sexta-feira, 18 de abril de 2014

05 - Direito Civil 2 - Obrigações - Extinção - Consignação

Adimplemento e Extinção das Obrigações



2) Consignação em Pagamento - CC, art. 334 a 345; NCPC, art. 539 a 549

É o depósito judicial ou extrajudicial da prestação devida.


2.1) Natureza Jurídica

Modo indireto de extinção da obrigação.


2.2) Espécies

2.2.1) Extrajudicial

Só é possível para dívida em dinheiro. O depósito é feito em banco oficial (banco do governo), com correção monetária. O banco notifica o credor pelo correio para se manifestar em 10 dias. Se o credor não se manifesta, presume-se que ele concordou com o depósito, podendo levantá-lo liberando-se o devedor da obrigação;

  • O credor só pode se opor ao depósito por escrito (protocola a recusa no banco). Neste caso, caso o devedor queira aproveitar o mesmo depósito, deve mover ação de consignação em pagamento em 30 dias, sob pena de o depósito ficar sem efeito;
  • O devedor até pode mover ação depois de 30 dias, mas aquele depósito não servirá para purgar a mora, terá que ser feito outro depósito em juízo. 
Outra hipótese de consignação extrajudicial é no compromisso de compra e venda de imóvel loteado. Se o loteador se recusa a receber, o comprador pode depositar o valor no cartório de registro de imóveis, onde está registrado o loteamento - Lei nº 6.766/79, art. 33.


2.2.2) Judicial

Ação de consignação em pagamento - cabível para:

  • Dívida de dinheiro;
  • Entrega de bens móveis ou imóveis. 

Na consignação de bem imóvel, o credor é citado para vir receber o bem, sob pena de ser feito o depósito em juízo, isto é, ser depositada a chave do imóvel em juízo.

Não é cabível nos seguintes casos:
  • Dívidas ilíquidas, isto é, que não se apurou o valor;
  • Obrigação de não fazer;
  • Obrigação de fazer (apesar de que, se o devedor já fez a coisa, ele pode consigná-la).
Hipóteses de cabimento da ação de consignação em pagamento (rol taxativo):

  • Fora dessas hipóteses, haverá carência da ação, pois o pedido será juridicamente impossível.

a) Credor se recusa a receber ou a dar a quitação: trata-se da dívida portável ou portable, isto é, o local do pagamento é o domicílio do credor. O devedor quer pagar, mas o credor se recusa a receber ou a dar quitação (nega recibo);

b) Credor não faz a cobrança da dívida, nos casos que lhe competia cobrar: trata-se da dívida quesível ou querable, em que o local do pagamento é o domicílio do devedor. Neste caso, se o credor não faz a cobrança, o devedor pode mover a ação consignatória;

c) Credor absolutamente incapaz e não tem representante legal ou o interesse do representante colide com o do incapaz;

d) Credor desconhecido: emite o título de crédito que está circulando na praça na mão de pessoa desconhecida, ou morte de credor e o devedor não sabe quem são os herdeiros;

e) Credor ausente sem curador, ou com curador desconhecido pelo devedor;

f) Dúvida sobre quem seja o legítimo credor: morre o segurado, e a seguradora não sabe exatamente quem é o beneficiário;

g) Pendência de litígio sobre o objeto do pagamento: inquilino notificado em razão de terceiro reivindicar o imóvel do locador (ação reivindicatória);

h) Credor não pode receber: como o credor falido sem administrador judicial da falência.


3) Da Ação de Consignação em Pagamento

3.1) Competência

A ação de consignação em pagamento deve ser proposta no local do pagamento (e não no domicílio do réu, excepcionalmente). Segue o procedimento especial do CPC, art. 890 a 900.


3.2) Petição Inicial

Se houve consignação extrajudicial (depósito bancário) recusada pelo credor, a petição inicial deve vir instruída com o comprovante deste depósito. Se não houve consignação extrajudicial, na petição inicial se requer o prazo de 5 dias para fazer o depósito.

  • Não se faz mais audiência de oblação, que era uma audiência específica para fazer o depósito.
Citado, o réu (credor) deve contestar a ação em 15 dias, podendo ocorrer as seguintes hipóteses:

a) Não contesta; logo, é revel. A ação é julgada procedente, extinguindo-se a obrigação para o autor (devedor);

b) O réu concorda com o depósito, ou o levanta: trata-se de reconhecimento do pedido, julgando-se a ação procedente - CPC, art. 269, II. 

  • Nas duas hipóteses acima, o réu (credor) arca com custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
c) O réu contesta, alegando que o depósito é insuficiente: esta alegação só é cabível se for apontado o valor devido. Neste caso, o réu pode levantar a parte incontroversa do depósito, e o autor, se quiser, o complementa em 10 dias. Se ele não complementar, a ação de consignação torna-se uma ação dúplice, pois se for julgada improcedente (depósito insuficiente) o juiz condena o autor (devedor) a pagar a diferença devida.

  • Ações dúplices são aquelas em que o réu formula pedidos como se fosse autor em petição inicial, razão pela qual não se admite reconvenção nas mesmas;
  • A ação de consignação não é ação dúplice em regra, salvo quando na contestação se alegar insuficiência do depósito, caso em que o réu cobra a diferença na próprio contestação, sem precisar reconvir. Confunde-se com pedido contraposto - Lei nº 9.099/95, art. 17, Parágrafo único e art. 31.
d) O réu contesta: a ação segue o rito ordinário.


3.3) Desistência da Ação

Antes da contestação ou antes de o réu aceitar o depósito, o autor pode desistir unilateralmente da ação. Após essas situações, o autor só pode desistir da ação se o réu concordar, mas neste caso os terceiros garantidores da dívida (fiadores), que não anuíram à desistência da ação, estão liberados da obrigação.


3.4) Sentença

Na ação de consignação, a sentença é meramente declaratória, pois se limita a declarar se o depósito está ou não correto. Se o depósito está corrente, a ação é procedente e a dívida estará extinta desde a data do depósito. Assim, podemos dizer que a partir do depósito:

a) Está extinta a obrigação;

b) Cessam os juros;

c) Constitui-se o credor em mora;

d) O credor é responsável pelo risco da coisa depositada, isto é, se a coisa perecer fortuitamente, o devedor não precisa indenizar;

e) O credor tem que indenizar o devedor das despesas que ele fez para conservar o bem.
  • A sentença, por ser declaratória, retroage à data do depósito, estando desde ali liberados os garantidores.

3.5) Consignação de Dívidas em Prestações

O autor da ação pode fazer o depósito no próprio processo das prestações (ex.: alugueres) que se vencerem no curso do processo, desde que requeira isso em cinco dias a contar do vencimento. Caso não o requeira em cinco dias, será preciso nova ação de consignação para a prestação vencida no curso do processo.


3.6) Ação de Consignação com Credor Indeterminado

Cabível quando há dúvida sobre quem seja o legítimo credor.

Os réus dessa ação são os sedizentes credores, em litisconsórcio passivo necessário. Após a citação, pode ocorrer:

a) Ambos os réus concordam com o depósito: neste caso, a obrigação está extinta para o autor da ação (devedor), e o processo segue seu curso apenas entre os réus (raríssimo caso em que o processo segue sem o autor, igualmente raro ao inventário que se inicia de ofício pelo Juiz);

b) Ambos os réus são revéis: neste caso, o Juiz converte o processo em "procedimento de arrecadação de bens vagos" (bem abandonado, em que não se sabe quem é o dono - CPC, art. 1.170 e ss.);

c) Um dos réus contesta, sendo o outro revel: neste caso, o Juiz libera o depósito para este que demonstrou interesse.


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