quarta-feira, 17 de setembro de 2014

02 - Direito Civil 3 - Sucessões - Indignidade, Deserdação, Representação e Ordem de Vocação

7) Da Exclusão por Indignidade - art. 1.814 a 1.818

A indignidade é uma pena civil cominada ao herdeiro ou legatário ingratos, consistente na perda da herança ou do legado.

Os casos de indignidade estão taxativamente previstos no art. 1.814, e dizem respeito, basicamente, aos atos praticados contra a vida, a honra e a liberdade de testar do autor da herança. Abrange também os atos praticados contra a vida do cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente do autor da herança.

A prova da indignidade é feita no juízo cível, isto é, independe de condenação criminal. Lembrar, no entanto, da regra prevista no art. 935 (a questão já decidida no juízo criminal não pode ser rediscutida no cível).

O inciso II do art. 1.814 diz respeito à denunciação caluniosa ou prática de crime contra a honra cometido contra o autor da herança, seu cônjuge ou companheiro.

Já o inciso III do mesmo artigo cuida dos atos de violência ou fraude praticados pelo herdeiro ou pelo legatário para impedir o autor da herança de livremente dispor de seus bens por meio de testamento ou codicilo.


7.1) Da Ação de Indignidade

Somente pode ser proposta por quem tenha interesse na sucessão, ou seja, por aquele que obtiver um ganho com a exclusão do indigno;
  • O município também pode propô-la, desde que com a exclusão do indigno a herança se torne jacente;
  • Se ninguém propuser a ação, o "indigno" herdará, sendo vedado ao MP propô-la, pois o interesse é eminentemente privado;
  • O STJ já decidiu no sentido de que o MP pode propor a ação quando houver incapaz;
  • A morte do "indigno" impede a propositura da ação, e caso ela ocorra no curso do processo, este deverá ser extinto sem julgamento de mérito, por referida ação ter caráter personalíssimo; além disso, a indignidade é pena, e como tal não pode passar da pessoa do criminoso;
  • O prazo para a propositura da ação é de 4 anos, contados da abertura da sucessão, conforme art. 1.815, Parágrafo único;
  • Com o trânsito em julgado da sentença que reconhece a indignidade, operam-se os seguintes efeitos:
  • O indigno é excluído da sucessão, sendo obrigado a restituir os frutos percebidos da herança - art. 1.817, Parágrafo único; 
  • Se o indigno for herdeiro legítimo, os seus descendentes herdam por representação como se ele morto fosse - art. 1.816. Se houve renúncia da herança, seus descendentes somente herdam se o renunciante era filho único ou se os demais da mesma classe também renunciarem (caso contrário, esses da mesma classe herdam - art. 1.810);
  • Se o indigno for herdeiro testamentário, ou então legatário, não haverá direito de representação em benefício dos seus descendentes. Neste caso, quanto ao destino do seu quinhão, é necessário observar se o testamento especificou ou não o quinhão de cada um, aplicando-se as regras pertinentes; 
  • O indigno não terá direito ao usufruto e à administração dos bens que a seus filhos couberem na herança, nem a eventual sucessão desses bens (apesar de figurar como ascendente) - art. 1.816, Parágrafo único. Os bens excluídos do indigno são chamados ereptícios; 
  • Predomina na doutrina o entendimento de que a sentença de indignidade é meramente declaratória, produzindo efeitos ex tunc;
  • O indigno é uma das hipóteses de herdeiro aparente, que é aquele que se comporta como se herdeiro fosse, mas juridicamente não tem direito sobre os bens da sucessão. De acordo com o art. 1.817, a lei considera válidas as alienações de bens hereditários feitas antes da sentença, de forma onerosa, a terceiro de boa-fé. Sob este aspecto, portanto, a sentença de indignidade produz efeito ex nunc;
  • Os herdeiros prejudicados, no entanto, têm o direito de demandar do indigno as perdas e danos.

7.2) Reabilitação do Indigno - art. 1.818

É o perdão do indigno pelo autor da herança. Trata-se de ato solene, pois deve ser feito por meio de testamento ou outro documento autêntico (codicilo, escritura pública, instrumento particular autenticado). 

Não pode ser verbal.
  • Como visto, o perdão deve ser expresso. Há, porém, exceção no Parágrafo único do art. 1.818, ou seja, quando o testador, já sabendo do ato de indignidade, contemplar o indigno em seu testamento. Porém, ele só receberá a gratificação constante nesse testamento, permanecendo a indignidade com relação aos demais bens.

8) Deserdação - art. 1.961 a 1.965

É a privação da legítima do herdeiro necessário (descendentes, ascendentes e cônjuge, apesar que este último não será deserdado) por vontade motivada do testador;
  • Tecnicamente, o cônjuge, embora herdeiro necessário, não pode ser deserdado por falta de previsão legal, somente podendo ser excluído da sucessão nos casos de indignidade.

8.1) Requisitos

a) A deserdação deve ser ordenada por meio de testamento válido;
  • Escritura pública e codicilo são meios inidôneos para a deserdação.
b) É necessário que o testador mencione a causa da deserdação no testamento (motivação) - art. 1.964, causa essa que deve encontrar correspondência na lei, isto é, nos art. 1.962 (pelo ascendente: ofensa física, injúria grave, relações ilícitas com madrasta ou padrasto, desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade), 1.963 (pelo descendente: as mesmas do ascendente, com as adaptações pela relação com cônjuge de filho ou neto) e 1.814 (causas de exclusão);

c) Após a morte do testador, deve ser movida ação de deserdação, obtendo-se uma sentença favorável.


8.2) Da Ação de Deserdação

Deve ser movida após a morte do testador pelo herdeiro testamentário (instituído), ou por aquele a quem aproveite a deserdação;
  • No entanto, o autor da ação deverá provar a veracidade da causa mencionada pelo testador;
  • Se o autor não provar, ou então se ninguém propuser a ação, o "deserdado" herdará.
O prazo para propositura da ação é de 4 anos contados da abertura do testamento - art. 1.965, Parágrafo único.

Quanto aos descendentes do deserdado herdarem por representação, duas são as posições:
  • A primeira corrente afirma que não, por falta de previsão legal;
  • A segunda afirma que eles herdam sim, por analogia ao art. 1.816. Ademais, a deserdação é pena, a qual não pode passar da pessoa do apenado.

8.3) Diferenças entre Indignidade e Deserdação

IndignidadeDeserdação
1. A indignidade é ato reconhecido mediante uma ação de indignidade, prevista no art. 1.185 do Código Civil                                                                                                                                                                                    1. A deserdação se manifesta por ato de vontade do autor da herança por meio do testamento, logo, somente o autor da herança pode deserdar. Porém, cumpre ser provada a causa da deserdação, o que se fará em processo (art. 1.965).
2. Qualquer sucessor (seja herdeiro ou legatário) pode ser indigno2. Somente o herdeiro necessário (ascendente ou descendente) pode ser deserdado
3. A indignidade é reconhecida por ato praticado antes ou depois da abertura da sucessão3. A deserdação se dá por ato praticado antes da abertura da sucessão
4. As causas de indignidade estão previstas no art. 1.8144. As causas de deserdação são as mesmas de indignidade (art. 1.814) e também as previstas nos arts. 1.962 e 1.963



9) Direito de Representação - art. 1.851 a 1.856

São os casos em que a lei chama para herdar os parentes do herdeiro morto (ex.: filho herda bens que seriam herdados pelo pai, o qual já é morto).

Em regra, o parente mais próximo exclui o mais remoto. O direito de representação, ou sucessão por estipe, ou sucessão indireta, é uma exceção a essa regra, já que parente mais remoto, de grau inferior, é chamado à sucessão concorrendo com parente mais próximo, de grau superior. Tem por fundamento a vontade presumida do autor da herança.


9.1) Requisitos

a) Que o representado seja premoriente (morra antes), comoriente (morra junto), indigno ou ausente em relação ao autor da herança;
  • Quanto aos descendentes do deserdado, o direito de representação é polêmico (item 8.2 acima);
  • Em havendo renúncia, não há direito de representação, por força do art. 1.811 (salvo se o renunciante era filho único ou se os demais da mesma classe também renunciarem).
b) Que se trate de sucessão legítima, pois não há direito de representação na sucessão testamentária;

c) Que o representado seja descendente ou irmão do autor da herança - art. 1.852 e 1.853;

d) Que o representante seja descendente do representado (a lei não prevê o direito de representação em favor do cônjuge, do ascendente ou parente colateral do representado, ou seja, não basta que seja herdeiro), e quando o representado é irmão do morto, o direito de representação restringe-se aos filhos do irmão - art. 1.853.


9.2) Efeitos do Direito de Representação

a) O representante apenas herdará aquilo que o representado herdaria se vivo fosse;

b) Haverá a incidência de um único ITCD, pois a herança é transmitida diretamente do autor da herança ao representante;

c) O representante somente responderá pelas dívidas do autor da herança (e não pelas dívidas do autor do representado);

d) O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra - art. 1.856. Portanto, o filho que renunciou à herança do pai, pode representar o pai na sucessão do avô, desde que este avô faleça depois daquele pai.


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