sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014

01 - Crimes Hediondos

Lei nº 8.072/90 - Lei de Crimes Hediondos

1) Caracterização

O art. 1º apresenta o rol dos crimes considerados hediondos. O critério escolhido pelo legislador é o critério legal, ou rotulação (e não pela natureza ou gravidade do crime). Trata-se de certos e determinados crimes que o legislador determinou sejam chamados hediondos, em rol exaustivo (frequentemente ampliado por lei):
Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV, V, VI e VII);
  • Portanto, são dois tipos homicídios: 
  • O simples, desde que praticado em atividade de grupo de extermínio; 
  • O qualificado, em todas as 7 modalidades: 
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo futil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
...
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)  FEMINICÍDIO
VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
§ 2º-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
I - violência doméstica e familiar; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher. (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
II - latrocínio (art. 157, § 3oin fine); 
III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o); 
IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o); 
V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o); 
VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o); 
VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o). 
VII-A – (VETADO - era a FACA de produtos alimentícios);
VII-B - FACA falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei nº 9.677/98);
VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (CP, art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º) (incluído pela Lei nº 12.978/14).

2) Generalidades

a) No caso do homicídio, apenas o qualificado (com exceção do privilegiado), além do simples praticado por grupo de extermínio;

Em decorrência da Lei nº 12.720/2012, o homicídio praticado em atividade de crime de extermínio ou milícia terá a pena aumentada de 1/3 (um terço) até 1/2 (metade) - crime do art. 288 do CP.

b) O crime de sequestro previsto no art. 148 do CP não é hediondo, por ausência de previsão legal;

c) A redação dos dois crimes sexuais decorrem da Lei nº 12.519/2011, e reúne atos sexuais violentos contra homem e mulher. Ambos são hediondos em qualquer modalidade.

d) FACA - Falsificação, Adulteração, Corrupção ou Alteração de produtos com fins terapêuticos ou medicinais. Todas as modalidades previstas no art. 273 do CP são hediondas.

e) O Parágrafo único do art. 1º acima prevê que considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado.

f) O art. 9º da Lei dos Crimes Hediondos, foi tacitamente revogado pela Lei nº 12.015/2009 - Lei dos Crimes Sexuais. Esta última lei revogou expressamente o art. 224 do CP. Confira-se a redação desse art 9º (revogado tacitamente - mas ainda escrito na Lei):
Art. 9º As penas fixadas no art. 6º para os crimes capitulados nos arts. 157, § 3º, 158, § 2º, 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º, 213, caput e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, todos do Código Penal, são acrescidas de metade, respeitado o limite superior de trinta anos de reclusão, estando a vítima em qualquer das hipóteses referidas no art. 224 também do Código Penal.
Jurisprudência:
ESTUPRO. RETROATIVIDADE. LEI. Este Superior Tribunal firmou a orientação de que a majorante inserta no art. 9º da Lei n. 8.072/1990, nos casos de presunção de violência, consistiria em afronta ao princípio non bis in idem. Entretanto, tratando-se de hipótese de violência real ou grave ameaça perpetrada contra criança, seria aplicável a referida causa de aumento. Com a superveniência da Lei n. 12.015/2009, foi revogada a majorante prevista no art. 9º da Lei dos Crimes Hediondos, não sendo mais admissível sua aplicação para fatos posteriores à sua edição. Não obstante, remanesce a maior reprovabilidade da conduta, pois a matéria passou a ser regulada no art. 217-A do CP, que trata do estupro de vulnerável, no qual a reprimenda prevista revela-se mais rigorosa do que a do crime de estupro (art. 213 do CP). Tratando-se de fato anterior, cometido contra menor de 14 anos e com emprego de violência ou grave ameaça, deve retroagir o novo comando normativo (art. 217-A) por se mostrar mais benéfico ao acusado, ex vi do art. 2º, parágrafo único, do CP. REsp 1.102.005-SC

g) O art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente cuida da corrupção de menores e prevê aumento de 1/3 (um terço) da pena caso o crime em que o menor foi envolvido for hediondo.

h) A Lei nº 12.654/2012 alterou a Lei de Identificação Criminal (12.037/09), que por sua vez determina obrigatoriamente a identificação genética, com colheita de DNA, aos condenados por crimes praticados dolosamente com violência grave ou por crimes hediondos, mediante método adequado e indolor.

i) Ao lado dos crimes hediondos, esta lei também cuida dos crimes assemelhados ou equiparados (TTT - tortura, tráfico de drogas e terrorismo).

j) O art. 5º, XLIII da CF/88 equipara aos hediondos essas três categorias (TTT), e tratando-se de cláusulas pétreas, não podem ser excluídos de tal condição.


3) Consequências da Hediondez

a) Proibição de anistia, graça ou indulto: na CF/88, no art. 5, XLIII, o termo "graça" está empregado em seu sentido amplo, abrangendo o indulto coletivo (indulto) e o indulto individual (graça).

b) Proibição de fiança (CPP, art. 233): a partir da Lei nº 11.464/2007, a Lei dos Crimes Hediondos passou a permitir (deixou de proibir) a liberdade provisória. Mas continua não admitindo a fiança. 

  • Há debate em torno da matéria, pois o STF entende, majoritariamente, que quando a CF/88 menciona a inafiançabilidade de certos crimes (art. 5º, XLIII) está querendo dizer proibição de liberdade provisória com fiança; quanto mais sem fiança. De outro lado, parte da doutrina e da jurisprudência pretende estender esta permissão de liberdade provisória sem fiança a todos os crimes inafiançáveis, especialmente tráfico de drogas.

c) Sistema Progressivo Diferenciado: em se tratando de crime hediondo ou assemelhado, duas peculiaridades afetam a progressão da pena:

  • A Lei determina regime inicialmente fechado. Porém, no HC 111.840, o STF entendeu que a previsão é inconstitucional, devendo o Juiz justificar caso a caso o regime adotado, em homenagem ao Princípio da Individualização da Pena;
  • Para progredir ao regime mais benéfico, o preso deverá cumprir 2/5 (dois quintos) da pena, se for réu primário, ou 3/5 (três quintos) se for reincidente, isto é, tendo sido condenado por qualquer crime. Este regime de progressão é previsto na Lei nº 11.464/07 combinada com a Súmula Vinculante 26 e com a Súmula 471-STJ, sendo irretroativo. Assim, quem praticou o crime antes de 29/03/07 deverá cumprir inicialmente a pena genérica da Lei de Execuções Penais, art. 112, que é de 1/6 (um sexto) da pena.

d) Prisão Temporária Diferenciada: em se tratando de crime hediondo ou assemelhado, a prisão temporária tem duração de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias, em caso de necessidade comprovável.
A Lei nº 7.960/89 criou a prisão temporária, onde estão previstos seus requisitos e duração ordinária (05 dias).


e) Livramento Condicional Diferenciado: nos crimes aqui estudados e assemelhados, o condenado deverá cumprir mais de 2/3 (dois terços) da pena para obtenção do livramento condicional, o qual somente será concedido se não for reincidente em crime dessa natureza. O mesmo se aplica para os crimes da Lei de Drogas.


f) "Delação Premiada": Benefício concedido ao agente que colaborou com a Justiça (cagueta, dedo-duro, X9). Na Lei de Crimes Hediondos estão previstos dois institutos de delação premiada, e ambas caracterizam exclusivamente causa de diminuição de pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços):

  • CP, art. 159, §4º - Extorsão mediante sequestro - condições do benefício: o crime deve ser praticado em concurso de pessoas e a delação deve ser eficaz, viabilizando a libertação da vítima;
  •  Lei de Crimes Hediondos, art. 8º, Parágrafo único - formação de quadrilha para prática de crimes hediondos e assemelhados (admitidos em tese para tráfico): a delação deve ser eficaz, viabilizando o deslamantelamento do grupo organizado.

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