade de citação, se o processo correu à revelia;
- Inexigibilidade do título: o título é inexigível quando ainda não se encontrar vencido, ou não ter sido implementada a condição necessária. Além disso, também é assim considerada a sentença fundada em lei ou ato normativo declarado inconstitucional ou incompatível por decisão do STF;
- Penhora incorreta ou avaliação errônea;
- Ilegitimidade das partes;
- Excesso de execução; neste caso, o devedor deve apontar o valor que entende correto, sob pena de não se admitir esta alegação;
- Qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação executada, tais como compensação, novação ou transação, bem como prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Este rol é taxativo, permitindo-se apenas excepcionalmente uma eventual discussão sobre matéria de ordem pública se ainda não acobertada por coisa julgada.
Depois da manifestação do credor quanto à impugnação, poderá haver uma fase de instrução, se necessária, e ao final o juiz decidirá. Se rejeitar a impugnação, dando prosseguimento da execução, haverá decisão interlocutória, e o recurso cabível é o de agravo de instrumento. Se for acolhida a impugnação com a extinção da execução, tratar-se-á de sentença, recorrível por apelação.
Em regra, a impugnação não suspende a execução, a não ser que haja fundamento relevante e demonstração de que o prosseguimento da execução poderá acarretar ao executado lesão grave e de difícil ou incerta reparação. Se a impugnação tiver efeito suspensivo, será processada nos próprios autos da execução. Caso contrário, será processada em autos apartados.
Ainda que a impugnação seja recebida no efeito suspensivo, se o credor prestar caução, a execução prosseguirá.