quarta-feira, 3 de setembro de 2014

03 - Direito Internacional

1) Conceitos Básicos 

a) Direito Internacional Público: ramo do direito que regulamenta as relações jurídicas entre sujeitos de direito internacional público, principalmente os países.

b) Direito Internacional Privado: ramo do direito que cuida das relações entre os particulares, desde que haja elemento de conexão externo.


2) Negações e Afirmações sobre o Direito Internacional

a) Negações:
  • Não há poder legislativo internacional. Portanto, não existem normas;
  • Não há poder judiciário. Portanto, não há quem tome decisões;
  • Não há um poder acima dos países obrigando-os a cumprir suas obrigações internacionais.
b) Afirmações:
  • Existem normas internacionais, principalmente os Tratados, os quais são criados horizontalmente pelos próprios países, ou seja, é autorregulamentação (não existem Tratados firmados por todos os países sobre todos os assuntos, ou seja, não é absoluta a regulamentação);
  • Existem alguns tribunais internacionais e algumas organizações internacionais com poder de julgamento, criados pelos próprios países (ex.: a Corte Internacional de Justiça e a OMC);
  • A comunidade internacional poderá adotar medidas contra o país "infrator", para pressioná-lo. Comunidade internacional são os outros países e as entidades internacionais. Tais medidas são sanções internacionais, represálias ou qualquer medida de pressão, como econômica.

3) Fontes do Direito Internacional

São os elementos utilizados pelos julgadores de tribunais internacionais para tomar suas decisões.

a) Tratados: são normas elaboradas pelos próprios países para regulamentar suas relações

b) Costumes Internacionais: são práticas reiteradas entre países, não escritas, tidas pelas partes como normas não positivadas. Ao lado dos Tratados, são fontes primordiais;

c) Princípios Gerais: são preceitos internacionalmente aceitos, tidos pelas partes como boa prática do direito (ex.: respeito à soberania e à autodeterminação dos povos - aceitação de que cada país tem direito a tomar suas decisões internas livremente, ou seja, gerenciar seus assuntos de acordo com seus interesses);

d) Doutrina de Direito Internacional

e) Jurisprudência de Tribunais Internacionais

f) Equidade: o julgamento deverá ser proferido com base na formação do julgador e no seu entendimento do que é o direito.


4) Sujeitos de Direito Internacional Público

Sujeitos são as partes atuantes neste ramo do direito. 

a) Países: os Estados, pessoas jurídicas de direito público externo:
  • Elementos objetivos: território, soberania, governo e povo;
  • Elemento subjetivo: reconhecimento de sua existência pelos demais sujeitos;
b) Organizações Internacionais para Fins do D. I. Público: pessoas jurídicas de direito público externo, constituídas como associações entre Estados, com objeto internacionalmente reconhecido, criadas por tratado, tendo Estados como membros e com independência em relação a estes;
  • Estrutura:
  • Secretário-Geral: preside a O.I., sendo eleito em assembléia geral pelos membros. Possui mandato previsto no Estatuto; 
  • Altos Funcionários: possuem cargo de direção e são escolhidos, na medida do possível, de forma compartilhada entre os Estados; 
  • Demais Funcionários: exercem funções burocráticas e geralmente são contratados localmente;

  • Órgãos: 
  • Assembleia-Geral: órgão mais importante da O.I., perante o qual todos os Estados-membros possuem a mesma representação. Toma as principais decisões, como eleição do Secretário-Geral. Reúne-se ordinariamente em data e em frequência determinada pelo Estatuto, e extraordinariamente em casos de urgência e mediante convocação; 
  •  Secretaria: é o órgão administrativo da O.I., ou seja, burocrático; 
  • Conselhos: são departamentos especializados, encontrados em algumas O.I., principalmente as políticas;

c) Exceções: são os sujeitos que não são Estados, nem O.I.;

  • Santa Sé: representada pelo Vaticano. Não gera população e sua finalidade não é a tradicional dos Estados;
  • Cruz Vermelha Internacional: criada para auxiliar em casos de catástrofes naturais ou de guerras, prestando auxílio humanitário, especialmente médico.


d) Outros: seriam o caso dos entes privados que, em casos extremos, teriam que representar-se por contra própria e não por seus Estados:

  • Empresas transnacionais;
  • Pessoas físicas (ex.: criminoso internacional, o qual, ao ser julgado por um Tribunal Internacional, não mais seja representado por seu Estado);
  • ONGs.

5) Tratados

São normas internacionais, firmadas por sujeitos de direito internacional público, necessariamente por escrito, possuindo duplo efeito jurídico: de norma e de contrato internacional. Seguindo a Convenção de Viena sobre o direito dos Tratados.

a) Exemplo de Tratados: estipulação de fronteiras, extradição, bi-tributação, liberalização do comércio internacional, cooperação;

b) Forma do Tratado:
  • Título: denomina o Tratado e transmite uma primeira ideia de sua finalidade; 
  • Preâmbulo: denomina as partes e seus representantes; 
  • Considerandos: determina as razões para o firmamento daquele Tratado; 
  • Articulado: parte normativa do Tratado, a qual é em artigos; 
  • Assinatura: pelos representantes das partes; 
  • Selo: autenticação das partes através da aposição de seus brasões ou emblemas; 
  • Fecho: é a disposição final, com data, determinação do idioma e disposições finais.

c) Terminologia: o Tratado também pode ser chamado de:

  • Convenção: são os Tratados multilaterais que criam normas internacionais, até mesmo para os Estados que não são membros;
  • Cartas: são os Tratados que criam Organizações Internacionais;
  • Concordatas: são os Tratados cujo uma das partes será a Santa Sé;
  • Protocolos: são os Tratados que criam especificações para outros Tratados, ou seja, são acessórios;
  • Outros: Declaração, Compromisso, Pacto, etc. 


d) Firmamento

Podem firmar tratados Estados e Organizações Internacionais, pelas seguintes pessoas.

  • Estados:
  • Chefe de Estado, dependendo da Constituição de cada Estado, posto que há uma variação de sistemas políticos (ex.: Presidente da República). Eu sua ausência, assina o 
  • Ministro das Relações Exteriores ou quem exerça cargo equivalente (ex.: EUA - Secretário-Geral), na ausência do Chefe do Estado;
  • Plenopotenciários: são mandatários, os quais deverão portar um instrumento de procuração denominado "Carta de Plenos Poderes".

  • Organizações Internacionais:
  • Secretário-geral; 
  • Altos funcionários devidamente nomeados.

e) Ratificação

Em regra, a simples assinatura do Tratado não é suficiente para dar-lhe vigência. Depende, pois, de mais um ato, que depende de cada Estado, mas que geralmente envolve o Poder Legislativo. 

Os Acordos Executivos são os Tratados que não necessitam desse outro ato, ou seja, da ratificação, posto que o representante do Estado recebeu poderes para colocar em vigor o Tratado apenas com a sua assinatura.

Ratificar significa confirmar. A ratificação é a confirmação de um Estado aos demais de que o Tratado está em vigor, haja vista terem sido praticados os atos internos e que, tendo sido internamento aprovado, o Tratado está em vigência.

No Brasil, o Chefe de Estado envia mensagem ao Presidente do Congresso Nacional pedindo votação favorável, justificando as razões de interesse nacional e anexando o Tratado. O Presidente do Congresso enviará à Comissão de Atos Internacionais para análise e parecer e, na sequência, enviará para votação nas duas Casas (Câmara e Senado). Se for aprovado, deverá ser ser promulgado, expedido o Decreto Legislativo e publicado no Diário Oficial. Aí então o Chefe de Estado poderá ratificar.
  • Quórum de Votação
  • Se o Tratado versar sobre Direitos Humanos e, por força da EC nº 45/04, a votação seguir o mesmo trâmite de Emenda Constitucional, isto é, votação por 3/5 em dois turnos de ambas as Casas, terá status de Emenda - CF/88, art. 5º, §3º. Atualmente, somente o Tratado das Pessoas com Deficiência foi submetido a esse procedimento; 
  • Não sendo de Direitos Humanos, a aprovação seguirá o trâmite de Projeto de Lei Ordinária, ou seja, maioria simples das Casas do Congresso Nacional.
  • Ingresso no Direito Interno:
  • Tratado de Direitos Humanos aprovado pelo quórum de Emenda Constitucional ingressará no ordenamento jurídico como Emenda; 
  • Demais tipos de Tratados ingressarão na mesma categoria hierárquica de Lei Ordinária; 
  • Os Tratados sobre Direitos Humanos aprovados antes da EC nº 45/04, ou seja, sem o quórum especializado, ingressaram na categoria supralegal infraconstitucional.

f) Extinção dos Tratados

  • Perda do objeto;
  • Transcurso do prazo em Tratados de prazo determinado; 
  • Denúncia em Tratado Bilateral;
  • Distrato: Tratado firmado pelas mesmas partes para colocar fim a outro Tratado
No caso de Tratados de Direitos Humanos na modalidade Convenção, não são derrogáveis, ou seja, não podem ser denunciados.


g) Expressões
  • Denúncia: é o ato unilateral através do qual um Estado informa aos demais que não mais faz parte do Tratado, isto é, está se descompromissando;
  • Reserva: é a ressalva (ou ressalvas) apresentada por um Estado quando da assinatura de um Tratado para limitar sua eficácia. Regra geral, a reserva tem que ser apresentada quando da assinatura, pois deve ser de conhecimento prévio dos demais pactuantes, sendo rara a sua aceitação a posteriori;
  • Depositário: é o pactuante que fica responsável pela administração do Tratado, recebendo, por exemplo, os instrumentos de ratificação e de denúncia.

6) Conflitos Internacionais

São os desacordos, ou seja, as desavenças entre Estados, acerca de questões de comércio internacional, disputa territorial, disputa sobre espaço em Organismos Internacionais e toda e qualquer forma de desentendimento.

Formas de Solução:

a) Pacíficas:
  • Diplomáticas: é a utilização do corpo diplomático dos Estados para negociar uma saída do conflito, a qual poderá resultar em um Tratado de Paz;
  • Bons ofícios: um Estado que tenha boa relação com as partes em conflito ou até mesmo um indivíduo que seja uma personalidade internacional de destaque aproximará as partes em conflito, mas sem interferir ou opinar;
  • Mediação: um Estado será escolhido pelas partes e receberá poderes para ouvi-las e, ao final, propor uma solução, ou seja, não é um julgamento;
  • Conciliação: um conciliador é nomeado pelas partes em conflito e utilizará técnicas para que as partes construam um acordo;
  • Políticas: é a utilização de Organizações Internacionais para solucionar o conflito (ex.: ONU e OEA);
  • Jurisdicionais: são as soluções que utilizam a decisão de um terceiro:
  • Tribunais Internacionais (ex.: Corte Internacional de Justiça de Haia), ou seja, é judicante; 
  • Arbitragem: um terceiro, que poderá ser um Estado ou uma Câmara de Arbitragem receberá das partes em conflito poderes para decidir, os quais poderá vir de uma cláusula compromissória (um artigo de um Tratado) ou de um tratado específico para esta arbitragem (compromisso arbitral). O árbitro instaurará o procedimento arbitral para ouvir as partes e, ao final, decidir. Algumas organizações internacionais (que não são Tribunais) têm poder de decisão. É o caso da OMC. 

b) Guerra: é a forma de solução de conflito através da qual as partes medem força, e a que se sobrepuser vencendo imporá sua solução.

Jus in bello: a guerra tem regras previstas em Convenções Internacionais, principalmente as de Genebra. Exemplos de previsões:

  • Direito dos prisioneiros de guerra de não serem torturados, etc.;
  • Não atingimento de alvos civis;
  • Proibição de captar fotos e imagens de prisioneiros;
  • Limitação da utilização de armas de destruição em massa, proibindo produtos químicos como gases.

7) Domínio Internacional Público

São as áreas sobre as quais a soberania de nenhum Estado alcança, ou seja, nenhum Estado individualmente detém direitos. Sua regulamentação é internacional, ou seja, por Tratados e Convenções. 

a) Pólo Norte: não trata-se exatamente de um território, mas sim de uma calota de gelo localizada no extremo norte do globo
  • Os interesses econômicos suscitam reivindicação de soberania por vários Estados (aviação, pesca, exploração de recursos no leito marinho, etc.);
  • Soberania Contínua: os Estados fronteiriços (ex.: Rússia, Canadá, Dinamarca, etc.) alegam que esta área é continuação de seu território, apresentando como justificativa jurídica para sua soberania;
  • Regulamentação: com Tratado que proíbe reivindicações territoriais, que somente aceita uso pacifico e científico, e não aceita exploração econômica;
b) Antártida: possui as mesmas características do Pólo Norte, e o interesse aumenta em virtude de possuir massa terrestre;
  • Soberania Contínua: os estados próximos alegam continuação do território (ex.: Argentina, Chile, Inglaterra, África do Sul, etc.);
  • Regulamentação: Tratados semelhantes ao do Pólo Norte, mas que apenas suspende reivindicações territoriais;
c) Mares ou Águas Internacionais: faixas marítimas ou oceânicas não atingidas pela soberania de nenhum Estado;

d) Mar Territorial do Brasil: por Decreto Nacional, atinge 200 milhas marítimas, mas é discutível este reconhecimento internacional. Conta-se na maré baixa a partir da linha-base e avança sobre o oceano, sendo de soberania exclusiva as primeiras 12 milhas, e as demais 188 milhas, zona econômica exclusiva;
  • ZEE: é a zona marítima que dá direitos exclusivos de exploração de recursos naturais para um Estado, mas não lhe permite a imposição de restrições de soberania;
e) Passagem Inocente: é um preceito internacional que determina que não se possa impedir que embarcações de qualquer gênero, mesmo que de guerra, não possam ter seu trânsito impedido, a não ser que pratiquem atos hostis;
  • Regulamentação: através de Convenções Internacionais, as quais proíbem agressões ao meio-ambiente, atos de pirataria, e que autorizam as embarcações de qualquer Estado que presenciem atos ilícitos a adotar medidas repressivas. Há também regulamentação sobre a pesca e exploração econômica, permitindo que ocorra de forma a autorizar todos os Estados;
  • Estreitos e Canais:
  • Estreitos são vias de comunicação marítima criadas pela natureza (ex.: Gibraltar, Behringer, Bósforo);
  • Canais: são caminhos facilitadores da comunicação marítima, criados por obra humana, ou seja, artificiais (ex.: Panamá e Suez);
  • Navios: a nacionalidade da embarcação é determinada pelo Estado de sua matrícula, e demonstrada pela Bandeira hasteada visivelmente. 
  • Submarinos: também possui matrícula, e devem emergir quando cruzam o mar territorial de um Estado, e hastear sua bandeira para mostrar sua nacionalidade;

f) Espaço Aéreo: horizontalmente, acompanha o território de um Estado sobre o seu território e mar territorial, sendo a soberania daquele Estado. O espaço aéreo e demais áreas de domínio internacional público também é área desse gênero de domínio. Verticalmente, o espaço aéreo vai do solo ou massa terrestre até a atmosfera. Acima da atmosfera, ou seja, espaço extra-atmosférico, será de domínio internacional público;
  • Corpos celestes: são áreas de domínio internacional público (ex.: lua). A regulamentação é por Tratados, os quais disciplinam por exemplo a utilização de satélites e o lixo espacial.

8) Condição Jurídica do Estrangeiro

a) Nacionalidade: é o vínculo de uma pessoa natural a um Estado, por condições determinadas por este - CF/88, art. 12;
  • Naturalização: ocorre quando um indivíduo renuncia à sua nacionalidade, geralmente originária, em favor de outra, perdendo a original;
  • Excepcionalmente, no Brasil, se a naturalização não for voluntária, mas sim por força das circunstâncias, como por exemplo por exigência do empregador ou do Estado onde esteja o brasileiro, este não perderá a nossa nacionalidade; 
  • No caso dos portugueses, independentemente de naturalização, terão no Brasil os direitos de brasileiro, e vice-versa, e facilita a naturalização dos oriundos de Estados de língua portuguesa; 
  • Aquele que não tem nacionalidade é apátrida, e a ONU possui um programa especial para buscar o reconhecimento de alguma nacionalidade, posto que a Declaração Universal dos Direitos Humanos proíbe a apatridia;
  • Situações de apatridia: perda da nacionalidade derivada, extinção de um Estado, etc.;
  • Dupla nacionalidade: é o acúmulo de nacionalidades;
  • Jus solis: é a determinação da nacionalidade em razão do território, geralmente relacionado com Estados do novo mundo, ou seja, que foram colonizados;
  • Jus sanguinis: é a determinação da nacionalidade pelo sangue, pelos ascendentes, geralmente relacionado com Estados do velho mundo, geralmente europeus;
  • Nacionalidade originária: geralmente relacionada ao local do nascimento (nato);
  • Nacionalidade derivada: é a adquirida a posteriori (naturalizado, dupla nacionalidade);

b) Domicílio: é o local onde uma pessoa natural responde por suas obrigações;
  • Domicílios em mais de um Estado: o legal e o judicial prevalecem sobre o voluntário; o local onde se encontre quando da prática do ato ilícito; o local onde exerça suas principais atividades; o local onde encontra-se o bem imóvel (lex rei sitae); 
c) Entrada:
  • Documentos necessários para entrada de estrangeiro no Brasil:
  • Passaporte: documento emitido pelo Estado de origem ou com o qual o indivíduo tenha vínculo de nacionalidade e é utilizado para viagens e identificação internacionais; 
  • Visto: autorização consular do Estado a ser visitado, aposto no passaporte. Na maior parte dos casos, o Brasil não exige e não é de nós exigido o visto de turismo, posto que aplicamos a regra da reciprocidade; 
  • Outros tipos de vistos: trabalho, negócios, oficial, diplomático, cortesia, estudo;
  • Outros documentos: atestado médico, atestado de vacinação, vínculo de trabalho com o Estado de origem, seguro de vida, seguro saúde, etc.; 
d) Saída compulsória
  • Extradição: o Estado que tenha jurisdição sobre uma pessoa natural e contra ela uma condenação penal, requisitará a outro Estado (onde ela se encontre) que a extradite;
  • O Brasil não extraditará: 
  • Se for por crimes políticos ou de opinião; 
  • Crimes prescritos, segundo o ordenamento jurídico Brasileiro;
  • Para cumprimento de pena superior ao do ordenamento jurídico brasileiro; 
  • As principais regras de extradição estão em Tratados bilaterais;
  • Utiliza-se também a reciprocidade;  

  • Deportação: um estrangeiro tenta ingressar irregularmente no território de outro Estado, ou lá estando torna-se irregular (ex.: visto expirado, utilizado indevidamente ou com prazo de estada transcorrido);
  • Expulsão: um estrangeiro regular no território nacional, mas que cometa atos nocivos aos interesses nacionais, poderá ser expulso. O expulso, em regra, não poderá retornar ao Brasil;
  • Brasileiro nato não pode ser extraditado, expulso ou deportado do Brasil. Geralmente, o mesmo acontece em outros países (ex.: Cacciola);

  • Banimento: é a expulsão do próprio Nacional. Não se aplica no Brasil, sendo considerado um tipo de pena constitucionalmente vedada, por ferir os direitos humanos;


  • "Entrega" (Surrender): é o instrumento através do qual um Estado entrega fisicamente uma pessoa natural para o Tribunal Penal Internacional. Neste caso, Brasil realiza entrega de brasileiros.

9) Órgãos e Agentes das Relações entre os Estados



a) Serviço Diplomático: é o de representação política de um Estado no Exterior;
  • Embaixada: é a representação física e política de um Estado dentro do território de outro, geralmente na capital. É una, isto é, só há uma em cada país, e apenas um Embaixador (membro de carreira diplomática), muito embora possam haver várias sedes;
  • Diplomata: deve ser brasileiro nato;
  • Imunidades: penal (para não ser processado e julgado no Estado onde exerce o serviço), civil (para não ser processado e julgado civilmente), tributária (principalmente em relação a IR), trabalhista (o Judiciário brasileiro aceita reclamação trabalhista proposta por empregado contratado no Brasil contra repartição diplomática, mas em virtude da impenhorabilidade, a execução pode ficar prejudicada);
  • O Diplomata não pode renunciar às prerrogativas. Somente o Estado pode retirar-lhe as prerrogativas;
  • Inviolabilidade: é ato físico. São invioláveis a pessoa do Diplomata, os prédios diplomáticos (inclusive a residência), correspondências, arquivos, malotes, etc.;
  • Depoimento: os Diplomatas não são obrigados a prestar depoimento;
  • Familiares: a inviolabilidade se estende aos familiares e agregados;
  • Pessoal de serviço: trabalham nas representações diplomáticas. Só possuem esses privilégios para atos de ofício;

b) Serviço Consular: presta serviços aos seus cidadãos quando no exterior, além de serviços cartoriais e emissão de Vistos;
  • Consulado: é a sede do serviço consular, não sendo uno (pode haver vários Cônsules de um Estado no território de outro);
  • Cônsul: não precisa ser brasileiro;
  • Privilégios Consulares: são muitos mais restritos que os diplomáticos, e estão relacionados somente a atos de ofício, não se estendendo a familiares, sendo que a inviolabilidade é restrita à finalidade do Consulado;
  • Se o Cônsul for também um Diplomata, aplicam-se-lhes os privilégios diplomáticos; 


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