quarta-feira, 30 de abril de 2014

02 - Direitos Políticos


Direitos Políticos - Introdução

1) Conceito

Direito político é o direito de votar e de ser votado. Se divide em:


1.1) Direito Político Ativo

É o direito de votar.


1.2) Direito Político Passivo.

É o direito de ser votado.


1.3) Direito Político Positivo

São os direitos políticos ativo e passivo. Esta classificação tem a finalidade de destacar os direitos políticos negativos.

1.4) Direito Político Negativo

Tem seu núcleo nas inelegibilidades (obstáculos).


2) Diferenças entre Sufrágio, Voto e Escrutínio

2.1) Sufrágio

É o fundamento da soberania popular. Trata-se de operação de assentimento e ato de confiança.

O sufrágio no Brasil é universal, significando que todos os nacionais podem votar. Esta ideia de universalidade deve ser contextualizada, já que são aplicáveis restrições. 

O sufrágio é universal quando inexistir qualquer das seguintes exigências (na presença das seguintes situações, o sufrágio deixa de ser universal, e contrariaria a CF/88):

a) Riqueza: se for imposta esta restrição, estar-se-á diante de sufrágio censitário;

b) Instrução: se for imposta esta restrição, estar-se-á diante de sufrágio capacitário;

c) Classe social: se for imposta esta restrição, estar-se-á diante de sufrágio aristocrático;

d) Raça: se for imposta esta restrição, estar-se-á diante de sufrágio racial;

e) Sexo.


2.2) Voto

É a manifestação, o exercício concreto do direito de sufrágio. Características:

a) Direto: significa que o eleitor escolhe o seu candidato sem intermediação;

b) Secreto: o Poder Público não pode divulgar a escolha do eleitor (a ADI 4.543 MC julgou inconstitucional o art. 5º da Lei nº 12.034/09, que previa que a máquina de votação imprimisse as opções do eleitor na eleição. A Min. Cármen Lúcia afirmou que a impressão do voto fere o direito ao segredo, garantia conquistada pela democracia para afastar o vício da compra e da venda de votos. Foi utilizado o Princípio Constitucional da Irretroatividade ou da Proibição do Retrocesso Político);

c) Igual: o voto tem o mesmo peso, o mesmo valor para todos os cidadãos;

d) Personalíssimo: o eleitor não pode delegar o direito de votar a outra pessoa;

e) Livre: o eleitor tem liberdade para escolher o candidato, votar em branco ou anular o seu voto. No entanto, o voto é formalmente obrigatório para os maiores de 18 anos e menores de 70 anos, e facultativo para os maiores de 16 e menores de 18, os maiores de 70, os analfabetos (CF/88, art. 14, §1º).


2.3) Escrutínio

Forma pela qual é exercido o voto, a concretização prática do sufrágio, a maneira de se votar (ex.: aberto ou secreto, manual ou eletrônico).


3) Alistamento Eleitoral

Com o alistamento, adquire-se a cidadania. Nos termos do art. 42 do Código Eleitoral, o alistamento se faz mediante qualificação e inscrição do eleitor. As condições pessoais para se alistar são as mesmas para o voto, acima descritas.

3.1) Regras Específicas sobre o Alistamento

a) Alistamento Tardio - Resolução TSE nº 21.538/03, art. 15:
  • O brasileiro nato que não se alistar até os 19 anos, incorrerá em multa imposta pelo Juiz Eleitoral e cobrada no ato de inscrição;
  • O brasileiro naturalizado deve se alistar até um ano após a aquisição da nacionalidade brasileira, sujeitando-se à mesma consequência do item anterior.
b) Nos termos do Parágrafo único do art. 15 aqui mencionado, não se aplica a pena ao não alistado que requerer a sua inscrição eleitoral até o 151º dia anterior à eleição;

c) Segundo o TSE, pessoa com 15 anos de idade pode se alistar, desde que, havendo eleições no mesmo ano e até a data do pleito, ela complete os 16 - art. 14 da Resolução;

d) O alistamento é obrigatório, assim como o voto, para todas as pessoas portadoras de deficiência. Entretanto, não estará sujeita à sanção a pessoa portadora de deficiência que torne impossível ou demasiadamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais relativas ao alistamento e ao voto;
  • Mediante requerimento do cidadão ou de seu representante legal, acompanhado de documentação comprobatória, permite-se que o Juiz eleitoral expeça em favor do interessado certidão de quitação eleitoral, com prazo de validade indeterminado. Na avaliação do Juiz eleitoral, devem ser consideradas a situação sócio-econômica do requerente e as condições de acesso ao local de votação ou de alistamento desde a sua residência (Resolução TSE nº 21.920/04).
e) Vedação ao alistamento:
  • Estrangeiros - CF/88, art. 14, §2º, salvo os portugueses beneficiados pelo Estatuto da Igualdade (Decreto nº 3.927/01);
  • Conscrito durante o serviço militar obrigatório - §2º. Segundo o TSE, o conscrito que já se alistou antes de prestar o serviço militar obrigatório ficará com a inscrição suspensa enquanto estiver nesta situação (não é caso de suspensão dos direitos políticos);
  • Os que tiverem restrições aos direitos políticos nas situações estabelecidas pelo art. 15 da CF/88: 
  • Naturalização cancelada por sentença transitada em julgado; 
  • Incapacidade civil absoluta; 
  • Enquanto durarem os efeitos de condenação criminal transitada em julgado; 
  • Recusa de cumprir obrigação a todos impostas ou a prestação alternativa; 
  • Improbidade administrativa.

4) Capacidade Eleitoral Passiva (Condições de Elegibilidade) - CF/88, art. 14, §3º

a) Nacionalidade brasileira: podem concorrer candidatos natos e naturalizados, salvo nos casos de Presidente e Vice-Presidente, que devem ser brasileiros natos;

b) Pleno exercício dos direitos políticos: o sujeito não deve incidir em qualquer das restrições previstas no art. 15 (hipóteses de perda ou suspensão dos direitos políticos);

c) Alistamento eleitoral;
  • O alistamento é condição para as capacidades eleitorais ativa e passiva.
d) Domicílio eleitoral na circunscrição: a Lei nº 9.504/97, art. 9º, caput, diz que para concorrer, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de pelo menos 1 ano antes do pleito. Não se deve confundir prazo para exercício da capacidade eleitoral passiva (ser votado) com o prazo para transferência de domicílio ou inscrição eleitoral para exercício da capacidade eleitoral ativa (votar), que é até o 151º dia antes do pleito;
  • Para o Direito Eleitoral, o conceito de domicílio não é o mesmo de domicílio civil. Para o Código Eleitoral, domicílio é o lugar onde a pessoa mantém vínculos políticos, sociais e afetivos - art. 42, Parágrafo único.
e) Filiação partidária: só podem se filiar a Partido Político aqueles que estiverem no pleno exercício dos direitos políticos. Nos termos da Lei das Eleições, art. 9º, caput, o candidato deve estar com filiação deferida pelo Partido pelo prazo de pelo menos um ano antes do pleito;
  • A criação de novo Partido também deve respeitar este prazo para concorrer às eleições;
  • Existem exceções para o cumprimento deste prazo de 1 ano (ex.: militar, Magistrado, membro do MP, Ministro ou Conselheiro do TC).
f) Idade mínima: será verificada tendo como referência a data da posse - Lei das Eleições, art. 11, §2º (ex.: candidato a Presidente pode ter 34 anos, sendo exigido 35 na posse);
  • Candidato a vereador com 17 anos. Posições:
  • Minoritária: não pode, já que vários atos do processo eleitoral pode configurar crime, e pessoa com 17 anos é penalmente inimputável;
  • Majoritária: para o TSE pode, já que direito político é direito fundamental, e não se deve fazer interpretação restritiva de norma sobre direito fundamental.
g) Situações Específicas
  • Magistrados e membros dos Tribunais de Contas: em regra, para se filiarem a Partido Político, devem se afastar definitivamente de suas funções - aposentadoria e exoneração (ex.: Flávio Dino). Segundo o TSE, o prazo de filiação partidária para aqueles que, por força da Constituição, são proibidos de exercer atividade político-partidária deve corresponder, no mínimo, ao prazo legal de desincompatibilização fixado na Lei Complementar nº 64/90, art. 1º, II, a (6 meses);
  • Membros do MP: após a EC nº 45/04, os membros do MP tem regime jurídico equivalente ao dos Magistrados. Como não existe direito adquirido a regime jurídico, em tese, os que ingressaram no MP antes da EC nº 45/04 devem se submeter ao mesmo regime jurídico (posterior). Excepcionalmente, após muita divergência jurisprudencial, aos membros do MP que ingressaram na carreira antes da promulgação da Constituição de 1988, será aplicado o ADCT, art. 29, §3º, ou seja, não precisam se afastar definitivamente de suas funções, bastando o pedido de licença (ex.: Capez e Demóstenes). É ainda preciso que optem pelo regime anterior vigente, opção que pode ser feita a qualquer tempo. RO 999 TSE:
RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÃO 2006. IMPUGNAÇÃO. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DE MANDADO LEGISLATIVO E CANDIDATO A DEPUTADO FEDERAL. EC Nº 45/2004. INELEGIBILIDADE DE MEMBRO DE MINISTÉRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DE MANDATO DE DEPUTADO FEDERAL. 1) O art. 29, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ao assegurar aos membros do Ministério Público, no tocante às vedações que a Constituição lhes impõe, a observância da situação jurídica que detinham quando da promulgação da Carta, assegura-lhes o direito ao exercício de atividade político-partidária, e tal exercício antecedia a promulgação. 2) Membro de Ministério Público, no exercício de mandato de deputado federal, quando da Emenda Constitucional nº 45/2004, é elegível, a teor do art. 29, § 3º, do ADCT. 3) Recurso provido. (RECURSO ORDINÁRIO nº 999, Acórdão de 19/09/2006, Relator(a) Min. JOSÉ GERARDO GROSSI, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 19/09/2006 )
  • Prefeito e Vice: o prazo de desincompatibilização é de 6 meses anteriores ao pleito (art. 1º, IV);
  • Funcionário público: o prazo de desincompatibilização é de 3 meses anteriores ao pleito (art. 1º, II, l). Se for efetivo, pede licença; se for comissionado, pede exoneração.

5) Inelegibilidade

É o obstáculo que impede o exercício regular de mandato político em relação a um, a alguns ou a todos os cargos postos em disputa. As seguintes classificações não se excluem, mas se conjugam, se complementam.

5.1) Previsão Legal

5.1.1) Inelegibilidade Constitucional

5.1.1.1) Absoluta -  art. 14, §4º.

São os inalistáveis e os analfabetos. 
  • Para o TSE, alfabetizada é a pessoa que detém domínio, ainda que rudimentar, da leitura e da escrita (ex.: Tiririca). Para ser candidato, basta encaminhar cópia de um diploma ou uma declaração firmada no Cartório Eleitoral, informando que o candidato é alfabetizado, a qual pode ser inadmitida pelo Juiz em caso de dúvida, e aplicação de teste individual de aferição de alfabetização.

5.1.1.2) Relativas - só alcança Chefes do Executivo

a) Reeleição - art. 14, §5º: é a inelegibilidade do Chefe do Executivo (todos os Entes) e de seus sucessores e substitutos para o mesmo cargo por mais de dois períodos consecutivos.
  • Trata-se da inelegibilidade decorrente de reeleição - vedação de 3 mandatos consecutivos (ex.: Covas, foi substituído e depois sucedido por Alckimin, o qual logo em seguida, foi validamente eleito. Segundo o TSE, a palavra "substituição" estaria mal empregada no texto, e para fins de reeleição considera-se apenas a sucessão - dá ideia de definitividade);

b) Desincompatibilização - art. 14, §6º: é a inelegibilidade para outros cargos do Chefe do Executivo que não renuncia ao mandato seis meses antes do pleito. Ex.:
  • Aécio se desincompatibilizou (renunciou, e o vice Anastasia assumiu) do Governo de Minas Gerais antes de 6 meses para se candidatar ao Senado - venceu;
  • Serra se desincompatibilizou (o vice Kassab assumiu) do Governo de São Paulo antes de 6 meses para se candidatar à Presidência - perdeu, sem chance de retomar o Governo. 
c) Parentesco - art. 14, §7º: são inelegíveis no território de circunscrição do titular, o cônjuge ou parentes consanguíneos ou afins, até 2º grau, do Chefe do Executivo ou de quem os haja substituído nos 6 meses anteriores ao pleito, salvo se, já titular de um mandato eletivo e candidato a reeleição (ex.: parente do Presidente não pode se candidatar pra nenhum cargo no Brasil; parente do Governador não pode se candidatar para nada naquele Estado ou em seus municípios; parente do Prefeito não pode se candidatar a vereador naquele município).
  • A circunscrição mais ampla gera inelegibilidade nas circunscrições menores, mas o inverso não ocorre (ex.: cônjuge de prefeito pode se candidatar a governador);
  • Considera-se cada Estado e cada município uma circunscrição diferente. Deve ser visualizada a inelegibilidade a partir do Chefe do Executivo, cônjuge e parentes até 2º grau;
  • A inelegibilidade por parentesco almeja impedir a hegemonia no poder de determinado grupo familiar. Exceção: se o cônjuge ou parente já é detentor de mandato político e candidato à reeleição, não se aplica a regra;
  • Se pai e filho são apenas candidatos a prefeito e vereador, respectivamente (nenhum deles é prefeito ou Governador ou Presidente), não há vedação legal para o intento;
  • A desincompatibilização (renúncia) não é exigida pela lei se o candidato for concorrer ao mesmo cargo pela segunda vez;
  • O parlamentar não precisa se afastar do cargo para concorrer a qualquer cargo;
  • A inelegibilidade alcança inclusive o sujeito que estiver ocupando o cargo de Chefe Temporário do Executivo, como por exemplo o Presidente da Assembleia que assume a Governadoria pela falta do Governador e do Vice. No pleito seguinte, se não desincompatibilizar 6 meses antes, este ocupante temporário só poderá concorrer ao Governo;
  • Se na véspera do prazo de desincompatibilização o Presidente da República viajar junto com o Vice, deve o Presidente da Câmara assumir a Presidência. Na falta dele, assume o Presidente do Senado. Então, neste caso, esses parlamentares ficariam impedidos de concorrer a outros cargos (exceto a Presidência). Então eles "arranjam uma viagem" para evitar a assunção. O Presidente do STF assumirá a Chefia do Poder Executivo da República - CF/88, art. 80;
  • O parente de quem substituir o Chefe do Executivo nos 6 meses anteriores ao pleito também se submeterá à regra. 

5.1.1.3) Observações
  • Dura lex: noticia-se que no Norte, um Prefeito e seu Vice viajaram para que o Presidente da Câmara assumisse a prefeitura. A manobra prejudicou certo candidato, o qual era parente daquele Vereador que assumiu a Prefeitura;
  • Caso Garotinho - emblemático por passar pelos §§ 5º, 6º e 7º do art. 14 da CF/88: era Governador do Rio em seu primeiro mandato, e queria se candidatar à Presidência da República. Desincompatibilizou-se, mediante renúncia, 6 meses antes do pleito - §6º. Rosinha, sua esposa, pôde se candidatar a Governadora do Rio em razão de Garotinho ainda estar apenas no primeiro mandato, e podia ser reeleito. Além disso, houve a desincompatibilização dele 6 meses antes do pleito - §5º interpretado sistematicamente com o §7º; 
  • Súmula Vinculante nº 18: a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal no curso do mandato não afasta a inelegibilidade do §7º;
  • Coerência: as situações de inelegibilidade por parentesco, que abrange o casamento homossexual, se estendem às uniões estáveis, inclusive as homoafetivas;
  • Prefeito itinerante: o STF não admite a eleição para Prefeito no terceiro mandato, ainda que em município diverso (como no caso de desmembramento).

5.1.2) Inelegibilidade Legal -  LC nº 64/90, art. 1º, I

O dispositivo trata das inelegibilidades legais absolutas.
  • Alínea "b": membros do Legislativo de qualquer esfera que hajam perdido o mandato em razão dos incisos I ou II do art. 55 da CF/88 e normas correspondentes na Constituição do Estado e Leis Orgânicas (ex.: quebra de decoro parlamentar, capaz de gerar a cassação). A inelegibilidade será pelo período remanescente ao mandato e nos 8 anos subsequentes ao término da legislatura;
  • Alínea "c": Governador e Vice, Prefeito e Vice, que perderem seus cargos por infringência à Constituição do Estado e à Lei Orgânica. A inelegibilidade será pelo período remanescente e nos 8 anos subsequentes ao término do mandato. No caso do Presidente da República, aplica-se a inabilitação prevista na CF/88, art. 52, Parágrafo único (não pode ocupar qualquer cargo ou função pública, inclusive eletivos);
  • Alínea "e": condenados com decisão, transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 anos após cumprimento da pena pelos crimes indicados nos item 1 a 10 dessa alínea "e":
  • Deve ser compatibilizado com a previsão da CF/88, art. 15, III, que indica suspensão dos direitos políticos aos condenados criminalmente, em decisão transitada em julgado, enquanto durarem os efeitos da condenação (ex.: item 9 - homicídio, a pena suspende direitos políticos. Cumprida a pena, restauram-se os direitos políticos, podendo votar, mas continuará com cláusula de inelegibilidade, não podendo ser votado pelos próximos 8 anos); 
  • Decisão sem trânsito em julgado, proferida por órgão judicial colegial: não suspende direitos políticos, que depende do trânsito, mas resulta em inelegibilidade. Se o trânsito em julgado vier no curso da inelegibilidade, suspende-se os direitos políticos pelo prazo da condenação (ex.: condenado pelo TJ, torna-se inelegível (pode votar), recorre, a condenação é mantida pelo STF, suspende direitos políticos, cumpre a pena, após a qual pode votar, mantendo a inelegibilidade por mais 8 anos após o fim da pena). O Min. Fux sinaliza que poderia haver uma compensação dos prazos de inelegibilidade (abater o prazo entre a decisão colegiada e o trânsito, do prazo de 8 anos posteriores).
  • Alínea "g": inelegibilidade decorrente da rejeição de contas. Será de 8 anos, contados da decisão. Requisitos previsos na alínea "g": 
  • i) a decisão deve ser proferida por órgão competente - e as contas do Chefe do Executivo serão julgadas pelo respectivo Legislativo; as contas de administrador público ordenador de despesas serão julgadas pelo respectivo TC, como Ministro, Desembargador, etc.; 
  • ii) a decisão deve ser irrecorrível no respectivo órgão, isto é, no Legislativo ou no TC; 
  • iii) as irregularidades detectadas devem ser insanáveis, que configure ato doloso de improbidade administrativa; 
  • iv) a questão não pode ter sido objeto de decisão suspensiva ou anulada pelo Poder Judiciário, não bastando mera distribuição da ação;

5.2) Alcance da Inelegibilidade

a) Absoluta: o sujeito está inelegível para qualquer cargo;

b) Relativa: o sujeito está inelegível para alguns, mas pode concorrer a outros. Estão na LC nº 64/90 art. 1º, II a VII, e estão relacionadas com os prazos de desincompatibilização.


6) Restrições aos Direitos Políticos

Constituição veda expressamente a cassação de direitos políticos - art. 15, caput. Cabem, porém, a perda e a suspensão desses direitos.

6.1) Classificação: conforme a doutrina, as hipóteses mencionadas nos incisos I a V podem variar, apesar de existir pontos em comum.


6.1.1) Perda dos Direitos Políticos

a) Cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado - art. 15, I: a perda dos direitos políticos, na verdade, é consequência da perda da nacionalidade brasileira, vale dizer, qualquer situação em que se perde a nacionalidade brasileira, deflagrará a perda dos direitos políticos inevitavelmente. No caso específico deste inciso I, a situação ocorrerá quando o naturalizado exercer atividade nociva ao interesse nacional - art. 12, §4º, I. A decisão judicial produzirá efeitos ex nunc;

b) Recusa ao cumprimento de obrigação a todos imposta ou prestação alternativa (art. 15, VIII): o art. 5º, VIII trata da escusa de consciência, isto é, o direito de justificar a recusa de determinada obrigação, por violação de sua convicção filosófica, religiosa, política ou de ordem pessoal (ex.: convocação ao serviço militar obrigatório, recusada sob alguma justificativa, sem o cumprimento de obrigação alternativa oferecida, como serviço administrativo ou filantrópico). Futuramente, é possível ser readquiridos, mediante cumprimento de obrigação alternativa.

6.1.2) Suspensão

a) Incapacidade civil absoluta - art. 15, II: decisão decorrente de processo de interdição, que enquanto durarem seus efeitos, os direitos políticos ficam suspensos;
  • O TSE admitiu que a Justiça Eleitoral, mesmo sem declaração judicial de interdição, reconheça a incapacidade civil absoluta, caso em que deve ser apurada a incapacidade mediante procedimento específico, resguardada a ampla defesa.

b) Condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos - art. 15, III:
  • Observar que ainda que não haja trânsito em julgado, a decisão colegiada já opera os efeitos da inelegibilidade (mas o sujeito pode votar);
  • Prisão provisória (flagrante, temporária, preventiva). Pronúncia não gera suspensão dos direitos políticos. O preso provisório pode votar. Para tanto, é necessário que se instale sessão especial no presídio, bem como pedido de transferência do domicílio eleitoral do eleitor preso;
  • Essa mesma exigência alcança os menores de 21 anos e maiores de 16, submetidos a medida sócio-educativa de internação, ou a internação provisória;
  • Segundo o TSE, a condenação por contravenção penal também gera a suspensão dos direitos políticos, enquanto durar os efeitos da decisão (REE 30.218). Boa parte da doutrina, porém, afirma que não gera;
  • No caso de sursis e livramento condicional, os direitos políticos permanecem suspensos, pois subsiste os efeitos da condenação (RMS 22.470 STF). Já a suspensão condicional do processo - Lei nº 9.099/95, art. 89 - não implica reconhecimento de culpabilidade e aplicação de pena, razão pela qual os direitos políticos podem ser exercidos;
  • Quanto à sentença absolutória imprópria (aquela que, em razão de reconhecimento de incapacidade absoluta, aplica medida de segurança), para o TSE, tem efeito de sentença condenatória, atribuindo sanção penal, razão pela qual suspende os direitos políticos;
  • A Súmula nº 9 do TSE prevê que a suspensão dos direitos políticos cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independentemente de reabilitação ou de prova de reparação do dano.

6.1.3) Condenação por improbidade administrativa - art. 15, V
  • CF/88, art. 37, § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível;
  • Nos termos da Lei 8.429/92, art. 20, é necessário o trânsito em julgado da decisão. O Juiz deve, expressamente, indicar na sentença o período de suspensão, já que, conforme o ato de improbidade que for condenado, haverá um parâmetro a ser observado (ex.: ato de improbidade que causa prejuízo ao Erário, o parâmetro de suspensão é de 5 a 8 anos - art. 10 c/c art. 12, II);

6.1.4) Brasileiro que usufrui direito político em Portugal (Decreto nº 3.927/01 - Tratado de Amizade)

O sujeito terá, durante este período, suspenso os direitos políticos no Brasil. O Tratado é reconhecido no Resolução nº 21.538/03, art. 51.
  • Para reaquisição dos direitos políticos no Brasil, é necessária a comunicação do Ministério da Justiça ou de repartição consular, ou missão Diplomática Competente a respeito da cessação dos direitos políticos em Portugal.

PGFN 2012
8 - Sobre os direitos políticos previstos na Constituição, é correto afirmar:
a) que a soberania popular será exercida, independentemente de qualquer disposição legislativa infraconstitucional, mediante plebiscito ou referendo.
b) que o alistamento eleitoral e o voto são facultativos para os analfabetos funcionais.
c) que, nos termos da lei, é condição de elegibilidade, dentre outras, a nacionalidade brasileira nata.
d) que o militar alistável é elegível, atendida, dentre outras, a condição de que, se contar com menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade.
e) é vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará havendo condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem os seus efeitos.
GABARITO: D

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