sexta-feira, 16 de maio de 2014

04 - Juizado Especial Criminal - JECRIM


1) Introdução

Atualmente, três leis cuidam dos Juizados Especiais Criminais:

Lei nº 9.099/95 - Juizados Comuns

Lei nº 10.259/01 - Juizados Federais

Lei nº 12.153/09 - Juizados Especiais da Fazenda Pública

A CF/88, art. 98, I, trouxe a previsão do JECRIM e estabeleceu uma nova categoria de infração penal denominada "infração penal de menor potencial ofensivo", dando-o como competente para a conciliação, o julgamento e a execução desta.

No texto original, não havia previsão dos Juizados no âmbito da competência federal, o que foi solucionado com a Emenda Constitucional nº 22/99, e na sequência, a Lei nº 10.259/01 regulamentou a matéria. Todavia, no âmbito criminal, esta Lei dos Juizados Federais determina a aplicação dos institutos despenalizantes previstos na Lei nº 9.099/95.

O conceito de infração penal de menor potencial ofensivo foi unificado da seguinte maneira, a partir da Lei nº 11.313/06: contravenção penal ou crime cuja pena máxima cominada (em abstrato) não seja superior a 2 anos (ex.: CP, art. 331 - desacato, apenado com pena máxima de 2 anos ou multa).

A definição de uma infração penal de menor potencial ofensivo estabelece a incidência das medidas despenalizantes da Lei nº 9.099/95, ou não, tais como transação penal, procedimento sumaríssimo.

A Lei nº 11.313/06, além de unificar o conceito de infração de menor potencial ofensivo, solucionou outras três questões importantes:
  • Pouco importa se a multa é cominada alternadamente. O que estabelece a natureza jurídica da infração é a sua pena privativa de liberdade - não superior a 2 anos;
  • Algumas contravenções penais estabelecem procedimento especial em sua apuração. Pouco importa, porém, que a infração penal tenha previsão desse procedimento especial na sua apuração. Em primeiro lugar, incidirá o procedimento sumaríssimo e as demais medidas despenalizantes da Lei nº 9.099/95. Somente quando afastada a competência do JECRIM poderá incidir aquele procedimento especial;
  • Havendo conexão ou continência entre crime comum e infração penal de menor potencial ofensivo, os autos serão encaminhados ao Juízo comum, sem prejuízo da composição de danos e da transação penal em relação a esta última. Portanto, se há homicídio conexo com lesão leve, os autos seguirão para o Tribunal do Júri.

2) Regras Especiais

Ocorre, porém, que algumas regras especiais também definem a incidência ou não da Lei nº 9.099/95 e suas medidas despenalizantes.


2.1) Citação

O JECRIM não admite citação por edital. Portanto, se o acusado estiver em local incerto, os autos serão encaminhados ao Juízo Comum - art. 66, Parágrafo único. 

Periodicamente, os Juízes dos Juizados se reúnem constituindo o FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais, que emite Enunciados Cíveis, da Fazenda Pública e Criminais, isto é, entendimentos sedimentados. 
ENUNCIADO 93 – É cabível a expedição de precatória para citação, apresentação de defesa preliminar e proposta de suspensão do processo no juízo deprecado. Aceitas as condições, o juízo deprecado comunicará ao deprecante o qual, recebendo a denúncia, deferirá a suspensão, a ser cumprida no juízo deprecado (XXI Encontro – Vitória/ES).
De acordo com o FONAJE, o JECRIM admite citação com hora certa.
ENUNCIADO 110 – No Juizado Especial Criminal é cabível a citação com hora certa (XXV Encontro – São Luís/MA).
Igualmente, uma vez encaminhados os autos ao Juízo Comum, os mesmos jamais retornam ao JECRIM.
ENUNCIADO 64 – Verificada a impossibilidade de citação pessoal, ainda que a certidão do Oficial de Justiça seja anterior à denúncia, os autos serão remetidos ao juízo comum após o oferecimento desta (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).

2.2) Causas Complexas

Quando a causa for complexa, os autos poderão ser encaminhados ao Juízo Comum - art. 77, §§2º e 3º.
Ex.: perícia muito trabalhosa e demorada.
ENUNCIADO 18 – Na hipótese de fato complexo, as peças de informação deverão ser encaminhadas à Delegacia Policial para as diligências necessárias. Retornando ao Juizado e sendo o caso do artigo 77, parágrafo 2.º, da Lei n. 9.099/95, as peças serão encaminhadas ao Juízo Comum.
ENUNCIADO 52 – A remessa dos autos ao juízo comum, na hipótese do art. 77, parágrafo 2º, da Lei 9099/95 (ENUNCIADO 18), exaure a competência do Juizado Especial Criminal, que não se restabelecerá ainda que afastada a complexidade.

ENUNCIADO 60 – Exceção da verdade e questões incidentais não afastam a competência dos Juizados Especiais, se a hipótese não for complexa (XIII Encontro – Campo Grande/MS). 

2.3) Lei Maria da Penha - Lei nº 11.340/06, art. 41

Não admite nada do que é previsto na Lei nº 9.099/95
LMP, art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Esta foi a conclusão do STF no julgamento da ADI 4.424, julgada em fevereiro de 2012.

Igualmente, na ADC 19, julgada em conjunto com aquela ADI 4.424, o STF considerou este art. 41 constitucional (deu interpretação conforme), juntamente com outros.

Portanto, conforme entendimento do STF:
a) Nenhuma medida despenalizante genérica do JECRIM pode ser aplicada (art. 69 até 87); 
b) O crime de lesão leve é de ação penal pública incondicionada (quando praticado contra a mulher em situação de violência doméstica) - afastamento do art. 88 do JECRIM; 
c) Não cabe suspensão condicional do processo nessas infrações penais, pois no julgamento do HC 106.212, o Pleno julgou neste sentido, em questão envolvendo contravenção penal de vias de fato - afastamento do art. 89 do JECRIM.

2.4) Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741/03

No Estatuto do Idoso, aos crimes nele previstos cuja pena cominada seja de até 4 anos, deverá ser aplicado o procedimento sumaríssimo - art. 94 do EI, com interpretação dada pelo STF na ADI 3.096.
EI, art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.
Veja-se, portanto, que os crimes do EI devem ser julgados na Justiça Comum (e não no JECRIM), porém, sob o rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95.

2.5) Crime Militar

Crime militar, próprio ou impróprio, não admite aplicação da Lei nº 9.099/95.

Os crimes militares próprios são aqueles que só estão previstos no CPM. Os impróprios são previstos tanto no CPM quanto em outros diplomas legais.


2.6) Drogas - Lei nº11.343/06

O art. 28 da Lei de Drogas, que cuida de condutas envolvendo o consumo pessoal e ilegal de droga, admite a Lei nº 9.099/95.
Lei de Drogas, art. 48. O procedimento relativo aos processos por crimes definidos neste Título rege-se pelo disposto neste Capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal.
§ 1o O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.

2.7) Trânsito - Lei 9.503/97 (CTB)

No CTB, quando o crime de lesão corporal culposa do art. 303, for praticado nas seguintes situações:
a) Sob a influência ou outra substância psicoativa que determine dependência (droga);
b) Em manobra ou competição não autorizada;
c) Velocidade excessiva (50 km/h acima do permitido, aferido)
Este crime:
I - Deverá ser apurado mediante IP;
II - Não admitirá composição de danos nem transação penal;
III - Será de ação penal pública incondicionada.

2.8) Prerrogativa de Função

Agentes com prerrogativa de foro decorrentes de sua função, têm direito às medidas despenalizantes neste foro.

Ex.: se for processável no Tribunal de Justiça, ou até no STF, ali deverão lhe ser garantidas as medidas da Lei nº 9.099/95.



3) Princípios Orientadores (CEIO)

3.1) Celeridade

3.2) Economia Processual

3.3) Informalidade

3.4) Oralidade

De acordo com o art. 62, esses princípios estabelecem os dois objetivos do JECRIM.


4) Objetivos

4.1) Reparação do Dano

4.) Pronta Aplicação de Pena Alternativa

Em Direito Penal, medida alternativa significa aquela que busca evitar todo um processo penal. Ex.: suspensão condicional do processo. Não se confunde com a pena alternativa.


5) Etapas

O JECRIM é desenvolvido em duas etapas.

5.1) Fase Preliminar - art. 69 e ss.

Esta etapa acontece em dois momentos:

a) No âmbito policial: a Autoridade Policial lavrará o Termo Circunstanciado ao invés do BO e da instauração de inquérito.

Orientação majoritária admite a lavratura do TC pela Polícia Militar. Em SP, o Provimento nº 806/03 do CSM admite a lavratura de TC por oficial da PM, como acontece nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo. Porém, o SSPJ baixou norma proibindo a lavratura em questões envolvendo drogas.

Não será lavrado o Auto de Prisão em Delito Flagrante quando o agente for imediatamente encaminhado ao Juizado ou quando assumir (genericamente) o compromisso de lá comparecer na data designada.

A prisão em flagrante é um ato complexo e, no caso, verifica-se (i) a voz de prisão e (ii) a condução do agente perante a autoridade. O que não acontece é (iii) a lavratura do APDF, e consequentemente não haverá nota de culpa.

Nos crimes do art. 28 da Lei de Drogas, em nenhuma hipótese será lavrado o APDF, isto é, após a lavratura do TC e a apreensão formal da droga, o agente deverá ser liberado.


b) No âmbito do Juizado: neste momento, ocorrem as tentativas de conciliação:
  • Conciliação civil, ou composição de danos civis: prevista no art. 74. 
  • A sentença que homologa a composição de danos é irrecorrível;
  • A composição de danos no JECRIM acarreta a renúncia ao direito de representação ou queixa nos crimes de ação penal pública condicionada e nos de ação penal privada. Quanto aos crimes de ação penal pública incondicionada, a composição de danos apenas satisfaz a reparação da vítima; porém, o processo continua para a segunda forma de conciliação. Ex.: agente que picha o muro da prefeitura, incorrendo no crime da Lei nº 9.605/98, art. 65, que mesmo indenizando a municipalidade, não afasta a fase seguinte da conciliação. O AGU poderá fazer acordo quando houver Súmula autorizando ou Parecer do Presidente da República, aprovado neste sentido, ou Orientação Normativa do AGU estabelecedor dos limites do ato;
  • Transação penal, ou conciliação penal: prevista no art. 76.
  • Mitigação do princípio da obrigatoriedade da ação penal (STJ), ou da obrigatoriedade limitada, ou regrada, ou balizada, etc., isto é, presentes alguns requisitos, o MP poderá deixar de oferecer a denúncia e fazer a proposta da transação penal. Requisitos:
  • Se o crime for de penal pública condicionada, deve estar presente a representação do ofendido. STF e STJ admite pacificamente a transação nos crimes de ação penal privada. Todavia, a iniciativa é exclusiva do ofendido; 
  •  Não ser caso de arquivamento do TC; 
  • Não ter sido o agente condenado por crime a uma pena privativa de liberdade. "Ninguém é reincidente para sempre" - STF. Obviamente, a depuração (limpeza) da reincidência - CP, art. 64, I - restabelece a primariedade, e portanto, o preenchimento deste requisito; 
  •  Não ter sido beneficiado pela transação nos últimos 5 anos. Orientação majoritária estabelece a forma de contagem deste período: da extinção da punibilidade da pena alternativa anterior até a prática da nova infração;
  • As circunstância judiciais, tais como conduta, antecedentes, personalidade, consequências do crime, etc., devem indicar que a transação é suficiente e adequada, isto é, devem ser favoráveis (requisito objetivo); 
  •  Aceitação do acusado.
Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, exige-se mais um requisito, qual seja, a prévia composição do dano ambiental - Lei nº 9.605/98, art. 27.

Quando o Juiz entender cabível transação penal não cabível, deverá encaminhar os autos ao PGJ, por analogia ao CPP, art. 128. De o Juiz fizer de ofício, o MP recorrerá.

Da decisão que homologa a transação penal, cabe apelação em 10 dias - art. 76, §5º.

Se o Juiz não homologar a proposta de transação penal, a doutrina sugere duas medidas: impetração de MS ou HC.

A transação penal estabelece a pronta aplicação de uma pena alternativa, uma restrição de direito ou uma multa. Quando for multa exclusivamente, o Juiz poderá reduzi-la ate a metade, e sua execução ocorre da mesma forma prevista no CP, art. 51 (transforma-se em valor, extrai a certidão de divida ativa e a Fazenda Pública executa).

De acordo com o STF, a sentença homologatória da transação penal não faz coisa julgada material. Portanto, poderá ser desconstituída no caso de descumprimento da pena restritiva acordada, e os autos serão encaminhados ao MP para as providências cabíveis.

Consequências da transação penal:

  • Não gera reincidência (não há sentença penal condenatória);
  • Não consta da folha de antecedentes (ou certidão de antecedentes), exceto para fins de requisição de Juiz criminal;
  • Impede nova transação nos próximos cinco antes (por isso essa certidão acima);
  • Não gera nenhum efeito civil, isto é, de caráter extrapenal. Isto porque quem faz transação penal não admite a sua culpabilidade; apenas expressa que não quer litigar (nolo contendere).


5.2) Procedimento Sumaríssimo - art. 77 e ss.

Infrutíferas as tentativas de conciliação, a peça acusatória (denúncia ou queixa) poderá ser oral, verbal, apresentada no termo de audiência.

Se o acusado estiver presente na audiência preliminar, já será citado. Caso contrário, será citado pessoalmente.

Deverá ser designada nova audiência de instrução, debates e julgamento, na qual o acusado deverá estar acompanhado de defensor (se não tiver, o Estado nomeará). Nesta nova audiência, poderá haver tentativas de conciliação, caso ainda não tenha ocorrido - art. 79.

O defensor, antes do recebimento da peça acusatória, apresentará sua defesa preliminar. Com a resposta, o Juiz receberá ou não a peça acusatória. Da decisão que rejeita denúncia ou queixa no JECRIM, cabe apelação em 10 dias.

A audiência tem o mesmo perfil do sumário e do ordinário, isto é, oitiva das testemunhas (acusação e defesa), interrogatório, debates e sentença.

A sentença do JECRIM dispensa relatório.

São cabíveis os seguintes recursos no JECRIM:

a) Embargos de declaração, em 5 dias, quando a sentença contiver dúvida, omissão, contradição ou obscuridade;

b) Apelação no prazo de 10 dias, nas seguintes hipóteses:

  • Da sentença homologatória da transação penal;
  • Da decisão que rejeita denúncia ou queixa;
  • Da sentença de mérito.
O órgão ad quem chama-se Turma ou Colégio Recursal, sendo composto por 3 Juízes de 1º Grau (ocorre remoção, e não promoção).

O acórdão de Turma Recursal pode ser lacônico e meramente remissivo, mantendo a decisão atacada por seus próprios fundamentos (declarado constitucional pelo STF):
A Turma indeferiu habeas corpus impetrado contra acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial que negara provimento a recurso interposto pelo ora paciente, reportando-se aos fundamentos da decisão recorrida. Sustentava a impetração que a decisão impugnada afrontara o princípio da motivação dos atos judiciais, disposto no art. 93, IX da CF. Considerou-se a orientação fixada pelo STF em diversos precedentes no sentido de que a motivação per relationem é legítima, para efeito do que dispõe o art. 93, IX, da CF, desde que os fundamentos existentes aliunde, a que se haja reportado a decisão questionada, atendam às exigências estabelecidas pela jurisprudência do STF. Destacou-se, também, o julgamento do HC 86533/SP (DJU de 2.12.2005), no qual reconhecida a plena validade constitucional do § 5º do art. 82 da Lei 9.099/95 ("Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão."). Afastou-se, ainda, pelos mesmos fundamentos, o pedido do Ministério Público de declaração incidental de inconstitucionalidade do referido dispositivo. HC 86532/SP, rel. Min. Celso de Mello, 15.8.2006. (HC-86532)
Contra Acórdão de Turma Recursal não cabe REsp ao STJ:
Súmula nº 203-STJ (atualizada em 2002): Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.
Caberá RE ao STF:
Súmula nº 640-STF: É CABÍVEL RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO PROFERIDA POR JUIZ DE PRIMEIRO GRAU NAS CAUSAS DE ALÇADA, OU POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL.
O habeas corpus impetrado contra Acórdão de Turma Recursal deverá ser encaminhado ao ao Tribunal, isto é, se for JECRIM Estadual, ao TJ; se Federal, ao TRF.


6) Suspensão Condicional do Processo - art. 89

Apesar de prevista na Lei nº 9.099/95, é cabível em qualquer crime, desde que preenchidos os requisitos. Na verdade, o Projeto de Lei dos Juizados Especiais, de autoria do Prof. Michel Temer, somente ia até o art. 87. Aproveitando, o legislador incluiu o art. 88 (que trata da necessidade de representação nos crimes de lesão leve e culposa), além do art. 89 e outros.

Trata-se de um instituto que paralisa o andamento do processo, presentes alguns requisitos, por um período de 2 a 4 anos, durante o qual serão impostas condições. Terminado este período sem revogação da SCP, será extinta a punibilidade. 


6.1) Requisitos:

a) Crime cuja pena mínima seja igual ou inferior a 1 ano (ex.: homicídio culposo do CP, apenado com detenção de 1 a 3 anos; furto simples, apenado com reclusão de 1 a 4 anos e multa).  
  • Não deve ser confundido com crime de menor potencial ofensivo, cuja pena máxima não deve ser superior a 2 anos;
  • Na análise dessa pena mínima, deve ser levada em consideração a somatória das penas no concurso material de crimes, bem como a incidência do aumento mínimo de 1/6 da pena decorrente do concurso formal de crimes ou do crime continuado.
Súmula nº 723-STF: NÃO SE ADMITE A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO POR CRIME CONTINUADO, SE A SOMA DA PENA MÍNIMA DA INFRAÇÃO MAIS GRAVE COM O AUMENTO MÍNIMO DE UM SEXTO FOR SUPERIOR A UM ANO. 
Súmula nº 243-STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.
  • Assim, a soma de dois furtos simples, cada um com pena mínima de 1 ano, totalizarão um processo com pena mínima de 2 anos, e este processo não será suspenso; 
  • Se com uma conduta o sujeito pratica dois crimes culposos (concurso formal), com pena mínima de 1 ano aumentada de no mínimo 1/6, o processo também não será suspenso condicionalmente; 
  • Se o sujeito pratica um crime apenado com um ano, mas em continuidade delitiva, cujo aumento mínimo é de 1/6, não será concedida a suspensão condicional do processo.

Da mesma maneira, outras causas de aumento e de diminuição da pena devem ser levadas em consideração na análise do cabimento da SCP:
  • No furto qualificado, a pena é de reclusão de 2 a 8 anos (não admite SCP). Porém, na tentativa há a diminuição máxima de 2/3, resultando em pena mínima de 8 meses, comportando a suspensão. Portanto, toda tentativa de furto qualificado parte de uma pena abstrata mínima que comporta a SCP;
  • No furto noturno, cuja pena é aumentada em 1/3, não cabendo SCP; 
  • Admite-se ao final do processo em duas situações: quando ocorrer a desclassificação da acusação ou quando houver a parcial procedência da acusação:
Súmula nº 337-STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.
  • Réu processado por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, que ao final da instrução não é provada a qualificadora (falta de laudo, laudo negativo, etc.); se a pena a ser imposta depois da queda da qualificadora for mínima de 1 ano, cabe a SCP (eventualmente, o Juiz deverá "adiantar" sua decisão, via vistas ao MP, para que não passe a oportunidade do benefício); 
  • Quando o crime for apenado alternadamente ("ou") com multa, sempre admitirá SCP (ex.: Lei nº 8.137/90, cuja pena é de 2 a 5 anos, ou multa). Apesar da pena mínima parecer ser de 2 anos, o STF entende que a multa é a menor multa (a expressão "e multa" é cumulação).
b) Não estar sendo o agente processado por crime (mesmo que ainda não tenha sido condenado, e mesmo que o processo pareça resultar em absolvição - STF);

c) Não ter sido o agente condenado por crime;
  • A depuração da reincidência, no termos do CP, art. 64, I, restabelece a primariedade, e portanto, o preenchimento deste requisito (STF).
d) As circunstâncias judiciais do CP, art. 59, devem demonstrar que a SCP é adequada e suficiente;

e) Aceitação pelo réu.
  • STF e STJ admitem pacificamente a SCP em crimes de ação penal privada (ex.: concorrência desleal). Todavia, a legitimidade para sua proposta é exclusiva do querelante;
  • A proposta ocorrerá após o recebimento da denúncia, e uma vez homologada a SCP pelo Juiz, acarretará a suspensão da prescrição;
  • Quando o Juiz entender cabível SCP não proposta pelo MP, deverá encaminhar os autos ao PGJ, em analogia ao CPP, art. 28:
Súmula nº 696-STF: REUNIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PERMISSIVOS DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, MAS SE RECUSANDO O PROMOTOR DE JUSTIÇA A PROPÔ-LA, O JUIZ, DISSENTINDO, REMETERÁ A QUESTÃO AO PROCURADOR-GERAL, APLICANDO-SE POR ANALOGIA O ART. 28 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

6.2) Período de Prova

A SCP estabelece um período de prova de 2 a 4 anos, durante o qual serão impostas as seguintes condições:

a) Condições Legais:
  • Reparação do dano, salvo impossibilidade justificada; 
  • Proibição de frequentar determinados lugares; 
  • Proibição de se ausentar da Comarca sem autorização judicial (uma ausência em torno de 5 dias costuma ser tolerada sem autorização);
  • Comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar as atividades.

b) Condições Judiciais: poderão ser impostas pelo Juiz, desde que adequadas ao fato e à situação do agente.


6.3) Causas de Revogação

a) Obrigatórias:
  • Ser o agente processado por crime durante o período de prova (denúncia ou queixa recebida);
  • Deixar de reparar o dano imotivadamente.
b) Facultativas:
  • Ser o agente processado por contravenção penal durante o período de prova;
  • Descumprir as demais condições impostas.

6.4) Crime Ambiental e Prorrogação

Em se tratando de crime ambiental, a extinção da punibilidade do agente na SCP depende da demonstração da reparação integral do dano ambiental, por meio de laudo de constatação. Causo este laudo seja negativo, o período de prova da SCP ficará sujeito a prorrogações (Lei nº 9.605/98, art. 28).




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