quarta-feira, 30 de abril de 2014

01 - Direito Eleitoral - Uma Introdução


Direito Eleitoral

1) Princípio Democrático

O regime democrático é o pressuposto para a investigação autônoma e sistemática do direito eleitoral. A democracia não se esgota com o processo eleitoral, mas o exercício do direito de sufrágio representa a mais importante forma de expressão da soberania popular. São formas de expressão da soberania popular o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular - CF/88, art. 14, I, II, III, além do voto - art. 14, caput.


2) Conceito de Direito Eleitoral

Trata-se de matéria vinculada ao direito público, que organiza e disciplina o processo eleitoral, com vistas à concretização dos direitos políticos. 


3) Fontes ou Formas de Expressão do Direito Eleitoral

Nos termos do art. 22, I, a União detém a competência legislativa privativa sobre direito eleitoral. 

a) Constituição: art. 14 a 17;

b) Lei Complementar: em todos os casos em que a Constituição expressamente o exigir, como o faz no art. 14, §9º, que exige Lei Complementar para dispor sobre causas de inelegibilidade, cumprindo o Princípio da Moralidade (ex.: Lei Ficha Limpa - LC nº 135/10;

c) Lei Ordinária;

d) Resoluções de Tribunal Eleitoral: especialmente as do TSE. Não se confunde com as resoluções previstas na CF/88, art. 59, VII (espécie normativa). A diferença entre ambas é que as da Justiça Eleitoral são emitidas no âmbito do Poder Regulamentar, vale dizer, são atos normativos infralegais (secundum legis); as do art. 59, VII, são editadas para dispor sobre matéria de competência privativa de determinada casa legislativa (para ser aprovada depende do processo legislativo correspondente) - são atos normativos infraconstitucionais.

e) Jurisprudência: no âmbito do Direito Eleitoral a jurisprudência é contenciosa ou consultiva (na Justiça Eleitoral admite-se consulta formulada por determinada autoridade pública ou partido político, nos termos do Código Eleitoral, art. 23, XII (TSE), e 30, VIII (TRE). A consulta formulada deve ser sempre genérica, em abstrato, para não vincular o caso concreto, que estaria penalizado pela falta de oportunidade de exercício da ampla defesa e do contraditório.


4) Eficácia da Lei Eleitoral ou Princípio da Anterioridade da Lei Eleitoral - CF/88, art. 16

A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

a) Lei: este termo deve ser interpretado de forma ampla, a ponto de abranger a lei ordinária, a lei complementar, a emenda à Constituição e qualquer outra espécie normativa de caráter autônomo, geral e abstrato, emanado do Congresso Nacional, no exercício da competência legislativa privativa da União - art. 22, I.

O Min. Gilmar Mendes, no RE nº 633.703, informa que a aplicação do Princípio da Anterioridade decorre das seguintes circunstâncias:
  • Este princípio é garantia do devido processo legal eleitoral. Os partidos políticos têm o monopólio para a apresentação das candidaturas, e que seriam também diretamente afetados pelas modificações nas regras de inelegibilidade. A preocupação de um determinado candidato deve ocorrer pelo menos um ano antes do pleito para que possa ser escolhido em convenção partidária (com filiação partidária e domicílio eleitoral na circunscrição). Esse prazo coincide com o disposto no art. 16, e por consequência, qualquer mudança nas regras do "jogo" devem observar o Princípio da Anterioridade Eleitoral. Evita-se, em última análise, o efeito surpresa aos partidos políticos;
  • O Princípio da Anterioridade Eleitoral é uma garantia constitucional da igualdade de chances. Toda causa de inelegibilidade restringe a liberdade de acesso aos cargos públicos por parte dos candidatos, bem como a liberdade de apresentar candidaturas por parte dos partidos políticos;
  • O Princípio da Anterioridade Eleitoral é garantia constitucional das minorias. O art. 16 respalda as minorias contra eventuais estratégias de articulações políticas por meio de mudança da lei pelas maiorias, em eventual "domínio" partidário de casa legislativa.

5) Legislação Eleitoral Brasileira


b)  Lei nº 4.737/65 - Código Eleitoral (versão anotada pelo TSE);

c) Lei Complementar nº 64/90 - Lei das Inelegibilidades (regulamenta a CF/88, art. 14, §9º), alterada pela Lei Complementar nº 135/10 - Lei da Ficha Limpa;

d) Lei nº 9.096/95 - Lei dos Partidos Políticos;

e) Lei nº 9.504/97 - Lei das Eleições.





Um comentário: