sexta-feira, 3 de outubro de 2014

04 - Direito Civil 3 - Sucessões - Heranças Jacente e Vacante


11) Da Herança Jacente - CC, art. 1.819 a 1.823

É aquela em que o morto não deixa herdeiro, ou então quando os herdeiros não são conhecidos. No entanto, existem outras situações de jacência:

a) Quando todos os herdeiros renunciam sucessivamente à herança;

b) Quando o único herdeiro é nascituro. Até que o nascimento ocorra, a herança é considerada jacente;

c) Quando a herança é atribuída, por testamento, para constituição de uma pessoa jurídica (fundação). Até a constituição desta, a herança é considerada jacente;

d) Quando o único herdeiro for declarado indigno.


11.1) Natureza Jurídica

Três são as teorias sobre a natureza jurídica da herança jacente:

a) Ela é uma pessoa jurídica: essa posição não pode prevalecer porque a herança jacente não tem personalidade jurídica, tampouco finalidade coletiva. Ademais, não figura no rol do art. 44;

b) Ela é um patrimônio autônomo sem sujeito (acéfalo): essa posição também não prevalece porque equipara os bens às pessoas, o que contraria a natureza do direito, pois cabe às pessoas a titularidade sobre os bens;

c) Ela é um patrimônio especial, "uma quase pessoa jurídica": embora destituída de personalidade jurídica, a herança jacente titulariza alguns direitos e obrigações na ordem jurídica. Este posicionamento prevalece.


11.2) Procedimento - CPC, art. 1.142 e ss.

Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, pois pode ser instaurado de ofício pelo Juiz, ou então mediante requerimento dos interessados (municípios, DF, MP, credores, etc.).
  • Iniciado o procedimento, o Juiz manda arrecadar os bens, nomeando em seguida um curador para administrá-los (normalmente, o município) - CPC, art. 12, IV, determinando em seguida a publicação de editais;
  • Dentro de um ano a contar da publicação do primeiro edital, uma de duas hipóteses ocorrerá:
  • Comparecimento de algum herdeiro - CPC, art. 1.060, IV. Se a habilitação for julgada procedente, o procedimento converte-se em inventário; 
  • Não comparecimento de nenhum herdeiro, ou a habilitação foi julgada improcedente. Neste caso, a herança será declarada vacante - CPC, art. 1.157. Portanto, a herança jacente é transitória, efêmera, pois ou ela é convertida em inventário, ou é declarada vacante.

12) Da Herança Vacante

É aquela que é devolvida ao município ou ao DF, de acordo com a localização dos bens, em face do reconhecimento, por sentença, da ausência de herdeiros sucessíveis. 
  • O município e o DF adquirem a propriedade resolúvel dos bens da herança, pois a incorporação definitiva ao patrimônio público somente se dará após 5 anos contados da abertura da sucessão - CC, art. 1.822, caput;
  • Dentro desse prazo, o herdeiro ainda poderá mover em face desses entes públicos, ação de petição de herança;
  • Os colaterais ficarão excluídos da sucessão se não se habilitarem até a declaração de vacância - art. 1.822, Parágrafo único;
  • A descoberta de uma herança jacente não é tarefa fácil, tampouco rápida. Muitas vezes, é durante o procedimento da usucapião, quando as Fazendas Públicas são notificadas para dizerem se têm ou não interesse no bem, que se percebe se tratar de uma herança jacente. Surge então a seguinte questão: é possível a usucapião de herança jacente? Duas são as posições:
  • A primeira sustenta que é possível a usucapião de herança jacente, desde que o usucapiente tenha completado o prazo da usucapião até a sentença de vacância; ou que o usucapiente tenha completado o prazo da usucapião até a ordem judicial de arrecadação dos bens, pois depois dela a sua posse deixa de ser mansa e pacífica. Essa posição assim entende por sustentar que a sentença de vacância tem natureza constitutiva, e funciona como sendo o fato gerador da transmissão da propriedade. Portanto, antes da sua prolação, o bem não era público e podia ser usucapido. Ademais, sustenta essa posição que não se aplica ao município e ao DF o princípio da saisine;
  • A segunda posição defende que não é possível a usucapião de herança jacente, pois a sentença de vacância tem natureza meramente declaratória, produzindo efeitos retroativos. Portanto, o bem (a herança jacente) é público desde a abertura da sucessão, e não pode ser usucapido. Ademais, sustenta que aplica-se ao município e ao DF o princípio da saisine. Esta posição tem prevalecido.

12.1) Herança Vacante e Direito Intertemporal

Na vigência do Decreto-Lei nº 8.207/45, os bens que compunham a herança vacante eram destinados às fundações de desenvolvimento do ensino universitário. Esse Decreto-Lei foi revogado pela Lei nº 8.049/90, que passou a destinar esses bens aos municípios e ao DF, de acordo com a localização deles, revogando tacitamente a parte final do art. 1.143 do CPC que previa incorporação da herança ao patrimônio dos Estados - confirmado em seguida pelo CC, art. 1.182.

Questão surge quando a abertura da sucessão deu-se na vigência do Decreto-Lei, mas a declaração de vacância ocorreu na vigência da Lei. Neste caso, duas são as posições sobre o encaminhamento dos bens:
  • Em se entendendo que a sentença de vacância tem natureza constitutiva, eles serão destinados ao município ou ao DF;
  • Em se entendendo que a sentença de vacância tem natureza declaratória, eles serão encaminhados às mencionadas fundações. Ademais, ver art. 1.787.


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