Direito Eleitoral
1) Princípio Democrático
O regime democrático é o pressuposto para a investigação autônoma e sistemática do direito eleitoral. A democracia não se esgota com o processo eleitoral, mas o exercício do direito de sufrágio representa a mais importante forma de expressão da soberania popular. São formas de expressão da soberania popular o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular - CF/88, art. 14, I, II, III, além do voto - art. 14, caput.
2) Conceito de Direito Eleitoral
Trata-se de matéria vinculada ao direito público, que organiza e disciplina o processo eleitoral, com vistas à concretização dos direitos políticos.
3) Fontes ou Formas de Expressão do Direito Eleitoral
Nos termos do art. 22, I, a União detém a competência legislativa privativa sobre direito eleitoral.
a) Constituição: art. 14 a 17;
b) Lei Complementar: em todos os casos em que a Constituição expressamente o exigir, como o faz no art. 14, §9º, que exige Lei Complementar para dispor sobre causas de inelegibilidade, cumprindo o Princípio da Moralidade (ex.: Lei Ficha Limpa - LC nº 135/10;
c) Lei Ordinária;
d) Resoluções de Tribunal Eleitoral: especialmente as do TSE. Não se confunde com as resoluções previstas na CF/88, art. 59, VII (espécie normativa). A diferença entre ambas é que as da Justiça Eleitoral são emitidas no âmbito do Poder Regulamentar, vale dizer, são atos normativos infralegais (secundum legis); as do art. 59, VII, são editadas para dispor sobre matéria de competência privativa de determinada casa legislativa (para ser aprovada depende do processo legislativo correspondente) - são atos normativos infraconstitucionais.
e) Jurisprudência: no âmbito do Direito Eleitoral a jurisprudência é contenciosa ou consultiva (na Justiça Eleitoral admite-se consulta formulada por determinada autoridade pública ou partido político, nos termos do Código Eleitoral, art. 23, XII (TSE), e 30, VIII (TRE). A consulta formulada deve ser sempre genérica, em abstrato, para não vincular o caso concreto, que estaria penalizado pela falta de oportunidade de exercício da ampla defesa e do contraditório.
4) Eficácia da Lei Eleitoral ou Princípio da Anterioridade da Lei Eleitoral - CF/88, art. 16
A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
a) Lei: este termo deve ser interpretado de forma ampla, a ponto de abranger a lei ordinária, a lei complementar, a emenda à Constituição e qualquer outra espécie normativa de caráter autônomo, geral e abstrato, emanado do Congresso Nacional, no exercício da competência legislativa privativa da União - art. 22, I.
O Min. Gilmar Mendes, no RE nº 633.703, informa que a aplicação do Princípio da Anterioridade decorre das seguintes circunstâncias:
- Este princípio é garantia do devido processo legal eleitoral. Os partidos políticos têm o monopólio para a apresentação das candidaturas, e que seriam também diretamente afetados pelas modificações nas regras de inelegibilidade. A preocupação de um determinado candidato deve ocorrer pelo menos um ano antes do pleito para que possa ser escolhido em convenção partidária (com filiação partidária e domicílio eleitoral na circunscrição). Esse prazo coincide com o disposto no art. 16, e por consequência, qualquer mudança nas regras do "jogo" devem observar o Princípio da Anterioridade Eleitoral. Evita-se, em última análise, o efeito surpresa aos partidos políticos;
- O Princípio da Anterioridade Eleitoral é uma garantia constitucional da igualdade de chances. Toda causa de inelegibilidade restringe a liberdade de acesso aos cargos públicos por parte dos candidatos, bem como a liberdade de apresentar candidaturas por parte dos partidos políticos;
- O Princípio da Anterioridade Eleitoral é garantia constitucional das minorias. O art. 16 respalda as minorias contra eventuais estratégias de articulações políticas por meio de mudança da lei pelas maiorias, em eventual "domínio" partidário de casa legislativa.
5) Legislação Eleitoral Brasileira
a) CF/88 (versão anotada pelo TSE)
b) Lei nº 4.737/65 - Código Eleitoral (versão anotada pelo TSE);
c) Lei Complementar nº 64/90 - Lei das Inelegibilidades (regulamenta a CF/88, art. 14, §9º), alterada pela Lei Complementar nº 135/10 - Lei da Ficha Limpa;
d) Lei nº 9.096/95 - Lei dos Partidos Políticos;
e) Lei nº 9.504/97 - Lei das Eleições.
Obrigada, era exatamente o que procurava sobre direito eleitoral.
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