domingo, 4 de maio de 2014

04 - Partidos Políticos


Partidos Políticos

1) Base Legal

1.1) CF/88
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
I - caráter nacional;
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
§ 2º - Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 3º - Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.
§ 4º - É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.

1.2) Lei nº 9.096/95 - Lei dos Partidos Políticos 


2) Natureza Jurídica

Pessoa Jurídica de Direito Privado - CC, art. 44, V.


3) Conceito

São pessoas jurídicas de direito privado, destinados a assegurar, no interesse no regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição - Lei nº 9.096/95, art. 1º.


4) Caraterísticas

a) Os partidos têm autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, devendo seus estatutos estabelecer normas de fidelidade e disciplina partidárias - CF/88, art. 17, §1º.
  • Disciplina: dever de observância às diretrizes do partido;
  • Fidelidade: dever de permanência. O mandato, segundo o STF (MS nº 30.260 e 30.272), pertence ao partido, e não ao candidato por ele eleito (vedação de transfuga ou transfuguismo parlamentar - palavra utilizada pelo Min. Ayres Brito e pela doutrina espanhola). Admite-se que esta pessoa não mais frua o mandato, por força de infidelidade partidária. Resolução TSE nº 22.610/07
  • Não haverá perda de cargo eletivo se demonstrada a justa causa:
  • Incorporação ou fusão de partido;
  • Criação de novo partido (com a criação de nova legente, abre-se a oportunidade para a mudança com justa causa); 
  • Mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
  • Grave discriminação pessoal.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. FIDELIDADE PARTIDÁRIA. TROCA DE PARTIDO. JUSTA CAUSA RECONHECIDA. POSTERIOR VACÂNCIA DO CARGO. MORTE DO PARLAMENTAR. SUCESSÃO. LEGITIMIDADE. O reconhecimento da justa causa para transferência de partido político afasta a perda do mandato eletivo por infidelidade partidária. Contudo, ela não transfere ao novo partido o direito de sucessão à vaga. Segurança denegada. (STF MS nº 27.938)

b) Os partidos devem, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registrar seus estatutos no TSE.
  • O estatuto deve ser registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Capital Federal, observando-se o disposto na Lei nº 9.096, art. 8º;
  • O número de fundadores é de, no mínimo, 101, com domicílio eleitoral em pelo menos 1/3 dos Estados.

c) Os partidos devem ter caráter nacional.
  • Segundo o art. 7º, §1º da Lei, considera-se como de caráter nacional aquele que comprove o apoiamento de eleitores correspondente a pelo menos 0,5% dos votos dados na última eleição geral para a Câmara de Deputados, não computados os brancos e nulos (cerca de 490 mil pessoas), distribuídos por 1/3 ou mais dos Estados (9 Estados), com um mínimo de 0,1% do eleitorado que haja votado em cada um deles.

d) Os partidos são proibidos de receber recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros, ou de subordinação a estes.
  • O fundamento da medida é a preservação da soberania nacional;
  • Devem prestar contras à Justiça Eleitoral (que inclusive avalia a origem do dinheiro).

e) Os partidos têm direito a recursos do fundo partidário, e acesso gratuito ao rádio e à televisão.
  • Trata-se do chamado "direito de antena".

f) Veda-se a utilização, pelos partidos políticos, de organização paramilitar. 


5) Sistemas de Partidos

5.1) Sistema Monopartidário

Existe apenas um partido do Estado, como nos casos de ditaduras.


5.2) Sistema Bipartidário

Formado pela existência de dois partidos em condições de disputar o poder, muito embora existam outros partidos, mas que não tem condições (não tem representatividade suficiente) para disputar o poder, como no caso dos Estados Unidos.


5.3) Sistema Pluripartidário ou Multipartidário - CF/88, art. 1º, V; art. 17

Formado pela existência de mais de dois partidos em condições de disputar o poder.


6) Coligações Partidárias

Trata-se de pessoa jurídica pro tempore (temporária), prevista no art. 6º da Lei das Eleições. A coligação aperfeiçoa-se com um acordo de vontades das agremiações políticas envolvidas. Com a formação dessa coligação, é ela quem agirá, e não mais os partidos políticos de forma isolada.

A coligação tem por finalidade participar de eleição, nada mais. Encerrada a eleição, finda-se a coligação.

A coligação deve ter denominação própria (ex.: "Coligação Unidos para Vencer"), que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram. 

Os efeitos da coligação perduram do tempo após o fim das eleições, como no caso do suplente. Segundo o STF, quando houver coligação em eleições proporcionais, o suplente a ser convocado é o primeiro da coligação, e não o primeiro do partido, muito embora o mandato pertença ao partido (Código Eleitoral, art. 112). Cogita-se que somente no caso de infidelidade é que seria chamado o primeiro suplente do partido.


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