quarta-feira, 16 de abril de 2014

04 - Direito Civil 2 - Obrigações - Extinção - Pagamento

Adimplemento e Extinção das Obrigações

1) Pagamento

É o modo voluntário de extinção da obrigação pelo cumprimento da prestação devida. Pagamento não é só dinheiro, podendo ser também a entrega de uma coisa, fazer e não fazer (ex.: na venda de um carro, o pagamento do vendedor é a entrega do carro; na obrigação de não erguer o muro, o pagamento é não erguer o muro).


1.1) Espécies

a) Pagamento direto: é a extinção da obrigação pelo cumprimento da prestação devida;

b) Pagamento indireto (ou especial, ou anômalo): é a extinção da obrigação por um negócio jurídico em que não há o cumprimento da prestação devida (ex.: dação em pagamento, compensação, novação, remissão, renúncia, sub-rogação, etc.);

c) Perecimento da obrigação sem culpa do devedor;

d) Advento do termo ou condição resolutiva;

e) Adjudicação na execução: o bem é igual ou superior à dívida, igualmente à arrematação;

f) Prescrição tributária: diferentemente da prescrição cível, extingue a obrigação tributária principal, que tem a mesma natureza do crédito tributário - CTN, art. 139 e 156, V;

g) Sentença de procedência na ação adjudicatória: é adimplemento, pois tem força de escritura pública.
  • O pagamento deve ser feito pelo devedor e o terceiro juridicamente interessado (ambos);
  • O devedor originário é o que figura desde o início da obrigação;
  • o devedor por sucessão é o que entrou no polo passivo após o nascimento da obrigação. Ex.: assunção de dívida, cessão de contrato, herdeiros do devedor morto (até as forças da herança);
  • o terceiro juridicamente interessado é a pessoa que não figura como devedor na obrigação, mas que é responsável pelo pagamento ou que sofrerá consequências jurídicas negativas com o inadimplemento. Ex.: fiador, avalista, sub-locatário (não é responsável pelo pagamento, mas é terceiro interessado, pois é despejado conjuntamente). O terceiro juridicamente interessado tem o dever de pagar; se o credor se recusar a receber, ele pode mover ação de consignação em pagamento em nome próprio. Quando este terceiro paga, sub-roga-se (adquire os direitos do credor, com todas as garantias que o credor tinha, como hipoteca, penhor, etc.), e tem direito de regresso contra o devedor. Ex.: o terceiro interessado que paga o condomínio sub-roga-se no direito de penhorar o imóvel tal como o tinha o credor do condomínio;
  • o terceiro não interessado é a pessoa que não é responsável pela dívida, nem sofrerá consequências jurídicas pelo inadimplemento. Eventualmente, ele paga por razões morais (honra da família, amizade, etc.), econômicas, etc. Todos somos terceiros não interessados pelas dívidas contraídas no universo. Este terceiro tem a mera faculdade de pagar, e o credor não pode se recusar a receber, salvo se o negócio for gravado com cláusula proibindo o pagamento por terceiro, ou se o credor provar que tem algum prejuízo, ou se for obrigação personalíssima. Fora dessas hipóteses, o terceiro não interessado pode mover ação de consignação de pagamento, como substituto processual, isto é, defendendo em nome próprio interesse alheio. Se ele efetua o pagamento, não tem direito de regresso contra o devedor se o fizer em nome do devedor (recibo em nome do devedor), pois equipara-se a uma doação. Se ele paga em nome próprio, tem direito de regresso para reaver o que desembolsou de forma útil ao devedor, mas não se sub-roga (não tem as garantias que o credor tinha. Ex.: terceiro interessado que paga condomínio não tem direito de penhorar o imóvel em ação regressiva como o tinha o credor do condomínio).
O pagamento pelo terceiro interessado ou não interessado pode ser feito sem a concordância ou notificação do devedor, mas se o devedor não foi notificado ou foi notificado e se opôs ao pagamento, o devedor não terá que reembolsar o terceiro se provar que tinha meios para extinguir a obrigação. Ex.: prescrição, compensação, nulidade absoluta ou relativa da dívida, etc.


1.1) Pagamento mediante entrega de coisa alheia: é anulável, mas será válido nas hipóteses em que (i) o devedor, após o pagamento, adquirir a propriedade do bem (CC, art. 1.268, §1º); sendo bem fungível, o credor receber de boa-fé e consumi-lo (CC, art. 307. Ex.: pagamento com dinheiro alheio, o dono do dinheiro pode reivindicar o dinheiro do credor se o credor recebeu de boa-fé, mas ainda não gastou o dinheiro, cabe ação contra o credor, mas se já consumiu, não cabe mais a ação contra o credor - o terceiro deve acionar o devedor).


1.2) A quem se deve pagar: o pagamento deve ser feito ao credor ou seu representante. 

  • Se o credor já morreu, é possível pagar para o inventariante (tudo), ou para todos os herdeiros (na proporção dos quinhões);
  • Se o credor for absolutamente incapaz, o pagamento deve ser feito direto para seu representante legal;
  • Se o credor for relativamente incapaz, o pagamento deve ser feito diretamente para o credor, sob assistência do representante;
  • O procurador, para receber, deve ter poderes expressos, salvo se for portador da quitação (ex.: office boy, que está autorizado a receber - o fato de portar a quitação o torna mandatário tácito - CC, art. 311).
O pagamento feito a quem não é credor é inválido (quem paga mal, terá pagar novamente. "Quem deve a Pedro e paga a Gaspar, novamente terá que pagar"). Exceções: 
  • Se o credor ratificar o pagamento;
  • Se o pagamento reverter em proveito do credor, isto é, o recebedor entrega ao credor, podendo prová-lo;
  • Credor putativo ou aparente (aquele que não é credor, mas aparenta ser, como no caso do herdeiro indigno ou renunciante, procuração revogada, etc.). Aplica-se a teoria da aparência, que considera válido o pagamento ao credor putativo ser válido, desde que haja:
  • Boa-fé do devedor, isto é, ele acreditava que se tratava do credor;
  • Erro escusável, isto é, qualquer homem médio teria se enganado. 
Esta teoria da aparência não se aplica a pagamento indireto, como compensação, novação, transação, etc., casos em que é inválido o pagamento direto ao credor putativo, ainda que estejam presentes os dois requisitos acima. O CC só prevê a validade do pagamento direto ao credor putativo, tratando-se de norma excepcional, razão pela qual não admite analogia.
O pagamento feito diretamente ao credor incapaz é inválido. Exceções:
  • Pagamento feito cientemente ao incapaz, mas que reverteu em prol do incapaz. Ex.: o incapaz depositou no banco, comprou um bem com o dinheiro, etc.
  • Pagamento feito de boa-fé, mas com erro escusável sobre a incapacidade, isto é, o credor não sabia que o sujeito era incapaz, e não tinha como saber. Após a averbação da decisão de interdição no registro civil, ninguém poderá alegar boa-fé (presume-se publicada).
Crédito penhorado: se o devedor tem ciência da penhora, ele não deve pagar ao credor, e sim depositar em juízo. Caso pague ao credor, o pagamento é válido perante este, mas ineficaz perante o credor do credor. Ex.: "A" deve para "B", crédito este que foi penhorado por "C", pois é credor de "B". Se "A" pagou a "B", "C" pode exigi-lo de "A", pois pagou mal.


1.3) Princípio do Nominalismo

As dívidas em dinheiro devem ser pagas no valor constante no título, sem qualquer correção monetária ou atualização. Este princípio vigora entre o nascimento e o vencimento da obrigação, período em que não incide a correção monetária ou atualização.

A correção monetária para dívidas líquidas e certas incidem somente a partir do vencimento (Lei nº 6.899/81), e para as demais dívidas, a partir do ajuizamento da ação.

Dívida cobrada judicialmente será tem incidência de correção monetária, que é um pedido implícito (não precisa constar expressamente na petição). Incide a partir do ajuizamento da ação, mas se for dívida líquida e certa constante em titulo executivo, flui a correção desde o vencimento. Se a sentença é omissa sobre a correção, e transitou em julgado, ainda assim é possível inclui-la na liquidação da sentença.
SÚMULA Nº 254-STF - INCLUEM-SE OS JUROS MORATÓRIOS NA LIQUIDAÇÃO, EMBORA OMISSO O PEDIDO INICIAL OU A CONDENAÇÃO.
Este princípio não se aplica em duas hipóteses:
  • Indenização por ato ilícito: a correção monetária incide desde a prática do ato ilícito (CC, art. 398);
  • Fato superveniente e imprevisível que gera manifesta desproporção ao valor da prestação entre o tempo do negócio e o tempo da execução: neste caso, é possível requerer ao Juiz a incidência da atualização antes do vencimento (art. 317).

1.4) Dívida Pecuniária e Dívida de Valor
  • Dívida pecuniária: a prestação devida é dinheiro;
  • Dívida de valor: o pagamento é em dinheiro, mas a prestação devida é de outra natureza. Ex.: pena de multa (o que se deve é a compensação de mal que se praticou); alimentos (o que se deve é o sustento da pessoa); indenização por ato ilícito (o que se deve é a reparação do dano).

1.5) Cláusula da Escala Móvel (ou Escalar, ou do Número Índice)

É a que visa manter a prestação atualizada, vinculando-a aos índices medidores de inflação, ou a certos bens. Ex.: "o valor da dívida será atualizado pelo IGPDI"; "pagará mensalmente em dinheiro o equivalente a 10 barris de petróleo".

O CC, art. 316, admite esta Cláusula, sendo lícito convencionar o aumento progressivo das prestações, legitimando portanto esta cláusula. Todavia, o Plano Real (Lei nº 9.069/95, art. 28 e 70, II) somente admite reajuste anual de prestação. Ex.: aluguel, prestação escolar, etc. Não se admite o ajuste mensal do valor da prestação. Por ser o Plano Real lei especial, prevalece sobre o CC, que é lei geral.

Portanto, no Brasil, adota-se o Nominalismo anual e a Cláusula Móvel, em um sistema misto.

Não pode ser usado como critério de correção monetária:
  • Moeda estrangeira (Plano Real);
  • Ouro (Plano Real);
  • Salário mínimo (CF, art. 7º, IV), salvo alimentos, pois tem a mesma natureza (STF).
Caso o Contrato adote tais critérios de atualização:
  • 1ª Corrente: tais Contratos são nulos, pois violam normas de ordem pública;
  • 2ª Corrente: o Contrato é válido, anulando-se apenas a cláusula de atualização (STJ).

1.6) Obrigação Valutária

É aquela cujo pagamento deve ser feito em moeda estrangeira. Em regra é nula, pois a moeda estrangeira não pode servir de critério de atualização. Exceções, as quais constam no Decreto-Lei nº 857/69:

a) Contrato de importação ou exportação (sempre com intermediação de instituição financeira);

b) Contrato de câmbio (compra e venda de moeda estrangeira);

c) Contrato em que uma das partes reside no exterior.

O Contrato de locação de imóveis no Brasil não pode ser celebrado em moeda estrangeira, ainda que o locador resida no exterior. 

Quanto à locação de bens móveis, pode ser pago em moeda estrangeira mediante dois requisitos:
  • Locador reside no exterior;
  • Contrato registrado no Banco Central.

1.7) Cheque

Ninguém é obrigado a aceitar pagamento em cheque, ainda que se trate de cheque administrativo (emitido pelo próprio banco), à míngua de previsão legal (CF/88, art. 5º, II).

Há, porém, uma posição minoritária que afirma que nos contratos de fornecimento em que são aplicáveis o CDC, o fornecedor é obrigado a aceitar o cheque, podendo o bem ou serviço ser entregue somente após a compensação do cheque.

É contravenção penal recusar-se a receber pagamento em dinheiro (LCP, art. 43).


1.8) Prova do Pagamento

É o recibo ou quitação, documento escrito assinado pelo credor, contendo o valor recebido.
  • Forma: escrito, público ou particular, admitido também um e-mail ou outra forma mais simples. Ainda que a dívida conste em instrumento público, a quitação pode ser dada por instrumento particular. A  quitação de títulos de crédito deve ser lançada no próprio título, e não em documento separado (Princípio da Literalidade - só tem valor o que está no título). A entrega do título ao devedor implica em quitação. Se o título de crédito for extraviado, para efetuar o pagamento, o devedor deve tomar duas cautelas na quitação: 
  • Declaração escrita do credor de que o título foi extraviado;
  • Publicação na imprensa inutilizando o título.
  • Recusa do credor em fornecer quitação: o devedor deve pagar em juízo, ou aguardar a cobrança, já que a mora passa a ser do credor;
  • Prova testemunhal: é possível, desde que haja um começo de prova escrita emanada do devedor, sem a qual só é possível provar por testemunhas o pagamento se a quitação não foi obtida por razões morais ou materiais (CC, art. 402). Ex.: pagou e não exigiu recibo do pai, mãe, irmão, etc., ou em situação de calamidade, etc.

1.9) Presunções de Pagamento

Hipóteses em que não há quitação, mas presume-se que ouve o pagamento:

a) Se o credor entregou o título ao devedor: o credor tem 60 dias para provar que essa entrega não se deu em razão do pagamento;

b) No caso de pagamento em prestações periódicas: o pagamento da prestação posterior faz presumir o pagamento de todas as anteriores, salvo prova em contrário (CC, art. 322);

c) Dívida remuneratória: dívida que tem juros. Se o credor deu o recibo do principal e não ressalvou a falta de pagamento dos juros, presume-se que estes foram pagos, pois o acessório segue o principal (art. 323);

d) Compra e venda de bem móvel: a entrega gera presunção relativa de pagamento, quando se tratar de compra e venda manual. Trata-se de presunção hominis ou judicial (baseada nas regras de experiência comum).


1.10) Despesas com o Pagamento

Embalar, pesar, contar e entregar a mercadoria são despesas devidas pelo devedor da coisa (o credor da obrigação. Ex.: vendedor). Despesa com a quitação, ou custo do recibo, deve ser suportado pelo devedor da obrigação (Ex.: comprador).


1.11) Lugar do Pagamento

Onde se deve pagar. Vigora o princípio da liberdade de eleição, isto é, as partes, de comum acordo, escolhem o local do pagamento. Se o contrato prever mais de um local, quem escolherá será o credor (art. 327, Paragrafo único).

A ação de cobrança é proposta no domicílio do réu (CPC, art. 94), salvo a ação de consignação em pagamento (CPC, art. 891).
  • No caso de dívidas ou obrigação quesível (ou querable): o local do pagamento é o domicílio do devedor, isto é, o credor deve ir até o devedor para fazer a cobrança. No silêncio do contrato, a dívida é querable. Em quanto este devedor não estiver cobrado, ele não estará em mora, pois é o credor quem deve tomar iniciativa de ir cobrar. 
  • No caso de dívida ou obrigação portável (ou portable): o local do pagamento é o domicílio do credor, isto é, o devedor além de dever, tem que tomar a iniciativa de ir pagar. Se o devedor não tomar a iniciativa de pagar, estará em mora. A dívida só é portável nas seguintes hipóteses:
  • se houver cláusula expressa;
  • se a lei, a natureza ou as circunstâncias da obrigação indicarem que o local do pagamento é o do domicílio do credor. Ex.: alimentos, no silêncio, é portável.
a) Alteração do local do pagamento:
Só é possível por acordo entre as partes, já que não se pode alterar unilateralmente as cláusulas contratuais. Excepcionalmente, a lei admite a alteração do local do pagamento nas seguintes hipóteses:
  • Motivo grave (CC, art. 329). Ex.: inundação da cidade que é local de pagamento. Logo, o devedor pode pagar no local em que se encontra o credor;
  • Pagamento feito reiteradamente em local diverso do contratual (art. 330). Neste caso, ocorre a supressio, que é a perda de um direito em razão de comportamento anterior. Consequentemente, ocorre a surrectio (aquisição de um direito) para o outro.
 b) Pagamento em negócios que envolvem imóveis:
O CC, art. 328, diz que o local do pagamento é onde se situa o imóvel. Interpretação restrita, isto é, a lei disse mais do que quis. Este artigo só se aplica nas seguintes hipóteses:
  • Pagamento que consiste em prestações que devem ser feitas no imóvel. Ex.: fazer um muro, etc.; 
  • Lavratura da escritura pública: no silêncio do contrato, é no cartório de notas do imóvel. Na compra e venda, o pagamento é feito por ambas as partes: quem compra paga em dinheiro, e quem vende o pagamento é lavrar a escritura pública e entregar o bem, visto que pagamento não é só entrega de dinheiro, mas é cumprimento de obrigação. No silêncio, o comprador efetua o pagamento em seu domicílio, e não no lugar do imóvel. Por seu turno, o pagamento do vendedor (lavrar a escritura pública), no silêncio, é no local do imóvel.
c) Pagamento por medida ou peso:
No silêncio é a medida ou peso do local da execução, isto é, do cumprimento da obrigação (art. 326). Ex.: "A" e "B" celebram compra e venda no MT de uma fazenda na BA de 100 alqueires. Interpretação: a medida dos alqueires é o do local da fazenda: BA.

1.12) Tempo do Pagamento

O pagamento deve ser feito no vencimento, que se prorroga para o primeiro dia útil seguinte se cair em domingo ou feriado. Se cair no sábado, tem que pagar no sábado, salvo se o contrato prevê pagamento por depósito bancário (será prorrogado).

O pagamento pode ser feito até as 23:59h do dia do vencimento.

a) Princípio da Satisfação Imediata:
É o fato de o credor pode exigir o pagamento a qualquer momento, mediante notificação do credor, quando se tratar de obrigações sem data certa de vencimento (art. 331). Se não há data de vencimento, o credor pode exigir o pagamento imediatamente, salvo nas seguintes hipóteses:
  • Mútuo de dinheiro: o devedor, ao ser notificado para pagar, tem ainda 30 dias, se não havia data certa de vencimento (art. 592, II);
  • Comodato: se não há data de vencimento, o comodatário, ao ser notificado, tem o direito de permanecer no bem pelo tempo necessário ao uso concedido. Ex.: "A" empresta a "B" um apartamento para o carnaval. Ao ser notificado, "B" pode permanecer até o fim do carnaval; 
  • Obrigação que deve ser executada em lugar diverso ou que depende de tempo: o devedor, ao ser notificado, terá o tempo para cumprir a obrigação, fixado por acordo entre as partes ou pelo Juiz. Ex.: "A" contrata "B" para fazer um muro, mas não fixou prazo. Ou "A" contrata "B" para fazer um trabalho em outra UF.

b) Vencimento extraordinário ou antecipado:
Se por erro o devedor pagar antes do vencimento achando que estava vencido, o pagamento é válido, e o devedor não poderá pleitear a restituição do pagamento. Porém, se houve dolo ou coação do credor, cabe a restituição.
O devedor tem o direito de pagar antecipadamente - antes do vencimento, pois o prazo é um benefício ao próprio devedor, podendo abrir mão do mesmo. O credor só pode se recusar a receber antes do vencimento em duas situações:
  • Se o prazo foi estipulado para beneficiar o credor. Ex.: pagamento consiste na entrega de uma boiada daqui 6 meses. O credor pode se recusar a receber antes, caso não tenha se organizado ainda para receber o gado; 
  • Se o contrato proíbe pagamento antecipado. Trata-se de cláusula nula se for inserida em contrato de adesão (art. 424) ou se for amparado pelo CDC, direitos indisponíveis do consumidor.
Vencimento extraordinário ou antecipado por força de lei: são hipóteses taxativas em que a lei prevê o vencimento antes do tempo, isto é, uma dívida que iria se vencer daqui 10 anos, vence hoje, tornando autorizado o credor a fazer a cobrança. Situações: 
  • Sentença de falência ou de insolvência civil: não basta o pedido de falência ou de insolvência. Visa evitar a preterição de credor futuro; 
  • Penhora em execução movida por outro credor o bem dado em penhor ou hipoteca; 
  • Quando a garantia real ou fidejussória cessa ou se torna insuficiente e o devedor, após ser intimado a substituir ou reforçar a garantia, permanece inerte (garantia real: penhor, hipoteca e anticrese; garantia pessoal ou fidejussória: fiança e aval). Ex.: morre o fiador, e o devedor, intimado para substituí-lo, queda-se inerte; terremoto destrói bem hipotecado, e o devedor, intimado a reforçar a hipoteca, queda-se inerte. O fato de cessar a garantia por si só não gera vencimento antecipado, mas ocorrerá se o devedor não substituir ou reforçar a garantia após ser intimado para tal. Aplica-se este vencimento antecipado ainda que haja caso fortuito ou força maior. Quando um terceiro dá a garantia, este só será obrigado a substituir ou reforçar se teve culpa pela desvalorização (art. 1.427); 
  •  Decretação de liquidação extrajudicial da instituição financeira pelo Banco Central - Lei nº 6.024/74, art. 18, b. Ex.: banco deve para "A". Decretada a liquidação do banco, o crédito de "A" vence antecipadamente.
Obs.: (i) nos casos de vencimento antecipado, o credor não poderá cobrar juros correspondentes ao tempo que faltava para vencer a dívida (art. 1.426); no caso de solidariedade passiva, a falência ou insolvência de um dos devedores, não gera vencimento antecipado para os demais; (iii) nas dívidas em prestações, a falta de pagamento de uma das prestações não gera vencimento antecipado das demais, salvo em duas hipóteses: (a) cláusula expressa neste sentido; (b) contrato com reserva de domínio.


1.13) Pagamento Indevido

É aquele feito por erro em favor de uma pessoa que não tinha o direito de receber a prestação, ou então por quem não tinha o dever de satisfazê-la.

a) Pagamento Objetivamente Indevido

Feito quando a dívida não existia, ou então já estava extinta. Se quem pagou sabia disso, não cabe restituição, pois feita está a doação.


b) Pagamento Subjetivamente Indevido

A dívida existe, mas quem paga pensa que era devedor, mas não o era. Ou então o devedor, por erro, paga uma pessoa que não era credora.


c) Ação in rem verso

É a proposta para se obter a restituição do pagamento indevido. Seu fundamento pode ser o erro, o dolo ou a coação. Trata-se de ação subsidiária, ou seja, só é cabível se não couber outra ação mais especifica. Ex.: sujeito deu em pagamento uma coisa certa, mas ele se enganou, pois ele não era o devedor. Neste caso, ele pode mover ação reivindicatória (para reaver o bem), e não ação in rem verso.

Se o bem dado em pagamento for alienado a um terceiro, cabe a ação reivindicatória se o terceiro estava de má-fé, isto é, ciente dos fatos. Ou então se o terceiro adquiriu o bem gratuitamente, ainda que de boa-fé.

Nos casos em que não cabe ação reivindicatória, cabe ação de perdas e danos. Ex.: adquirente de boa-fé.

Cabimento ação in rem verso:
  • Não cabe se paga, por erro, dívida antes do termo de vencimento. Termo é o fato futuro e certo. Direito sobre termo é direito adquirido;
  • Cabe se paga, por erro, dívida sob condição (fato futuro e incerto), antes de ocorrer a condição. Direito sobre condição não é direito adquirido;
  • Não cabe se paga dívida prescrita, ou de outra obrigação natural, isto é, judicialmente inexigível (como dívida de jogo). Tributo prescrito pago por erro dá direito de restituição (STJ);
  • Não cabe se, por erro, paga alimentos a quem não tinha direito de receber;
  • Não cabe em caso de pagamento para obter fim ilícito, imoral ou proibido por lei. Ex.: pagamento adiantado na aquisição de droga, ou para pistoleiro. Cabe ação para obter a restituição com reversão a instituição de caridade.

CESPE Juiz CE 2013 - 8) Marina comprometeu-se com Carla a entregar-lhe determinada quantia em dinheiro quando esta terminasse o curso superior. Ao perceber que Carla havia entregue a monografia de conclusão do curso, Marina entregou-lhe o valor prometido. Um mês depois, ela descobriu que Carla ainda não havia terminado o curso. Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.
D) Para Marina fazer jus à restituição do valor pago, deverá apenas demonstrar que efetuou o pagamento antes do implemento da condição.




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