sábado, 13 de setembro de 2014

06 - Processo do Trabalho - Introdução


Direito Processual do Trabalho

1) Conceito

É o conjunto de normas, princípios e institutos que têm por finalidade regular a atividade dos órgãos jurisdicionais trabalhistas na solução dos conflitos individuais e coletivos decorrentes da relação de trabalho.

É ramo do Direito Público, pois se destina a regulamentar a atividade desenvolvida pelo Estado ao pacificar os conflitos de trabalho


2) Princípios

No processo do trabalho também tem aplicação os princípios processuais constitucionais, como por exemplo o contraditório, a ampla defesa, a motivação das decisões judiciais, o princípio do juiz natural, o do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, o princípio da celeridade processual, do devido processo legal, da publicidade e da igualdade das partes.

Aplicam-se também os princípios gerais de direito processual, como o da lealdade processual, da boa-fé, o princípio dispositivo, o princípio da identidade física do juiz, etc.

No entanto, há princípios específicos no processo do trabalho, sendo os mais importantes os seguintes:


2.1) Princípio do Jus Postulandi

A CLT, art. 791, dispõe que na Justiça do Trabalho, empregados e empregadores podem demandar sem a necessidade de estarem assistidos por advogados. A Súmula nº 425-TST restringe o jus postulandi, e dispõe que este limita-se às Varas do Trabalho e ao TRT, mas não alcança a ação rescisória, a cautelar, mandado de segurança e recursos ao Superior.


2.2) Princípio da Simplicidade

O processo trabalhista é um ato simples, destituído de certas formalidades, com ênfase na oralidade e na imediatidade, ou seja, no contato direto do Juiz com as partes. Quando a parte está exercitando o jus postulandi, o Magistrado deve aplicar, de forma mais específica, o princípio da cooperação.


2.3) Princípio da Oralidade

A oralidade está presente em todas as fases do processo trabalhista. A lei faculta à parte a prática dos principais atos do processo, de forma verbal ou escrita.


2.4) Princípio da Conciliação

Este princípio é extraído do art. 764, onde se tem que os dissídios individuais ou coletivos submetidos a apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.


2.5) Princípio da Irrecorribilidade das Decisões Interlocutórias

Com a finalidade de tornar mais célere a tramitação da ação trabalhista, o art. 893 dispõe expressamente que as decisões interlocutórias são irrecorríveis. Esta regra é excepcionada na Súmula nº 314-TST, citando as seguintes situações que caberá a decisão interlocutória:
  • Quando se tratar de decisão do TRT contrária a Súmula ou OJ do TST;
  • Se se tratar de decisão suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
  • No caso de decisão definitiva que acolhe a exceção de incompetência material;
  • Finalmente, quando a decisão interlocutória acolhe exceção de incompetência territorial e determina a remessa para TRT distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado.

2.6) Princípio da Extra-Petição

O Juiz do Trabalho também tem o dever de julgar a lide observando os limites do pedido. No entanto, há situações que a própria lei permite que seja proferida decisão fora dos limites da lide (ex.: art. 496 - sempre que o Juiz entender que a reintegração é desaconselhável, ele pode transformar  em indenização dobrada; art. 467 - se a reclamada não pagar na audiência todas as verbas incontroversas, deverá fazê-las com acréscimo de 50%, do que será condenada automaticamente na Sentença).


2.7) Princípio da Despersonalização do Empregador

Este princípio tem como fundamento as regras contidas nos art. 10 e 448, de forma que as alterações na estrutura jurídica da empresa ou na sua propriedade não afeta em nada os direitos trabalhistas. O sucessor responde sempre pelo passivo trabalhista.


2.8) Princípio da Proteção do Trabalhador no Processo do Trabalho

Questão que se coloca é saber se aplica-se no processo do trabalho o princípio da proteção ao trabalhador. É que o Juiz do Trabalho tem o dever de observar sempre o princípio constitucional processual da igualdade das partes. No entanto, é certo que o processo do trabalho é instrumental, ou seja, o Juiz aplica as normas de direito material do trabalho, que possuem natureza protetiva, mas deve-se observar que a proteção do trabalhador se faz pela lei, e não pelo Juiz.


3) Eficácia da Lei Processual Trabalhista

3.1) Eficácia Temporal

A lei trabalhista tem eficácia imediata e, a partir do início de sua vigência, aplica-se imediatamente nos processos em curso, de maneira que os atos processuais que ainda não foram praticados sob o império da lei antiga, o serão de acordo com a lei que está vigorando, seguindo os mesmos termos da lei processual civil - CPC, art. 1.211.


3.2) Eficácia no Espaço

A lei processual trabalhista se aplica em todo o território nacional, para nacionais ou estrangeiros, de forma que, ajuizada uma ação no Brasil, será sempre aplicado o direito processual brasileiro. Não se pode confundir a eficácia da lei processual no espaço com a norma de direito material que vai ser aplicada. Em regra, aplica-se a lei do local da prestação de serviços, salvo quando a lei brasileira for mais benéfica.


4) Organização da Justiça do Trabalho

A CF/88, art. 111, dispõe que são órgãos da Justiça do Trabalho. Desde 1946, quando a Justiça do Trabalho passou a integrar o Poder Judiciário (antes fazia parte do Poder Executivo), ela é estruturada e três graus de jurisdição.

4.1) Tribunal Superior do Trabalho

Com sede em Brasília e jurisdição em todo o território nacional, é o órgão de cúpula do Judiciário trabalhista, e tem a sua composição formada por 27 Ministros escolhidos entre brasileiros com mais de 35 e menos de 65 anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação de seu nome pela maioria absoluta do Senado Federal; 1/5 de sua composição é formada por Advogados e membros do MPT, que contam com mais de 10 anos de exercício na carreira. Os demais são Juízes dos TRTs, oriundos da carreira da Magistratura trabalhista indicados pelo próprio TST.
  • O Advogado ou Procurador que for Ministro do TRT jamais poderá subir ao TST, pois nem é oriundo da Magistratura, nem faz parte da advocacia, nem do MPT.

4.2) Tribunais Regionais do Trabalho

A CF/88, art. 115, dispõe que os TRTs terão a sua composição de, no mínimo, 7 Juízes, nomeados pelo Presidente da República, entre brasileiros com mais de 30 anos e menos de 65 anos, sempre que possível recrutados entre Juízes e membros da advocacia e do MPT da respectiva região, observando também o quinto constitucional. 

Em relação à fixação do número de Juízes, esta será proporcional à efetiva demanda judicial e respectiva população.
  • Há Estados que ainda não possui seu TRT (Acre, Amapá, Roraima e Tocantins). Nestes Estados, a Jurisdição de segundo grau é exercida por outro TRT (respectivamente, Rondônia, Pará, Amazonas e DF).

4.3) Juízes do Trabalho

A CF/88, art. 116, dispõe que as Varas do Trabalho serão compostas por um Juiz singular e nas comarcas em que não existir Vara do Trabalho a jurisdição trabalhista é atribuída a Juízes de Direito (estaduais), com recurso para o TRT da Região.

São órgãos auxiliares a secretaria, oficial de justiça avaliador, distribuidor e contadoria.


5) Competência da Justiça do Trabalho

A jurisdição, assim entendido o poder/dever do Estado dizer o direito no caso concreto é una e indivisível. No entanto, a determinação da esfera de atribuição dos órgãos encarregados do exercício da jurisdição denomina-se competência, e costuma ser analisada no âmbito material, territorial e hierárquico.


5.1) Competência Material da JT

A CF/88, art. 114, com a redação dada pela EC nº 45/04, dispõe que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

a) As ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da Administração Pública direta e indireta. Por relação de trabalho deve ser entendida todo contrato de atividade em que o prestador do serviço é uma pessoa física, abrangendo o trabalhador autônomo, eventual, voluntário, estagiário, empregado, etc.;
  • Apesar da literalidade da lei, a Súmula nº 363-STJ dispõe que compete à Justiça Estadual julgar ação de cobrança ajuizada pelo profissional liberal contra o cliente (relação de consumo);
  • O STF tem entendimento sedimentado no sentido de que a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar as ações entre servidores e o poder público vinculados a relação jurídica estatutária e de caráter jurídico administrativo. Assim, só podem ser processadas na Justiça do Trabalho as ações movidas por servidor público contratado pelo regime da CLT;
  • Também é sedimentado pelo STF o entendimento de que meio-ambiente do trabalho é matéria trabalhista, independentemente do regime de contratação dos trabalhadores;

b) As ações que envolvam o exercício do direito de greve. A greve pode ensejar a propositura de ações de natureza individual (indenização por danos causados pelos grevistas) ou coletiva (dissídio de greve). Inclusive, ações possessórias do tipo interdito proibitório, reintegração ou imissão na posse, todas da competência da Justiça do Trabalho;
  • Importante ressaltar que a jurisprudência tem entendido que não é da competência da Justiça do Trabalho julgar dissídio coletivo de greve do servidor estatutário, que teve regulamentado pelo STF o direito de greve, através dos Mandados de Injunção nº 670, 708 e 712;

c) Ações que tratam de relações sindicais, ou seja, ações em que se discute a representação sindical, e todas as ações que envolvam matéria sindical;

d) Mandado de segurança, habeas corpus e habeas data quando o ato questionado envolver matéria sujeita a sua jurisdição;
  • O mandado se segurança impetrado para atacar ato do Auditor do Trabalho ou do MPT é da competência do Juiz da Vara do Trabalho;
e) Conflitos de competência entre os órgãos da Justiça do Trabalho;
  • Quando se tratar de conflito de atribuição entre Juízes da Vara do Trabalho sujeitas à jurisdição de um mesmo TRT, ele será decidido por este Tribunal;
  • Se se tratar de conflito entre Juízes de TRTs diferentes ou entre dois TRTs, será dirimido pelo TST;
f) Ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrente da relação de trabalho, ainda que o dano seja resultante de acidente do trabalho;
Súmula Vinculante nº 22 - A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04);
  • Mesmo se a ação for proposta pela viúva ou herdeiro, para reparação de danos materiais ou morais sofridos em decorrência de acidente do trabalho

g) Ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos da fiscalização do trabalho (ex.: ação declaratória de nulidade de auto de infração lavrado pelo Auditor do Trabalho; execução movida pela Fazenda para cobrança de multa administrativa por infração do trabalho);
  • A CF/88, art. 114, VII, não atribui competência da Justiça do Trabalho para as ações de cobrança de multa ou infrações dos atos de conselho de fiscalização da profissão (ex.: CRM, CREA, OAB);

h) Execução de ofício das contribuições previdenciárias fiscais decorrentes das sentenças que foram proferidas;
  • O Juiz, ao proferir a sentença trabalhista, tem o dever de especificar as verbas de natureza salarial e aquelas que têm natureza indenizatória. Sobre as verbas de natureza salarial incidirão as contribuições previdenciárias e fiscais, e se não for comprado o pagamento das mesmas, deverá promover a execução de ofício;
  • A Súmula nº 368-TST esclarece que a competência da Justiça do Trabalho se restringe à execução de ofício das contribuições decorrentes de suas sentenças condenatórias, não alcançando a parte declaratória que reconheceu o vínculo empregatício;
  • Nos termos  da OJ nº 414-TST, é da competência da Justiça do Trabalho a execução da contribuição previdenciária destinada ao seguro acidente do trabalho, já que esta contribuição se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de acidente do trabalho;
  • Não é da competência da Justiça do Trabalho a execução da contribuição destinada ao Sistema S (Senai, Senac, Sebrae, etc.), tendo em vista que estas não se enquadram ao conceito de contribuição social; 
  • Servidores de cartório: a CF/88, art. 236, dispõe que os serviços notariais e de registros serão exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, e conforme entendimento do STF, a relação entre os trabalhadores e os titulares de cartório extrajudicial é tipicamente uma relação de emprego. A atuação da Corregedoria dos Tribunais é meramente fiscalizatória, sendo a Justiça do Trabalho competente para julgar as ações entre os empregados e os titulares do cartório

5.2) Competência Ratione Loci

A CLT, art. 651, dispõe sobre a competência territorial da Justiça do Trabalho, e analisando o ferido dispositivo verifica-se que é competente para julgar a ação o Juiz da Vara do Trabalho do último local da prestação dos serviços. Por medida de proteção, não possui validade jurídica a estipulação de foro de eleição.

A competência territorial, se não for observada, ensejaria a declaração de uma nulidade relativa, razão pela qual se não for alegada na primeira oportunidade, haverá a prorrogação.

A OJ nº 149-TST dispõe que não cabe a declaração de ofício da incompetência territorial.



Nenhum comentário:

Postar um comentário