Adimplemento e Extinção das Obrigações
1) Pagamento
4) Compensação - CC, art. 368 a 380
É a extinção de duas ou mais obrigações, total ou parcialmente, em razão de serem, as partes, credoras e devedoras entre si, ao mesmo tempo.
- Compensação total ou plena: é a que extingue completamente as dividas (ex.: "A" deve 10 para "B" e "B" deve 10 para "A");
- Compensação parcial ou restrita: é a que extingue parcialmente uma das dívidas (ex.: "A" deve 10 para "B" e "B" deve 7 para "A").
4.1) Compensação Legal
O Brasil adotou o sistema de compensação legal, isto é, a compensação é uma imposição da lei, que ocorre independentemente da vontade das partes. No instante em que elas se tornam credoras e devedoras uma da outra, extingue-se a obrigação principal e acessórios (fiança, juros, multa, etc.).
- Ainda que uma das partes seja incapaz, opera-se a compensação;
- Eventual sentença que reconheça a compensação tem natureza meramente declaratória, retroativa à data da compensação.
4.1.1) Requisitos
As obrigações devem ser homogêneas, certas, líquidas e exigíveis. Faltando um desses requisitos, não há compensação legal.
a) Homogêneas: são as dívidas fungíveis entre si, isto é, da mesma natureza (ex.: dívida de dinheiro só se compensa com dívida de dinheiro). Não se compensa dinheiro com café, embora ambos sejam fungíveis (ex.: café da marca X só se compensa com café da marca X, não se compensando com café da marca Y);
b) Certas: são as dívidas que realmente existem e são válidas. Dívida nula, anulável ou já extinta não pode ser compensada;
c) Líquidas: são as dívidas cujo valor é incontroverso. Se para a apuração do valor bastar um cálculo aritmético, a dívida reputa-se líquida. Dívida ilíquida não admite compensação legal;
d) Exigível: são as dívidas vencidas e passíveis de cobrança judicial. Dívida sob termo ou condição não admite compensação, senão após ocorrer o termo ou condição. Dívida prescrita, ou de jogo, ou outra obrigação natural não pode ser cobrada judicialmente; logo, não admite compensação.
- Moratória: é um prazo que o credor, por cortesia, concede ao devedor após o vencimento. Este credor pode alegar compensação caso o devedor queira lhe cobrar alguma dívida - art. 372.
4.1.2) Obstáculos à Compensação Legal
Em regra, a diferença de causa das dívidas não impedem a compensação. Assim, dívida de ato ilícito pode ser compensada com dívida contratual. Os obstáculos, isto é, as dívidas que não podem ser compensadas, são apendas as seguintes (rol taxativo):
a) Alimentos: os alimentos atrasados, porém, admitem compensação;
b) Dívida oriunda de furto, roubo ou esbulho: são os três crimes que impedem a compensação (o credor não pode roubar, furtar ou esbulhar o devedor para se ressarcir);
- O STF admite compensação no crime de apropriação indébita (o credor que se apropria de dinheiro do devedor, de que tinha posse lícita, para se ressarcir, age no exercício regular de direito).
c) Dívida de comodato;
d) Dívida de depósito: salvo se ambos os depósitos forem de coisas fungíveis (ex.: "A" é depositário de café de "B" e "B" é depositário de café de "A" - caso em que a compensação será viável);
e) Dívida que envolve bem ou valor impenhorável: empregador não pode parar de pagar salário até se compensar do que o empregado lhe deve, pois salário é impenhorável.
4.1.3) Reciprocidade das Dívidas
Só se compensam dívidas recíprocas, isto é, em que as partes são credoras e devedoras uma da outra (ex.: o sócio não pode compensar o que o seu credor deve para a sociedade, pois sócio e sociedade são pessoas diferentes). Portanto, não se pode alegar, em compensação, o que a pessoa deve a terceiros (ex.: pai não pode se negar a pagar devedor de filho).
Exceções:
a) Fiador: ao ser cobrado, pode compensar o que o credor deve para o devedor principal. Todavia, o devedor, ao ser cobrado, não pode compensar o que o credor deve para o fiador;
b) Cessão de crédito não comunicada ao devedor: o devedor, ao ser cobrado pelo cessionário (novo credor), pode compensar o que o cedente (antigo credor) lhe deve;
c) Devedor solidário: ao ser cobrado, pode alegar, em compensação, o que o credor deve aos outros devedores a quem a dívida interessa (ex.: João é credor de "A", "B" e "C", que são devedores solidários de 900):
- 1ª hipótese - a dívida interessa a "A", "B" e "C", em que se "A" é cobrado, pode compensar 300 que João deve para "B" e 300 que João deve para "C";
- 2ª hipótese - a dívida interessa exclusivamente a "B", e "A" ao ser cobrado pode compensar os 900 que João deve a "B";
- 3ª hipótese - a dívida interessa exclusivamente a "A"; logo, ao ser cobrado, "A" não pode alegar compensação do que João deve a "B" e "C".
4.1.4) Momento de Arguição da Compensação
Princípio da Eventualidade ou Concentração: toda a matéria de defesa deve ser oferecida pelo réu na contestação, sob pena de preclusão.
A compensação deve ser alegada na contestação, e o Juiz não a conhece de ofício, pois não se trata de matéria de ordem pública, mas sim patrimonial.
Princípio do Deduzível e do Dedutível: a coisa julgada abrange não apenas a matéria alegada na defesa, mas também aquela que poderia ter sido, mas que não foi alegada. Isto impede alegações, na fase de execução (ou cumprimento de sentença) de razões que poderia ter sido oferecidas na fase de conhecimento.
Em execução de sentença (cumprimento de sentença), não se pode alegar compensação não alegada anteriormente.
Em sede de execução, só é possível alegar compensação em duas hipóteses:
a) Execução de titulo extrajudicial;
b) Cumprimento de sentença, quando a dívida que se pretende compensar surgiu após a sentença.
Perempção: trata-se de sanção (pena) processual consistente na perda do direito de mover a ação, pelo fato de o autor, por três vezes, ter abandonado o processo por mais de 30 dias, dando causa à sua extinção por três vezes sem resolução do mérito - CPC, art. 268, Parágrafo único. Ao tentar mover a ação pela quarta vez, o Juiz, de ofício, reconhece a perempção e extingue o processo. Se for processo cautelar, a perempção é aplicada pelo abandono da causa que resulte em extinção do processo por uma vez - art. 808, Parágrafo único.
A perempção gera a perda do direito de ação, mas não gera a perda do direito de defesa. Logo, a compensação pode ser alegada em contestação (ex.: "A" cobrou 1000 de "B" por três vezes, e sofreu a pena de perempção. "B" move ação contra "A" cobrando-lhe 1500. "A" pode alegar 1000 em compensação na contestação. Não cabe reconvenção).
4.2) Outras Espécies de Compensação
Além da compensação legal, há outras espécies de compensação não previstas na lei, mas admitidas.
4.2.1) Compensação Convencional, ou Voluntária
Feita por acordo entre as partes, com base no princípio da liberdade de contratar. Nessa compensação, o único requisito que se exige é a reciprocidade das dívidas, que no entanto podem ser heterogêneas, ilíquidas, vincendas, etc.
Esta compensação é limitada pelas hipóteses em que a lei veda a compensação legal - item 4.1.2 retro (matérias de ordem pública, como alimentos, dívida de furto, etc.).
4.2.2) Compensação Judicial, ou Processual, ou Reconvencional
As dívidas devem ser homogêneas, certas e vencidas, mas uma delas é ilíquida. Assim, no momento do oferecimento da contestação, o devedor oferece a reconvenção para apurar a dívida ilíquida. O assunto é polêmico, mas conta com decisões do STJ:
- 1ª corrente: esta compensação não é possível, por falta de previsão legal, tendo em vista que o Código exige que ambas as dívidas sejam líquidas;
- 2ª corrente: esta compensação é possível, com base nos princípios da proibição do enriquecimento sem causa e da economia processual.
4.2.3) Compensação Facultativa
É a situação em que o credor de uma dívida vencida move ação declaratória com base nesse crédito para extinguir uma dívida que ele tem perante seu devedor, mas que ainda não está vencida. Ambas as dívidas são recíprocas, homogêneas, certas, líquidas, mas uma delas é vincenda (ex.: "A" é credor de 1000 com "B", já vencidos, mas "A" deve para "B" 1000 que vencerá daqui 3 anos. "A" move ação para antecipar essa compensação e extinguir o que deve para "B").
5) Confusão - art. 381 a 384
É a extinção da obrigação pelo fato de a pessoa se tornar credora e devedora de si própria (ex.: "A" deve 300 para seu pai "B", que morre, sendo "A" seu único herdeiro - compensação total. Se "A" fosse um dos herdeiros, a confusão seria parcial).
Outro ex.: pessoa jurídica "X" deve 100 para pessoa jurídica "Y", mas "X" é incorporada por "Y".
O termo "confusão" pode ter um significado diferente deste aqui estudado em direito das obrigações. No estudo do direito das coisas, "confusão" significa mistura de coisas (como líquidos) pertencentes a pessoas diferentes - art. 1.272.
5.1) Diferença entre Compensação e Confusão
Na compensação as partes se tornas credoras e devedoras entre si em obrigações diferentes.
Na confusão a parte se torna credora e devedora de si mesma na mesma obrigação.
5.2) Efeitos da Confusão
Se o fiador se torna credor da obrigação (ex.: credor cedeu o crédito ao fiador), extingue-se apenas a fiança, e não o débito principal. A confusão na obrigação acessória não extingue o débito principal, mas apenas o acessório. Já a confusão na obrigação principal extingue o principal e o acessório (ex.: credor cede o crédito para o devedor, extingue a obrigação e a fiança).
Confusão na solidariedade passiva: a confusão na solidariedade extingue parcialmente a obrigação (ex.: "A", "B" e "C" são devedores solidários de 300. Morre o credor e seu único herdeiro é "A". "A" poderá cobrar 200 de "B" e "C").
Confusão na obrigação indivisível: não extingue nem parcialmente a obrigação (ex.: "A", "B" e "C" são devedores de um cavalo. Morre o credor, e seu único herdeiro é "A". "A" poderá cobrar o cavalo inteiro de "B" ou "C", ou de ambos. Todavia, para entregar o cavalo, "B" e "C" podem exigir que "A" entregue, em dinheiro, 1/3 do valor do cavalo).
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