quinta-feira, 10 de abril de 2014

03 - Contrato de Trabalho - Jornada, Interrupção e Suspensão

Jornada de Trabalho

A jornada normal de trabalho é fixada pela Constituição Federal em 8 horas diárias e 44 horas semanais. Há pessoas que trabalham em atividades que por força de lei ou de norma coletiva possuem jornadas especiais de trabalho (reduzidas). Ex.: bancário, telefonista, ascensoristas, radiologistas, etc.

1) Jornada de tempo parcial

É aquela que não excede 25 horas semanais. As pessoas que cumprem jornada de tempo parcial recebem proporcionalmente em relação às horas trabalhadas, e a duração das férias vem prevista no art. 130-A, sendo no máximo de 18 dias e no mínimo de 8 dias. Aqueles que durante o período aquisitivo tiverem mais de 7 faltas injustificadas tem a duração das férias reduzida à metade. Não podem fracionar as férias e estão proibidos de fazer hora-extra.

2) Jornada de turnos ininterruptos de revezamento

É aquela em que os empregados prestam serviços em sistema de revezamento cumprindo jornada noturna ou diurna. As pessoas que trabalham neste sistema têm o direito a jornada de trabalho de 6 horas. Se for ajustado, por acordo ou convenção coletiva, a jornada de 8 horas, não será devido hora-extra - Súmula nº 423-TST:
TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1) Res. 139/2006 – DJ 10, 11 e 13.10.2006)
Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.

As horas-extras são todas aquelas que excedem o limite legal, limite este que se diferencia de acordo com a categoria profissional. Podem sem ajustadas por força de acordo de prorrogação de jornada ou por força de acordo de compensação de jornada. No primeiro caso, as horas trabalhadas são remuneradas com o adicional de 50%; no segundo caso, as horas-extras trabalhadas são compensadas com períodos de descanso.

Obs.:
- O acordo de compensação e prorrogação de jornada deve ser celebrado por escrito;
- A compensação de jornada pode ser feita de forma semanal ou anual. No primeiro caso, as horas extras trabalhadas são compensadas na semana, e no segundo caso, no período de um ano. É o que se denomina "banco de horas";
- A compensação semanal pode ser ajustada por acordo escrito individual, salvo se houver norma coletiva que imponha a forma coletiva;
- O "banco de horas" deve ser feito através de acordo coletivo;
- O não atendimento das formalidades legais em relação as horas compensadas não implica na repetição do pagamento das horas já compensadas, sendo devido apenas o adicional de hora-extra;
- A prestação de horas-extras habituais descaracterizam a compensação de jornada;
- Por acordo de prorrogação ou compensação de jornada podem ser feitas até 2 horas-extras por dia.


3) Horas-Extras Adicionais

O empregador poderá exigir a prestação de serviços extraordinários nas seguintes hipóteses:

3.1) Para conclusão de serviços inadiáveis, assim entendidos aqueles cuja inexecução poderá acarretar um manifesto prejuízo. Poderão ser feitas até 4 horas-extras, que serão remuneradas com o adicional de no mínimo 50%.

3.2) Por motivo de força maior. A lei não limita o número de horas-extras nesta hipótese. Todas as horas-extras trabalhadas são remuneradas com o adicional da Constituição. Para a reposição de horas paradas por motivo de força maior, poderão ser feitas até duas horas por dia, no período máximo de 45 dias no ano. Neste caso, será devido apenas o adicional de horas-extras. As horas-extras trabalhadas por imposição unilateral do empregador terão de ser comunicadas ao MTE no prazo de 10 dias. 

A CLT, art. 62, dispõe que os empregados que exercem atividades externas incompatíveis com a fixação de jornada de trabalho, assim como aqueles que exercem cargo ou função de confiança, com poderes de gestão e padrão remuneratório superior a no mínimo 40% dos demais, estão excluídos do capítulo que trata da limitação da jornada de trabalho. Em outras palavras, eles não recebem horas-extras.


4) Repousos

Com a finalidade de proporcionar o restabelecimento das energias do trabalhador, a lei trabalhista impõe a obrigatoriedade de ser concedido períodos de repouso que serão analisados a seguir.

4.1) Repouso Interjornada

Entre duas jornadas trabalhadas, deverá ser concedido um período de repouso de, no mínimo, 11 horas consecutivas, que não podem ser compensados com o repouso semanal remunerado (RSR).


4.2) Repouso Intrajornada

Conforme dispõe o art. 71, quando a jornada de trabalho for superior a 6 horas, o empregado tem o direito de repousar, no mínimo, 1 hora e, no máximo, 2 horas, salvo acordo ou convenção coletiva que possibilitará um período maior de repouso.

Quando a jornada de trabalho for superior a 4 horas e não exceder de 6 horas, o repouso será de no mínimo 15 minutos. A trabalhador com jornada de 4 horas ou menos, não tem o direito.

O período de repouso de 1 hora poderá ser reduzido para 30 minutos quando na empresa existir refeitório e o empregador tenha autorização do MTE. O TST não aceita a redução do intervalo intrajornada por força de acordo ou convenção coletiva.

Há atividades que exigem do trabalhador um outro período de repouso dentro da jornada de trabalho e que, por força de lei, são remunerados. Ex.: 
- serviços de mecanografia (por analogia a digitação), a cada 90 minutos trabalhados, devem ser concedidos um repouso de 10 minutos (CLT, art. 72);
- câmaras frigoríficas, a cada 1:40h trabalhados, deve haver um repouso de 20 minutos (art. 253);
- minas e subsolos, a cada 3 horas, tem que descansar 15 minutos (art. 298).


4.3) Repouso Semanal Remunerado

A Lei nº 605/1949 dispõe que o empregado que cumpriu integralmente a jornada semanal, tem o direito de repousar por 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos. 

Quando o empregador deixa de conceder o RSR, o empregado tem o direito de receber as horas correspondentes de forma dobrada, sem prejuízo do direito de receber a remuneração do dia de repouso já conquistado (recebe 3 vezes).

Os períodos de repouso são normas de ordem pública, de caráter indisponível, irrevogável, de maneira que sempre que o empregador deixar de conceder os referidos repousos, pratica uma infração de natureza administrativa e será autuado pelo MTE ainda que remunere como horas-extras.


4.4) Férias

Após trabalhar por 12 meses (período aquisitivo), o empregado tem o direito de gozar as férias remuneradas, que serão concedidas nos 12 meses subsequentes na data fixada pelo empregador.

Menores de 18 anos estudantes tem o direito de fazer coincidir o período de férias com as férias escolares.

As férias deverão ser gozadas em um só período, mas excepcionalmente poderão ser fracionadas em dois, um dos quais não pode ser inferior a 10 dias. Menores de 18 anos e maiores de 50 não poderão fracionar férias.

A duração das férias depende da assiduidade do empregado, e vem fixada na CLT, art. 130. Até 5 faltas, 30 dias de férias. Até 14 faltas, 24 dias. Até 23 faltas, 18 dias. Até 32 faltas, 12 dias. Quando o empregado tiver mais de 32 faltas injustificadas, perderá o direito de férias, iniciando-se um novo período aquisitivo a partir da 33 falta. 

Durante o período de férias, é proibido o empregado trabalhar para outro empregador, salvo se habitualmente possui dois empregos.

A remuneração das férias é aquela que o empregado receberia normalmente, e será acrescida de 1/3. É facultado ainda, ao empregado, converter 1/3 do período de férias em dinheiro (abono de férias). Não confundir 1/3 constitucional com 1/3 do abono.

Para efeito de prescrição para reclamar férias vencidas, conta-se o prazo a partir do término do período concessivo, e não do período aquisitivo. É que após o período aquisitivo de 12 meses, o empregador tem os próximos 12 meses para concede-las. Se não concedeu logo após o período aquisitivo, não houve violação. Haverá violação quando encerrado o período concessivo. Portanto, desta data conta-se 5 anos, ou 2 anos da dispensa para se exigir os últimos 5 anos contados da propositura (se demorou quase 2 anos para propor, poderá discutir direitos relativos a pouco mais de 3 anos).

Se o empregador esperar completar dois períodos aquisitivos (24 meses) sem concedê-los, terá que remunerar um deles dobrado. As férias devem ser gozadas integralmente DENTRO do período concessivo (12 meses subsequentes). Se o empregado tem 30 dias de férias, e o empregador concede faltando 15 dias para encerramento do período concessivo, 15 dias deverão ser pagos em dobro.


5) Interrupção e Suspensão do Contrato de Trabalho

5.1) Interrupção

Direito do empregado de não trabalhar e de receber normalmente o salário do período. Ex.: férias, RSR, faltas justificadas (CLT, art 473), etc.


5.2) Suspensão

Direito do empregado de não trabalhar, mas o período não é remunerado e em regra não é computado como tempo de serviço. Ex.: greve, etc.

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