segunda-feira, 29 de setembro de 2014

17 - Crimes contra o Patrimônio - Roubo

Crimes contra o Patrimônio

1) Introdução

2) Furto

3) Roubo - CP, art. 157

Trata-se da subtração de coisa alheia móvel mediante violência ou grave ameaça.


3.1) Espécies de Roubo

a) Roubo próprio - art. 157, caput: trata-se do crime em que o agente emprega violência, grave ameaça ou outro meio que reduza a vítima à impossibilidade de resistência, como meios para efetuar a subtração;

b) Roubo impróprio, ou roubo por aproximação - art. 157, §1º: é o crime  em que o agente, logo após subtrair a coisa, emprega violência física ou grave ameaça para assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa. O roubo impróprio é o furto que se transforma em roubo diante da aproximação da vítima ou de terceiro (ex.: percebendo que não á ninguém na casa, o agente nela ingressa para furtar; quando está saindo, a vítima chega, e ele então emprega violência ou grave ameaça para assegurar a detenção da coisa ou a impunidade do crime);

  • O que distingue o roubo próprio do impróprio é que no primeiro, a violência ou grave ameaça são empregadas antes ou durante a subtração, enquanto que no impróprio, elas são posteriores à subtração.
3.2) Sujeito Ativo

Qualquer pessoa, exceto o proprietário do bem, já que a coia deve ser alheia.


3.3) Sujeito Passivo

São vítimas do roubo tanto aquele que sofre a lesão patrimonial, como aquele que sofre violência ou grave ameaça.


3.4) Objeto Material

São objetos materiais a coisa alheia móvel e também a pessoa que sofre a violência ou a grave ameaça;
  • A jurisprudência não tem admitido a aplicação do princípio da insignificância ao crime de roubo, ainda que o valor do bem seja irrisório. Isto se dá porque a pessoa humana que sofre violência ou grave ameaça também é objeto material desse crime, e jamais essa conduta será insignificante. Assim, não há roubo de bagatela;
  • Roubo e crime impossível: suponha-se que o agente aponte a arma para a vítima e exige a entrega de dinheiro ou bens, constatando então que ela não tem nada consigo. Nessa hipótese, há duas correntes:
  • Para uma, o agente responde por tentativa de roubo. Para essa corrente, o agente iniciou a execução ao realizar a grave ameaça ou a violência, sendo a ausência de bens a circunstância alheia à sua vontade que impede a consumação. Para essa corrente, sendo o roubo um crime complexo (subtração + ameaça ou violência), não há falar-se em crime impossível, pois o agente já realizou parte da conduta e conseguiu atingir um dos bens tutelados; 
  • Para outra corrente, predominante, haverá crime impossível em relação ao roubo, pois este se trata de um crime predominantemente patrimonial, que se consuma com a subtração. Não havendo bem a ser subtraído, o crime não poderia ser consumado, caracterizando-se o crime impossível. Para essa corrente, o agente responderá apenas por ameaça, ou lesão corporal, ou vias de fato, etc.

3.5) Tipo Objetivo

A conduta é subtrair, exatamente como no furto. O que muda são os meios de execução:

a) Roubo próprio:

  • Violência física (ou vis corporalis, ou vis absoluta, ou violência própria): consiste no emprego de força física contra a vítima, que configura vias de fato ou lesão corporal, com a finalidade de impedir ou vencer a sua resistência. Se houver morte da vítima, o crime será latrocínio;
  • Questão da "trombada" ou subtração por arrebatamento: trata-se da conduta em que o agente se choca momentaneamente contra o corpo da vítima e subtrai bens que ela traz consigo, como bolsa, celular, etc. Neste caso, há duas correntes:
  • O agente responde por roubo. Ainda que passageira e leve, houve emprego de violência. Ora, não existe furto onde há violência; 
  • O agente responde por furto. Para esta corrente, na violência do roubo, o agente pretende subjugar a vítima, ou intimidá-la. Na "trombada" não há essa intenção, mas apenas a de poder arrebatar os bens. 
  • O STJ, em geral, tem adotado a primeira corrente, mas com uma ressalva: se o contato com a vítima tiver a finalidade apenas de distraí-la, permitindo a subtração, o crime é furto (ex.: a vítima anda carregando um livro e o agente propositadamente esbarra na mão dela, que é distraída para pegar o livro, tendo a carteira furtada. Para o STJ, nessa hipótese é furto). Em qualquer outra situação, a trombada configura roubo;
  • Questão da subtração de bem preso ao corpo da vítima: nesta hipótese, a violência não se dirige contra a pessoa da vítima, mas contra a coisa subtraída (ex.: o agente puxa uma corrente do pescoço da vítima):
  • A corrente minoritária sustenta que a hipótese é de furto, pois no roubo a violência é dirigida contra a pessoa da vítima, e aqui a violência é apenas contra a coisa; 
  • A corrente majoritária, inclusive no STJ é de que a hipótese configura roubo, pois a violência contra a coisa repercute na pessoa, que pode até ferir-se.
  • Grave ameaça, ou violência moral, ou vis compulsiva: é a promessa de um mal sério e iminente, o que é avaliado de acordo com as circunstâncias do caso e as condições da vítima. Assim, por exemplo, uma ameaça séria para uma criança pode não ser séria para um adulto. 
  • A arma de brinquedo, embora não configure causa de aumento de pena, é bastante para configurar a grave ameaça que caracteriza o roubo; 
  • A ameaça pode ser explícita ou mesmo implícita. Assim, por exemplo, a jurisprudência afirma ser roubo a abordagem intimidatória à vítima ou na abordagem realizada por várias pessoas (ex.: adulto aborda criança na rua e simplesmente exige a entrega de seu celular; grupo de pessoas cerca a vítima sem proferir ameaça expressa exigindo seus pertences, etc.).

  • Violência imprópria ou indireta: é o emprego de qualquer outro recurso capaz de reduzir a vítima à impossibilidade de resistência (ex.: sonífero), embriagar a vítima, hipnotizá-la, etc.;
  • Para que haja roubo, é preciso que o próprio agente tenha concorrido para colocar a vitima nessa situação. Se ele já a encontra nesse estado, provocado por ela mesma ou por terceiro, e se aproveita disso para subtrair algum bem, comete furto (ex.: o agente encontra a vítima desmaiada ou embriagada e furta sua bolsa).

b) Roubo impróprio: o art. 157, §1º, prevê apenas a violência própria ou a grave ameaça. Portanto, a violência imprópria não é meio de execução do roubo impróprio. Suponha-se que o agente entra na casa da vítima para furtar, pega os bens e ao sair encontra vítima, jogando nela um spray sonífero que a impede de reagir. Nesse caso, ele responde por furto; 

  • Se o agente furta e na fuga atira contra os policiais que o perseguem, se entre a subtração e os disparos não houve alteração de contexto, sendo um imediatamente após o outro, o agente responde por roubo impróprio, pois nesse contexto os disparos são a elementar desse roubo. Se decorre algum tempo e há uma alteração no contexto fático entre a subtração e os disparos, de forma que quando esses ocorrer o furto já se consumara há algum tempo, o agente reponde por furto em concurso material com resistência (art. 329) e eventuais lesão corporal, tentativa de homicídio ou homicídio consumado contra os policiais.

3.6) Elemento Subjetivo

É o dolo de subtrair com a finalidade de ter a coisa em definitivo (animus rem sibi habendi).
  • No roubo impróprio, pode estar presente também, além da finalidade de assegurar a detenção da coisa, a finalidade de assegurar a impunidade (ex.: o agente entra na casa para furtar e antes de subtrair qualquer coisa percebe a vítima chegando, e emprega a violência para  fugir sem levar nada.. Trata-se de roubo impróprio;
  • Embora a finalidade não tenha sido a de assegurar a detenção de coisa, ele agiu com dolo de assegurar a impunidade do crime (é roubo impróprio);
Questão do roubo de uso: suponha-se que o agente roube o bem apenas para uso momentâneo e em seguida o devolve à vítima (ex.: após o roubo ao banco, o agente entra em um carro ameaçando o motorista, mesmo que queira o carro apenas para fugir, restituindo-o à vítima). Há duas correntes a respeito:
  • A corrente minoritária sustenta que na hipótese não há roubo por falta do ânimo de apossamento do bem. No exemplo dado, para essa corrente, se o agente fizer à vítima lhe dar fuga, ele responderá por constrangimento ilegal;
  • A corrente majoritária entende que ele responde por roubo, pois o roubo é um crime complexo que não atinge apenas o bem jurídico patrimônio, mas também a integridade física ou a liberdade individual da vítima. Embora no roubo de uso o agente não tenha dolo de atingir o patrimônio, ele tem dolo de lesar a integridade física ou a liberdade individual da vítima.
3.7) Consumação

a) Roubo próprio: 
  • Tal como ocorre no furto, a corrente hoje minoritária sustenta que o roubo próprio se consuma quando o agente obtém, ainda que por pouco tempo, a posse livre e desvigiada da coisa. Portanto, se imediatamente após a subtração ele for perseguido e preso, recuperando-se a coisa sem que ele tenha tido em nenhum instante a posse tranquila e desvigiada, para essa corrente ele responde por tentativa;
  • A corrente que hoje é majoritária, inclusive no STF e STJ, afirma que o roubo se consuma no momento em que, cessada a violência ou a grave ameaça, ocorre a inversão da posse da coisa, ou seja, ela sai da esfera de disponibilidade da vítima e entra na do agente, não sendo necessário que este chegue a ter a posse tranquila e desvigiada da coisa. No exemplo em que o agente é perseguido e preso imediatamente, sendo a coisa recuperada, essa corrente entende que ele responde por roubo consumado. Só haverá tentativa se ele não obtiver a posse da coisa (ex.: ele aponta a arma e exige a carteira da vítima, que reage, vindo ele a fugir sem levar a carteira);
  • Para as duas correntes, se os bens subtraídos ou uma parte deles não for recuperada, o roubo é consumado.
b) Roubo impróprio: é pacífico que o roubo impróprio se consuma no momento em que o agente emprega violência ou grave ameaça contra a vítima, ainda que ele não consiga assegurar a detenção da coisa ou a impunidade do crime. Assim, se ele for surpreendido pela vítima e empregar violência ou grave ameaça contra ela, ele responderá por roubo impróprio consumado, já que o resultado detenção da coisa ou impunidade do crime é desnecessário para a consumação. Assim, se ele empregou a violência ou a grave ameaça, ele responde por roubo impróprio consumado. Se não empregou, responde por furto tentado ou consumado:
  • Se conseguir fugir com a coisa, o furto é consumado;
  • Se não conseguir, é tentado;
  • No entanto, uma corrente minoritária vislumbra a possibilidade de tentativa de roubo impróprio quando o agente inicia o emprego da violência mas é impedido de prosseguir (ex.: ele ergue o braço para agredir a vítima, mas é segurado por um terceiro).

3.8) Roubo Majorado ou Circunstanciado - art. 157, §2º

Embora nessas hipóteses muitas vezes o roubo seja chamado de roubo qualificado, essa expressão é equivocada, pois não se trata de qualificadoras, mas sim de causas de aumento de pena de 1/3 até 1/2.
  • Emprego de arma - inciso I: a palavra arma abrange tanto as armas próprias como as impróprias:
  • Armas próprias são os instrumentos cuja finalidade é ser arma, causar lesão (ex.: revólver, punhal, granada, espada, etc.); 
  • Armas impróprias são os instrumentos feitos com outra finalidade, mas que podem ser utilizados para ferir (ex.: chave de fenda, tacos, peixeira, caibro, etc.); 
  • Não basta o porte oculto da arma, sendo necessário seu emprego, seja para ferir, seja para ameaçar a vítima (ex.: se o agente exibir à vítima o revólver na cintura, ameaçando-a, a majorante está configurada); 
  • A simulação de porte de arma (ex.: dedo no bolso) configura a grave ameaça que caracteriza o roubo, mas não a majorante do emprego de arma; 
  • Arma de brinquedo ou simulacro de arma: é indiscutível que seu emprego basta para configurar a grave ameaça que caracteriza o roubo. No entanto, discute-se se ela configura a majorante do emprego de arma. A respeito disso, há duas posições: 
  • A primeira afirma que a finalidade do legislador ao punir mais severamente o roubo com emprego de arma foi coibir essa conduta por causa do trauma e da inibição à reação que ela causa na vítima. Como a arma de brinquedo produz exatamente esses efeitos, ela configura a causa de aumento de pena. O STJ adotou por longo tempo essa posição, chegando a editar a Súmula nº 174: "No crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento da pena". Atualmente, a Súmula está revogada, e o STJ adota a segunda posição; 
  • Na segunda posição, ao punir mais severamente o roubo com emprego de arma, o legislador levou em conta a maior potencialidade lesiva à vítima. Como a arma de brinquedo não tem potencialidade lesiva, ela não configura a majorante. Ademais, arma de brinquedo não é arma própria nem imprópria. Esta é hoje a posição amplamente dominante, inclusive nas cortes superiores 
  • Se a arma for apreendida e periciada, constatando-se que ela era absolutamente inoperante, ou que estava totalmente desmuniciada, o STJ entende que não há potencialidade lesiva à vítima, e portanto a majorante não se configura; 
  • Em resumo, a majorante só se configura se a arma for verdadeira, operante e municiada; 
  • Apesar disso, o STJ e a jurisprudência amplamente majoritária entendem que a prova dessa majorante pode ser feita por qualquer meio, inclusive a mera palavra da vítima, não sendo necessária a apreensão e perícia da arma. Portanto, o STJ presume, quando a arma não é apreendida, que ela era verdadeira, operante e municiada.
  • Concurso de pessoas - inciso II: aplica-se tudo o que já foi dito na qualificadora do concurso de pessoas do furto;
  • Vítima em serviço de transporte de valores, e o agente conhece essa circunstância - inciso III: como se trata de "serviço", esta majorante não abrange o transporte ocasional, nem o transporte pela vítima de valores próprios, mas apenas alheios. Portanto, a majorante não se aplica à chamada "saidinha de banco", salvo se aquele é um serviço habitual da vítima e ela transporta valores de terceiros (ex.: office boy que todos os dias saca dinheiro da empresa e o leva ao patrão);
  • Esta majorante foi incluída objetivando especificamente punir roubos a carros fortes; 
  • A lei exige ainda que o agente conheça essa circunstância, ou seja, que ele atue quanto a isso com dolo direto. Se ele rouba por acaso alguém que estava em serviço de transporte de valores, ou mesmo se ele apenas desconfiava disso, a majorante não se aplica.
  • Veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior - inciso IV: estudado no furto;
  • Se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo a sua liberdade - inciso V: se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo a sua liberdade;
  • A redação do dispositivo deixa claro que após o tempo necessário à subtração, o agente, ao invés de liberar a vítima, ainda a mantém em seu poder (ex.: após separar os bens na casa para roubar, os agentes ainda permanecem por várias horas; para roubar o carro, os agentes levam a vítima consigo e circulam por longo tempo, etc.); 
  • Em qualquer hipótese, a privação da liberdade não tem nenhuma finalidade estranha ao próprio roubo. Se, por exemplo, o agente resolve pedir dinheiro a um familiar da vítima para libertá-la, ele responde por roubo em concurso com extorsão mediante sequestro; se ele exige a senha dela e realiza saques em caixas eletrônicos, ele responde por roubo em concurso com extorsão.
Observação geral sobre as majorantes:
  • Hipótese da pluralidade de causas de aumento de pena num mesmo roubo (ex.: roubo com emprego de arma, em concurso de agentes, mediante restrição da liberdade de vítima em serviço de transporte de valores): nessa hipótese, não há dúvida de que o roubo é mais grave. Por isso, grande parte da jurisprudência passou a entender que as majorantes deveriam levar o Juiz a optar pelo coeficiente de aumento (entre 1/3 e 1/2) de acordo com o número delas. Essa jurisprudência criou a seguinte progressão:
  • 1 majorante = aumento de 1/3;
  • 2 majorantes = aumento de 3/8; 
  • 3 majorantes = aumento de 8/12; 
  • 4 majorantes = aumento de 11/24; 
  • 5 majorantes = aumento máximo de 1/2. 
  • No entanto, o STJ não admite esse cálculo, e contra ele editou a Súmula nº 443: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes;
  • Assim, a opção pelo coeficiente do aumento não pode ser baseada no número das majorantes, mas em suas circunstâncias concretas. Assim, por exemplo, se a majorante for apenas uma, mas de especial gravidade, o Juiz, desde que fundamente no caso concreto, pode fixar o aumento acima do mínimo (ex.: apenas a majorante do emprego de arma, mas esta é uma metralhadora; apenas o concurso de agentes, mas eles são 10; etc.);
  • Sem a fundamentação concreta, com base apenas no número das majorantes, a pena não pode ser aumentada além do mínimo;

3.9) Concurso de Crimes
  • Distinção entre roubo e extorsão: estes crimes se assemelham por serem ambos crimes patrimoniais praticados mediante violência ou grave ameaça. O que os distingue é o fato de que no roubo a colaboração da vítima é prescindível para que o agente obtenha a vantagem, ao passo que na extorsão, se a vítima não ceder e colaborar de algum modo com o agente, ele não obterá a vantagem (ex.: o agente aponta a arma para a vítima e exige a entrega da carteira - trata-se de roubo, pois se a vítima não entregar a carteira o próprio agente tem meio de subtraí-la; o agente aponta a arma para a vítima e exige a senha bancária para realizar um saque - trata-se de extorsão, pois se a vítima não fornecer a senha o agente não terá meios de obter a vantagem).
Segundo o STJ, se o agente subtrai bens da vítima mediante violência ou grave ameaça e exige a senha bancária, vindo a efetuar saque com seu cartão, ele responde por roubo em concurso material com extorsão - duas condutas, dois crimes;

  • Se o agente, com um só ato de violência ou grave ameaça, subtrai bens de patrimônios diversos estando ciente desta circunstância, responderá por vários roubos, em concurso formal - uma conduta, vários crimes (ex.: agente ingressa em restaurante, aponta a arma para os clientes e subtrai bens de 10 deles. Ele responde por 10 roubos em concurso formal);
  • Roubo e porte ilegal de arma: se o agente se armou objetivando praticar o roubo, ele responde apenas pelo roubo, que é o crime-fim, o qual, nessa hipótese, absorve o porte de arma, que é crime-meio. No entanto, se o agente se armou com outra finalidade e resolveu praticar roubo, responderá pelos dois delitos em concurso material, pois nessa hipótese o porte de arma não foi mero meio para a prática do roubo.

3.10) Roubo Qualificado - art. 157, §3º

O roubo é qualificado pelo resultado lesão grave ou morte. Quando ocorre morte, ele é chamado de latrocínio. Em ambas hipóteses, o resultado deve decorrer "da violência", o que significa a violência própria. Portanto, não se configurará a qualificadora se o resultado decorrer de grave ameaça ou de outro meio que reduza a vítima à impossibilidade de resistência (ex.: ameaçada pelo assaltante, a vítima sofre ataque cardíaco e morre; alérgica ao sonífero colocado em sua bebida, a vítima sofre um ataque anafilático e morre. Nesses exemplos, em que a morte não é resultado de violência própria, não há latrocínio. O agente responde por roubo simples ou majorado em concurso formal com homicídio culposo, ou com dolo eventual).
  • No roubo qualificado, o resultado lesão grave ou morte tanto pode ocorrer a título de dolo como de culpa, desde que decorram de violência própria. Portanto, o emprego da violência é sempre doloso, mas o resultado qualificador tanto pode ser culposo como doloso, podendo o dolo ser direto ou eventual (ex.: diante da resistência da vítima, o sujeito atira em sua cabeça - latrocínio com resultado morto doloso; o agente agarra a vítima para roubá-la, e inadvertidamente a sufoca, causando sua morte - latrocínio com resultado culposo. Nessas hipóteses, cabe ao Juiz na dosagem da pena levar em consideração, no latrocínio, ou no resultado lesão grave, se esse resultado derivou de dolo ou de culpa);
  • Por outro lado, se a violência que causa a lesão grave ou morte não foi dolosa, não há roubo qualificado (ex.: agente ingressa no automóvel da vítima pretendendo roubá-lo e a mantém em seu interior. Em dado momento, ele é surpreendido pela polícia e foge, vindo a capotar o carro e causar a morte da vítima. Nessa hipótese, ele responde por roubo não qualificado em concurso com homicídio culposo ou com dolo eventual).

a) Qualificado pelo resultado lesão grave: lesões graves são aquelas definidas no art. 129, §§1º e 2º. O roubo absorve as lesões leves. 
  • Este roubo qualificado se consuma quando a vítima sofre a lesão grave, ainda que não haja subtração (ex.: vítima reage ao roubo e o agente dispara contra ela, fugindo em seguida sem levar nada e vindo a vítima a sofre lesão grave). O agente responde por roubo qualificado consumado;
  • A tentativa só é possível na hipótese em que o agente pretendeu provocar a lesão grave e não conseguiu por circunstâncias alheias à sua vontade (ex.: diante da reação da vítima, o agente dispara várias vezes em suas pernas para aleijá-la, mas erra os disparos).
b) Qualificado pelo resultado morte (latrocínio): embora o crime provoque a morte, substancialmente é um crime patrimonial, razão pela qual a competência não é do tribunal do juri (Súmula nº 603-STF);
  • No latrocínio, a morte é produto da violência empregada para a subtração. Sem isso, há concurso entre roubo e homicídio (ex.: o agente rouba a vítima e depois, quando já consumado o crime, resolve matá-la em um segundo momento, para que não o delate);
  • Se o agente, por aberratio ictus (erro na execução), errar o tiro que era direcionado à vítima e atingir seu comparsa, ele responderá por latrocínio - art. 73;
  • A morte tanto pode ocorrer na vítima patrimonial como em terceiro;
  • Se o agente, com dolo de matar, executa a vítima e depois de sua morte aproveita para subtrair bens, não comete latrocínio, mas homicídio em concurso material com furto. A vítima morta é vítima do homicídio, mas não da subtração, pois ela já estava morta quando esta ocorreu. São vítimas do furto os herdeiros da vítima morta;
  • Concurso de agentes no latrocínio: se dois agentes combinam a prática de um roubo, e um deles mata a vítima, o outro também responde por latrocínio, pois a morte da vítima é um desdobramento do próprio roubo. No entanto, se dois agentes combinam a prática de um furto e, diante da aproximação da vítima, um deles a mata, o outro responderá por furto, pois incide na hipótese a cooperação dolosamente distinta do art. 29, §2º;
  • Consumação e tentativa: podem ocorrer quatro hipóteses: 
  • Subtração consumada + morte consumada = latrocínio consumado; 
  • Subtração tentada + morte tentada = tentativa de latrocínio; 
  • Subtração consumada + morte tentada = tentativa de latrocínio (ex.: a vítima reage ao roubo, o agente dispara pretendendo matá-la, mas erra o tiro e foge levando o bem); 
  •  Subtração tentada + morte consumada = latrocínio consumado - Súmula nº 610-STF (ex.: diante da reação da vítima, o agente a mata e foge sem levar nada). Nessa hipótese, segundo o STF, embora o agente não tenha conseguido efetuar a subtração, ele tirou da vítima um bem tão importante que é irrelevante o fato de não ter tirado seus bens.

As causas de aumento de pena do §2º somente se referem ao roubo próprio ou impróprio do caput ou do §1º, que vêm antes, e não ao roubo qualificado do §3º, que vem depois. Assim, por exemplo, se houver roubo com lesão grave ou latrocínio com emprego de arma, em concurso de agentes, etc., não incidirão as causas de aumento de pena, mas o Juiz levará essas circunstâncias em consideração na dosagem da pena base


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