segunda-feira, 14 de abril de 2014

05 - Direito Civil 1 - Das Pessoas - Direitos da Personalidade


3) Dos Direitos da Personalidade - CC, art. 11 a 21

São os atributos inerentes à própria condição humana, e constituem o patrimônio mínimo da pessoa, razão pela qual não há quem não os titularize.

A pessoa jurídica também os tem, conforme art. 52 e Súmula 227-STJ, como por exemplo direito ao nome e à imagem.
 Súmula 227-STJ: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
Também os tem o nascituro, como por exemplo o direito de nascer, o direito a alimentos, etc., bem como o natimorto, que tem direito ao registro de natimorto feito no "Livro C - Auxiliar", ao sepultamento, à imagem, ao nome (em SP, norma de serviço da Corregedoria Geral de Justiça nº 32 diz que é facultado dar-se nome ao natimorto, devendo o registro ser feito pelo índice em nome do pai ou da mãe). O Enunciado nº 1 do CJF diz que o natimorto tem os mesmos direitos do nascituro. 


3.1) Características 

a) Absolutividade: os direitos da personalidade são absolutos, pois são oponíveis erga omnes, ou seja, devem ser respeitados por todas as pessoas;
  • Sob a ótica do Direito Constitucional (enquanto Direito Público), no entanto, esses direitos são relativos, limitados (ex.: a Constituição confere a todos liberdade de expressão, e ela mesma limita esse direito ao vedar o anonimato e que em nome dessa liberdade a honra alheia seja violada). Para Canotilho, no entanto, se houver no texto constitucional um direito da personalidade com caráter absoluto, todos os demais também o terão, pois não é possível que referidos direitos tenham pesos diversos.

PGE-RS 2015
QUESTÃO 26 – Ao tratar do alcance da liberdade de expressão em relação ao chamado “discurso do ódio” (hate speech), o STF sustentou que: 
GABARITO: A) O direito à liberdade de expressão é um direito relativo, objeto de ponderação, à luz dos princípios da dignidade humana, proporcionalidade e razoabilidade, não podendo acolher a incitação ao ódio racial ou religioso.


b) Extrapatrimonialidade: incidem sobre bens jurídicos insuscetíveis de mensuração pecuniária;
  • Excepcionalmente, no entanto, poderão ter caráter patrimonial, como é o caso, por exemplo, do direito à imagem de uma pessoa famosa, que pode ser avaliado economicamente por meio de critérios estabelecidos por publicitários, anunciantes e meios de produção e comunicação em massa.

c) Intransmissibilidade: são inerentes à própria pessoa, ou seja, não podem ser destacados da pessoa de seu titular;
  • Alguns autores sustentam que a lei pode tornar transmissível um direito indisponível, e assim sustentam com base no CC, art. 12, Parágrafo único. Tal, no entanto, não se dá, pois referido dispositivo apenas confere, por exemplo, aos filhos, a titularidade para a propositura da ação visando defender a imagem do pai já falecido.

d) Indisponibilidade: seu exercício não pode ser cedido, nem limitado pela vontade da pessoa;
  • Neste passo, é necessário termos em mente o critério da ponderação de valores e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (não seria razoável, por exemplo, que a vida perecesse em detrimento da liberdade de crença).

e) Vitaliciedade: acompanham a pessoa durante toda a sua vida;
  • Alguns desses direitos se projetam para além da morte, como é o caso do direito à imagem e do corpo morto. Segundo alguns autores, são vitalícios porque são permanentes e inatos, lembrando que os nascituro também os tem.

f) Irrenunciabilidade: a pessoa não pode abrir mão desses direitos, e eventual renúncia é nula;
  • Excepcionalmente, quando os direitos da personalidade tiverem caráter patrimonial, a renúncia será possível. No caso do programa "Big Brother Brasil", há decisão do TJ do RJ afirmando ser possível a renúncia do direito à intimidade, dado o caráter patrimonial dos mesmos no caso.

g) Imprescritibilidade: não se extinguem pelo não uso.
  • Todavia, no que diz respeito ao direito de pedir indenização, submete-se à prescrição, dado o seu caráter patrimonial.


3.2) Classificação

De acordo com o Prof. Limongi França, os direitos da personalidade podem ser classificados da seguinte forma:
  • Trata-se de rol exemplificativo, e estão contidos na CF/88, art. 5º, contando com dupla proteção, isto é, pelo Direito Público ("liberdades públicas clássicas" - relação entre Estado e cidadão), e pelo Direito Privado (Código Civil), harmonizando nosso ordenamento com a Convenção Americana dos Direitos do Homem (Pacto de San José da Costa Rica), inserido em nosso ordenamento pelo Decreto nº 678/1992, e que determina, no planto internacional, que os Estados se comprometam a respeitar e a garantir os direitos da personalidade.

3.2.1) Direitos à Integridade Física

a) Vida e alimentos: este direito compreende também a qualidade saudável de vida;
  • A questão dos transgênicos e dos agrotóxicos estão incluídos neste tópico, diante da insegurança alimentar decorrente da falta de estudos isentos.
b) Direito sobre o próprio corpo vivo;

c) Direito sobre o próprio corpo morto;

d) Direito sobre o corpo alheio vivo;

e) Direito sobre o corpo alheio morto;

f) Direito sobre as partes separadas do corpo vivo;

g) Direito sobre as partes separadas do corpo morto.

O direito sobre o corpo compreende, dentre outros, a disposição do corpo, o transplante, a esterilização e o tratamento médico ou intervenção cirúrgica:
  • Disposição do corpo: como a vida se desenvolve por meio do corpo, qualquer lesão a este importa em violação à vida, bem indisponível que é. Portanto, é nulo qualquer negócio jurídico que tenha por objeto a mutilação do corpo da pessoa. Pequenas lesões são aceitas em razão dos costumes, como furar orelha para brinco, pagamento de promessas, tatuagens, etc.;
  • Transplante - Lei nº 9.434/97, alterada pela Lei nº 10.211/01: é a retirada de órgãos, tecidos e partes do corpo para serem introduzidos em outra pessoa. De acordo com o art. 1º, Parágrafo único, na expressão "tecidos" não estão compreendidos o sangue, o esperma e o óvulo. A CF/88, art. 199, §4º, o CC, art. 14 e lei acima, proíbem, de qualquer forma, a comercialização de órgãos, tecidos e partes do corpo, mas permitem a doação para retirada em vida, por motivo científico ou altruísta, doação esta que pode ser feita:
  • Pela própria pessoa antes de doar; 
  • Pelas pessoas mencionadas no art. 4º da Lei, aqui abrangendo também o companheiro, inclusive o homossexual. Se a pessoa, em vida, manifestou o desejo de não ser doadora, impõe-se a proibição da doação. Se, ao invés, manteve-se silente, a doação será possível pelas pessoas mencionadas no art. 4º. Nos termos do CC, art. 14, Parágrafo único, o ato de disposição pode ser revogado a qualquer tempo (Princípio do Consenso Afirmativo). É vedada a retirada de órgãos, tecidos e partes de pessoa não identificada. Já a doação para retirada em vida exige os seguintes requisitos:
  • Capacidade do doador: o incapaz pode ser doador, desde que preenchidos os requisitos do art. 9º, §6º; o menor emancipado pode fazer a doação com base no caput do art. 9º; 
  • Justificativa médica: é vedada a doação que seja prejudicial à saúde do doador ou que não seja indispensável ao receptor; 
  • Autorização judicial nos casos exigidos pela lei: visa impedir a comercialização de órgãos, tecidos e partes do corpo.
  • Esterilização - Lei nº 9.263/96, art. 10: a esterilização masculina denomina-se "vasectomia", e a feminina "laqueadura tubária". A esterilização voluntária é possível aos homens e mulheres com capacidade civil plena, e que sejam maiores de 25 anos, ou então aqueles que tenham capacidade civil plena e pelo menos 2 filhos vivos. Entre a manifestação de vontade de submeter-se ao procedimento e a concretização do ato cirúrgico, deve decorrer período mínimo de 60 dias, durante o qual a pessoa será acompanhada por uma equipe multidisciplinar, que irá desencorajar a esterilização precoce. Se na constância do casamento, o outro cônjuge deve anuir. O mesmo se dá com relação à união estável. Os incapazes podem se submeter ao procedimento, mediante autorização judicial. Para fins de esterilização, é vedada a extirpação do útero (histerectomia), bem como dos ovários (ooforectomia);
  • Tratamento médico e intervenção cirúrgica - CC, art. 15: a anuência do paciente à intervenção medica e cirúrgica só é necessária quando o perigo causado pela doença for futuro. Se ao invés, a pessoa encontrar-se em iminente perigo de vida, é absolutamente lícita a intervenção médica, ainda que sem o consentimento do paciente ou de sua família, pois referida conduta não tipifica constrangimento ilegal, conforme se depreende do CP, art. 146, §3º. O mesmo raciocínio deve ser utilizado no tocante à transfusão de sangue rejeitada pela convicção religiosa do paciente ou de sua família, pois em caso de iminente perigo de vida, o médico pode concretizá-la.
De acordo com a segunda parte do art. 13 do CC, é proibido o ato de disposição do próprio corpo em duas situações:
  • Quando importar em diminuição permanente da integridade física;
  • Quando violar os bons costumes.
Com base neste dispositivo, há entendimento no sentido de que, a pedido do MP ou de algum parente, possa o Juiz impedir, por exemplo, o sujeito de se automutilar em um espetáculo (é polêmico, pois o sujeito é livre e plenamente capaz).

Já, e de acordo com a primeira parte do art. 13, em havendo exigência médica, é possível o ato de disposição do próprio corpo, ainda que isso importe em diminuição permanente da integridade física. É o caso do transexual que se submete a cirurgia para mudança de sexo. Há necessidade, no entanto, de laudos médicos robustos (clínicos, psiquiátricos e psicológicos) que atestem ser o sujeito efetivamente transexual, sendo a cirurgia a única forma de "cura" para a "doença". Em havendo a cirurgia, é absolutamente possível a alteração do nome e do sexo no assento de registro civil.
  • Transexual é o indivíduo com indicação psicosexual oposta aos seus órgão sexuais externos, e com "desejo compulsivo" de mudança e, se possível, a substituição pelos genitais do sexo oposto. Há decisões no sentido de que é possível a alteração do nome e do sexo no assento de registro civil, em se tratando de transexual, ainda que este não tenha se submetido a cirurgia para mudança de sexo.
  • A regra prevista no CC, art. 13, também se aplica ao hermafrodita. 


3.2.2) Direitos à Integridade Intelectual:

a) Direito à liberdade de pensamento;

b) Direito pessoal do autor científico;

c) Direito pessoal do autor artístico;

d) Direito pessoal do inventor.


3.2.3) Direitos à Integridade Moral:

a) Direito à liberdade civil, política e religiosa;

b) Direito à honra;

c) Direito à imagem;

d) Direito à privacidade;

e) Direito ao segredo pessoal, doméstico e profissional;

f) Direito à identidade pessoal, familiar e social: este direito é o conferido à pessoa de ser conhecida como aquela que realmente é, e de não ser confundida com outrem. O direito à identidade pessoal compreende o direito:
  • Ao nome civil;
  • Ao pseudônimo;
  • Aos títulos qualificativos (que consiste na faculdade que a pessoa tem de, em lugares próprios, ser identificada através de seus títulos científicos, honoríficos ou militares, como complemento de seu nome civil).
  • Quanto ao nome civil: trata-se de sinal que visa identificar a pessoa e indicar a sua procedência familiar. É direito da personalidade (natureza jurídica), pois é o sinal distintivo revelador dela. Elementos do nome: 
  • Elementos essenciais: são aqueles necessários para o registro do nome no cartório de registro civil competente, quais sejam: 
  • Prenome: ou nome próprio ou nome de batismo, tem por finalidade identificar a pessoa na família, podendo ser simples - João - ou composto - João Paulo. Os irmãos não podem ter prenomes iguais, salvo nas duas hipóteses previstas na Lei de Registros, art. 63, Parágrafo único: 
  • Prenome composto: irmãos José Carlos de Oliveira e João Carlos de Oliveira (situação regular); 
  • Nome completo diverso: irmãos José Carlos de Oliveira e José Carlos Souza de Oliveira (situação regular, apesar da falta de criatividade). 
  • Patronímico: cujo objetivo é identificar a família, sua procedência familiar, e identificá-la na sociedade em que vive. No Brasil, o prenome antecede o patronímico. O patronímico pode ser o paterno, ou o materno, ou ambos (Princípio da Isonomia), independente da sequência. Cabe aos pais a indicação do nome completo do filho - art. 55, e caso não o façam, o oficial obrigatoriamente consignará o patronímico paterno, materno ou ambos. A única exceção diz respeito ao infante exposto, que é o recém-nascido abandonado pelos pais, o qual poderá ser registrado com o prenome, sem qualquer alusão ao patronímico - art. 61.
  • Elementos facultativos: são dispensáveis para o registro do nome no cartório de registro civil competente, e são os seguintes:
  • Agnome: sinal acrescentado ao final do nome, e que tem por finalidade distinguir pessoas de uma mesma família (ex.: Jr. Neto, Sobrinho, Segundo, II (sempre ao final), permitido também no feminino); 
  • Partículas: elementos linguísticos entre nomes e sobrenomes (ex.: de, do, dos, da, das, e). Algumas partículas passam a ser elemento integrativo do nome; 
  • Cognome: apelido que, por sentença judicial, passa a integrar o nome, por ser público e notório (ex.: Lula, Xuxa, Sarney);
  • Não se confunde com a alcunha, que é simples apelido (ex.: Pelé, Chequinho);
  • Não se confunde com marga, registro comercial (ex.: Friboi);
  • Não se confunde com a regra do art. 58, que permite a substituição do prenome pelo apelido público e notório.
Obs.: Codinome, termo não previsto na lei, é o nome ou a designação com que se esconde o verdadeiro nome ou designação de pessoa; nome em código.
Princípio da Imutabilidade do Nome: consiste na impossibilidade de alteração do nome civil, pois além do nome civil ser direito da personalidade, também é fator de segurança jurídica e social. Referida regra, no entanto, comporta várias exceções, classificadas da seguinte forma.
  • Causas comuns de alteração do prenome e do patronímico:
  • Erro gráfico (ex.: Arfredo, Nerso, Jão da Sirva, joão da silva, etc.); 
  • Erro no registro: neste caso, o Oficial consigna nome diverso daquele declarado pelos pais (ex.: era pra ser Mércia, e digitou Márcia); 
  • Prenome ridículo: o art. 55, Parágrafo único, proíbe o registro de prenome ridículo, e caso os pais não se conformem com a decisão do oficial, este remeterá o caso para o Juiz competente (ex.: Abecê da Silva);
  • Patronímico ridículo: a rigor, não é possível sua alteração, por falta de previsão legal, e por ser um nome de família. Porém, em situações excepcionais e pela via judicial, doutrina e jurisprudência têm entendido ser possível (ex.: Rêgo Grande, Ponta Grossa Curralinho);
  • Adoção: neste caso, é facultativa a alteração do prenome, mas é obrigatória a alteração do patronímico; 
  • Vontade do titular no primeiro ano seguinte ao da maioridade civil (art. 56). Na forma deste dispositivo, a alteração dá-se pela via administrativa, junto ao cartório de registro civil, sendo o pedido apreciado pelo Juiz-Corregedor. Este prazo de um ano é decadencial e, ultrapassado, a alteração só é possível pela via judicial. Não há necessidade de justificação. Nesse período, o interessado poderá:
  • Alterar o prenome, para fazê-lo simples, quando composto, ou vice-versa (ex.: de João Carlos para João, ou vice-versa.) Se o prenome for célebre, não é possível a alteração (ex.: Júlio César - vedação mitigada pela jurisprudência). A supressão completa do prenome para a adoção de outro, na forma do art. 56 não é possível, mas poderá sê-lo na forma do art. 57, justificadamente; 
  • Alterar o patronímico, para incluir patronímico materno ou avoengo, sem que haja prejuízo aos apelidos de família;
  • Vítimas e testemunhas criminais, coagidas ou expostas a grave ameaça em razão de colaborarem com a investigação ou com o processo criminal (Lei nº 9.807/99). Permite-se, ainda, alteração do nome do completo, além do nome do cônjuge, companheiro, ascendente, descendente e demais pessoas que vivam sob a dependência das mesmas. A decisão de alteração do nome depende de ordem judicial emitida pelo Juiz competente na matéria de registros (e não o Juiz criminal). Após a situação de perigo, é opção da pessoa voltar ao nome de origem ou manter o novo;
  •  Causas específicas de alteração do nome:
  • Tradução; pronúncia e compreensão difíceis: essas causas dizem respeito ao estrangeiro. O prenome deve figurar em língua portuguesa, mas em se tratando de estrangeiro é possível a tradução, desde que haja correspondência com a prosódia da língua portuguesa. Se o prenome estrangeiro já estiver enraizado em nosso idioma, a tradução é vedada (não é possível traduzir-se Willian para Guilherme). O patronímico, a rigor, não é traduzido, pois pertence a todo o grupo familiar, mas o estrangeiro pode fazer o pedido pela via administrativa junto ao Ministro da Justiça, ou pela via judicial, dirigindo pedido ao Juiz Federal. Os descendentes do estrangeiro não podem requerer a tradução do patronímico (Lei nº 6.815/80, art. 43 e 44);
  • No caso de irmãos com prenomes idênticos, é obrigatória a alteração do prenome do irmão que foi registrado por último; 
  • A regra prevista no art. 58 da Lei de Registros que permite a substituição do prenome pelo apelido público e notório; 
  • Transexual submetido a cirurgia para mudança de sexo. Pode requerer a alteração do nome e do sexo no assento de registro civil, com fundamento no Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, e visando preservar a sua cidadania. Quanto ao transexual que não se submeteu à cirurgia, mas quer a alteração do nome e do sexo no seu assento de registro civil, há decisões no sentido da possibilidade.
  • Causas específicas de alteração do patronímico:
  • Casamento: o CC, art. 1.565, §1º, permite ao nubente que adote o patronímico do outro. O CC permite apenas o acréscimo do patronímico do cônjuge. Em SP, norma de serviço da Corregedora-Geral de Justiça permite a supressão parcial de patronímico para posterior acréscimo. É o direito consuetudinário que permite que se continue a usar o patronímico do cônjuge morto, mas é possível voltar a usar nome de solteiro, desde que haja ordem judicial;
  • União estável, divórcio, viuvez, reconhecimento de filho, inclusão do patronímico de padrasto ou madrasta (art. 57, §8º).
  • Hipocorístico: tratamento carinhoso, que pode figurar como prenome (ex.: Terezinha, Bia, Carol (contração));
  • Nome vocatório: aquele pelo qual a pessoa é comumente chamada, comumente conhecida em seu meio social (ex.: Damásio, Marcatto, Nascimento).

g) Direito aos signos figurativos: compreende o uso de brasões e insígnias correspondentes ao titulo que a pessoa detém.



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