sexta-feira, 23 de maio de 2014

06 - TGP - Sujeitos do Processo - Litisconsórcio e Intervenção de Terceiros


Sujeitos do Processo

São todos os que participam do processo, o que engloba as partes substanciais / materiais e as partes formais.

  • Pluralidade de partes: ocorre quando no processo existem mais de dois sujeitos além do Juiz, abrangendo as seguintes situações:

I - Litisconsórcio (CPC, art. 46 a 49)

Pluralidade de sujeitos nos polos da ação, unidos por um ponto comum: eles somente podem ser admitidos nos casos previstos em lei, tendo em vista o Princípio da Singularidade do Processo (uma ação em cada processo).

São duas as razões para que seja admitida a figura do litisconsórcio: a economia processual e o objetivo de se evitar decisões conflitantes.

No entanto, o chamado litisconsórcio multitudinário (aquele facultativo que, pelo número excessivo de participantes acaba por comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa) deve ser coibido pelo Juiz, inclusive de ofício.

O pedido de limitação deve ser feito pelo réu no prazo de resposta, interrompendo-o com reinício a partir da intimação da decisão ou da consolidação do desmembramento, se for o caso.

O autor, em tese, também pode pedir a redução quando a multidão for criada pelo réu (chamamento ao processo de um litisconsórcio passivo numeroso).


1) Classificação do Litisconsórcio:

1.1) Quanto à Obrigatoriedade de sua Formação:

a) Necessário: de formação obrigatória, sob pena de nulidade processual - art. 47, Parágrafo único. Para alguns, trata-se de vício que provoca a inexistência do processo e, portanto, passível de declaração de invalidade pela querela nulitatis insanabilis (a rescisória não é cabível, pois esta se presta a rescindir sentença nula, e não sentença proferida em processo inexistente):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. HIPÓTESE DE QUERELA NULLITATIS. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE.
1. Ao extinguir a presente ação rescisória sem resolução de mérito, o acórdão ora embargado fundou-se no não cabimento de ação rescisória para declarar nulidade de julgado por ausência de citação, considerando que a hipótese dos autos não se enquadra no rol taxativo do art. 485 do CPC. Decidiu-se, assim, que a desconstituição do acórdão proferido nos autos do Recurso Especial n. 8.818⁄PE somente poderia ser postulada pelo autor por meio de ação declaratória de inexistência de citação, denominada querela nullitatis. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para esclarecer que não está autorizada a aplicação dos princípios que norteiam o sistema de nulidades no direito brasileiro, em especial os da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e do aproveitamento racional dos atos processuais, para que a rescisória seja convertida em ação declaratória de inexistência de citação, máxime quando inexiste competência originária do Superior Tribunal de Justiça para apreciar aquela ação cognominada querela nullitatis.
2. Verificada a omissão do julgado quanto à possibilidade de remessa dos autos ao juízo competente para julgamento da ação declaratória de inexistência de citação.
3. Apesar de imprópria a ação rescisória intentada e da incompetência desta Corte para apreciar e julgar a matéria, verifica-se que foi instalado o litígio, com a citação da parte ex adversa para ofertar contestação, oportunidade na qual a ré, além de suscitar questões preliminares referentes ao cabimento da ação rescisória, apresentou defesa das questões de mérito, postulando a manutenção do acórdão que a autora intentou rescindir. Oportunizou-se, ainda, às partes a produção de prova, e, após o saneamento do feito, abriu-se prazo para apresentação de razões finais, seguindo-se a intervenção do Ministério Público Federal, que opinou pela procedência do pedido.
4. Com esse panorama de desenvolvimento do processo, tendo a finalidade dos referidos atos aqui praticados sido alcançada, o aproveitamento desses atos na eventual ação declaratória de inexistência de citação não apresenta prejuízo para qualquer das partes. Por tal razão, permite-se a aplicação ao caso dos princípios da instrumentalidade das formas e do aproveitamento racional dos atos processuais, que norteiam o sistema das nulidades no direito brasileiro, incidindo as normas insertas nos arts. 244 e 249, §§ 1º e 2º, do CPC.
5. Impende considerar, ainda, que a simples extinção do processo sem resolução do mérito fundada na inadmissão da ação rescisória, com o arquivamento dos presentes autos, configura, como bem exposto nos presentes embargos de declaração, desrespeito aos princípios da celeridade e economias processuais, pois o não aproveitamento dos atos processuais validamente praticados na nova ação a ser iniciada no juízo competente demandará maior dispêndio de tempo e atividade jurisdicional, ainda mais em se tratando de ação rescisória iniciada em abril de 1997.
6. Demonstra-se, portanto, oportuna a mitigação do rigor formal, a fim de se autorizar o aproveitamento dos atos processuais aqui praticados. Sendo assim, cabível o envio dos presentes autos ao Juízo Federal da Seção Judiciária em Recife, no Estado de Pernambuco, a fim de que a presente ação seja reautuada como ação declaratória de inexistência de citação.
7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl na AÇÃO RESCISÓRIA Nº 569 - PE (1997⁄0019773-5)
O litisconsórcio necessário se dá em duas situações:
  • Quando a lei impõe diretamente sua formação (ex.: usucapião - art. 942, em que todos os confinantes devem ser citados);
  • Nos termos do art. 10, cônjuges serão litisconsortes necessários nas situações ali previstas (ex.: ações que versem sobre direitos reais imobiliários). Constituindo cada um advogado próprio, terão contados em dobro os prazos para se manifestarem - art. 191 (REsp nº 973.465);
  • Quando estiver em discussão uma relação jurídica de direito material que seja incindível e que tenha mais de um titular (ex.: ação de nulidade contratual, da qual todos os contratantes deverão participar).

b) Facultativo: de formação opcional, ou seja, no momento da propositura da ação, o autor tem a opção de constituí-lo ou não. Em resumo, são autorizados quando houver vínculo entre os litisconsortes em razão de um ponto em comum de fato ou de direito. O CPC, art. 46, descreve as hipóteses.


1.2) Quanto ao Resultado do Litisconsórcio:

a) Unitário: é aquele em que a decisão deva ser a mesma para todos os litisconsortes, sendo juridicamente impossível ser diferente. Em regra, o litisconsórcio unitário também é necessário. Existe uma exceção nas hipóteses de legitimidade extraordinária. O litisconsórcio é facultativo quando os substituído se habilitarem como assistentes litisconsorciais, mas a decisão deve ser a mesma para todos em se tratando de relação jurídica una e indivisível (ex.: CC, art. 1.314 - ações possessórias ou reivindicatórias de bens em condomínio);

b) Simples: é aquele em que existe a possibilidade da decisão ser diferente para cada um dos litisconsortes. Poderá ser necessário (obrigatório) se a lei assim determinar, porque pela natureza do direito material discutido não o será.
  • Essa distinção entre litisconsórcio simples e unitário é importante para análise do regime jurídico aplicável. Vejamos os detalhes:
  • Regime no litisconsórcio simples: por se tratar de um direito cindível, vige o regime da independência dos atos praticados pelos litisconsortes. Os atos de cada litisconsorte não favorecem nem prejudicam os demais. No entanto, se houver uma alegação que trate de um tema comum a todos, poderá beneficiar os demais (ex.: em razão de um acidente de trânsito, a vítima ajuíza a ação contra quem dirigia e contra quem tinha o nome no registro do veículo. Se apenas este último contesta, e alega não ter responsabilidade por já ter alienado o bem, isso não ajudará o outro réu. No entanto, se alegar culpa exclusiva do autor e isto proceder, acabará beneficiando o outro réu);
  • Regime no litisconsórcio unitário: vige o regime da interdependência. Os atos atingem a todos como regra, pois o resultado é um só. No entanto, somente haverá essa comunicação para os atos benéficos ou vantajosos. Os atos praticados em detrimento dos próprios interesses, como a confissão, a renúncia e o reconhecimento jurídico do pedido, não se comunicarão; esses atos serão ineficazes. 

II) Intervenção de Terceiros

É o ingresso de alguém, devidamente autorizado por lei, em processo alheio, tornando complexa a relação jurídica processual.

Terceiro é quem não é parte no processo. Para que ele possa ingressar no processo, é necessário demonstrar interesse jurídico, ou seja, quando o processo alheio puder criar, extinguir, modificar ou preservar um direito ou dever seu.

O CPC prevê 6 modalidades de intervenção de terceiros (AONDC3º):

1) Assistência - art. 50 a 55

Auxílio, ajuda. Ingresso voluntário de um terceiro no processo com o objetivo de auxiliar uma das partes, cuja vitória no litígio lhe interessa juridicamente.


1.1) Espécies de Assistência

a) Assistência Simples - art. 52, 53 e 55

É aquela em que o assistente apenas auxilia uma das partes a obter sentença favorável, sem defender também o interesse próprio dentro do processo (ex.: sublocatário que entre em ação de despejo movida pelo locador contra o locatário para ajudar este último).

O assistente simples é mero auxiliar do assistido, e atua com subordinação a ele, podendo suprir suas omissões, mas nunca contrariando-o, nem realizando atos de disposição do direito. 

O assistente simples não é atingido pela coisa julgada material, pois o direito que discute não é dele. Ela não cabe no processo de execução porque o título já está formado, mas pode ser apresentada nos embargos à execução.


b) Assistência Litisconsorcial ou Qualificada - art. 54 

É a que propicia a defesa de um interesse próprio do assistente no processo, que será parte formal (autor ou réu) em litisconsórcio.

Depende da existência de uma relação jurídica própria entre o assistente e o adversário da parte assistida, como no caso de disputa entre irmãos. É alguém que poderia ser litisconsorte desde o início, como no caso de ação de investigação de paternidade movida pelo MP, situação em que o filho ingressa para auxilia-lo. 

O assistente litisconsorcial possui maiores poderes em relação ao assistente simples, visto que poderá prosseguir para defender seu direito ainda que o assistido desista, transacione ou reconheça a procedência do pedido, mas receberá o processo no estado em que se encontrar. Os atos desfavoráveis praticados por qualquer dos litisconsortes serão ineficazes, por se tratar de litisconsórcio unitário.

O art. 53 não se aplica à assistência litisconsorcial. O assistente litisconsorcial, como também é titular do direito discutido no processo, é atingido pela coisa julgada material e, mesmo sem intervir, seria atingido.


c) Assistência Provocada

Não é prevista no CPC. Foi criada pela doutrina e encampada pela jurisprudência para que a parte trouxesse para uma ação cautelar preparatória o terceiro que na ação principal seria denunciado ou chamado. Ressalte-se que não se admite a denunciação e o chamamento na cautelar (ex.: na cautelar de produção antecipada de prova proposta contra o segurado, ele pode pedir a citação da seguradora para, se quiser, ser sua assistente. Com isso, quando feita a denunciação da lide na ação principal, a prova valerá também contra a seguradora - REsp 213.556 (199900409701):
Processo civil. Recurso especial. Ação cautelar. Produção antecipada de prova. Denunciação da lide. Assistência.
- Não cabe denunciação da lide em medida cautelar de produção antecipada de prova. Precedente.
- É admissível a intervenção de terceiro em ação cautelar de produção antecipada de prova, na forma de assistência provocada, pois visa garantir a efetividade do princípio do contraditório, de modo a assegurar a eficácia da prova produzida perante aquele que será denunciado à lide, posteriormente, no processo principal.
- Recurso especial a que se conhece pelo dissídio e, no mérito, nega-se provimento.
(REsp 213.556/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2001, DJ 17/09/2001, p. 161)

1.2) Procedimento de Assistência - art. 51

Ocorre em qualquer momento processual e em qualquer grau de jurisdição. No entanto, os Superiores estão começando a limitar os recursos excepcionais (RE e REsp) do assistente simples quando a parte principal não recorre.


2) Oposição - art. 56 a 61

É o ingresso voluntário no processo de um terceiro que objetiva obter, total ou parcialmente, um bem ou direito que é objeto de disputa entre as partes originárias. Possui natureza de ação de conhecimento bifronte. 

Não cabe no procedimento sumário, nem nos Juizados, por vedação legal em prol da celeridade. Só é cabível após a citação do réu e antes da sentença. Isso porque  o objeto do processo precisa já ser litigioso (art. 219) e o art. 56 impõe esta limitação. 
Lei nº 9.099/95, art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.
CPC, art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.
Os opostos serão citados em nome dos advogados já constituídos para contestar em 15 dias, sem necessidade de uma procuração com poderes especiais.


3)  Nomeação à Autoria - art. 62 a 69

O réu, equivocadamente processado, nomeia (indica) ao autor o legítimo réu, corrigindo o polo. 

É o incidente pelo qual o réu informa à parte autora quem é realmente legitimado para ocupar a posição no polo passivo, visando transferi-la. A nomeação à autoria é um dever processual (art. 69), sendo que se o réu não a fizer, responde por perdas e danos.

Para a maioria, só cabe a nomeação à autoria no processo de conhecimento. Não cabe na execução, pois o título executivo já define exequente e executado.

Não cabe no rito sumário ou juizado, para não comprometer a celeridade.

As hipóteses de cabimento estão previstas nos arts. 62 e 63, e são:

a) Ser o réu mero detentor da coisa;

b) Estar o réu na prática de atos por ordem ou instrução de terceiro.

O procedimento está previstos nos arts. 64 a 67.

O pedido do réu sujeita-se ao sistema da dupla concordância, ou seja, só haverá a efetiva saída do réu nomeante e o ingresso do terceiro nomeado (chamada de extromissão) se houver concordância do autor e do nomeado. 

Ao lado do compromisso de arbitragem, a nomeação da autoria é uma rara hipótese de afastamento da jurisdição por vontade da parte.

Não havendo concordância das partes, o processo segue, e no julgamento, detectando o Juiz ser o réu ilegítimo, extinguirá o processo, com as condenações de lei.


4)  Denunciação da Lide - arts. 70 a 76

Aviso a alguém de que existe um processo, para exercício do direito de regresso. 

Trata-se de ação autônoma incidental que permite tanto ao autor quanto ao réu trazer ao processo o terceiro que lhe é garante para, nos mesmos autos, exercer o direito de regresso contra ele.

O autor denuncia na petição inicial, e o réu na própria contestação ou em peça autônoma. Só cabe denunciação da lide nos processos de conhecimento de natureza condenatória.

Descabe na execução, na cautelar, nos embargos, no juizado e nem nas ações baseadas no CDC, cf. arts. 88 e 101, II. No procedimento sumário só cabe nas ações baseadas em contrato de seguro - art. 280.


4.1) Hipóteses de Cabimento - art. 70

a) Evicção: perda de um bem por decisão judicial. Sempre que o adquirente em uma ação correr o risco de perder a coisa, deve denunciar a lide ao alienante, exigindo a indenização, se houver efetivamente esta perda.

Em regra, o adquirente que faz a denunciação é o réu, mas nada impede que seja o autor (ex.: o autor compra o bem e quando vai nele ingressar, se depara com terceiros que se dizem donos. Ele ajuíza uma ação de imissão de posse e faz a denunciação da lide ao seu alienante. Se o seu pedido for julgado improcedente, na mesma sentença o Juiz poderá mandar o alienante lhe indenizar).

É possível haver denunciações sucessivas - art. 73. Essas denunciações poderão, no entanto, ser limitadas caso prejudiquem a rápida solução do litígio ou dificultem a defesa - art. 46. Além disso, somente no caso da evicção é possível a chamada denunciação per saltum, isto é, aquela por meio da qual o denunciante indique qualquer um do integrantes da cadeia negocial além daquele que lhe seja imediato - CC, art. 456.
CESPE Juiz CE 2013 - Tendo o réu promovido a denunciação da lide:
B) o juiz não poderá recusar a denunciação de uma quarta pessoa pelo denunciado, sob pena de ferir os princípios da ampla defesa e do contraditório.
A doutrina clássica entende que no caso de evicção, a denunciação da lide é obrigatória, sob pena de perda do direito de indenização pelo evicto. No entanto, a doutrina e alguns julgados mais recentes entendem que ela é facultativa e que a perda da indenização seria uma sanção exagerada e desproporcional, admitindo, então, uma posterior ação autônoma de regresso, já que o CC, art. 456, não prevê a perda da indenização. É a posição atual do STJ (REsp 255.639).


b) Perda da posse direta: se o possuidor direto, em uma ação, corre o risco de perder a posse da coisa, pode denunciar a lide ao possuidor indireto, buscando indenização. Entende-se que somente o réu pode denunciar à lide nesta hipótese, pois o CPC é expresso nesse sentido - art. 70, II.


c) Direito de regresso: sempre que a lei ou o contrato prever que alguém tem a obrigação de indenizar eventuais prejuízos de outra pessoa, torna-se garante e pode ser denunciado à lide (ex.: seguradora em relação ao seu segurado. Neste caso, sempre que o segurado correr o risco de ter um prejuízo coberto por seu seguro concretizado em uma ação, poderá denunciar à lide a seguradora).

  • A doutrina diverge sobre a possibilidade de denunciação da lide ao servidor culpado, nos casos em que o Estado é acionado com base em sua responsabilidade objetiva. Se a ação contra a Fazenda Pública trata de responsabilidade subjetiva, a maioria admite a denunciação ao servidor culpado. No caso da responsabilidade objetiva, o STJ tem admitido a denunciação apenas se não houver prejuízo à celeridade e à economia processual.

Se o denunciado, em resposta, apenas negar a qualidade de réu, compete ao denunciante prosseguir na defesa até o final. Se o denunciado aceitar a condição de réu, será litisconsorte do denunciante.


4.2) Procedimento de Denunciação à Lide - arts. 71 a 76

Vide CPC.


5)  Chamamento ao Processo - arts. 77 a 80

Casos de sub-rogação ou coobrigação. É a forma de intervenção de terceiro com natureza de ação de sub-rogação que permite apenas ao réu trazer pra o polo passivo os demais coobrigados que são tão devedores ou mais devedores quanto que ele para, no mesmo processo, exercer seu direito de sub-rogação.

É cabível apenas nos processos de conhecimento condenatórios, sendo que no procedimento sumário só é admitido quando fundado em contrato de seguro.


5.1) Hipóteses de Cabimento

a) Réu fiador: pode chamar ao processo o devedor principal, e também outros fiadores;

b) Réu devedor solidário: pode chamar os demais devedores solidários.


5.2) Procedimento do Chamamento - arts. 79 e 80

O mesmo do aplicável à denunciação à lide.


6)  Recurso de Terceiro Prejudicado - arts. 280 e 499

Não se trata de recurso em espécie, mas de uma autorização legal que para terceiro juridicamente interessado, que ainda não interveio no processo, utilize as vias recursais legais quando houver uma decisão judicial capaz de prejudica-lo (na verdade, é uma assistência em fase recursal). Se este terceiro já estava no processo, como assistente ou por outra forma de intervenção, já era parte processual e recorrerá como parte.

O terceiro sujeita-se aos mesmos pressupostos recursais que as partes originárias, isso também quanto ao prazo para recorrer, que é o mesmo das partes originárias, e corre a partir da intimação destas, já que ele é desconhecido no processo. Assim, em muitos casos, o terceiro perde o prazo recursal e, excepcionalmente, caso preencha os demais requisitos, poderá impetrar mandado de segurança:
Súmula nº 202-STJ: A IMPETRAÇÃO DE SEGURANÇA POR TERCEIRO, CONTRA ATO JUDICIAL, NÃO SE CONDICIONA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.

7) Intervenção Anômala da Fazenda Pública - Lei nº 9.469/97, art. 5º

É possível apenas para as pessoas jurídicas de direito público intervirem voluntariamente num processo alheio. Para isso, basta haver um interesse econômico ou financeiro, ainda que indireto (não é exigido o interesse jurídico). No entanto, o interveniente somente poderá esclarecer questões de fato e de direito, juntar documentos e apresentar memoriais. Nesses casos, esta intervenção não provocará mudança de competência. 

A lei autoriza que o ente público apresente recurso e, nesta hipótese, determina que a intervenção poderá provocar alteração de competência (ex.: intervenção da União em ação movida na Justiça Comum Estadual, o recurso sobe ao TRF). 

Diante disso, tem sido exigido o interesse jurídico para os recursos, apesar da lei não prever expressamente.
Art. 5º A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais. 
Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes.

8) Amicus Curiae

Não é exatamente uma intervenção de terceiro, sendo tema estudado em recursos e controle de constitucionalidade.



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