domingo, 28 de setembro de 2014

12 - Processo de Conhecimento - Recursos em Espécie - Agravos


1) Apelação

2) Agravos - CPC, art. 522 e ss.

É o recurso a ser interposto diante de uma decisão interlocutória em ambos os graus de jurisdição.

É da natureza do recurso de agravo a finalidade de questionamento das decisões interlocutórias, assim entendidas  aquelas que sejam próprias do figurino do art. 162. Assim, o agravo se destina à contestação que resolve questões incidentes, sejam elas de caráter processual ou de mérito;
  • Uma decisão interlocutória pode dizer respeito ao mérito nas hipóteses do art. 273 (antecipação de tutela);
  • Mesmo assim, vale lembrar a possibilidade de que este recurso venha a ser manejado em alguns casos de despacho, que como se sabe não tem caráter de decisão, tampouco de decisão interlocutória. O que ocorre, apesar da regra clara do art. 504, é que em algumas situações o despacho se converte em decisão, mesmo porque acarretam ônus às partes;
  • Discute-se bastante na atualidade se o "cite-se" é um mero despacho ou tem natureza de decisão. A respeito deste tema, aliás, existe o entendimento bastante cristalizado no sentido de que em algumas situações esse despacho tem natureza de decisão. Para constatar a realidade desta afirmação basta cogitar da hipótese de despacho que recebe a inicial em uma ação civil pública promovida em razão de ato de improbidade, por meio do qual o Juiz rejeita a defesa preliminar do réu. Inegável que nesta situação não se trate mais de um despacho, mas sim de uma decisão, o que viabilizará o recurso de agravo.
Assim, agravo é uma denominação genérica para diversas modalidades de recurso que tenham por objeto uma decisão interlocutória. Avaliando o CPC, será possível perceber pelo menos três espécies de agravo previstas pelo legislador.

São, pois variadas as possibilidades do recurso, manejável tanto frente a decisões de 1º quanto de 2º grau.


2.1) Agravo Retido - art. 523

Trata-se de recurso de agravo a ser interposto no prazo legal, cuja apreciação pelo tribunal será postergada para momento posterior à sentença, quando haja recurso de apelação interposto por qualquer das partes.

a) Cabimento: terá lugar sempre que não houver urgência no conhecimento da matéria pelo tribunal. Em outras palavras, sua possibilidade deve ser medida tomando-se por base o art. 558, que trata de situações de urgência que justificam o conhecimento imediato e a deliberação desde logo por parte do tribunal. O que se quer dizer é que o agravo retido terá lugar sempre que não se cuidar de hipótese de decisão prevista no art. 558.

b) Modalidades: o art. 523 esclarece a existência de duas de modalidades de agravo retido, e a diferença entre ambos reside na forma e no prazo para a interposição:
  • Agravo retido de decisões proferidas normalmente no processo: nessa modalidade, o que se ataca é uma decisão proferida nos autos, no curso do processo, ou seja, ele visa a decisões que não tenham sido proferidas na audiência de instrução e julgamento. O prazo de sua interposição é de 10 dias, contados a partir da publicação da decisão. Recebido o recurso pelo Juiz, deverá dar vistas à parte contrária para as contrarrazões, após o que deverá pronunciar-se sobre eventual retratação. É entendimento corrente o de que, sendo improvável a retratação, o agravado poderá contrarrazoar o recurso no instante em que se processar a eventual apelação. Se, ao contrário, houver a forte possibilidade da retratação, as contrarrazões deverão ser providenciadas no prazo de lei;
  • Agravo retido de decisões proferidas em audiência de instrução e julgamento: também chamado de agravo retido oral, que segundo o art. 523, §4º, quando a decisão interlocutória for proferida durante a audiência de instrução e julgamento, o agravo retido deverá ser interposto oralmente e imediatamente. Chama-se a atenção, neste caso, para o diferencial em relação ao prazo de interposição, já que o legislador exige a interposição imediata do recurso durante a audiência. Frisa-se, também, que não se admite aí a interposição escrita, já que o agravante terá de verbalizar as suas razões para que sejam consignadas no termo de audiência. Note-se que uma vez presente a parte contrária, suas contrarrazões também deverão ser verbalizadas no ato da audiência, devendo o Juiz apreciar o recurso e decidir na mesma ocasião por sua retratação ou não em relação à decisão impugnada. Assim, e a título de exemplo, se em audiência de instrução o Juiz indefere uma prova que a parte requerente julgue essencial, o agravo retido deverá ser imediatamente interposto, através da verbalização de razões e contrarrazões;
  • Agravo retido oral em outras audiências: autores trazem pra a doutrina uma discussão sobre o agravo retido oral, mais especificamente no que diz respeito a seu cabimento exclusivo em face de decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução em julgamento. Em verdade, entendem eles que a hipótese não pode ficar restrita a decisões proferidas na audiência de instrução, defendendo a ideia de sua possibilidade também quando a interlocutória for proferida em audiência de justificação ou na própria audiência preliminar. Entendem, assim, que o princípio da oralidade justifica a extensão dessa possibilidade às decisões tomadas em outras audiências.
c) Admissibilidade e conhecimento: o art. 523, §1º, dispõe que o conhecimento do agravo retido pelo tribunal, e portanto sua admissibilidade, ficará condicionado à reiteração de seus termos pela parte recorrente durante o processamento de eventual recurso de apelação. Essa reiteração há de ser expressa, sob pena do não conhecimento/apreciação do recurso. Nessa hipótese de agravo, portanto, o legislador adiciona mais esse requisito de admissibilidade, de cumprimento obrigatório pelo agravante;
  • Discute-se as possibilidades de apreciação de um agravo retido na hipótese do "recurso necessário" do art. 475, quando nenhuma das partes tenha interposto recurso voluntário. Quais as possibilidades de seu reconhecimento? Como se sabe, nessa hipótese, e uma vez que não haja recurso voluntário, inexistirá oportunidade para a reiteração expressa dos termos do agravo retido. Assim, o problema se encontra na possibilidade de o tribunal dele conhecer ainda assim. A única resposta plausível para esta questão é aquela segundo a qual a apreciação do agravo retido poderá ser feita, neste caso, pelo tribunal caso ele notifique o agravante para pronunciar-se expressamente sobre a reiteração. Esta matéria ficará à cargo do relator, que somente tomará esta providência quando reconhecer a relevância da matéria suscitada pelo recorrente;
  • O agravo retido independe de preparo - art. 522, §1º, e permanecerá entranhado nos autos principais, e não em caderno apartado.
d) Efeitos: o agravo retido notoriamente não efeito suspensivo. A decisão que ele ataca não exige urgência na revisão. Conta, porém, com o natural efeito devolutivo da matéria impugnada, tanto quanto com o efeito regressivo, já que ao Juiz se permite a revisão da própria decisão. 


2.2) Agravo de Instrumento - arts. 522, 524 e ss.

Trata-se de agravo destinado impugnação de decisões interlocutórias de primeiro grau, cuja revisão exija urgência, nos termos do art. 558.

Nessa modalidade, o agravo tem a denominação 'de instrumento' frente à necessidade de formação de um instrumento próprio (autos ou caderno processual autônomo) para seu regular processamento, já que os autos principais permanecerão em cartório e em normal andamento.

a) Cabimento: decisões interlocutórias, como aquelas de consequências previstas pelo art. 558, de modo a existir urgência no seu conhecimento e apreciação pelo Tribunal. Dessa maneira, quando uma decisão interlocutória impuser a prisão de alguém, ou ainda determinar o pagamento de certa quantia imediata em dinheiro, ou em situações congêneres (art. 558), será o caso de agravo de instrumento.
  • Conversão: como consequência da interposição frente a uma decisão que não se enquadre nessas hipóteses do art. 558, conforme se vê do art. 527, II, o relator deverá determinar a conversão do instrumento em agravo retido, restituindo os autos à origem;
  • Como conclusão, fica certo, pela legislação processual, que há hipóteses específicas para o cabimento do retido, que são absolutamente distintas daquelas previstas para o agravo de instrumento;
  • Quanto aos despachos, a regra fundamental para sua recorribilidade é a do art. 504, que ordinariamente não permite recursos contra despachos. Mas a orientação majoritária na jurisprudência e na doutrina é no sentido de se flexibilizar a proibição, já que alguns despachos geram inegavelmente um gravame para a parte, não se podendo, nesses casos, evitar a possibilidade do recurso para que se assegure o devido processo. Por isso, é conhecida uma discussão sobre o despacho "cite-se", que diz respeito ao recebimento da inicial, pois em algumas situações, apesar de aparente manifestação ordinatória do processo, traz em si uma carga a gerar gravame para uma das partes (ex.: ação civil pública por improbidade administrativa, cuja Lei nº 8.429/92 garante ao acionado o direito a uma defesa preliminar antes do recebimento da inicial. Assim, quando o Juiz, após esta mesma defesa, recebe a inicial mandando citá-lo, não deixa dúvidas quanto a ter feito um juízo sobre a possível culpabilidade do agente público. Logo, este não é um mero despacho de recebimento da inicial, por impor um gravame ao réu, motivo pelo qual é amplamente aceito o agravo de instrumento como meio de sua impugnação - art. 16, §10).

b) Efeitos do agravo de instrumento:
  • Devolutivo: o primeiro efeito a ser registrado é o devolutivo, já que ao Tribunal se devolverá o exame da matéria impugnada;
  • Regressivo: outro efeito marcante no agravo de instrumento é o regressivo. Como se sabe, trata-se de efeito que permite ao Juiz retratar-se da decisão anterior quando convencido dos bons argumentos do recorrente. É efeito tradicional desse tipo de recurso. Apesar da interposição ser feita diretamente no Tribunal, o Juiz pode retratar-se, já que a lei obriga o agravante a juntar nos autos principais, no juízo de origem, e no prazo de 3 dias, petição de juntada das cópias da interposição do recurso com as respectivas razões. À vista desta petição, o Juiz poderá rever a própria decisão ante os argumentos utilizados pelo agravante, tanto quanto terá elementos para prestar informações ao relator, nos termos do art. 527, IV. Importa dizer também que a obrigação do agravante de peticionar informando a interposição do recurso é exigência prevista no art. 526. Caso ele deixe de cumprir essa determinação legal, poderá sofrer consequências graves, tais como a não admissão do recurso. Para que isso aconteça, porém, será imprescindível que o agravado faça requerimento específico neste sentido, comprovando o descumprimento da regra do art. 526;
  • Suspensivo: como é próprio dos recursos de agravo, não se cogita, no seu caso, de efeito suspensivo. Por óbvio, não faria sentido a outorga legal desse efeito, já que ele prejudicaria o andamento normal do processo, influindo negativamente no princípio da duração razoável do processo. Embora seja essa a norma geral, não se pode destacar a ocorrência de situação em que a execução de uma decisão interlocutória possa acarretar lesão irreparável. Por esse motivo, embora não haja um efeito suspensivo ope legis, o legislador destina poderes ao relator do recurso para conceder esse efeito em situações especiais, nais quais se vislumbre a urgência. Por isto mesmo, o art. 527, IV, c/c art. 558 autorizam o relator a conceder o efeito suspensivo, mediante requerimento do agravante, quando a decisão possa gerar lesão irreparável ou irreversível, havendo relevante fundamentação para o recurso. Nesse último caso, existirá uma urgência que não pode ser ignorada pelo relator ante a verossimilhança dos fundamentos jurídicos do recurso. 

c) Processamento - arts. 527 a 529, 547 e ss.

O recurso será interposto diretamente no tribunal, onde deverá ser, incontinenti, distribuído à respectiva câmara e relator - art. 527, caput. A partir desse momento, o relator passará a desempenhar frente ao agravo, e de modo imediato, as atividades exigidas pelo art. 527, na mesma ordem estabelecida ali pelo legislador. Sendo assim, deverá proceder da seguinte maneira:
  • Apreciação da possibilidade de negativa de seguimento: nesse primeiro momento, o relator deverá avaliar se não é o caso de negar seguimento ao recurso, o que lhe será obrigatório fazer quando presente uma das seguintes hipóteses:
  • Recurso manifestamente inadmissível, situação que ocorre quando for evidente o não cabimento do recurso (ex.: agravo interposto a destempo, ou quando por seu intermédio se quer impugnar um mero despacho, etc.); 
  • Manifesta improcedência do recurso, situação em que o agravante recorre valendo-se de argumentos juridicamente inadmissíveis. Igualmente, a solução deverá ser a mesma em hipótese de agravo prejudicado, situação em que se registra uma manifesta inutilidade da apreciação do recurso e seu eventual julgamento (ex.: o relator, ao despachar pela primeira vez, vê nos autos comunicação do juízo de origem, que lhe informa da retração do magistrado no que se refere à decisão agravada. Obviamente, não haverá nesse caso motivos para apreciação do recurso, que restará prejudicado); 
  • Quando nas respectivas razões o recorrente defender, contra a decisão impugnada, teses que se encontrem em confronto direto com entendimento majoritário da corte, ou ainda com súmula do STF, ou do STJ, ou ainda de outros tribunais superiores. Nesse caso, o recurso será inadmissível porque suas razões afrontam a integridade do sistema jurídico, uma vez que se colocam em "oposição franca a precedentes obrigatórios".
  • Apreciação do cabimento do recurso: quando não seja o caso da decisão exigida pelo art. 557, I,  o relator passará a examinar o cabimento do recurso levando em conta o tipo de decisão que o agravante pretende impugnar. Nesse instante, o relator deverá observar se a decisão agravada se enquadra em um dos modelos de decisão atacáveis pelo agravo de instrumento. Segundo o legislador, três modalidades de decisão interlocutória admitem o agravo nessa modalidade:
  • Decisão que reclame urgência na apreciação da matéria, conforme o art. 558; 
  • Decisão que julgue inadmissível na origem o recurso de apelação interposto; 
  • Decisão que diga respeito aos efeitos em que a apelação é recebida.
  • Tal como se encontra devidamente estabelecido, quando a decisão não se enquadre em um desses três figurinos, não será caso de agravo de instrumento. Por isto mesmo, se o relator conclui não se tratar de hipótese de agravo de instrumento, o art. 527, II, o obriga a converter o recurso em agravo retido, restituindo os autos imediatamente à origem para a anexação aos autos principais.
  • Apreciação da possibilidade de concessão do efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal: sendo admissível o recurso, caberá ao relator, conforme o art. 527, III, apreciar as possibilidades de concessão do efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal. Observe-se que ele apenas apreciará tais alternativas caso o agravante tenha feito requerimento expresso em um sentido ou em outro. Importa esclarecer o ponto de distinção entre as duas medidas colocadas à disposição do relator nesse momento:
  • A concessão do efeito suspensivo é uma espécie de medida cautelar destinada à obstrução da execução da decisão interlocutória impugnada. Nesse caso, ante a probabilidade de que a decisão recorrida venha a ocasionar lesão irreparável, o relator, sem enfrentar o mérito direto do recurso, acautela a situação jurídica da parte evitando esta consequência;

  • Quanto à decisão prevista no art. 527, I: se o relator nega seguimento ao agravo liminarmente em função de um dos motivos enumerados no dispositivo, restará ao agravante a possibilidade de um recurso previsto pelo art. 557, §1º. Trata-se de agravo interno, endereçado à turma julgadora encarregada da apreciação final do recurso. Nessa hipótese, o pleito será pela reversão da decisão e recebimento do recurso para o seu regular processamento. Naturalmente, bastarão as razões para a apreciação da hipótese pela turma julgadora, uma vez que o agravado ainda não foi notificado para responder ao recurso. Aliás, cabe agravo interno da decisão do relator referida no art. 557, §1º-A.
    • Na antecipação da tutela recursal, o relator tomará por base as conhecidas disposições do art. 273, realizando uma apreciação do mérito recursal para, embora em cognição limitada, antecipar a tutela pretendida frente à verossimilhança da fundamentação jurídica da pretensão.

    2.3) Agravo Interno - art. 557, §1º

    Nas hipóteses de decisão do relator com base no caput do art. 557, caberá esse recurso a própria turma julgadora, no prazo de 5 dias, tudo de acordo com seu §1º. Nessa hipótese, o relator poderá, caso convencido, rever a própria decisão, caso em que o agravo voltará a ter tramitação normal. Do contrário, ele simplesmente fará um relatório e levará o processo à mesa para conhecimento e deliberação. Provido o agravo interno, o recurso voltará ao seu caminho natural.

    a) Conversão em agravo retido: segundo o art. 527, II, não se tratando daquelas hipóteses em que caiba uma solução de plano para o recurso, o relator deverá apreciar se é ou não caso de convertê-lo em agravo retido. Fique certo de que essa possibilidade só existirá se houve uma enganada interposição do agravo de instrumento, ou seja, se mesmo ante à ausência de urgência, a parte o interpôs, contrariando as diretrizes do art. 522 e 524. Então, o relator converterá o recurso caso entenda que a decisão impugnada não é daquelas capazes de provocar lesão grave ou irreparável, na forma do art. 558. Decidindo assim, caberá a ele restituir os autos à origem.

    b) Efeito suspensivo e antecipação de tutela: caso não seja a hipótese de conversão do recurso, o relator estará em vias de deliberar sobre eventual efeito suspensivo para o agravo, ou a concessão de tutela antecipada recursal. Essa situação é prevista pelo art. 527, III:

    • Efeito suspensivo: o recorrente, caso deseje, poderá pleitear que o relator lhe conceda o efeito suspensivo para o recurso. A autorização para tanto vem no art. 558, que estabelece essa possibilidade diante de hipóteses que possam significar grave risco de lesão irreparável se a interlocutória vier a ser executada. Assim, o legislador prevê que a parte poderá propor a concessão desse efeito quando a decisão puder ensejar:
    • A prisão civil do agravante; 
    • A adjudicação de direitos reais sobre bens imóveis; 
    • A remissão de bens; 
    • O levantamento de importância sem caução; etc. O rol é exemplificativo; 

    • Antecipação de tutela recursal: a lei processual concede também ao relator poderes para antecipar a tutela recursal pretendida. É certo que esta decisão, nos moldes do que diz o art. 273, significará o adiantamento da tutela recursal em razão da verossimilhança do direito disputado no recurso. Como sabido, o juízo de verossimilhança, embora calcado em uma cognição sumária, significa algo além da mera constatação das situações de urgência, já que, em última análise, significa um juízo de elevada probabilidade de que a parte recorrente tenha razão.
    Caso o relator delibere na forma apregoada pelos incisos II e III, não haverá recurso cabível. O máximo que se autoriza é o pedido de reconsideração que a parte prejudicada poderá formular caso entenda conveniente. Essa é a regra do art. 527, Parágrafo único. O que se conclui, portanto, é que a reversão da decisão, nesses casos, somente poderá advir do julgamento final pela turma julgadora. 

    c) Contraditório, recursos e decisões do relator: como se viu, das decisões do relator ancoradas no art. 527, I, combinado com o art. 557, caberá sempre o agravo interno. Didier, diante disso, é um dos autores a discutir se caberia contraditório nesse recurso. O que se quer saber é se o agravado precisará ser notificado para expor a sua opinião sobre as razões do agravo interno, a fim de garantir a permanência da decisão monocrática. O referido autor, por exemplo, é dos que pensam na necessidade da instauração do contraditório. Ele invoca o princípio cooperativo, que torna ainda mais intenso o contraditório, de tal modo a exigir que nenhuma decisão seja prolatada sem a efetiva manifestação das partes. Não há unanimidade a respeito, e a opinião majoritária não indica esse caminho necessariamente. Diz o legislador que após o relator examinar os autos com vistas às questões mencionadas, terá ele em seu despacho inicial a possibilidade de requisitar informações junto ao juízo de origem, mandando notificar também o agravado para que apresente as contrarrazões no prazo de lei. Caso deseje o relator, poderá dispensar as informações do juízo de origem, o que acontecerá quando as informações essenciais sobre a hipótese já se encontrem entranhadas. Importa referir, ainda, que o MP deverá ser notificado para vir ofertar parecer, quando seja o caso de sua intervenção como custos legis - art. 82.


    d) Providências para o julgamento: segundo o art. 528, o relator deverá, no prazo máximo de 30 dias posteriores à intimação do agravado, encaminhar os autos pedindo inclusão na pauta para julgamento.

    e) Intercorrência: o que sucede quando o Magistrado que atua no juízo de origem informa ao tribunal do fato de ter revisto a própria decisão impugnada ou que a ação em trâmite por ali já foi definitivamente julgada?
    • Retratação do Magistrado na origem: quando o Juiz informa ao relator que se convenceu das razões do recurso e retratou-se da decisão anterior, alternativa não restará senão a de se julgar o agravo prejudicado, nos termos previstos pelo art. 529;
    • Informação do juízo de origem sobre a prolação da sentença antes do julgamento do agravo: neste caso, a situação é um pouco mais complexa. Pode-se dizer que nem sempre essa informação irá acarretar o fato de se dar o agravo por prejudicado. São duas as possibilidades de solução:
    • Impedimento ao julgamento do agravo: para uma corrente muito sólida, inclusive na jurisprudência, a sentença proferida no processo em que o agravo teve origem deve gerar um obstáculo ao seu julgamento. A ideia central, neste caso, é a de que a decisão final poderá ensejar recurso de apelação, diante do qual todas as questões discutidas ao longo do processo estarão devolvidas ao conhecimento do tribunal, e entre elas, também, aquela referida no agravo. Por esse motivo, seria inútil julgá-lo, e o melhor a se fazer é aguardar a apelação para um tratamento da matéria. Por isto, em muitos casos, os tribunais julgam prejudicado o agravo diante da notícia do proferimento de sentença; 
    • Apesar da alternativa referida, há casos em que não seria correto evitar o julgamento do mérito do agravo apenas por haver sentença proferida. Não se pode esquecer que o mérito do recurso de agravo pode dizer respeito a invalidade processual grave ou situação similar, diante da qual o melhor a fazer será julga-lo efetivamente, ainda que disso decorra o perecimento da sentença. Por essa razão, alguns autores recomendam que cada caso deve ser analisado em suas particularidades, não se dando à decisão que julga prejudicado o agravo um caráter de única alternativa possível diante desse quadro.



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