quarta-feira, 17 de setembro de 2014

02 - Processo de Execução - Competência, Requisitos e Títulos Executivos



1) Competência

Existem regras diferentes para a execução feita por meio de fase de cumprimento de sentença e aquela pelo processo de execução. 

1.1) Fase de Cumprimento de Sentença - art. 475-P

O dispositivo substituiu tacitamente o art. 575. Regras de competência:
  • Compete aos Tribunais o cumprimento de sentença nas ações de sua competência originária. Essa competência é hierárquica e imodificável, podendo haver delegação de atos para juízos de instância inferior, tal como autoriza a CF/88, art. 102, I, m, que é aplicável aos demais Tribunais apesar de se referir ao STF. No entanto, são delegáveis apenas os atos materiais (penhora, leilão, entrega de comunicações, etc.), mas não os decisórios;
  • Compete ao juízo que decidiu a causa em primeiro grau. Nesse caso, o CPC permite que o credor escolha outro foro para ser realizada a execução: onde se encontram bens penhoráveis, ou no do atual domicílio do devedor - art. 475-P, Parágrafo único. Este requerimento é feito ao juízo de origem;
1.2) Processo Autônomo de Execução de Título Judicial- art. 475-P, III

Feito para alguns títulos executivos judiciais: sentença penal, sentença arbitral e sentença estrangeira.

Devem ser ajuizadas seguindo-se as regras para identificação do juízo cível que seria o competente para julgar o processo de conhecimento se não existisse o título executivo.
  • A sentença penal, em regra, é executada na Justiça Estadual, mesmo sendo proferida na Justiça Federal. Só será executada na Justiça Federal se o interesse patrimonial for da União ou de outro ente Federal (autarquias, fundações e empresas públicas federais);
  • A sentença estrangeira é sempre executada na Justiça Federal, no foro do domicílio do devedor, ou no do local onde se encontram seus bens. A sentença arbitral estrangeira, homologada pelo STJ, segue a mesma regra;
  • A sentença arbitral, em regra, é executada na Justiça Estadual, pois envolve particulares. No entanto, se envolver um ente público Federal, a competência será da Justiça Federal;

1.3) Processo Autônomo de Execução de Título Extrajudicial- art. 576 e ss.

São aplicáveis todas as regras de competência do processo de conhecimento, bem como as regras de modificação de competência e de prevenção, como as dos art. 102 a 109, art. 111 e art. 253.

Portanto, todas as possibilidades de fixação de competência por foros comuns e especiais, pessoais e reais, subsidiários e concorrentes, previstos para o processo de conhecimento, repetem-se na execução de títulos extrajudiciais. A doutrina indica a existência de várias combinações feitas entre essas regras e os títulos extrajudiciais do art. 585. Podemos destacar as seguintes:

a) Observa-se o foro de eleição, se houver;

b) Na falta de foro de eleição, competente será o foro do local indicado no título para pagamento ou cumprimento da obrigação;

c) Na falta de ambas, competente será o foro do domicílio do devedor;
  • O protesto e o local de sua realização não interferem na fixação desta competência;
  • A execução fiscal possui regras específicas no art. 578. Em regra, deverá ser ajuizada no foro do domicílio do devedor. Se não houver domicílio do devedor, será ajuizada no foro de sua residência ou no do lugar onde for encontrado. Como regras complementares, temos:
  • Quando houver mais de um devedor, a Fazenda pode escolher o foro do domicílio de qualquer um deles; 
  • A execução poderá, ainda, ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato, ou ocorreu o fato que deu origem à dívida, embora nele não mais resida o devedor, ou ainda no foro da situação dos bens quando a dívida se originar deles; 
  • Segundo o STJ, cabe à Fazenda escolher uma dessas hipóteses; 
  • A Súmula nº 58-STJ prevê que proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não altera a competência já fixada; 
  • Se o foro escolhido pela Fazenda Pública Federal for o domicílio do réu, e este não for sede de Vara Federal, a Justiça Estadual será competente para a execução fiscal, nos termos da CF/88 art. 109, §3º, c/c da Lei nº 5.010/66, art. 15, I (hipótese de competência delegada, sendo que os recursos irão para o TRF).

2) Requisitos de Qualquer Execução - arts. 580 a 587

Também na execução é exigido o preenchimento de todos os pressupostos processuais e das condições da ação, tendo em vista tratarem-se também de um processo ou fase de um processo judicial. Além desses, a doutrina indica a existência de pressupostos específicos da execução, que seriam o inadimplemento do devedor e o título executivo.

2.1) Inadimplemento

Ocorre quando a obrigação torna-se exigível e não é cumprida voluntariamente pelo devedor. É ele que gera o interesse de agir na execução forçada.

Se o título executivo criou obrigações para ambas as partes, uma delas não pode dar início à execução sem antes cumprir sua obrigação - art. 582. É o princípio exceptio non adimpleti contractus.


2.2) Título Executivo

É o documento ao qual a lei federal confere força executiva. No entanto, para ser um título executivo, além de ser previsto em lei, é necessário que o documento represente uma obrigação líquida e certa;

  • Certa é a obrigação determinada quanto à sua natureza, ao seu objeto e aos seus sujeitos. Diz quem deve, a quem se deve e o que se deve;
  • Líquida é a obrigação quantificada, isto é, que indica o valor ou quantidade devidos. Será líquido o título que indica expressamente o valor, bem como aquele que fornece dados suficientes para se chegar à quantia devida por simples cálculo;
  • Liquidação: o título judicial pode ser ilíquido, salvo no Juizado e nos processos sumários do art. 275, II, d & e. Sendo ilíquido, será submetido à liquidação. Não existe liquidação de título extrajudicial. Se faltar liquidez ao documento extrajudicial,  não será título executivo. Somente existe uma hipótese de liquidação em execução de título extrajudicial: quando, no curso da execução, a obrigação específica é convertida em perdas e danos, que serão liquidados e executados naquele mesmo processo;
  • Exigível: é a obrigação que tem eficácia atual, porque não existe uma condição, um termo e nem uma contraprestação pendentes;
  • De acordo com o art. 475-L, §1º, para ser exigível a obrigação, o título executivo não pode estar baseado em decisão ou interpretação declaradas inconstitucionais pelo STF (sentenças).
O título executivo é indispensável para a adequação da via executiva e para legitimar a execução forçada, pois somente ele gera a certeza necessária para o uso dos meios executivos. Existem duas espécies de títulos executivos:

a) Judicial: é aquele formado com a participação do Juiz;
  • A sentença arbitral é considerada por lei título executivo judicial, mesmo sem ter sido formada  pela atuação de um Juiz;
b) Extrajudicial: é aquele formado sem a participação do Juiz, mas apenas por ato de vontade das partes envolvidas em uma determinada relação jurídica material, ou pela vontade de apenas uma delas, como ocorre excepcionalmente no caso da certidão de dívida ativa - art. 585, VII;
  • A decisão judicial que aprova o crédito de um serventuário eventual da Justiça dá origem a um título executivo extrajudicial, conforme art. 585, VI.

3) Títulos Executivos Judiciais - art. 475-N

a) Sentença proferida no processo civil que impõe ou reconhece uma obrigação;
  • Tradicionalmente, somente a sentença condenatória podia ser executada. No entanto, mais recentemente, a jurisprudência vem aceitando a execução também de sentenças declaratórias.
Súmula nº 461-STJ: O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado. 
b) Sentença penal condenatória transitada em julgado;
  • Formar um título para o cível é uma consequência secundária da sentença penal condenatória. O CPP, art. 387, IV, autoriza, inclusive, ao Juiz criminal, a fixação de um valor mínimo da indenização, mas se ele não o fizer ou se o prejuízo for maior, caberá liquidação da sentença penal;
  • Só será título executivo após o trânsito em julgado e contra o réu condenado, não podendo ser executado em relação ao responsável patrimonial (ex.: se o motorista de um ônibus foi condenado por lesão corporal em um acidente de trânsito, poderá ser executado no juízo cível, mas não a empresa de ônibus, para quem será necessária uma ação de conhecimento própria);
c) Sentença homologatória de conciliação ou transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo;

d) Sentença arbitral;
  • A Lei nº 9.307/96, art. 31, equipara a sentença arbitral à sentença judicial, mas existem diferenças entre elas, tanto que além das alegações de defesa previstas no art. 475-L, poderão ser arguidas as nulidades do art. 32 daquela Lei de Arbitragem, referentes à validade formal da sentença;
  • A sentença arbitral é título judicial desde 1996, sendo que antes o árbitro emitia apenas um laudo que dependia de homologação judicial. A sentença arbitral estrangeira depende de homologação pelo STJ;
e) Acordo extrajudicial de qualquer natureza homologado judicialmente;
  • Este acordo é feito fora de um processo judicial e homologado judicialmente por meio de um procedimento de jurisdição voluntária;
f) Sentença estrangeira homologada pelo STJ;
  • O STJ já admitiu a homologação de divórcio realizado no exterior por autoridade administrativa competente para tanto;
  • Não depende de homologação, para ser executado no Brasil, o título extrajudicial estrangeiro. Para tanto, deve apenas preencher os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar da sua celebração e indicar o Brasil como lugar de cumprimento da obrigação;
g) Formal ou certidão de partilha exclusivamente em relação ao inventariante, herdeiros e sucessores;

  • O formal de partilha é o documento que, em regra, encerra o inventário, definindo o quinhão de cada herdeiro. Ele é substituído pela certidão de partilha nos inventários de pequeno valor, cujo quinhão de cada herdeiro não ultrapassa 5 salários mínimos - CPC, art. 1.027;
  • Este título somente pode ter por objeto obrigação de pagar quantia certa, ou obrigação de entregar coisa;
  • A lei destaca os limites subjetivos deste título executivo, que só vale para aqueles que efetivamente participaram do processo de inventário;

h) Acórdão em revisão criminal
  • O art. 475-N aparenta ser taxativo, mas a doutrina indica pelo menos mais um título judicial: o acórdão que julga procedente revisão criminal, impondo o pagamento de indenização, pelo Estado, em favor do autor.

4) Títulos Executivos Extrajudiciais - art. 585

a) Títulos de crédito: nota promissória, duplicata, letra de câmbio, debênture e cheque. Em regra, eles devem instruir a petição inicial da execução com a via original. Excepcionalmente, quando já instruírem outro processo (ex.: processo criminal por estelionato), tem sido aceita sua substituição por cópia e certidão do outro processo;
  • Em regra, não é necessário o prévio protesto dos títulos, salvo quando a lei assim o exigir expressamente (ex.: duplicata sem aceite);
  • Distingue-se a prescrição da pretensão executiva da prescrição da própria obrigação (ex.: o cheque deve ser executado no prazo de 6 meses contados do esgotamento do prazo para a sua apresentação, que é de 30 ou 60 dias, sob pena de não poder mais aparelhar uma execução direta. No entanto, neste caso, poderá ser utilizado em uma ação de cobrança ou em uma ação monitória, desde que no prazo de prescrição da própria obrigação);
b) Escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor, o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, o instrumento de transação referendado pelo Ministério público, pela defensoria pública ou pelos advogados dos transatores;
  • A primeira parte trata da chamada confissão de dívida, que pode ser feita por escritura pública (documento público lavrado por Tabelião), por outro documento público (aquele elaborado por um servidor público no exercício de suas funções), ou por documento particular (este deve ser assinado pelo devedor e por duas testemunhas);
  • Todos estes documentos devem descrever uma obrigação líquida, certa e exigível para serem considerados títulos executivos;
  • O inventário e o divórcio por escritura pública são títulos extrajudiciais, com base nesta regra;
c) Contratos garantidos por caução e contratos de seguro de vida;
  • A caução pode ser real (ex.: hipoteca, penhor, etc.) ou fidejussória (fiança). Esse título vale contra o devedor principal e contra o garante, sendo que a lei não prevê uma forma específica para o contrato, bastando que ele seja escrito;
  • A execução com base no contrato de seguro de vida deve ser instruída com a certidão de óbito, além do instrumento contratual;
d) Documento que comprove crédito referente à enfiteuse;
  • Enfiteuse: é um tipo de direito real regulado pelo CC de 1916, e continuará sendo por ele regulado em razão de não ter sido incluído no rol de direitos reais do art. 1.225 do CC de 2002. Em razão de sua perpetuidade, não se pode dizer que perdeu a qualidade de direito real pela não regulação pelo novo CC;
  • Também é chamado de aforamento ou emprazamento, é o direito real pelo qual, por ato entre vivos ou de última vontade, o proprietário atribui a outro o domínio útil de um imóvel, pagando a pessoa que o adquire, e assim se constitui enfiteuta, ao senhorio direto, uma pensão ou foro anual, certo e invariável, nos termos do art. 678 do antigo CC;
  • O novo CC proíbe novas enfiteuses, mas mantém as atuais - art. 2.038;
  • Os imóveis da União contam com legislação própria a respeito;
  • Foro é a pensão anual que o enfiteuta ou foreiro paga ao proprietário ou senhorio;
  • Laudêmio é o valor pago pelo enfiteuta ao proprietário toda vez que a enfiteuse é alienada e o proprietário não exerce seu direito de preferência em adquiri-la. Em regra, a enfiteuse é comprovada pela certidão de matrícula;
e) Contrato escrito de locação de imóvel, inclusive com relação aos valores acessórios nele previstos (ex.: taxas e contas do imóvel);
  • Este contrato é título executivo apenas entre os contratantes, razão pela qual o condomínio não pode utilizá-lo para executar diretamente seus eventuais créditos. Para isso, deverá ajuizar uma ação de cobrança pelo rito sumário - art. 275, II
f) Decisão judicial que aprova crédito de serventuário da Justiça, como custas, emolumentos ou honorários;
  • Esta regra não se aplica integralmente na prática pelos seguintes motivos:
  • As custas judiciais não são fixadas por decisão do Juiz, mas previstas na lei de custas; 
  • Os serventuários da justiça não recebem mais emolumentos, uma vez que os cartórios foram oficializados e, por outro lado, os servidores da Justiça recebem salário. Enquanto isso, os cartórios extrajudiciais contam com emolumentos fixados por tabela própria; 
  • Por isso, vemos na prática apenas sua aplicação quanto aos honorários dos auxiliares eventuais da Justiça, como o perito. Mesmo assim, como o perito só realiza seu trabalho após o depósito dos honorários provisórios, são raros os casos de necessidade de cobrança forçada dos eventuais complementos fixados posteriormente;
g) Certidão de dívida ativa

  • Trata-se do único título formado unilateralmente pelo credor (por isso dívida ativa), em razão das presunções de legalidade e veracidade de que gozam os atos da Fazenda Pública. Ele somente pode ser emitido pelas pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, DF, municípios, suas autarquias ou fundações públicas);
  • A inscrição de um débito em dívida ativa é feita por um procedimento administrativo, cujos requisitos formais  estão previstos no CTN, art. 202, e na Lei nº 6.830/80-LEP, art. 2º, §5º;
  • Este título executivo só trata de obrigação de pagar quantia certa;
h) Todos os demais documentos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva;
  • Créditos da OAB contra seus inscritos, decisões do plenário do CADE impondo multa, as chamadas cédulas de crédito bancário, etc.

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