sábado, 17 de maio de 2014

08 - Direito Civil 2 - Obrigações - Extinção - Novação e Remissão


Adimplemento e Extinção das Obrigações





5) Novação - CC, art. 360 a 367

5.1) Conceito

Ocorre quando no mesmo negócio jurídico, extingue-se uma obrigação para, em seu lugar, criar outra. Novação é, pois, a substituição de uma obrigação por outra.


5.2) Efeitos

Extingue a dívida anterior e todas as suas garantias (fiança, hipoteca, juros, multas, etc.).

Cria uma nova dívida (uma nova obrigação). Esta nova obrigação somente vincula quem anuiu (ex.: fiador não participou da novação; logo, ele está liberado - solidariedade não se presume).

Se um dos devedores solidários faz a novação, extingue-se a obrigação para todos os devedores, e na nova obrigação, os antigos devedores estão liberados, salvo se eles participaram da novação - CC, art. 365. De nada adianta o devedor que fez a novação ressalvar no negócio que os outros devedores continuam vinculados (a solidariedade ou é legal ou é convencional, isto é, depende de convenção dos solidários).


5.3) Espécies

a) Novação objetiva: a nova dívida mantém as partes, mas altera a prestação (ex.: substitui dívida de dinheiro por dívida de café);

b) Novação causal: a nova dívida mantém as partes e a prestação, mas altera o tipo de negócio (ex.: converte mútuo de café em depósito de café);

c) Novação subjetiva: o novo negócio mantém a prestação, mas altera os sujeitos, isto é, o credor (novação subjetiva ativa) ou o devedor (novação subjetiva passiva), ou a ambos (novação subjetiva mista);
  • Na novação subjetiva ativa, o novo negócio mantém a prestação, mas altera-se o credor (ex.: "A" deve 100 para "B"; no novo negócio, "A" vai passar a dever a "C"). É preciso a concordância do devedor. Não se confunde com a cessão de crédito, na qual o credor transfere o crédito independentemente da concordância do devedor (deve haver notificação para fins de eficácia), ocorrendo na mesma obrigação apenas a substituição do credor; logo, persistem as garantias, como fiança, hipoteca, etc., pois a obrigação não é extinta, e sim transmitida. A novação subjetiva ativa extingue a obrigação anterior, e faz nascer uma nova obrigação, por isso é preciso a concordância do devedor (extinguem-se as garantias da dívida anterior);
  • A novação subjetiva ativa não se confunde com a sub-rogação, em que a substituição ocorre na mesma obrigação em favor do terceiro que efeituou o pagamento; logo, persistem as garantias e acessórios (ex.: o fiador, ao pagar, sub-roga-se, isto é, torna-se credor na mesma obrigação). Na novação ativa, a dívida anterior é extinta junto com as garantias e acessórios; logo, a troca do credor ocorre em uma nova obrigação, e não na mesma;
  • Na novação subjetiva passiva, o novo negócio mantém a prestação e o credor, mas altera-se o devedor (ex.: "A" deve 100 para "B"; no novo negócio, "C" vai passar a dever a "B"). Se for feita com a anuência do antigo devedor, ela se chama "delegação". Se for feita sem a anuência do antigo devedor, o que também é possível, o negócio chama-se "expromissão". Se o novo devedor foi insolvente, é possível anular a novação? Na expromissão, não. Na delegação, se o antigo devedor indicou de má-fé pra substituí-lo um novo devedor insolvente, a novação é considerada nula; logo, o antigo devedor continua devendo;
  • Na novação subjetiva mista, mantém-se a prestação, mas se altera ambas as partes (ex.: "A" deve 100 para "B"; no novo negócio, "C" vai passar a dever a "D"). 
d) Novação mista: o novo negócio altera a prestação e uma ou ambas as partes (ex.: "A" deve 100 para "B"; no novo negócio, "A" passa a dever café para "C"). Não se confunde com a novação subjetiva mista, em que se mantém a prestação, mas altera ambas as partes.


5.4) Requisitos

a) Validade da obrigação novanda (antiga): é nula a obrigação se a dívida anterior era nula, ou já estava extinta. 
Súmula nº 286-STJ. A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.
Ou seja: na novação, é possível discutir a validade da dívida anterior, pois se a dívida anterior for nula, ou já estava extinta, a novação é nula.

Se a antiga obrigação for anulável (nulidade relativa), a novação é válida, pois neste caso a novação implica em renúncia tácita ao direito de anular o negócio anterior (convalidação).

Sobre a novação de dívida prescrita:
  • 1ª corrente: não se admite, pois a prescrição equivale à dívida extinta, e dívida extinta não pode ser novada - art. 367. Assim, para essa corrente, nenhuma obrigação natural (ex.: dívida de jogo) poderia ser objeto de novação;
  • 2ª corrente: se admite sim, pois a prescrição não extingue a obrigação; logo, não se pode equipará-la a dívida extinta. Ademais, é admitida a renúncia expressa ou tácita do direito de alegar prescrição - art. 191, razão pela qual a novação é uma renúncia tácita ao direito de alegar prescrição (majoritária).

b) Criação de uma nova obrigação para substituir e extinguir a anterior: esta nova obrigação deve ser válida, sob pena de continuar valendo o negócio anterior (ex.: é nula a novação feita por procurador, sem poderes expressos para novar). 

Se a nova obrigação for anulável, vale a nova obrigação até que ela seja anulada por sentença em ação específica. Se a nova obrigação for nula, vale a antiga, pois nulidade absoluta o Juiz a decreta de ofício.


c) Animus novandi: é a intenção, expressa ou tácita, de substituir a dívida antiga pela nova dívida. Este animus nunca se presume, e na dúvida entende-se que não há novação, mas sim duas dívidas. É preciso prova inequívoca do ânimo de novar. 

Animus novandi tácito é um ato positivo, que revela a intenção de novar (ex.: troca de nota promissória por cheque). 

Não caracterizam novação o negócio que perdoa juros, que libera as garantias, abatimento de preço, concessão de moratória (prazo de cortesia para pagamento), etc., pois não há intenção de extinguir a dívida.


5.6) Novação e Recuperação Judicial

Aprovado pelo Juiz o plano de recuperação judicial, ocorre a novação, isto é, as dívidas anteriores ao plano são extintas, e o que vale é o que consta no plano. Todavia, os fiadores e avalistas continuam devendo, isto é, não extingue para eles, diferentemente da dívida civil.

Decretada a falência, na recuperação judicial a novação é rescindida, e o empresário volta a dever aquilo que devia antes do plano, abatidos, naturalmente, os valores pagos e ressalvados os atos validamente praticados. Na recuperação extrajudicial homologada pelo Juiz, a Lei de Falência é omissa, não prevendo a rescisão da novação; logo, persiste a novação, e o empresário restará devedor apenas do que consta no plano.



6) Remissão

6.1) Conceito

É o perdão da dívida aceito pelo devedor. Só credor capaz e solvente pode perdoar dívidas.

  • Se ele for incapaz, o representante não pode perdoar dívidas nem mesmo diante de autorização do Juiz;
Quando o credor é o Estado, a remissão depende de lei que a autorize.

Na remissão, exige-se a concordância expressa ou tácita do devedor. Se o credor entrega o título ao devedor, que o recebe (ou o rasga), isto significa aceitação tácita do perdão. 

Exceção: dívida que conste em instrumento público, caso em que não se interpreta como perdão a mera devolução ou destruição da escritura pública. Exige-se o perdão expresso. Fora dessa hipótese, a remissão é um ato livre (não se exige forma especial).


6.2) Diferença entre Remissão e Renúncia

Renúncia é o ato unilateral pelo qual o credor abre mão (abdica) do seu direito material, independentemente da concordância do devedor, ao passo que na remissão exige-se a concordância do devedor.

O devedor que discorda do perdão, pode mover ação de consignação em pagamento, mas se ele discorda da renúncia, não cabe ação de consignação (não há como se opor à renúncia).

O perdão é restrito às obrigações, isto é, a direitos patrimoniais. A renúncia pode versar sobre obrigações, direitos reais e, excepcionalmente, sobre direitos extrapatrimoniais (ex.: renúncia, no divórcio, ao direito de usar o nome de casado).


6.3) Efeitos da Remissão e da Renúncia

Extinguem a obrigação principal e acessórios. Se o processo de conhecimento está em andamento, diante do perdão ou renúncia do autor, ocorre a extinção do processo com resolução do mérito (CPC, art. 269, V). Logo, não é sentença terminativa (isto é, sem resolução do mérito).

Na solidariedade ativa, se um dos credores faz a remissão ou a renúncia, extingue toda a obrigação para o devedor, mas o credor benevolente passa a dever para os outros credores.

Na obrigação indivisível ativa, o perdão ou renúncia não extingue a obrigação (ex.: João deve entregar um cavalo para "A", "B" e "C". Se "A" o perdoa, "B" e "C" podem exigir o cavalo de João, mas João pode exigir deles, em dinheiro, a parte do que "A" lhe perdoou).

O perdão ou renúncia nas obrigações acessórias não extingue a obrigação principal (ex.: credor pignoratício devolve o bem empenhado ao devedor; este gesto é uma remissão tácita do penhor, e não da dívida).


6.4) Diferença entre Remissão e Remição

Remissão é o perdão da dívida. 

Remição é fato de o devedor, seu cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão, efetuar o pagamento no processo de execução para ficar com a propriedade do bem penhorado (CC, art. 1.429, Parágrafo único). Atualmente, não adota-se mais o nome de remição, e sim adjudicação (CPC, art. 647, I, apesar da presença de ambas as expressões no art. 558 e 1.048, além do CC).


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