sábado, 20 de setembro de 2014

15 - Organização do Estado - Federalismo e Repartição de Competências


1) Princípios Informadores do Federalismo na Constituição de 1988

1.1)  Laicidade do Estado e Liberdade Religiosa - art. 19, I

Este dispositivo consagra ao mesmo tempo o princípio do estado laico e reforça a proteção à liberdade religiosa, impedindo que entes da Federação embaracem o livre funcionamento de entidades religiosas.

Além disso, consagra o princípio do Estado laico ao vedar a todos os entes da Federação a adoção de religião oficial, no momento em que impede o desenvolvimento de relações de dependência e alianças entre os entes da Federação e entidades religiosas ou com seus representantes.

Este inciso também veda o financiamento público de entidades religiosas, mas prevê uma ressalva: a colaboração (mesmo a subvenção estatal excepcional) por motivo de interesse público, nos termos da lei - laicismo temperado;
  • Esta subvenção estatal, de acordo com a interpretação que prevalece, só poderá ser destinada a atividades que seriam próprias do Estado, e que são desenvolvidas por entidades religiosas (ex.: saúde, educação, assistência social, etc.);
  • Outra prova de que a CF/88 adotou o laicismo temperado (e não o absoluto), verifica-se pela possibilidade de destinação de recursos públicos a escolas confessionais definidas em lei e que cumpra os requisitos estabelecidos - art. 213;
  • Também prevalece o entendimento de que, como as vedações constantes deste inciso são direcionadas a todos os entes da Federação, também a previsão de lei autorizando a subvenção estatal por interesse público a entidades religiosas é dirigida a todos os entes da Federação.

PGE-RS 2015
QUESTÃO 32 – O princípio da laicidade estatal:
GABAROTO: A) Veda ao Estado que estabeleça cultos religiosos ou igrejas, de forma a subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles relações de dependência ou aliança, ressalvada a colaboração de interesse público.



1.2) Vedação de Recusa de Fé aos Documentos Públicos - art. 19, II

A disposição veda à União, Estados, DF e municípios recusar fé a documentos públicos. Este inciso consagra o princípio da credibilidade dos atos públicos e seu corolário, o princípio da plena fé dos documentos públicos. Isto significa que os entes da Federação devem aceitar a validade formal e material dos atos públicos, independentemente do ente que os emitiu.

Além disso, este mesmo inciso consagra o princípio da paridade dos entes da Federação, os quais, nesta forma de Estado, tem juridicamente o mesmo valor.

Este inciso ainda consagra o princípio da presunção de constitucionalidade dos atos do Poder Público, inclusive das leis.


1.3) Proibição de Distinção de Brasileiros

É vedado a todos os entes da Federação criar distinções entre brasileiros em razão da procedência nacional. Este inciso reforça o princípio da paridade dos entes da Federação, da igualdade entre os indivíduos, e consagra também o princípio da unidade de nacionalidade (o que é próprio das Federações).


2) Repartição de Competências entre os Entes da Federação

A doutrina apresenta as seguintes classificações da repartição constitucional de competências:

2.1) Quanto à Natureza da Atividade

a) Competência legislativa: refere-se à edição de lei em sentido formal. Exemplo disso é o que consta dos art. 22 e 24 (competência para legislar);

b) Competência administrativa: também chamada material ou executiva, é a competência para a prática de atos administrativos e de governo, como ocorre com os art. 21 e 23;
  • Muitos autores têm sustentado que a previsão de uma competência administrativa já pressupõe o reconhecimento implícito de uma competência legislativa sobre o mesmo tema. Isto seria uma consequência do princípio da legalidade voltado à Administração Pública.

2.2) Quanto à Forma

a) Competência enumerada: é aquela atribuída textualmente a um ou mais entes da Federação;

b) Competência remanescente: é a competência prevista no art. 25, §1º. Significa que tudo o que a Constituição não conferiu à União, nem aos municípios, e não considerou considerou competência comum, nem concorrente, cabe aos Estados;
  • Competência residual: para evitar confusão entre a competência estadual do art. 25, §1º e a competência da União em matéria de impostos, do art. 154, I, JAS denomina esta última de competência residual;
c) Competência resultante: também é chamada de competência implícita ou inerente, é aquela que decorre da natureza de cada um dos entes da Federação ou do próprio sistema constitucional de repartição de competências. Exemplo disso é a competência da União para legislar sobre deportação, que não está expressa, mas decorre da própria natureza da União Federal (representante do Estado Nacional nas relações internacionais), como também decorre do próprio sistema de repartição de competências, uma vez que o art. 22, XV, prevê a competência da União para legislar sobre expulsão e extradição.


2.3) Quanto ao Conteúdo

a) Competência político-administrativa (ex.: licitações);

b) Competência social (ex.: previdência);

c) Competência econômica;

d) Competência financeira.


2.4) Quanto à Origem

a) Competência originária: é aquela atribuída diretamente pela própria Constituição a um ou mais entes da Federação;

b) Competência delegada: é aquela que pode ser transferida a outro ente por parte daquele que detém competência originária (ex.: art. 22, Parágrafo único).


2.5) Quanto ao Modelo Federativo

a) Competência horizontal: é a competência atribuída a um ente com exclusão dos demais, o que é próprio do Federalismo Dual ou Dualista;

b) Competência vertical: é a competência atribuída a mais de um ente, mas com graduação diferente. É própria do Federalismo de Cooperação (ex.: art. 23 e 24).


2.6) Quanto à Extensão

a) Competência exclusiva: é aquela conferida a apenas um ente, e que não pode ser delegada a outro (ex.: art. 21, que relaciona as competências administrativas exclusivas da União);
  • Competência exclusiva dos Estados: art. 25, §1º - competência remanescente, §2º - competência para dispor sobre serviço de gás canalizado, dispositivo que veda a edição de medida provisória sobre esta matéria, tendo sido utilizado pelo STF como um dos fundamentos da posição que admite a edição de MP por Governador se houver previsão na Constituição estadual, e §3º - competência para, mediante Lei Complementar estadual, criar regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões. Essas áreas são formadas por municípios limítrofes social e economicamente parecidos:
  • Região metropolitana: distingue-se da aglomeração urbana pelo fato de que na primeira há como pólo uma metrópole fazendo com que a característica central desta área seja a elevada densidade demográfica; 
  • Microrregião, além da semelhança social e econômica entre os municípios vizinhos, há também verdadeira continuidade, unidade territorial e administrativa entre eles;
  • Competência exclusiva dos municípios: art. 30, I, que prevê a competência para dispor sobre assuntos de interesse local. A doutrina minoritária (ex.: HLM) sustenta que esta competência não é exclusiva, mas preponderantemente municipal. Porém, prevalece inclusive no STF, a posição de que esta é uma competência exclusiva dos municípios (para o STF, a regulamentação do horário de funcionamento dos bancos não é assunto de interesse local, pois diz respeito ao Sistema Financeiro Nacional. Por outro lado o STF entende - diferentemente do STJ - que o aparelhamento da agência bancária com banheiro, cadeiras de espera, sistema de segurança, é assunto de interesse local. Ainda, o STF diz que é interesse local fixação de horário de plantão farmacêutico);

PGE-RS 2015
QUESTÃO 31 – A Constituição do Estado “X” estabelece a possibilidade de o Governador do Estado adotar medida provisória, em caso de relevância e urgência. Tal previsão é:
GABARITO: D) Constitucional, porque o Poder Constituinte Derivado Decorrente confere ao Estado capacidade de auto-organização, mediante a qual rege-se pela constituição e leis que adotar, observados os princípios da Constituição Federal.



b) Competência privativa - art.  22: é aquela atribuída a apenas um ente, mas que pode ser delegada a outro. É o que ocorre com o art. 22, cujo Parágrafo único prevê a delegação, dispositivo que reúne as competências legislativas privativas da União, e a União, mediante Lei Complementar, poderá delegar pontos específicos das matérias deste artigo aos Estados e DF, desde que a natureza da matéria permita a delegação;
  • Prevaleceu o entendimento de que os aspectos de interesse local relacionados a trânsito e a outras matérias deslocam a competência para o art. 30, I. Porém, o STF adverte que o interesse local não pode ser utilizado como mero pretexto para que o município invada a competência de outro ente;
  • O emprego dos termos "exclusivo" e "privativo" para designar as competências não delegáveis e as delegáveis partiu de JAS. Porém, é criticada por alguns autores que entendem que além da identidade etimológica, a própria Constituição, em outros artigos, utilizou esses termos indistintamente, como por exemplo nos arts. 49, 51 e 52, que respectivamente preveem as competências exclusivas do Congresso e privativas da Câmara e do Senado, sendo que nenhuma pode ser delegada, assim como o art. 84, que relaciona as competências privativas do Presidente da República, sendo que o Parágrafo único só autoriza a delegação de algumas delas aos Ministros de Estado, ao PGR ou ao AGU; 

c) Competência comum - art. 23: este dispositivo prevê as competências administrativas que cabem a todos os entes da Federação, o que inclui os municípios. De acordo com o Parágrafo único do art. 23, leis complementares definirão aquilo que caberá a cada ente no exercício da competência comum para promover a cooperação entre eles visando ao bem estar social. Além disso, o STF definiu como critério para o exercício da competência comum o princípio da preponderância do interesse, significando que em relação às matérias do art. 23 os aspectos de interesse nacional cabem à União, os de interesse regional cabem aos Estados e os de interesse local aos municípios, sendo que o DF acumulariam os aspectos regional e local;


d) Competência concorrente - art. 24: este dispositivo prevê competências legislativas que cabem à União, Estados e DF;
  • No exercício desta competência, cabe à União a edição de normas gerais sobre as matérias deste artigo, ou seja, normas que contenham princípios, definições básicas e elementos estruturantes;
  • Aos Estados e DF cabe a edição de normas específicas, de acordo com suas peculiaridades e necessidades;

e) Competência suplementar: Estados e DF - art. 24, §§2º, 3º e 4º: no exercício de competência suplementar, os Estados poderão editar normas gerais sobre as matérias deste artigo em duas hipóteses:
  • Para desenvolver melhor norma geral da União; 
  • Diante da omissão da União, os Estados adquirem capacidade legislativa plena para edição de normas gerais sobre essas matérias. Se posteriormente a União editar norma geral, ambas serão aplicadas (a Federal e a Estadual), mas nos pontos conflitantes, a Estadual terá sua execução suspensa; 
Municípios - art. 30, II: também possuem competência suplementar, mas com base em outro dispositivo, segundo o qual os municípios podem suplementar leis Federais e leis Estaduais no que couber. Prevaleceu o entendimento de que a expressão "no que coube" refere-se a aspectos de interesse local. 


PGFN 2012
13- Sobre a repartição constitucional de competências entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, é incorreto afirmar que:
a) no âmbito da competência privativa da União, lei complementar federal poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas.
b) no âmbito da competência material comum aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, não está atribuída, exclusivamente, a competência de suplementar ou subsidiar as ações administrativas da União.
c) no âmbito da competência material comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, leis complementares fixarão normas para a cooperação entre os diversos entes da federação, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e o bem-estar em âmbito nacional, sem prejuízo da eventual disciplina, por meio de lei, dos consórcios públicos e dos convênios de cooperação entre os mesmos entes federados.
d) no âmbito da competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar, que inclui o direito tributário, o direito financeiro, a matéria orçamentária e os procedimentos em matéria processual, inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena para dispor sobre situações urgentes e transitórias de suas peculiaridades administrativas.
e) no âmbito da competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, para legislar a competência federativa da União limitar-se-á ao estabelecimento de normas gerais, sem prejuízo da por igual competência da União para legislar, no mesmo ou em outro diploma legal, sobre a regulação específica de suas próprias ações administrativas.
GABARITO: D

PGFN 2012
14- Sobre a repartição constitucional de competências, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, para a exploração de serviços públicos, é correto afirmar que
e) compete aos Municípios, observadas as exceções fixadas na Constituição Federal, organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local.
GABARITO: E

PGFN 2015
8- Sobre  “competência”, é correto afirmar que compete:
c) à União planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações e compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre educação, cultura, ensino e desporto. 

Nenhum comentário:

Postar um comentário