segunda-feira, 14 de abril de 2014

06 - Crimes contra a Pessoa - Crimes Contra a Honra

06 - Crimes Contra a Pessoa - Crimes Contra a Honra

I - Crimes contra a pessoa

Capítulo 5º - Dos crimes contra a honra (CP, art. 138 a 145)

São três os crimes que têm o objeto jurídico "honra":

Honra é o conjunto de qualidades da pessoa, que a tornam digna de consideração social e de estima própria. Por isso, distinguem-se honra objetiva e honra subjetiva.
  • Honra objetiva: é a consideração social, a reputação, o conceito que os outros têm da pessoa, sua boa fama. É atingida pelos crimes de calúnia e difamação.
  • Honra subjetiva: é o amor próprio, o bom conceito que a pessoa tem de si mesma, sua auto-estima. É atingida pelo crime de injúria. A honra subjetiva é subdividida em:
  • Honra-dignidade: conjunto de atributos morais da pessoa (honestidade, lealdade, ser bom pai, marido, etc.). Injuriar alguém chamando-o de ladrão, adúltero, traidor é atingir a sua honra-dignidade. 
  • Honra-decoro: conjunto de atributos físicos e intelectuais da pessoa (ser bonito, forte, inteligente, esperto, etc.). Chamar alguém de burro ou feio é atingir sua honra-decoro.
Disponibilidade da honra: a honra é bem disponível. Portanto, o consentimento da vítima exclui o crime. Ex.: namorado pede a um amigo que o difame junto à namorada, a fim de que ela rompa a relação. Por esta razão, a regra é a ação penal privada nos crimes contra a honra.

Os crimes contra a honra são todos formais, pois se consumam independentemente do efetivo dano à reputação ou ao amor próprio da vítima. Assim, haverá crime consumado ainda que ninguém acredite na calúnia ou na difamação, ou ainda que a vítima não se ofenda com a injúria.


1) Calúnia - CP, art. 138

É a falsa imputação a alguém de um fato determinado que configura crime. Consiste em imputar falsamente a alguém fato definido como crime. Ex.: dizer falsamente que João furtou a carteira de Pedro.

1.1) Sujeito ativo

Qualquer pessoa.


1.2) Sujeito Passivo

É a pessoa a quem é imputado falsamente o crime. Discute-se se os menores de 18 anos e os inimputáveis por doença mental podem ser vítimas de calúnia
  • Uma corrente minoritária sustenta que essas pessoas, por falta de culpabilidade, não podem cometer crimes (Teoria Finalista Tripartida). Portanto, se alguém lhes imputar uma conduta típica e antijurídica, não lhes estará imputando crime, razão pela qual não estará realizando a conduta típica do crime de calúnia;
  • A corrente majoritária sustenta que os menores e os inimputáveis, praticando conduta típica e antijurídica, cometem crime, já que a culpabilidade não é elemento do crime (Teoria Finalista Bipartida). Assim, se alguém imputar a eles conduta típica e antijurídica, estará imputado o crime, e poderá ser autor de calúnia. 
As pessoas jurídicas, na atual legislação, somente podem cometer crimes contra o meio-ambiente previstos na Lei nº 9.605/98. Portanto, elas só podem ser vítima de calúnia se houver falsa imputação de crime ambiental. Se a pessoa jurídica sofrer imputação de fatos criminosos diversos, poderá haver difamação. 

Se se imputar, assim, à pessoa jurídica, a prática de crime de estelionato, ou contra a economia popular ou contra o sistema financeiro, não se pratica crime de calúnia, pois as pessoas jurídicas não podem praticar tais crimes.

Os mortos não podem ser vítimas de calúnia, já que eles não são possuidores de honra. Assim, quando o  CP, art. 138, §2º, afirma ser punível a calúnia contra os mortos, deve-se entender que são vítimas do crime os familiares vivos da pessoa morta, atingidos em sua reputação familiar.


1.3) Objeto Jurídico

É a honra objetiva. 


1.4) Tipo Objetivo

O tipo penal prevê três condutas:

a) Caluniar imputando (caput): é atribuir a alguém originalmente, em primeiro lugar, o fato definido como crime;

b) Propalar (§1º): é repetir oralmente a calúnia que foi ouvida;

c) Divulgar (§1º): é relatar a calúnia ouvida por qualquer outro meio.


1.4.1) Falsidade da Imputação

Para que haja a calúnia, é preciso que o agente impute à vítima um fato determinado, criminoso e, em regra, falso.

A falsidade do fato pode recair sobre sua existência (o caluniador atribui um fato que não ocorreu), ou sobre sua autoria (o fato ocorreu, mas a pessoa a quem ele é imputado não foi sua autora).

A falsidade sobre circunstâncias do fato não basta para configurar calúnia. Assim, se alguém realmente furtou algo e o agente diz que esta pessoa, para praticar o furto, rompeu um obstáculo, quando isto não ocorreu, não há calúnia. Se o filho mata o pai, e alguém inventa que ele fez isso para ficar com a herança (motivo torpe), não há calúnia, pois a falsidade não incide sobre o fato criminoso, mas apenas sobre uma circunstância do fato.

Excepcionalmente, nas hipóteses em que a lei não admite exceção da verdade, a imputação de fato verdadeiro pode configurar calúnia, desde que presente o dolo de atingir a honra da vítima.

A imputação de conduta típica, mas não antijurídica, não configura calúnia. Ex.: inventar que alguém matou em legítima defesa, ou que alguém furtou comida porque tinha fome. 

A imputação de um fato atingido por anistia ou abolitio criminis, não é imputação de crime, razão pela qual não configura calúnia ainda que o agente se refira a um fato anterior à extinção da punibilidade. Portanto, o fato deve ser crime no momento da calúnia. No entanto, a atribuição de um crime prescrito pode configurar calúnia, pois a prescrição afasta apenas a possibilidade de punição, mas não afasta o caráter criminoso do fato.

A imputação de contravenção penal não configura calúnia, mas pode configurar difamação.


1.4.2) Elemento Subjetivo

É o dolo de atingir a honra subjetiva, a boa reputação da vítima. É o animus caluniandi. Sem este dolo, não há crime de calúnia. Ex.: intenção de narrar, de brincar, de delatar, de noticiar.

O dolo abrange a ciência da falsidade da imputação. Na forma "caluniar imputando", esse dolo pode ser direto (o agente sabe que a imputação é falsa), ou eventual (o agente tem dúvida sobre a falsidade da imputação, mas pratica a conduta assumindo o risco de que ela seja falsa).

Nas formas "divulgar" e "propalar" do §1º, a lei exige que o agente atue "sabendo falsa a imputação", o que se refere exclusivamente ao dolo direto. Portanto, se o agente ouve a calúnia de um terceiro e, na dúvida sobre a falsidade da imputação, a propala ou divulga, assumindo o risco dessa falsidade, ele não pratica calúnia.

Se o agente sinceramente acredita que o fato é verdadeiro, ele incorre em erro de tipo, o qual exclui o dolo do crime de calúnia. Nessas hipóteses em que se afasta a dolo da calúnia, quanto a falsidade da imputação, o agente poderá responder por difamação.


1.5) Consumação

Como a calúnia é crime contra a honra objetiva, ela se consuma quando a imputação chega a conhecimento de qualquer pessoa que não seja a vítima. É indiferente se essa pessoa acredita ou não na calúnia, pois o crime é formal. Se o agente atua de forma que o fato chegue ao conhecimento exclusivamente da vítima, somente é atingida a honra subjetiva desta, não havendo calúnia, mas injúria. Ex.: em conversa privada com a vítima, ou em uma carta dirigida exclusivamente a ela, o agente lhe imputa falsamente o crime. Neste caso, como a imputação não é dirigida a terceiros, ela não tem a potencialidade de atingir a honra objetiva da vítima.

Admite tentativa quando, iniciada a execução, a calúnia não chega ao conhecimento de terceiros por circunstâncias alheias à vontade do autor. Ex.: "A" escreve uma carta a "B" caluniando "C", mas a carta se perde ou a própria vítima intercepta a carta, impedindo que ela chega ao conhecimento de terceiros.


1.6) Exceção da Verdade (§3º)

É a defesa apresentada pelo réu acusado de calúnia, em que ele se propõe a demonstrar que a imputação dirigida à vítima era verdadeira, e portanto sua conduta foi atípica (afasta a elementar "falsamente"). Em regra, a exceção da verdade é admitida quando a imputação é de calúnia, seja para possibilitar a defesa, seja para atender o interesse social na identificação de crimes e de seus autores.

No entanto, há três hipóteses em que a exceção da verdade não é permitida, hipóteses em que haverá crime de calúnia ainda que a imputação seja verdadeira, já que o acusado não terá a oportunidade de prová-lo:

a) O fato configura crime de ação privada, e o ofendido não foi condenado por sentença transitada em julgado: Ex.: João acusa Maria de ter caluniado Pedro. Suponha-se que Pedro nem mesmo processou Maria. Se Maria processar João, este não terá direito à exceção da verdade;

b) Ofensa contra o Presidente da República ou Chefe de Governo estrangeiro: o Presidente da República só pode ser processado criminalmente perante o STF, após permissão de 2/3 dos membros da Câmara (CF/88, art. 86 e 102, I, b). Se fosse permitida a exceção da verdade, seriam burladas essas exceções, pois se permitiria que alguém provasse crime do Presidente na exceção.

O Chefe de Governo estrangeiro é acobertado por imunidades diplomáticas. Assim, o Juiz não poderia, na exceção da verdade, reconhecer que ele praticou o crime;

c) A vítima da calúnia já foi absolvida daquele fato, em ação pública, por sentença transitada em julgado. Portanto, a questão que já está acobertada pela coisa julgada não pode ser rediscutida, e nem ter uma decisão contrária na exceção da verdade. Ex.: João acusa Maria de ter matado o marido, a qual já foi absolvida pelo homicídio. Maria processa João por calúnia. João não terá exceção da verdade, pois o Juiz não poderia, contrariando a coisa julgada, afirmar que Maria praticou o homicídio.

Se a vítima da calúnia não foi absolvida daquela imputação, mas teve extinta a punibilidade, a exceção da verdade é cabível.


1.7) Distinção entre Calúnia e Denunciação Caluniosa (CP, art. 339)

A denunciação caluniosa é crime contra a administração da justiça, em que o agente da causa à instauração de um procedimento contra alguém, imputando-lhe falsamente crime ou contravenção. Na calúnia, o crime é contra a honra, e a imputação falsa é só de crime. O dolo da calúnia é de atingir a reputação; o dolo da denunciação é dar causa à instauração de um procedimento. Na calúnia do art. 138, o dolo é direto ou eventual; a denunciação caluniosa só admite o dolo direto.


2) Difamação - CP, art. 139

É a atribuição a alguém de um fato determinado, que em regra tanto pode ser falso como verdadeiro, não criminoso, mas que é negativo ou ofensivo à sua reputação. Ex.: dizer que Antônio mantém um caso adúltero com Izabel.

Tanto a difamação quanto a calúnia são crimes contra a honra são crimes contra a honra objetiva, mas se distinguem fundamentalmente em dois aspectos:

a) Na difamação o fato não é criminoso, podendo ser uma contravenção penal ou qualquer fato negativo à reputação. Ex.: dizer que alguém foi trabalhar bêbado;

b) Na difamação não é preciso que o fato seja falso, salvo uma exceção (funcionário público, no exercício da função).


2.1) Sujeito Ativo

Qualquer pessoa.


2.3) Sujeito Passivo

Qualquer pessoa. Diferentemente do que ocorre na calúnia, não há dúvida de que os menores de 18 anos e os doentes mentais podem ser vítimas de difamação.

As pessoas jurídicas têm reputação, e por isso podem ser vítimas desse crime. Ex.: dizer que um restaurante serviu carne estragada; dizer que um hospital tratou mal um paciente; etc.

Pessoas já desonradas não podem ser vítimas de difamação junto a pessoas que já conhecem a infâmia daquela pessoa. Assim, se o agente comenta que uma mulher se prostitui junto a pessoas que já sabem que ela é prostituta, não há crime de difamação, pois a reputação daquela pessoa, naquele meio e quanto a este fato, já se encontra destruída. No entanto, poderá haver difamação se o fato for levado a pessoa que o desconhecia, como dizer à sua mãe, que desconhecia o fato.

Os mortos não podem ser vítimas de difamação e não é punível a difamação em relação à conduta de pessoas já mortas, pois o art. 139 não repete, quanto à difamação, o que diz o art. 138, §2º, quanto à calúnia. Portanto, o legislador não quis punir a difamação em relação a pessoas já mortas.


2.4) Tipo Objetivo

Consiste na atribuição de um fato desonroso e determinado. Não é preciso que ele seja falso. Ex.: dizer que alguém praticou incesto; dizer que advogado perdeu prazo por negligência; dizer que um médico errou um diagnóstico ou uma cirurgia por ignorância; etc.

A imputação de contravenção só configura difamação se a conduta for ofensiva à reputação. Assim, se o agente disser que alguém se embriagou causando escândalo (LCP, art. 62), o fato pode configurar difamação. Mas dizer que alguém dirigiu sem habilitação (LCP, art. 32), não é ofensivo à reputação.


2.5) Propalação ou Divulgação da Difamação

Ao contrário do que ocorre no crime de calúnia, o legislador não distinguiu no tipo penal as condutas do autor original da difamação e daqueles que a repetem. Por isso, uma corrente minoritária sustenta que a mera repetição de uma difamação é atípica. Para essa corrente, o caput do art. 139, tal como o do art. 138, prevê a conduta do autor original da ofensa. Como na difamação não há um parágrafo tipificando as condutas dos que a repetem, essa repetição seria atípica.

A corrente majoritária argumenta que aquele que repete a difamação é tão nocivo à honra como aquele que a cria. Sua conduta está prevista também no caput do art. 139, na expressão "difamar imputando". Diferentemente do que ocorre na calúnia, na difamação não há necessidade de distinguir o dolo direto do eventual no que se refere à ciência da falsidade da imputação, já que é indiferente se esta é verdadeira ou falsa. Esta é a razão pela qual o tipo penal não distinguiu, na difamação, as condutas do autor original da ofensa e dos repetidores.


2.6) Tipo Subjetivo

É o dolo, a vontade de destruir a fama, a reputação da vítima. É o animus difamandi. Se outra for a intenção do agente, não haverá crime. Ex.: brincar (animus jocandi), narrar (animus narrandi), defender alguém (animus defendendi), etc.

Não se exige nenhuma ciência da falsidade, já que a imputação pode até ser verdadeira.

Por se tratar de crime contra a honra objetiva, a difamação se consuma quando qualquer pessoa, que não seja a própria vítima, toma conhecimento da imputação. Admite-se tentativa quando, iniciada a execução, a imputação não chega a conhecimento de terceiros por circunstâncias alheias à vontade do agente. Ex.: Antônio manda uma carta a João, difamando Maria, mas a carta se perde ou é interceptada por Maria.

Se João escrevesse a carta apenas para Maria, a conduta não teria potencialidade de atingir a honra objetiva dela, mas apenas a subjetiva. Por isso, nesse caso o agente responderia por injúria.

A difamação é crime formal, pois se consuma independentemente do efetivo dano à reputação da vítima. Portanto, o crime estará consumado mesmo que ninguém acredite na difamação.


2.7) Exceção da Verdade (art. 139, Parágrafo único)

Ao contrário do que ocorre na calúnia, na difamação, em regra, não se admite a exceção da verdade, pois é indiferente que o fato seja verdadeiro. No entanto, em uma única hipótese o legislador admite a exceção da verdade, na qual a verdade da imputação atua como excludente de ilicitude do crime de difamação. Trata-se da hipótese em que a vítima é funcionário público e o fato a ele imputado é relativo ao exercício de suas funções.

Portanto, é lícito imputar fatos desonrosos ao funcionário, com dolo de atingir sua honra objetiva, desde que o agente só diga a verdade. Ex.: dizer que o funcionário comparece bêbado ao trabalho, ou se relacionou sexualmente para obter promoção, etc. A lei prioriza o interesse público na apuração das más condutas dos funcionários em detrimento da honra objetiva destes.

Discute-se, neste caso, se a exceção ainda é admissível se, por ocasião dela, o funcionário já tiver deixado o cargo:

  • 1ª corrente: não é cabível, já que ela só cabe se a vítima é (no presente) funcionário;
  • 2ª corrente: é cabível, pois a ofensa diz respeito ao tempo em que a vítima era funcionário, pouco importando até mesmo se no momento da ofensa ele já não era mais funcionário;
  • 3ª corrente: (majoritária) afirma que para o cabimento da exceção, é preciso que a ofensa seja contemporânea ao exercício do cargo, mas não a exceção. Assim, se no momento da ofensa o sujeito ainda era funcionário, a exceção será cabível ainda que no momento da exceção ele já tiver deixado  cargo. Isto porque, no momento da conduta, o agente atingiu alguém que ainda era funcionário.


2.8) Exceção da Notoriedade do Fato

Não é prevista no CP, mas é mencionada no CPP, art. 523. Trata-se da defesa pela qual o autor da ofensa se propõe a demonstrar que o fato por ele imputado à vítima é notório, ou seja, é de conhecimento geral junto aqueles que tomaram conhecimento da imputação. Caso esta notoriedade seja provada, estará comprovada a hipótese de crime impossível, pois não é possível destruir a reputação de quem já não a tem.

Esta exceção só é cabível no crime de difamação.


3) Injúria - CP, art. 140

É a atribuição de uma qualidade negativa, e não de um fato determinado. Ex.: dizer que Francisco é um ladrão.

É crime contra a honra subjetiva, consistente em "injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro".

Trata-se de uma manifestação de desrespeito ou desprezo, um juízo depreciativo, capaz de atingir a auto-estima da vítima. Não se trata, salvo situação excepcional, da imputação de um fato determinado.


3.1) Sujeito Ativo

Trata-se de crime comum. Não se pune a autoinjúria, salvo se com ela o agente objetiva atingir terceiro. Ex.: o marido diz à esposa que estão lhe nascendo chifres.


3.2) Sujeito Passivo

Qualquer pessoa que tenha consciência de sua dignidade ou decoro, que seja capaz de autoestima. Portanto, não podem ser vítimas de injúria crianças de pouca idade e sem uso da razão, ou doentes mentais graves, a ponto de não compreenderem o sentido da ofensa. Neste caso, poderão ser vítimas os parentes, ou pessoas próximas. Ex.: chamar bebê de horrível.

As pessoas jurídicas não podem ser vítimas de injúria, pois não têm honra subjetiva, sendo incapazes de amor próprio. No entanto, a injuria contra a pessoa física pode ser injúria contra o sócio. Ex.: dizer ao dono de hospital que o estabelecimento é um açougue, ou ao dono do restaurante que o estabelecimento é um chiqueiro.

Os mortos não tem honra subjetiva. A ofensa contra os mortos pode atingir a honra subjetiva de seus parentes vivos. Ex.: dizer ao filho que sua falecida mãe era prostituta.


3.3) Tipo Objetivo

A conduta é injuriar, que significa ofender gravemente, insultar. O insulto atinge a dignidade ou o decoro, já estudados.

A forma de execução é livre. Pode haver injúria oral, escrita, por desenhos, símbolos, gestos, comportamentos, etc. Ex.: jogar bebida ou cuspir no rosto da vítima, pendurar desenho de burro em sua porta, desenhar orelhas em sua fotografia, fazer-lhe gesto obsceno, dar-lhe as costas quando ela estende a mão, etc.

É irrelevante se a injúria é proferida ou não na presença da vítima; basta que ela seja levada ao seu conhecimento.


3.4) Tipo Subjetivo

É o dolo, a vontade de atingir o amor próprio, de ferir a auto estima. É o animus injuriandi. Se for outra a intenção do agente, como brincar, advertir, corrigir, etc., não há crime. Ex.: dizer a alguém "deixe de ser ladrão", "deixe de ser vagabundo", querendo aconselhá-lo.

A jurisprudência tem entendido que não há dolo de injúria nas ofensas proferidas no calor de uma discussão por ambas as partes. O crime exige uma certa reflexão.

A veracidade da afirmação jamais afasta o crime, bastando que esteja presente a intenção de ofender.


3.5) Consumação

Como se trata de crime contra a honra subjetiva, a injúria se consuma quando a própria vítima toma conhecimento da ofensa. O crime é formal, consumando-se mesmo que a vítima não se sinta ofendida.

Se a ofensa foi dita a terceiros, na ausência da vítima, só haverá o crime se o agente quis ou assumiu o risco de que ela fosse transmitida à vítima, pois não há injúria culposa.


3.6) Tentativa

A tentativa é admissível quando, iniciada a execução, a ofensa não chega ao conhecimento da vítima por circunstâncias alheias à vontade do agente. Ex.: o agente pede a um terceiro que transmita a ofensa a vítima, e este não o faz.

No entanto, até por uma questão de lógica, ninguém será punido por tentativa de injúria, exceto em uma hipótese: carta dirigida a um ofendido menor de 18 anos, que é interceptada por seu representante legal, o qual promove a ação penal sem o conhecimento do menor. Em qualquer outra hipótese, como a ação penal é privada, a punição do agente depende de que a vítima tome conhecimento da injúria e promova a ação penal, o que pressupõe a consumação do crime.


3.7) Exceção da Verdade

Não é admitida em nenhuma hipótese no crime de injúria.


3.8) Provocação e Retorção - art. 140, §1º

São duas hipóteses de perdão judicial no crime de injúria, em que o Juiz pode deixar de aplicar a pena:

a) Provocação da Vítima: antes de ser injuriada, a vítima provoca diretamente o fato através de uma conduta reprovável. Essa provocação deve ser reprovável, mas não necessariamente criminosa. Ex.: gracejos à esposa da vítima, tapa, etc.;

b) Retorção Imediata: trata-se de uma injúria proferida em resposta a outra injúria. O agente injuria imediatamente após ter sido injuriado. Ex.: irritado com um aluno que não compreende a matéria, o professor chama o bedel e diz: "traga um feixe de capim". O aluno diz: "para mim, um café". (Magalhães Noronha)


3.9) Formas Qualificadas

a) Injúria Real - art. 140, §2º: é aquela em que a ofensa consiste em "violência ou vias de fato". Como a lei distingue as vias de fato da violência, entende-se que violência significa lesões corporais. Na injúria real, o ato injurioso é uma agressão física humilhante, aviltante, feita com dolo de ofender o amor próprio. Ex.: trote universitário, jogar bebida na face, cusparada, puxar os cabelos, etc.

Se resultar na vítima lesão corporal, aplicar-se-á a regra do concurso material, somando-se a pena da injúria real à da lesão. Isto porque a lei determina que a pena da injúria real seja aplicada "sem prejuízo da pena correspondente à violência".

Como a lei não inclui aqui as vias de fato, estas são absorvidas pela injúria real.

b) Injúria por Racismo: é aquela que contém em sua formulação, e não apenas na motivação, elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.

Não basta que o agente injurie a vítima em razão de uma dessas circunstâncias; é preciso que isto esteja contido expressamente no conteúdo da injúria. Assim, se alguém xingar um idoso apenas de "safado", não haverá injúria qualificada, mesmo que a motivação do agente seja a idade da vítima. No entanto, se ele disser "velho safado", a injúria será qualificada.

A lei não considerou qualificada a injúria que contenha elementos relativos a sexo, opção sexual ou orientação política.


4) Disposições Comuns - art. 141 a 145

a) Causas de Aumento de Pena - art. 141:

  • Crime contra o Presidente da República ou Chefe de Governo Estrangeiro: se a ofensa contra o Presidente for calúnia ou difamação, e tiver motivação político-subversiva, ela não configurará crime do CP, mas sim da Lei de Segurança Nacional (Lei nº 7.170/03), art. 26. Nas outras hipóteses, os crimes contra a honra do Presidente são regidos pelo CP, com este aumento de pena. A ofensa contra Chefe de Governo Estrangeiro é sempre regida pelo CP;
  • Crime contra a honra de funcionário público em razão das funções: a vítima deve ser funcionário público no momento da ofensa, e esta ofensa deve ser relacionada às funções. Distinção entre crime contra a honra de funcionário e crime de desacato (art. 331):
  • O desacato consiste em desacatar "funcionário público no exercício da função ou em razão dela", somente podendo ser cometido na presença do funcionário;
  • Portanto, temos as seguintes hipóteses:
  • Se o funcionário está presente e no exercício das funções, qualquer ofensa configura desacato, seja ou não, o seu conteúdo, relativo às funções. O desacato absorve o crime contra a honra;
  • Se o funcionário está presente, mas não está no exercício das funções, a ofensa relativa às funções configura desacato, e a ofensa não relativa às funções configura crime contra a honra. Neste caso, não se aplica o aumento de pena, pois a ofensa não é vinculada às funções; 
  • Se o funcionário está ausente, qualquer ofensa é crime contra a honra. Se ela for relativa às funções, incidirá o aumento de pena. Portanto, esse aumento só incide na ofensa relativa às funções proferida na ausência do funcionário.

  • Ofensa na presença de várias pessoas: por "várias", entende-se no mínimo 3 pessoas, além do próprio autor da ofensa, capazes de ouvir e compreender a ofensa;
  • Ofensa por meio que facilite a divulgação. Ex.: internet, panfletos, cartazes, imprensa, etc. Os crimes contra a honra que estavam previstos na Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/67) não mais vigoram, pois o STF declarou esta lei inconstitucional;
  • Ofensa contra pessoa maior de 60 anos ou portadora de deficiência, exceto injúria: esta majorante foi incluída pelo Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03). O legislador excluiu o aumento de pena no crime de injúria considerando que a injúria contra idoso ou portador de deficiência já é qualificada. No entanto, ele se esqueceu de que a qualificadora exige que o conteúdo da injúria refira-se a uma dessas circunstâncias. Assim, se a ofensa contra o idoso ou deficiente for calúnia ou difamação, este aumento incidirá independentemente do conteúdo da ofensa. Se a ofensa for injúria, e incluir estas circunstâncias, ela será qualificada; se não incluir, será injúria simples e não incidirá o aumento;
  • Ofensa mediante paga ou promessa de recompensa (CP, art. 141, Parágrafo único):  trata-se do crime contra a honra mercenário, sendo também uma causa de aumento de pena. Sobre paga ou promessa de recompensa, aplica-se o que já estudamos no homicídio mercenário (item 1.9, a).

b) Exclusão do Crime - art. 142:

São hipóteses de imunidade, nas quais não se pune a difamação ou a injúria. Não há imunidade para o crime de calúnia.
  • Imunidade judiciária: é a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou seu procurador. A razão da imunidade está na ausência do dolo, pois as partes agem com animus defendendi. Busca a lei privilegiar o exercício do contraditório. Partes são autor, réu, assistente, opoente, litisconsorte. O MP, mesmo quando atua como fiscal da lei, goza desta imunidade, pois a palavra "parte" tem aqui sentido amplo. Pra que a imunidade incida, há dois requisitos, nos termos do CP:
  • Deve ser irrogada em juízo, ou seja, apenas dentro de um processo judicial, oralmente ou por escrito;
  • Deve haver relação entre o conteúdo da ofensa e a causa discutida. Assim, por exemplo, se uma parte chamar a outra de "prostituta" em uma oitiva judicial, haverá injúria se isso não for relacionado à causa. 
Prevalece que a parte goza dessa imunidade não apenas quando ofende a outra parte, mas também quando ofende terceiros, desde que na discussão da causa. Ex: ofensa a testemunha, a perito, etc.

  • Ofensa contra Juiz: embora haja divergência, prevalece que não se aplica a imunidade;
  • Ofensa do Juiz: não há imunidade, pois ele não discute a causa; ele decide;
  • Imunidade do Advogado: o Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94) art. 7º, §2º, confere o advogado uma imunidade ainda mais ampla do que a do CP. Segundo o dispositivo, não constitui injúria ou difamação punível qualquer manifestação do advogado no exercício de sua atividade "em juízo ou fora dele". Portanto, para o advogado, a imunidade se aplica não apenas às ofensas irrogadas em juízo, mas também fora dele, desde que a ofensa seja proferida "no exercício de sua atividade". Assim, deve haver relação entre a ofensa e a atuação profissional do advogado.
  • Imunidade literária, artística ou científica: trata-se da ofensa proferida em crítica, "salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar. A lei objetiva defender a liberdade de expressão. Por analogia, esta imunidade também se aplica à crítica esportiva. Deve haver uma vinculação da crítica à obra criticada. Se a ofensa se afasta da obra, dirigindo-se à pessoa do autor, torna-se inequívoca a intenção de injuriar ou difamar, não se aplicando a imunidade.
  • Imunidade funcional: trata-se da ofensa contida num conceito desfavorável emitido por funcionário público em apreciação ou informação que ele preste em cumprimento de dever de ofício. A lei objetiva dar ao funcionário liberdade com a finalidade de atender ao interesse público.

CP, art. 142, Parágrafo único: ainda que haja imunidade judiciária ou funcional, o terceiro que der publicidade à ofensa responde pelo crime. Dar publicidade significa repetir a ofensa proferida por aquele que tinha a imunidade, disponibilizando-a a número indeterminado de pessoas (pela imprensa, em livro, cartazes, etc.).

A repetição da crítica literária não é punível.


c) Retratação da Ofensa - art. 143:

Trata-se de causa extintiva da punibilidade dos crimes de calúnia ou difamação, não se aplicando à injúria. A retratação é o ato de "desdizer-se". Consiste em admitir que disse e confessar que o que disse era falso. Não basta negar que disse. A retratação só pode dizer a respeito à imputação de um fato determinado. Por esta razão, ela só se aplica à calúnia e à difamação, e não à injúria. 

A retratação deve ser completa, cabal, sem deixar restos daquilo que foi afirmado. Ela só extingue a punibilidade quando a ação penal é privada, pois a leis e refere àquele que se retrata como "o querelado". Essa retratação pode ocorrer à qualquer tempo antes da sentença, prevalecendo que se trata da sentença de primeiro grau, e não de eventual acórdão que julga a apelação. 

Tratando-se de circunstância pessoal; a retratação não favorece coautores ou partícipes.

A lei não exige concordância do querelante.  A retratação deve constar de termo ou petição nos autos.


d) Pedido de Explicações em Juízo - art. 144:

Este pedido existe para sanar dúvida sobre o conteúdo da expressão supostamente ofensiva, quando esta é obscura, ambígua, etc. Ex.: "há neste fórum um Juiz ladrão"; "aquele policial é honesto?", ao que alguém responde: "absolutamente".

Trata-se de medida facultativa, a ser promovida pela suposta vítima, como medida preparatória para uma futura ação penal privada por crime contra a honra. Se a vítima não a promover, ajuizando diretamente a queixa, o conteúdo da expressão será discutido na ação penal. 

O pedido de explicações, portanto não é cabível se a ação penal não puder ser proposta. Ex.: já houve decadência do direito de queixa. 

A competência é do juízo criminal, o qual se torna prevento para a futura ação penal. O pedido de explicações não interrompe nem suspende o prazo decadencial. 

O CPP não prevê o procedimento deste pedido, aplicando-se o procedimento das notificações do CPC: ajuizado o pedido, o Juiz só pode rejeita-lo se a ação penal não for cabível, não competindo-lhe ingressar no mérito da expressão supostamente ofensiva. Admitido o pedido, é notificado o requerido para que ofereça explicações, ou por escrito num prazo fixado, ou em audiência designada. Depois disso, prestadas ou não as explicações, o Juiz entrega os autos ao requerente. Se este decidir promover a ação, deverá instruir a queixa com esses atos. Cabe ao Juiz da ação penal pronunciar-se sobre o conteúdo da ofensa.

Contra a decisão do Juiz que rejeita liminarmente o pedido de explicações, cabe apelação (CPP, art. 593, II).


e) Ação Penal nos Crimes contra a Honra - art. 145:

Tendo em vista a disponibilidade do bem jurídico "honra", a regra desses crimes é a ação penal privada. O caput do art. 145 estabelece como exceção o crime de injúria real, com resultado lesão corporal, em que a ação penal é pública. Trata-se de crime complexo, pois se trata da soma de injúria e lesões corporais. 

Nos termos do CP, art. 101, se um dos componentes do crime complexo é de ação pública, este o será. 

Portanto, se a lesão for grave ou gravíssima, a ação é pública incondicionada; se ela for leve, a ação é pública condicionada à representação. Se a injúria real for praticada mediante vias de fato, a ação é privada, pois esta não está prevista no caput do art. 145.


3.10) Crimes contra a Honra do Presidente da República ou de Chefe de Governo Estrangeiro

A ação penal será pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça.


3.11) Crime contra Funcionário Público em Razão da Função

A ação penal será pública condicionada à representação do ofendido. Apesar dessa disposição legal, o STF na Súmula nº 710 considerou que a ação penal, nessa hipótese, também poderá ser proposta pelo funcionário vítima (ação penal privada).
Súmula nº 710-STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
Portanto, neste caso, há uma legitimidade concorrente entre o MP e o funcionário vítima, o qual terá a opção de representar ao MP ou promover ele próprio a ação. A primeira ação afasta a legitimidade para a outra. Assim, se o funcionário promover queixa, o MP não poderá mais promover a ação penal, e vice-versa.

Se a ação for privada, a retratação do querelado extinguirá sua punibilidade.


3.12) Injúria Discriminatória

A ação penal é pública condicionada à representação do ofendido.



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