quinta-feira, 8 de maio de 2014

06 - Processo Eleitoral

Processo Eleitoral

1) Fases do Processo Eleitoral

A doutrina não é pacífica ao caracterizar quantas fases há no processo eleitoral. Na ADI 3345, o Min. Celso de Mello propôs a seguinte caracterização, isto é, o processo eleitoral é composto por três fases: 

1.1) Fase Pré-Eleitoral

a) Determinação do marco inicial: o Min. Celso de Mello indicou que esta fase teria início com a convenção partidária para escolha dos candidatos. A convenção deve ocorrer entre 10 e 30 de junho do ano da eleição (Lei das Eleições, art. 8º);

  • No entanto, no RE 633.703, o Min. Gilmar Mendes ressaltou que a fase pré-eleitoral não pode começar nesses dias mencionados (na Convenção), já que o processo político seria muito mais complexo, razão pela qual o início ocorre um ano antes do pleito (cumprimento de condições de elegibilidade - marco para o cumprimento da filiação partidária e fixação do domicílio eleitoral na circunscrição);
  • Segundo o TSE, o cumprimento da condição de elegibilidade "filiação partidária 1 ano antes do pleito" aplica-se também aos novos partidos que forem criados. É dizer: para que o partido possa lançar candidatos nas eleições, é necessário o deferimento da inscrição pelo TSE um ano antes do pleito.

b) Convenções partidárias - Lei das Eleições, art. 7º ao 9º: feitas para a escolha de candidatos, que ocorre (já mencionado) entre 10 e 30 de junho do ano da eleição

  • O STF reconheceu inconstitucional o §1º do art. 8º da Lei das Eleições (ADI 2.530), que estipulava a chamada "candidatura nata", isto é, a desnecessidade de o candidato detentor de mandato não precisar passar por escolha nas convenções.

c) Registro da candidatura - art. 10 e ss.: escolhido os candidatos nas convenções, passa-se ao registro dessas candidaturas. O registro deve ser requerido à Justiça Eleitoral até às 19 horas do dia 05 de julho do ano da eleição;

  • Se o partido ou a coligação partidária não requerer o registro, o próprio candidato poderá fazê-lo perante a Justiça Eleitoral nas 48 horas seguintes à publicação da lista de candidatos;
  • Registrada a candidatura, passa-se à fase de propaganda eleitoral.

d) Propaganda eleitoral - art. 36 e ss.: inicia-se, em regra, no dia 6 de julho, a propaganda eleitoral. Espécies:
  • Propaganda político-partidária: prevista na Lei dos Partidos Políticos, art. 45, que tem por finalidade apresentar a ideologia e o programa partidário;
  • Propaganda eleitoral: regulada pela Lei das Eleições, e que tem como finalidade captar votos.

A propaganda eleitoral envolve o denominado "direito de antena" - art. 44. 

Antes do prazo que se inicia em 6 de julho, é proibida a propaganda para captação de votos, admitindo-se a propaganda intrapartidária (dentro do partido) para que os seus membros escolham a pessoa que sairá como candidato.

A propagando eleitoral pode ser feita das seguintes formas:
  • Imprensa escrita: será sempre paga, tendo início no dia 6 de julho e fim na antevéspera da eleição, isto é, quinta-feira, pois sexta-feira já é a antevéspera, e sábado a véspera, considerando-se que a eleição ocorre no primeiro domingo de outubro. A permissão da propaganda eleitoral na imprensa escrita e a reprodução na internet do jornal impresso será de até 10 anúncios, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 de página de jornal padrão ou 1/4 de página de revista ou tabloide;
  • Rádio e TV: será sempre gratuita, vedada a propaganda paga. Restringe-se ao horário eleitoral gratuito e às inserções. A data final para a propaganda no rádio e TV é igualmente na antevéspera das eleições. Partindo-se desse termo final, determina-se a data inicial, já que o tempo de propaganda eleitoral gratuita é de 45 dias;
  • Na verdade, a propaganda é gratuita para os partidos e candidatos, mas o art. 99 prevê que as emissoras têm direito a compensação fiscal pelo horário cedido; ou seja, a sociedade paga, apesar de a difusão ser uma concessão pública.
  • Internet: também começa no dia 6 de julho e, respeitando-se os limites legais de divulgação, é gratuita. Os limites estão no art. 57-B e ss. da Lei das Eleições. Pode ser realizada em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no país. Essas mesmas condições aplicam-se para sítios de partidos e coligações. A propaganda pode ser feita por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação. Pode, ainda, ser feita por meio blogs, redes sociais, sítios de mensagem instantânea e assemelhado, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações, ou de iniciativa de qualquer pessoa natural. 
  • Vedações: propaganda paga pela internet, veiculação em sítio de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos (pop-upsbanners, etc.), venda de cadastro eletrônico (mala-direta), veiculação em sítios oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da Administração Direta ou Indireta.
O TSE entendeu que não caracteriza propaganda extemporânea a manutenção de página na internet de detentor de mandato eletivo em que nela se apresenta o trabalho desenvolvido. Ressaltou também que não pode haver pedido de voto nessa página ou menção ao número do candidato. Em suma: não pode haver qualquer referência à eleição.
  • Modalidades proibidas de propaganda eleitoral: outdoor (inclusive pintar muro acima de 4 metros), showmício, distribuição de brindes como camisetas, chaveiros, bonés, caneta, utensílios em geral, cesta-básica, etc., propaganda em bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público;
  • Modalidades permitidas: comícios, utilização de aparelhagem de sonorização fixa (entre as 8h e 0h), cavaletes, bonecos, cartazes, mesa para distribuição de material de campanha (desde que móveis e que não dificulte o bom andamento do trânsito, pessoas e veículos), caminhada, carreata e passeata a partir do dia 6 de julho até às 22 h da véspera das eleições (sábado), distribuição de material gráfico, uso de carro de som que transmitam jingles ou mensagem dos candidatos. Em bens particulares, permite-se a veiculação de propaganda por meio de fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam 4 metros quadrados, respeitando-se também a legislação municipal (posturas).

1.2) Fase Eleitoral (propriamente dita)

É o dia da votação.

O sistema eletrônico de votação será utilizado em todas as sessões eleitorais - Lei das Eleições, art. 59.

A mesa receptora de votos e de justificativa será composta na forma do art. 120 do Código Eleitoral: um presidente, um primeiro-mesário, um segundo-mesário e dois secretários com um suplente, podendo o TRE dispensar o segundo secretário e o suplente.

Essas mesas funcionarão nos locais designados pelo Juiz Eleitoral no prazo de 60 dias antes das eleições, publicando-se tal designação - art. 135. 

No caso de eleitores da zona rural, o fornecimento de transporte e alimentação no dia do pleito incumbe com exclusividade à Justiça Eleitoral, observando-se o disposto na Lei nº 6.091/74.


1.3) Fase Pós-Eleitoral

Envolve a apuração e a diplomação.

A diplomação é ato declaratório de competência da Justiça Eleitoral, que qualifica os candidatos eleitos e suplentes ao exercício do mandato eletivo.


2) Tutela da Regularidade do Processo Eleitoral

O regime democrático, para alcançar seus fins, depende da normalidade e da regularidade do processo eleitoral. Nesse contexto, emerge a Justiça Eleitoral como órgão regulador desse processo.

2.1) Objetivos

A legislação eleitoral prescreve um conjunto de medidas para tutelar a regularidade do processo eleitoral, e com isso preservar:

a) A participação do povo na escolha de seus representantes. Preserva a capacidade eleitoral ativa;

b) A participação do candidato. Preserva a capacidade eleitoral passiva;

c) A legitimidade do processo eleitoral, com a manutenção do equilíbrio entre os candidatos e os partidos. Preserva a igualdade no pleito.


2.2) Conjunto de Medidas (Garantias Eleitorais)

O art. 234 do Código Eleitoral prevê que ninguém poderá impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio.

Este conjunto de medidas constituem-se garantias eleitorais gerais, que por fim último asseguram o exercício do sufrágio.

a) Salvo-conduto: o Juiz Eleitoral, ou o presidente da mesa receptora de votos, pode expedir salvo-conduto com a cominação de prisão por desobediência até 5 dias em favor do eleitor que sofrer violência moral ou física na sua liberdade de votar, ou por haver votado. Essa medida vale para o período entre 72 horas antes até 48 horas após do pleito. O Ministério Público não pode expedir este salvo-conduto - Código Eleitoral, art. 235;

b) Prisão: nenhuma autoridade poderá, desde 5 dias antes e até 48 horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou ainda por desrespeito a salvo-conduto - art. 236;

c) Prioridade postal: aos partidos políticos é assegurada prioridade postal durante os 60 dias anteriores à eleição, para a remessa de material de propaganda de seus candidatos registrados - art. 239;

d) Imunidade: os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo em caso de flagrante delito. A mesma garantia tem os candidatos 15 dias antes das eleições - art. 236, §1º;

e) Condução: ocorrendo qualquer prisão, o preso será imediatamente conduzido à presença do Juiz competente que, verificando a ilegalidade da prisão, a relaxará, e promoverá a responsabilidade do coautor - art. 236, §2º;


2.3) Controle de Pesquisas e Testes Pré-Eleitorais

O candidato, partido ou coligação pode realizar pesquisas com intuito meramente instrutivo, sem intenção de divulgação pública, o que independe de qualquer controle por parte da Justiça Eleitoral. No entanto, se a pesquisa eleitoral é realizada para fins de divulgação pública pelos meios de comunicação social, o controle é rigoroso pela Justiça Eleitoral. 

Devem ser cumpridas diversas formalidades, contexto em que as entidades (IBOPE, DATAFOLHA, etc.) são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar perante a Justiça Eleitoral, até 5 dias antes da divulgação, as informações estabelecidas na Lei de Eleições, art. 33, I a VII (ex.: registro de quem contratou a pesquisa, o valor e a origem do recurso que a custeou).

O TSE faz distinção entre enquete e pesquisa eleitoral:
  • Enquete: também chamada "sondagem", é realizada sem qualquer critério metodológico ou científico. É um mero levantamento de opinião. Para ser divulgada, deve ser esclarecido não se tratar de pesquisa eleitoral;
  • Pesquisa: cumpre as formalidades acima mencionadas.
O TSE assegura a divulgação do resultado de pesquisa em dia de eleição, desde que realizada ao término da votação.


3) Direito de Resposta

O direito de resposta coíbe abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento. Na Justiça Eleitoral, o direito de resposta pode ser fruído por ofensa divulgada em propaganda partidária ou em propaganda eleitoral. Prazos para requerê-lo:

a) 24 horas, quando se trata de horário eleitoral gratuito;

b) 48 horas, quando se tratar de programação normal das emissoras de rádio e de TV;

c) 72 horas, quando se tratar de órgão de imprensa escrita;

d) 3 dias, quando se tratar de propaganda pela internet (conforme construção jurisprudencial do TSE), desde que haja retirada espontânea da ofensa. Utiliza-se, neste caso, analogia ao art. 58, §1º, III da Lei das Eleições. No entanto, será sempre possível requerer direito de resposta enquanto o material tido como ofensivo permanecer sendo divulgado.

Além da atividade jurisdicional, a Justiça Eleitoral exerce o poder de polícia, sendo vedada a censura prévia para o ato de propaganda. O abuso desse direito, porém, gera o direito de resposta, cujo pedido será posteriormente analisado. O procedimento para requerer direito de resposta está previsto no art. 58 da Lei das Eleições.

  • O direito de resposta não afasta a possibilidade de se pedir indenização: art. 243, §1º. O ofendido por calúnia, difamação ou injúria, sem prejuízo e independentemente da ação penal competente, poderá demandar, no Juízo Civil a reparação do dano moral respondendo por este o ofensor e, solidariamente, o partido político deste, quando responsável por ação ou omissão a quem que favorecido pelo crime, haja de qualquer modo contribuído para ele.

4) Abuso de Poder nas Eleições

O abuso de poder pode ocorrer das seguintes formas:

4.1) Abuso de Poder Econômico

Quando se constata o manejo, de forma excessiva, de recursos financeiros ou materiais para a obtenção de votos. Para que ocorra abuso de poder econômico, deve ser demonstrada a potencialidade capaz de influenciar a eleição. A Lei Complementar nº 64/90, art. 1º, I, d, especifica inelegibilidade por 8 anos a quem tenha sido condenado, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por abuso de poder econômico.


4.2) Abuso de Poder Político

Trata-se da ação ou omissão realizada por determinada autoridade, cuja prática infringe proibição legal. O TSE reconheceu que o abuso de poder político ocorre quando agentes públicos se valem de sua situação funcional para beneficiar candidato (desvio de finalidade) - AgReg no AI nº 12.028.

É necessária a prova da potencialidade do abuso para influenciar o resultado das eleições. O art. 1º, I, d, também é aplicável ao abuso de poder político.


4.3) Abuso dos Meios de Comunicação Social

Segundo o TSE, no abuso de poder, o bem protegido é a legitimidade da eleição. A lei visa afastar o desequilíbrio entre os candidatos em face de possíveis excessos - RO 1.481 TSE.


5) Condutas Vedadas

Segundo a jurisprudência, as condutas vedadas representam espécie do gênero "abuso de autoridade" - Lei das Eleições, art. 73, I a VIII:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: 
I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária; 
II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram; 
III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado; 
IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público; 
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários; 
VI - nos três meses que antecedem o pleito:
a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo; 
VII - realizar, em ano de eleição, antes do prazo fixado no inciso anterior, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição; 
VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.

6) Arrecadação e Gastos Ilícitos de Recursos - Lei das Eleições, art. 30-A 

Qualquer partido ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas , pedindo a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com a Lei das Eleições, no tocante a arrecadação e gastos de recursos - RO 1.540 TSE.


7) Captação Ilícita de Sufrágio - Lei das Eleições, art. 41-A

Constitui capitação ilícita de sufrágio o candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza. O período é desde o registro da candidatura até o dia da eleição. A pena será de multa de 1000 a 50000 UFIR, além de cassação do registro ou do diploma.

A Lei nº 12.034/09 dispõe que as sanções do art. 41-A aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça à pessoa, com o fim de obter-lhe o voto.

Não é necessária a potencialidade capaz de influenciar o resultado das eleições. Basta a prova de um ato.

A LC art. 64/90, art. 1º, I, j, impõe também inelegibilidade.


8) Financiamento de Campanha e Prestação de Contas

Pessoas Jurídicas podem doar até 2% do faturamento bruto do ano anterior à eleição, declarado à Receita Federal.

Pessoas Físicas podem doar até 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição. Lei das Eleições, art.23, §§ 1ºe  7º e art. 81, §1º.

A doação em quantia superior sujeita o infrator ao pagamento de multa de 5 a 10 vezes à quantia em excesso, sem prejuízo de responder por abuso de poder econômico. As pessoas jurídicas poderão ser proibidas de participar de licitação pública e de celebrar contratos com o Poder Público pelo período de 5 anos, por decisão da Justiça Eleitoral.

No caso de partidos políticos, é obrigatório o envio anualmente à Justiça Eleitora, do balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril de cada ano. Além dessa prestação de contas ordinária, também deverá prestar contas durante o período eleitoral. 

Os candidatos às eleições majoritárias elaborarão prestação de contas por intermédio de comitê financeiro, encaminhando-a ao Tribunal Eleitoral competente. Os candidatos às eleições proporcionais elaborarão a prestação de contas que será encaminhada ao respectivo TRE, diretamente por eles, ou por comitê financeiro.

As contas de candidatos, inclusive Vice e Suplentes, de comitês financeiros e de partidos políticos deverão ser prestadas ao Tribunal Eleitoral competente, até o 30º dia posterior à realização das eleições - art. 29.

Até 180 dias após a diplomação, os candidatos ou partidos conservarão a documentação concernente às suas contas, e estando pendente julgamento, a documentação deverá ser conservada até decisão final.


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