quarta-feira, 10 de setembro de 2014

10 - Direito Civil 2 - Obrigações - Contratos - Formação e Classificação


1) Formação dos Contratos

Em regra, os contratos se formam com o acordo de vontades, isto é, com a aceitação da proposta;
  • Exceção: contratos reais, que só sé formam com a entrega da coisa.
A vontade pode manifestar-se de forma expressa
  • Vontade expressa: verbal, escrita ou gesto;
  • Vontade tácita: é o ato positivo que revela inequivocamente a vontade a intenção de contratar (ex.: revista envia exemplar amostra dizendo que todo mês mandará com o boleto; se pagar o boleto, presume-se vontade tácita);
  • Em regra, o silêncio não é manifestação de vontade. Em regra, ninguém se vincula pelo silêncio, pois juridicamente quem cala não consente (ex.: revista envia exemplar amostra dizendo que todo mês mandará com boleto; se não fizer nada - não pagar, mas também não pedir para cessar -, não houve adesão ao contrato); 
  • Silêncio eloquente, ou conclusivo, ou circunstanciado: é o que vincula, que gera obrigações. Só é possível nos casos expressos em lei, ou expresso no contrato, ou quando as circunstâncias ou costumes indicarem o vínculo através do silêncio (ex.: CC, art. 539 - doação pura: se o donatário não responde no prazo, é porque aceitou; compra e venda mercantil, entre empresários, se recebe a mercadoria e silencia a duplicata pode ser emitida).

1.1) Fases da Formação do Contrato

a) Fase pré-contratual: também chamada de negociais preliminares, ou da puntuação: são as conversas prévias que antecedem a proposta;
  • Minuta ou tratativa: quando se reduz a escrito alguns pontos acordados, mas ainda não há proposta, muito menos contrato. É um acordo sobre pontos secundários. Nessa fase, qualquer dos contratantes tem o direito de desistir sem indenizar o outro;
  • Exceções:
  • Desistências injustificadas após ter criado expectativa ao outro contratante. Cabe indenização por perdas e danos, mas é uma indenização extracontratual - art. 186. Não cabe ação para exigir celebração de contrato;
  • Nos contratos do consumidor, a fase pré-contratual é vinculante, isto é, o consumidor pode mover ação para exigir a celebração - CDC, art. 48, além das perdas e danos;
b) Proposta, também chamada policitação, ou oblação, ou oferta - art. 427: é a declaração unilateral da vontade contendo as cláusulas essenciais do negócio e dirigida à parte com quem se quer contratar. É ato unilateral, sendo receptício (deve ser comunicado à outra parte). A proposta deve ser real (com a verdadeira intenção de contratar) e completa (contém as cláusulas essenciais, de modo que basta aceitação para o contrato se formar). 
  • A proposta jocosa, feita de brincadeira, é ato inexistente (o juiz verificará no caso concreto); 
  • A proposta incompleta é nula (ex.: oferece o bem mas não diz o preço);
  • Proposta aberta ao público: dirigida a um número indeterminado de pessoas (ex.: via jornal, tv, panfleto, etc.). É válida como outra qualquer, desde que contenha as cláusulas essenciais - art. 429;
  • Quem inicia as negociações preliminares não figurará necessariamente como o proponente;
  • Princípio da Obrigatoriedade ou Irrevogabilidade da Proposta: quem faz proposta  a ela se vincula, não podendo voltar atrás. Exceções:
  • Quando a falta de obrigatoriedade resulta dos próprios termos da proposta (ex.: o proponente ressalva "PROPOSTA NÃO VINCULANTE", etc.); 
  • Pela própria natureza do negócio, se concluir que a proposta não é obrigatória (ex.: contratos personalíssimos, a morte extingue a proposta); 
  • Se a falta de obrigatoriedade resultar das circunstâncias do caso, expressão que abrange quatro hipóteses: 
  • Revogação da proposta: é possível, desde que a revogação chegue antes da proposta ou junto com ela;
  • Aceitação serôdia: fora do prazo, extemporânea, temporã; 
  • Contrato com declaração consecutiva: proposta sem prazo, feita entre presentes; se não for aceita imediatamente, deixa de ser obrigatória; 
  • Contrato com declaração intervalada: é a proposta entre contratantes ausentes, que deixa de ser obrigatória se não for aceita dentro do prazo moral, que é o prazo fixado pelo Juiz como sendo o tempo suficiente para a aceitação, tendo em vista as circunstâncias do negócio e seu tipo (ex.: proposta pelo correio).
Diferença entre contratos entre presentes e entre ausentes:
  • Entre presentes: quando os contratantes negociam diretamente ou através de procurador com poderes especiais, no mesmo espaço físico ou em circunstâncias em que é possível dialogar imediatamente, instantaneamente, como telefone ou outro meio similar, chat (ex.: A em GO e B em TO negociam por telefone, o contrato é entre presentes);
  • Entre ausentes: quando negociam por correspondência, e-mail ou através de anúncio, que é o intermediário sem procuração (ex.: dois irmãos que não se falam negociam na mesma casa, um em cada quarto, através de primo que vai levando e trazendo recado). Obs.: o e-mail é correspondência que tem algum delay;
  • Efeito prático - proposta sem prazo para aceitação: 
  • Entre presentes: se não for aceita imediatamente, deixa de ser obrigatória; 
  • Entre ausentes, pode aceitar dentro do prazo moral.

c) Aceitação: é a adesão total à proposta, que dá nascimento ao contrato.
  • Aceitação parcial, aceitação condicional ou serôdia: não é aceitação, mas sim contraproposta (nova proposta).
  • Se a aceitação chega fora do prazo, o proponente é obrigado a avisar que não vai celebrar o contrato? Se foi expedida dentro do prazo, mas chegou fora do prazo, tem que avisar que não vai contratar, sob pena de perdas e danos. Se foi expedida fora do prazo, não é preciso avisar.
  • Morte do aceitante (oblato): se morre após a aceitação, seus herdeiros devem cumprir o contrato, salvo quanto aos contratos personalíssimos, que se extinguem com a morte. Se o aceitante morrer ou se tornar incapaz antes de aceitar, extingue-se a proposta, e herdeiros ou curador não poderão aceitar.
  • Momento da formação dos contratos por correspondência:
  • Teoria da informação, ou conhecimento, ou cognição: forma-se quando o proponente lê a carta de aceitação; 
  • Teoria da declaração, ou agnição: forma-se quando o aceitante manifesta a vontade de aceitar. Esta teoria da declaração subdivide-se em três: 
  • Teoria da declaração propriamente dita: forma-se o contrato quando o aceitante redige a carta de aceitação; 
  • Teoria da expedição, ou transmissão: forma-se quando o aceitante envia a carta de aceitação (ex.: posta-a no correio); 
  • Teoria da recepção: forma-se quando a carta de aceitação chega ao destino, ainda que não seja lida pelo proponente.
  • O CC adotou a teoria da expedição, mas sob condição de a carta chegar no prazo - art. 428, III. Se chegar no prazo, o contrato reputa-se celebrado desde a expedição da carta. Se chegar fora do prazo, o contrato não se forma. Exceções:
  • As próprias partes adotam, de comum acordo, outra teoria;
  • Proposta por e-mail: a doutrina diz que o contrato só se forma quando chega o e-mail ao proponente, e não quando envia - Enunciado nº 173-CJF/STJ:
"A formação dos contratos realizados entre pessoas ausentes, por meio eletrônico, completa-se com a recepção da aceitação pelo proponente."
  • Retratação da aceitação: não é possível, salvo se a retratação chegar antes da aceitação ou junto com ela.
d) Entrega: aplicável somente aos contratos reais.


1.2) Lugar do Contrato

Quanto aos contratos celebrados no Brasil, é o lugar da proposta - art. 434. Todavia, a ação sobre contrato não é no lugar do contrato, mas sim no domicílio do réu - CPC, art. 94.

Nos contratos internacionais, o lugar do contrato é o da residência do proponente (LINDB, art. 9º, §2º). 
  • Nesses contratos, a proposta é num país e a aceitação noutro país. Aplica-se a lei do país da residência do proponente, e não a lei brasileira, embora a ação, caso uma das partes seja brasileira, possa ser proposta no Brasil (ex.: paraguaio residente na Suíça, da Alemanha faz proposta por telefone a um brasileiro no Brasil. O Brasil pode julgar, mas será aplicada a Lei suíça).

2) Classificação dos Contratos

2.1) Quanto à Formação

a) Unilaterais: no momento da formação, só uma das partes assume obrigações em face da outra. Uma parte é exclusivamente credora, e a outra devedora; 
  • O comodante ou mutuante tem obrigações no comodato ou mútuo? Ambos são contratos de empréstimos gratuitos de bem infungível (comodato) ou fungível (mútuo). Como já visto, esses dois contratos são contratos reais, isto é, só existem a partir da entrega do bem. Antes da entrega é negócio inexistente. Portanto, o ato de entrega do bem não é obrigação, e sim ato que dá nascimento ao contrato. A partir da entrega, só o comodatário e o mutuário têm obrigações, sendo contratos unilaterais;
  • Em regra, todo contrato real é unilateral. Exceções: arras; depósito remunerado, em que o depositário tem a obrigação de conservar e devolver o bem, e o depositante a obrigação de pagar.
b) Bilaterais ou sinalagmáticos: no momento de sua formação, ambas as partes assumem obrigações recíprocas. Ambas são ao mesmo tempo credoras e devedoras uma da outra (ex.: compra e venda, locação, etc.);
  • Contrato bilateral imperfeito: é aquele que no momento do nascimento, só uma das partes tem obrigações, mas eventualmente, se surgirem obrigações durante  contrato para a outra parte, ele se transforma em contrato bilateral (ex.: comodato é um contrato unilateral, pois só o comodatário tem obrigações, mas se o comodatário fizer benfeitorias necessárias, surgirá para o comodante a obrigação de indenizá-las);
  • A doutrina não aceita isso, pois tais obrigações são eventuais, podendo ou não surgirem. Não são da essência do negócio. Logo, tais contratos devem ser tratados como sendo contratos unilaterais.
Na teoria do negócio jurídico, todo contrato, sem exceção, é negócio jurídico bilateral ou plurilateral, exigindo acordo de vontades. Nenhum contrato é negócio jurídico unilateral, isto é, que se forma com uma única vontade. Logo, os contratos unilaterais são também  negócios jurídicos bilaterais. Assim, quanto à formação, todo contrato é negócio bilateral ou plurilateral.


2.2) Quanto à Onerosidade

a) Contratos onerosos: ambas as partes têm vantagens e ônus com o negócio (ex.: locação, compra e venda, etc.);
  • Todo contrato bilateral é oneroso;
  • Quem descumpre contrato oneroso indeniza o dano, ainda que haja culpa levíssima - art. 392;
  • Nesses contratos, pode-se reclamar vícios redibitórios ou evicção (perda do bem por decisão judicial desfavorável à outra parte);

b) Contrato gratuito: ou benéfico, somente uma das partes se onera, enquanto a outra só tem vantagens (ex.: doação pura, comodato);
  • Em regra, todo contrato unilateral é gratuito, salvo mútuo feneratício (empréstimo de dinheiro em que se cobra juros). É um contrato unilateral (só o mutuário tem obrigações), mas é oneroso, pois onera ambas as partes. O mutuante fica privado do dinheiro por um tempo;
  • Interpreta-se restritivamente, isto é, sem ampliar os benefícios - art. 114;
  • Quem descumpre contrato gratuito só indeniza o dano se agiu com dolo ou culpa grave. Se o beneficiário da liberalidade (o que recebeu) causar dano, ele indeniza, ainda que a culpa seja levíssima, pois só se exige o dolo ou culpa grave para o autor da liberalidade (o que deu) - art. 932;
  • Nesses contratos, não se pode reclamar vícios redibitórios ou evicção;
  • O insolvente que aliena bens gratuitamente incide na presunção absoluta de consilium fraudis juntamente com o terceiro adquirente;

c) Contrato de natureza mista: podem ser onerosos ou gratuitos, conforme a vontade dos contratantes (ex.: mútuo, depósito e mandato).


2.3) Quanto à Previsibilidade

a) Contratos comutativos: também chamados pré-estimados, são aqueles em que cada contratante sabe de antemão as vantagens e desvantagens do negócio, pois a as prestações são certas, sem risco de elas se alterarem;
  • Em regra, todos os contratos onerosos são comutativos.
b) Contratos aleatórios: também chamados de risco, são aqueles em que a prestação de uma ou ambas as partes pode variar, pois depende de um fato incerto (risco). As partes não sabem de antemão as vantagens e as perdas que terão;
  • Alguns contratos onerosos são aleatórios;
  • Os contratos gratuitos nunca são aleatórios nem comutativos;
  • Contratos aleatórios por natureza: o risco é da essência do negócio, não tem como se celebrado sem risco (ex.: seguro, aposta);
  • Contratos acidentalmente aleatórios: são aqueles normalmente comutativos, isto é, sem risco, mas as partes, de comum acordo, inseriram uma cláusula de risco de variar prestações. O CC disciplina três deste tipo:
  • Emptio spei ("venda da esperança") - art. 458: é a compra e venda de coisa futura, em que o comprador assume o risco da existência da coisa, comprometendo-se a pagar o preço caso a coisa não venha a existir por caso fortuito ou força maior (ex.: compra de uma safra de café do próximo ano, com cláusula que pagará o preço ainda que por razões fortuitas não se colha nenhum grão). Sem a cláusula expressa de risco, a compra e venda de coisa futura é ineficaz, não produz efeitos, se a coisa não vier a existir. O risco é total; 
  • Eptio rei speratae ("venda da coisa esperada") - art. 459: é a compra e venda de coisa futura em que o comprador assume o risco de pagar o preço desde que a coisa exista em determinada quantidade. Ele assume o risco sobre a quantidade, e não sobre a existência (ex.: compra de safra toda por um valor, desde que se colha ao menos tal quantidade). Se a coisa não existir, não será pago nada (ex.: se não colher nada, não vai pagar nada). O risco é mitigado;
  • Compra e venda de coisa existente, mas exposta a perigo - art. 460: o comprador assume o risco de pagar o preço, ainda que a coisa pereça fortuitamente (ex.: compra de carga do navio em alto mar por determinado valor, que será pago ainda que o navio naufrague. Se por ocasião do negócio o navio já tiver naufragado e perecida a coisa, o contrato é válido, e o valor deverá ser pago. Só será nulo se o vendedor sabia do naufrágio). Trata-se do único negócio do CC que não tem objeto mas é válido.

2.4) Contratos Reciprocamente Considerados

a) Principais: são os que têm existência autônoma, isto é, não dependem de outro contrato para existir (ex.: compra e venda, doação, etc.);

b) Acessórios: também chamados contratos dependentes ou pacto adjeta, são os que só existem se houver um outro contrato (ex.: fiança, arras, hipoteca, etc.). Pode ser celebrado com o principal, ou posteriormente.
  • Princípio da gravitação jurídica: o acessório segue o principal. Se o contrato principal é nulo, anula-se também o acessório. Se prescreve a ação quanto ao contrato principal, prescreve também para o acessório;
  • Exceção: art. 824 - se o contrato principal for inválido por incapacidade pessoal do devedor, a fiança não é anulada, e o fiador responderá; 
  • Exceção da exceção: o fiador só não responderá se o contrato principal inválido era um mútuo celebrado com pessoa menor de idade (as demais incapacidades não anularão o contrato acessório).
c) Contratos coligados: também chamados conexos, são aqueles que poderiam ser independentes, mas que no caso concreto foi celebrado com um dependendo do outro (ex.: compra e venda condicionada ao sucesso de um contrato de financiamento bancário; contrato de trabalho entre clube e jogador, com cláusula prevendo que o clube pode usar a imagem do jogador);
  • Tais contratos, por analogia, segue o princípio da gravitação jurídica: anulado um, anula o outro que ficou dependente;
  • Difere do contrato acessório, o qual não pode existir sem o principal por força de lei. Os coligados poderiam ser autônomos.
d) União de contratos: são aqueles autônomos celebrados no mesmo instrumento (mesmo papel), mas mantêm autonomia, isto é, um não depende do outro. Assim, contratos em um mesmo instrumento nem sempre são conexos;

e) Contrato derivado: também chamado sub-contrato, é aquele que emana de um contrato básico, tendo o mesmo objeto deste (ex.: sub-locação, sub-empreitada, etc.). Aplica-se por analogia o princípio da gravitação jurídica, e anulado o contrato básico, anula-se também o derivado;
  • Na obrigação de fazer fungível, o devedor pode celebrar contratos derivados com terceiros sem consentimento da outra parte, isto é, mandar um terceiro fazer;
  • Este contrato não é possível em duas hipóteses: contratos personalíssimos (como obrigação de fazer infungível), e contratos que devem ser executados imediatamente após a contratação, salvo no caso de mandato, que é contrato personalíssimo, mas admite substabelecimento;
  • O contrato derivado tem o mesmo objeto do contrato básico (é pra fazer a mesma coisa), diferentemente do contrato acessório, que tem objeto diferente do contrato principal.

2.5) Quanto à Previsão Legal

a) Contratos típicos ou nominados: para a doutrina clássica, tratam-se de expressões sinônimas, e são os contratos regulados por lei com designação própria (ex.: compra e venda, doação - o CC prevê 23 contratos nominados);

b) Contratos inominados ou atípicos: são os criados pelas partes, isto é, não são expressamente previstos na lei de forma destacada (ex.: cessão de clientela). O rol dos contratos previsto no CC é exemplificativo, e as partes são livres para criarem outros tipos de contrato;
  • Doutrina moderna:
  • Contratos típicos: são os regulados por lei; 
  • Contratos atípicos: são os regulados pelas partes, e a lei não os prevê; 
  • Contratos nominados: quando a lei lhes dá nome. Podem ser: 
  • Típicos: a lei dá nome e ainda regula o conteúdo (ex.: compra e venda); 
  • Atípicos: a lei dá nome, mas não regula o conteúdo (ex.: Lei de Locação, art. 1º - prevê o contrato de locação de garagem).
  •  Contratos inominados: não têm nome na lei;

c) Contratos mistos: são os que resultam da fusão de dois ou mais contratos (ex.: venda de computador com cessão gratuita do software);
  • Não confundir com o contrato de natureza mista, que podem ser onerosos ou gratuitos conforme a vontade das partes (item 2.2, c - acima).

2.6) Quanto à Pessoa do Contratado

a) Contratos pessoais: também chamados personalíssimos, são os contratos em que a prestação só pode ser cumprida pessoalmente pelo devedor, isto é, o devedor não pode se fazer substituir (ex.: obrigação de fazer infungível - show de determinado cantor, cirurgia com determinado médico, etc.);
  • Não admitem cessão de contrato obviamente;
  • Extinguem-se com a morte, liberando os herdeiros.
b) Contratos impessoais: o devedor tem o direito de mandar outra pessoa cumprir a prestação (ex.: obrigação de fazer fungível, obrigação de entregar coisa, etc.);
  • Admitem cessão de contrato;
  • Não se extinguem com a morte, e os herdeiros têm obrigação de cumpri-lo;
  • O erro sobre a pessoa anula o contrato personalíssimo, mas não anula os contratos impessoais (ex.: obrigação de fazer fungível).

2.7) Quanto à Forma

a) Contrato preliminar, ou pactum de contrahendo, ou compromisso, ou contrato preparatório: para vender imóveis, é preciso a autorização do cônjuge, salvo no regime da separação de bens; logo, compromisso de compra e venda também se exige autorização do cônjuge do vendedor. Todavia, a forma do compromisso de compra e venda é um instrumento particular, ao passo que a venda de imóveis acima de 30 salários mínimos exige escritura pública. O contrato preliminar pode ser:
  • Bilateral: ambas as partes assumem a obrigação de celebrar o contrato definitivo (ex.: compromisso de compra e venda);
  • Unilateral: também chamado de contrato de opção, apenas uma das partes é obrigada a celebrar o contrato definitivo, enquanto a outra o celebra se quiser (ex.: contrato preliminar que diz que o interessado tem opção de comprar o imóvel por certo valor durante dois anos. O interessado celebra o contrato definitivo se quiser, ao passo que o vendedor será obrigada a celebrá-lo se o interessado exercer seu direito);
  • Nesse contrato de opção, MHD sustenta que qualquer das partes pode se arrepender, caso em que cabe ação de perdas e danos se o arrependido for aquele que era obrigado a contratar. Ela diz que não cabe ação para exigir celebração de contrato. Outra corrente sustenta que cabe esta ação, além das perdas e danos com base no CPC, art. 466-B, pois a lei não prevê o direito de arrependimento, e este não pode ser presumido por força do princípio da obrigatoriedade dos contratos; 
  • Ação de adjudicação compulsória, ou de emissão de declaração de vontade: é a proposta pelo promissário comprador para exigir a celebração do contrato definitivo. É cabível quando o promitente vendedor se recusa a lavrar a escritura pública de compra e venda, após ser devidamente notificado. Tem legitimidade para propô-la o promissário comprador que cumpriu todas suas obrigações; caso não tenha cumprido, não poderá propor a ação. Se o compromisso não está registrado, será mero direito pessoal, vinculando apenas as partes; logo, a ação só pode ser proposta contra o promitente vendedor, desde que ele ainda seja proprietário do bem. Se ele alienou o bem a terceiro, não caberá a ação de adjudicação compulsória contra o terceiro (princípio da relatividade dos contratos), mas caberá ação de perdas e danos contra o promitente vendedor. Se o compromisso está registrado no registro de imóveis, passa à condição de direito real de aquisição, e não mero contrato; logo, tem efeito erga omnes, vinculando terceiros que porventura adquirirem o imóvel. Assim, sempre caberá ação de adjudicação compulsória, inclusive contra o eventual terceiro que adquirir o bem. Duas correntes divergem sobre a natureza jurídica da sentença proferida nessa ação: a primeira corrente afirma ter natureza condenatória, isto é, o juiz condena o vendedor a lavrar a escritura pública de compra e venda, sob pena de multa diária (crítica: o problema nem sempre é resolvido, às vezes o vendedor não é encontrado, às vezes se recusa a lavrar a escritura); a corrente dominante, adotada pelo STF, afirma que a sentença é constitutiva, isto é, serve como escritura pública de compra e venda, podendo ser registrada no registro de imóveis para se adquirir a propriedade, dispensando lavratura de escritura pública; 
  • Direito de arrependimento no compromisso de compra e venda: é nula a cláusula de arrependimento: 
  • Compra de imóvel na planta - CDC.
  • A jurisprudência admite o arrependimento do comprador - Súmulas nº 1 e 2-TJSP; 
  • Compromisso de compra e venda de imóveis entre particulares: o STF afirma que no silêncio é proibido o arrependimento, mas a cláusula contratual que o prevê é válida; 
  • Constituição em mora: antes de mover a ação, é preciso notificar, via cartório de títulos e documentos; 
  • Cláusula de decaimento: é aquela que prevê a perda de todas as prestações pagas em caso de rescisão contratual. No compromisso de compra e venda regido pelo CDC, esta cláusula é nula - art. 53. Em caso de imóvel loteado também se aplica o CDC. A jurisprudência tem limitado essa perda em no máximo 30% das prestações pagas.

b) Contrato definitivo: os objetos do contrato definitivo podem ser vários, de acordo com a natureza do negócio. O contrato definitivo criará mais obrigações do que o contrato preliminar.


2.8) Quanto ao Teor das Cláusulas

a) Contratos paritários: as cláusulas são fixadas pelas partes após o livre debate sobre elas;

b) Contratos de adesão: as cláusulas são impostas por umas das partes, que detém o monopólio sobre o objeto do negócio (ex.: contratos de água, luz, telefone, etc.). Requisitos do contrato de adesão no CC (Orlando Gomes):
  • Cláusulas elaboradas exclusivamente por uma das partes;
  • Que esta parte detenha o monopólio de fato ou de direito do objeto do contrato;
  • Impossibilidade absoluta de discussão das cláusulas essenciais;
  • Proposta permanente dirigida a um número indeterminado de pessoas;
  • Necessidade de contratar por parte de um número considerável de pessoas.
  • Natureza jurídica do contrato de adesão: a primeira corrente afirma que não se trata de contrato, pois não há liberdade de contratar ou contratual; portanto, seria uma instituição (OG). A segunda corrente afirma ser contrato, pois a autonomia da vontade se manifesta quando a parte adere; 
  • Regras do contrato de adesão: as cláusulas ambíguas ou contraditórias são interpretadas em favor da parte aderente - art. 423; logo, nem todas as cláusulas se interpretam em favor do aderente. É nula a renúncia antecipada do aderente a direitos inerentes à natureza do contrato - art. 424 (ex.: não se pode renunciar ao direito de ação); 
  • Contrato de adesão do CDC - art. 54. Abrange duas hipóteses: 
  • Contratos cujas cláusulas foram aprovadas previamente pela autoridade competente (ex.: contratos com concessionárias e permissionárias do serviço público); 
  • Contratos cujas cláusulas são elaboradas exclusivamente pelo fornecedor, sem que o consumidor possa discutir ou modificar o teor das essenciais: mera inserção de novas cláusulas propostas pelo consumidor, mas que não altera a essência do contrato, não exclui o contrato de adesão. Portanto, no CDC, para o contrato ser de adesão, não se exige o monopólio do objeto do negócio.
Questão: 'A' vende imóvel para 'B'. 'A' elaborou o contrato e não admitiu que 'B' discutisse cláusulas. Nem por isso é contrato de adesão, pois não havia monopólio nem oferta permanente a todos. Além disso, sempre há aí a possibilidade de discutir cláusulas, basta apresentar vantagens para a outra parte. É apenas um contrato paritário. Para Orlando Gomes, é um contrato por adesão; 
  • Contrato tipo: é aquele em que há um formulário com inúmeros contratos idênticos, isto é, com as mesmas cláusulas (ex.: tilibra). Nem todo contrato tipo é de adesão, pois as vezes há a discussão de cláusulas.

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