terça-feira, 6 de maio de 2014

05 - Sistema Eleitoral

Sistema Eleitoral

É o modo segundo o qual o eleitor manifesta, por meio do voto, o partido e o candidato de sua preferência, convertendo-os em mandatos (Dieter Nohlen).

1) Elementos

1.1) Distribuição das Circunscrições Eleitorais

É a zona, o espaço que delimita quais votos são levados em consideração quando forem atribuídos os mandatos. Segundo o Código Eleitoral, art. 86, nas eleições presidenciais, a circunscrição será o País; nas eleições federais e estaduais, a circunscrição será o Estado; nas eleições municipais, a circunscrição será o município.

a) Organização do Eleitorado

A organização do corpo eleitoral envolve a Circunscrição, a Zona Eleitoral e a Sessão Eleitoral. 
  • Circunscrição: compreende os limites territoriais nos quais se realiza a eleição. 
  • Zonas Eleitorais: nos Estados e no DF, o corpo eleitoral é organizado em Zonas Eleitorais, cada uma com um Juiz;
  • Sessões Eleitorais: cada Zona se subdivide em Sessões Eleitorais, e cada Sessão corresponde a uma mesa receptora de votos.

b) Domicílio Eleitoral

Segundo o TSE, a comprovação do domicílio pode ser feita mediante documento dos quais se infira ser o eleitor residente ou ter vínculo profissional, patrimonial ou comunitário no município, a ponto de abonar a residência exigida - art. 65 da Resolução nº 21.538/03;
  • Voto em trânsito: o art. 233-A do Código Eleitoral assegura o direito de voto, nas eleições para Presidente e Vice aos eleitores em trânsito no território nacional, desde que seja em capitais de Estados, conforme normas regulamentadoras expedidas pelo TSE. É necessário fazer o registro antes;
  • Domicílio eleitoral no exterior: pode exercer seu direito de voto apenas nas eleições para Presidente e Vice. O cadastro de eleitores residentes no exterior ficará sob responsabilidade do Juiz da Zona Eleitoral do Exterior. O eleitor que não tem domicílio eleitoral no exterior, mas está no exterior por ocasião da eleição, deve justificar perante o cartório eleitoral no prazo de 30 dias, contado do retorno (no caso de justificativa para quem está em território nacional, o prazo é de 60 dias contados da eleição);
  • Eleitores portadores de necessidades especiais: aplica-se a Resolução TSE nº 21.008/02, com diretrizes prescritas pelo Programa de Acessibilidade da Justiça Eleitoral do TSE:
  • Em regra, os Juízes Eleitorais, sob a coordenação dos TRE, devem criar sessões eleitorais especiais. Se isso não for possível, o Juiz pode designar uma das sessões existentes para também funcionar como sessão especial.
  • Em todo caso, as sessões especiais deverão ser instaladas em local de fácil acesso, com estacionamento próximo e instalações, inclusive sanitárias, que atendam as normas da ABNT NBR 9050;
  • O prazo para o portador de deficiência requerer transferência de domicílio eleitoral para sessão especial vai até o 151º dia antes do dia das eleições (que é o prazo para transferência em qualquer hipótese);
  • Quanto ao deficiente visual, o TSE, por meio de Resoluções editadas periodicamente, tem reconhecido a possibilidade de auxílio por terceiros, para o exercício do direito de voto para aqueles que assim o necessite, sendo a última a Resolução TSE nº 23.372/11, art. 56 e 57.

1.2) Candidatura

A candidatura corporifica a forma pela qual o candidato se apresenta na disputa, ou seja, em caráter unipessoal, ou por meio de listas partidárias.

No sistema de candidatura por listas partidárias, existem várias fórmulas, como por exemplo:

a) Lista fechada e bloqueada: o eleitor vota na lista (no partido ou na coligação), não podendo escolher os candidatos (as pessoas individualmente) de cada lista, e serão eleitos os candidatos na ordem definida pelo partido na lista;

b) Lista aberta: a partir de uma proposta do partido, permite-se ao eleitor configurar sua própria lista ou escolher um dos candidatos da lista oferecida, tudo conforme o sistema eleitoral permitir, como no caso do Brasil.


1.3) Voto ou Procedimento de Votação

Este elemento está ligado ao elemento "candidatura".

A caracterização do voto pode ser:

a) Único: o eleitor dispõe de apenas um voto;

b) Múltiplo: o eleitor dispõe de dois ou mais votos.


1.4) Conversão de Votos em Mandatos ou Fórmula Eleitoral

a) A fórmula eleitoral representa o método de cálculo utilizado segundo o qual os votos se convertem em mandatos:
  • Majoritária: são assim eleitos:
  • Por maioria absoluta: Presidente, Governador e Prefeito de município com mais de 200 mil eleitores. Significa dizer que é possível dois turnos de votação, e só haverá segundo turno com os dois candidatos mais votados se nenhum deles conseguir mais da metade dos votos válidos (excluem-se os brancos e nulos); 
  • Por maioria relativa: Senador e Prefeito de município com até 200 mil eleitores. Significa dizer que são eleitos aqueles que receberem maior quantidade de votos;
  • Proporcional: são assim eleitos o Vereador e os Deputados Federal e Estadual.

b) Quociente Eleitoral

A fórmula eleitoral pelo sistema proporcional utilizada no Brasil é o do quociente eleitoral, com distribuição dos restos pelas maiores médias (Código Eleitoral, art. 106 e ss.).

O quociente eleitoral define os partidos ou coligações que têm direito a ocupar vagas em disputa nas eleições proporcionais. Divide-se os votos válidos pelo número de cadeiras a preencher, desprezando-se a fração se inferior a meio, e arredondando-se para o número inteiro imediato, se igual ou superior a meio.

No quociente partidário define-se o número de vagas que caberão a cada partido ou coligação, que tenha alcançado o quociente eleitoral, desprezando-se a fração em qualquer hipótese. Somam-se os votos válidos do partido ou da coligação, dividindo o resultado pelo quociente eleitoral.

Ex.: 
  • Votos: 50.037
  • Votos em branco: 2.832
  • Votos nulos: 883
  • Votos válidos: 46.322 (o total de votos, subtraindo-se os votos em branco e nulos).
  • Quociente eleitoral: 46.322 / 17 cadeiras = 2.724,8 = 2.725 (arredondado pra cima)
  • Quociente partidário: 5 partidos
  • A: 15.992 / 2.725 = 5,8 = 5 (despreza-se a fração)
  • B: 12.811 / 2.725 = 4,7 = 4
  • C: 7.025 / 2.725 = 2,5 = 2
  • D: 6.144 / 2.725 = 2,2 = 2
  • E: 2.113 / 2.725 = 0,7 = 0 (está fora da disputa)
  • Total das cadeiras preenchidas: 13
Em razão deste cálculo, o candidato bem votado do partido E ficará de fora, em detrimento de um candidato mal votado no partido A, em razão da boa votação deste partido. 

Total das cadeiras disponíveis: 17 - 13 preenchidas = 4 cadeiras sobram, as quais são distribuídos às maiores médias, isto é, divide-se a votação de cada partido pelo número de lugares por ele obtido, somando-se 1. O partido que alcançar a maior média fica com a primeira sobra:
  • A: 15.992 / (5 + 1) = 2.665,3: a 14ª cadeira é de A
  • B: 12.811 / (4 + 1) = 2.562,2
  • C: 7.025 / (2 + 1) = 2.341,6
  • D: 6.144 / (2 + 1) = 2.043,0
  • E: não participando da disputa das vagas
  • Total das cadeiras preenchidas: 14 (faltam 3)
O partido A ficou com a 14ª cadeira, e a disputa pela 15ª cadeira deve ser feita refazendo-se os cálculos, incluindo a 14ª cadeira na média. Um denominador maior fará diminuir a média do partido A, e então se verificará se ele ainda tem votos suficientes para ocupar uma outra cadeira:
  • A: 15.992 / (6 + 1) = 2.284,5
  • B: 12.811 / (4 + 1) = 2.562,2: a 15ª cadeira ficou com B
  • C: 7.025 / (2 + 1) = 2.341,6
  • D: 6.144 / (2 + 1) = 2.043,0
  • Total das cadeiras preenchidas: 15 (faltam 2)
Pelos cálculos, a 16ª cadeira deverá ir para o partido C, mas em razão da grande quantidade de votos, a 17ª cadeira irá para A, já que mesmo com a média mais diluída, obteve mais proporção do que o partido D.


2) Questões Correlatas

Se para se concorrer ao 2º turno, remanescem em 2º lugar dois candidatos com a mesma votação, concorrerá o candidato mais idoso (Lei das Eleições, art. 2º, §3º).

Se antes de realizado o 2º turno ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de um dos dois candidatos mais bem votados, convoca-se o candidato de maior votação entre os remanescentes.

Se o candidato eleito a Chefe do Executivo falece antes da diplomação, não se fará nova eleição, pois os efeitos da diplomação são meramente declaratórios. Os efeitos constitutivos evidenciam-se com o resultado favorável nas urnas, razão pela qual o Vice assumirá a chefia do Executivo.

A distinção entre voto em branco e voto nulo (ambos inválidos) é de natureza "político-ideológica". O voto em branco é o voto de quem "cala", e o nulo é o de quem "protesta".

É a possível a substituição de candidatos em que, regra geral, deve ser respeito o prazo de 10 dias contados do fato gerador da substituição (ex.: falecimento). É necessário respeitar também que, nas eleições proporcionais, o novo pedido deve ser apresentado até 60 dias antes do pleito, observada a regra dos 10 dias. Nas eleições majoritárias a substituição pode ocorrer a qualquer tempo antes do pleito. Conforme o TSE, a substituição poderá ser requerida até 24 horas antes das eleições (Instrução nº 105 TSE, art. 51 c/c art. 52).



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