terça-feira, 2 de setembro de 2014

06 - Vigência e Aplicação da Legislação Tributária


1) Introdução

As regras relativas a vigência e aplicação da legislação tributária, no tempo e no espaço, são as mesmas oferecidas pelos demais ramos do Direito (ex.: LINDB, Lei Complementar 95/98, etc.), mas há algumas previsões próprias no CTN, art. 101 e ss.


2) Vigência no Tempo

Como todas as regras de direito, a legislação tributária se aplica a partir do momento estabelecido em seus atos normativos próprios, observadas as vacâncias obrigatórias (anterioridade tributária) e as vacâncias facultativas. 

Decisões com efeitos normativos do CTN, art. 100, II, são aplicadas 30 dias após à data de sua publicação.

Medidas provisórias precisam ser convertidas em lei para terem aplicação em hipóteses específicas da CF/88, art. 62, §2º.


3) Vigência no Espaço

O Direito Tributário observa critérios de territorialidade e de extraterritorialidade comuns a diversos ramos do direito. Como regra geral, a legislação é aplicada no território do Ente Federativo tributante. No caso de imóveis, observa-se a legislação do local do imóvel, mesmo em casos de sucessão aberta no exterior.

No caso de pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no Brasil, os rendimentos auferidos no exterior deverão ser tributados no Brasil, mesmo que sejam tributados também no exterior (para evitar a dupla tributação, são necessários Tratados Internacionais ou reciprocidade para permitir a compensação do devido no exterior até no máximo o devido no Brasil.

Rendimentos de domiciliados no estrangeiro são tributados no Brasil aplicando-se a regra inversa (poderão compensar no seu país de origem se houver Tratado ou reciprocidade).

Considerando que a capacidade tributária ativa não depende de capacidade civil (ex.: filiais não são pessoas jurídicas mas podem ser contribuintes diferentes da matriz), é necessário observar a legislação própria para casos de tributos devidos pela pessoa jurídica contribuinte (ex.: IRPJ), ou pela filial contribuinte (ex.: ICMS).


PGFN 2012
21- Sobre os tratados e as convenções internacionais em matéria tributária, a teor do disposto no Código Tributário Nacional, revogam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha. Sobre o tema, é incorreto afirmar que:
a) consoante entendimento do STF, ainda quando fundados em tratados de integração, como no âmbito do Mercosul, os tratados e convenções internacionais só produzem efeito internamente após se completar o ciclo de aprovação interna previsto na Constituição Federal.
b) a expressão "revogam" não cuida, a rigor, de uma revogação, mas de uma suspensão da eficácia da norma tributária nacional, que readIquirá a sua aptidão para produzir efeitos se e quando o tratado for denunciado.
c) as normas classificadas pela doutrina como soft law, que irradiam seus efeitos tanto no âmbito do direito internacional público como no privado, devem ser vistas apenas como fonte indireta de direito tributário.
d) o sistema constitucional brasileiro não consagra o princípio do efeito direto e nem o postulado da aplicabilidade imediata dos tratados e convenções internacionais.
e) internamente, os tratados internacionais são equivalentes às leis ordinárias nacionais, salvo nas exceções constitucionalmente previstas, em que as normas de tratados sobre direitos humanos são equiparados às normas constitucionais. Há, portanto, hierarquia entre os próprios tratados.
GABARITO: E


4) Interpretação e Integração da Legislação Tributária

O CTN, art. 107 e ss., cuida de interpretação e de integração da legislação tributária.

Não existe in dubio pro contribuinte. Ao contrário, em muitos casos, a dúvida é solucionada pela presunção de veracidade e de validade dos atos administrativos. 

No entanto, há algumas situações nas quais há semelhanças entre a legislação penal e a legislação tributária:
  • Em se tratando de penalidade (e tributo não é penalidade - art. 3º), aplica-se a legislação tributária mais favorável ao contribuinte ("acusado");
  • O art. 108, §1º, veda o emprego da analogia para exigir tributo não previsto em lei. No entanto, admite-se a interpretação analógica, tal como nos "serviços congêneres" na lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003 - ISS.
Os critérios gerais de interpretação da legislação tributária são os mesmos oferecidos pela teoria geral do direito. Algumas previsões, que correspondem a princípios gerais do direito, foram positivadas: 
  • O art. 111 prevê que toda disposição que traga benefícios ao contribuinte (ex.: isenções ou dispensas, mesmo de obrigações acessórias), devem ser interpretadas literalmente, restritivamente ou pro lege, assim como hipóteses de suspensão e de exclusão do crédito tributário;
  • O art. 118 prevê que a validade ou a ilicitude do ato ou fato econômico não interferem na ocorrência do fato gerador (ex: renda de suspeita de jogo do bicho pode ser tributada pelo IR).
A jurisprudência majoritária recusa a possibilidade da lei interpretativa, prevista no art. 106, I.

É bastante controvertida a denominada interpretação econômica ou norma anti elisão, prevista no art. 43, §1º. O planejamento tributário que viabiliza a elisão (redução lícita de tributo) fica muito limítrofe da evasão (redução ilícita, muitas vezes criminosa, de tributo).  Confira-se o art. 116, Parágrafo único.

Cuidando de integração, o art. 108 estabelece os seguintes critérios, em ordem sucessiva: analogia, princípios gerais de direito tributário (ex.: igualdade, segurança jurídica, etc.), princípios gerais de direito e equidade. Assim, não são os mesmos critérios da LINDB. A equidade não poderá resultar em dispensa de tributos previstos em lei, embora possa ser empregada pela lei para a concessão e remissão (art. 172, IV);
  • Esse art. 108 estabelece a denominada tipicidade cerrada. Ao vedar o emprego da analogia para a extensão das hipóteses de exigência tributária, o art. 108, §1º, determina que os tipos que cuidam do fato gerador sejam interpretados sem a possibilidade de extensão além de seus limites.
O art. 109 menciona que os princípios gerais de direito privado são utilizados para definição do conteúdo e do alcance dos institutos, conceitos e formas tributárias, mas não para a definição dos respectivos efeitos tributários. Nem por isso a lei tributária pode alterar o conteúdo, a definição e o alcance dos institutos, conceitos e formas de direito privado utilizados pela Constituição e pela legislação tributária (ex.: locação de bem imóvel não é serviço, para fins de incidência de ISS). No entanto, é necessário reconhecer as próprias "modernizações" dos conceitos de direito privado, que refletem no âmbito do direito privado (ex.: o conceito de faturamento não corresponde mais à venda mercantil a prazo objeto de fatura).



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