Sistema Eleitoral
É o modo segundo o qual o eleitor manifesta, por meio do voto, o partido e o candidato de sua preferência, convertendo-os em mandatos (Dieter Nohlen).
1) Elementos
1.1) Distribuição das Circunscrições Eleitorais
É a zona, o espaço que delimita quais votos são levados em consideração quando forem atribuídos os mandatos. Segundo o Código Eleitoral, art. 86, nas eleições presidenciais, a circunscrição será o País; nas eleições federais e estaduais, a circunscrição será o Estado; nas eleições municipais, a circunscrição será o município.
a) Organização do Eleitorado
A organização do corpo eleitoral envolve a Circunscrição, a Zona Eleitoral e a Sessão Eleitoral.
- Circunscrição: compreende os limites territoriais nos quais se realiza a eleição.
- Zonas Eleitorais: nos Estados e no DF, o corpo eleitoral é organizado em Zonas Eleitorais, cada uma com um Juiz;
- Sessões Eleitorais: cada Zona se subdivide em Sessões Eleitorais, e cada Sessão corresponde a uma mesa receptora de votos.
b) Domicílio Eleitoral
Segundo o TSE, a comprovação do domicílio pode ser feita mediante documento dos quais se infira ser o eleitor residente ou ter vínculo profissional, patrimonial ou comunitário no município, a ponto de abonar a residência exigida - art. 65 da Resolução nº 21.538/03;
- Voto em trânsito: o art. 233-A do Código Eleitoral assegura o direito de voto, nas eleições para Presidente e Vice aos eleitores em trânsito no território nacional, desde que seja em capitais de Estados, conforme normas regulamentadoras expedidas pelo TSE. É necessário fazer o registro antes;
- Domicílio eleitoral no exterior: pode exercer seu direito de voto apenas nas eleições para Presidente e Vice. O cadastro de eleitores residentes no exterior ficará sob responsabilidade do Juiz da Zona Eleitoral do Exterior. O eleitor que não tem domicílio eleitoral no exterior, mas está no exterior por ocasião da eleição, deve justificar perante o cartório eleitoral no prazo de 30 dias, contado do retorno (no caso de justificativa para quem está em território nacional, o prazo é de 60 dias contados da eleição);
- Eleitores portadores de necessidades especiais: aplica-se a Resolução TSE nº 21.008/02, com diretrizes prescritas pelo Programa de Acessibilidade da Justiça Eleitoral do TSE:
- Em regra, os Juízes Eleitorais, sob a coordenação dos TRE, devem criar sessões eleitorais especiais. Se isso não for possível, o Juiz pode designar uma das sessões existentes para também funcionar como sessão especial.
- Em todo caso, as sessões especiais deverão ser instaladas em local de fácil acesso, com estacionamento próximo e instalações, inclusive sanitárias, que atendam as normas da ABNT NBR 9050;
- O prazo para o portador de deficiência requerer transferência de domicílio eleitoral para sessão especial vai até o 151º dia antes do dia das eleições (que é o prazo para transferência em qualquer hipótese);
- Quanto ao deficiente visual, o TSE, por meio de Resoluções editadas periodicamente, tem reconhecido a possibilidade de auxílio por terceiros, para o exercício do direito de voto para aqueles que assim o necessite, sendo a última a Resolução TSE nº 23.372/11, art. 56 e 57.
1.2) Candidatura
A candidatura corporifica a forma pela qual o candidato se apresenta na disputa, ou seja, em caráter unipessoal, ou por meio de listas partidárias.
No sistema de candidatura por listas partidárias, existem várias fórmulas, como por exemplo:
a) Lista fechada e bloqueada: o eleitor vota na lista (no partido ou na coligação), não podendo escolher os candidatos (as pessoas individualmente) de cada lista, e serão eleitos os candidatos na ordem definida pelo partido na lista;
b) Lista aberta: a partir de uma proposta do partido, permite-se ao eleitor configurar sua própria lista ou escolher um dos candidatos da lista oferecida, tudo conforme o sistema eleitoral permitir, como no caso do Brasil.
1.3) Voto ou Procedimento de Votação
Este elemento está ligado ao elemento "candidatura".
A caracterização do voto pode ser:
a) Único: o eleitor dispõe de apenas um voto;
b) Múltiplo: o eleitor dispõe de dois ou mais votos.
1.4) Conversão de Votos em Mandatos ou Fórmula Eleitoral
a) A fórmula eleitoral representa o método de cálculo utilizado segundo o qual os votos se convertem em mandatos:
- Majoritária: são assim eleitos:
- Por maioria absoluta: Presidente, Governador e Prefeito de município com mais de 200 mil eleitores. Significa dizer que é possível dois turnos de votação, e só haverá segundo turno com os dois candidatos mais votados se nenhum deles conseguir mais da metade dos votos válidos (excluem-se os brancos e nulos);
- Por maioria relativa: Senador e Prefeito de município com até 200 mil eleitores. Significa dizer que são eleitos aqueles que receberem maior quantidade de votos;
- Proporcional: são assim eleitos o Vereador e os Deputados Federal e Estadual.
b) Quociente Eleitoral
A fórmula eleitoral pelo sistema proporcional utilizada no Brasil é o do quociente eleitoral, com distribuição dos restos pelas maiores médias (Código Eleitoral, art. 106 e ss.).
O quociente eleitoral define os partidos ou coligações que têm direito a ocupar vagas em disputa nas eleições proporcionais. Divide-se os votos válidos pelo número de cadeiras a preencher, desprezando-se a fração se inferior a meio, e arredondando-se para o número inteiro imediato, se igual ou superior a meio.
No quociente partidário define-se o número de vagas que caberão a cada partido ou coligação, que tenha alcançado o quociente eleitoral, desprezando-se a fração em qualquer hipótese. Somam-se os votos válidos do partido ou da coligação, dividindo o resultado pelo quociente eleitoral.
Ex.:
- Votos: 50.037
- Votos em branco: 2.832
- Votos nulos: 883
- Votos válidos: 46.322 (o total de votos, subtraindo-se os votos em branco e nulos).
- Quociente eleitoral: 46.322 / 17 cadeiras = 2.724,8 = 2.725 (arredondado pra cima)
- Quociente partidário: 5 partidos
- A: 15.992 / 2.725 = 5,8 = 5 (despreza-se a fração)
- B: 12.811 / 2.725 = 4,7 = 4
- C: 7.025 / 2.725 = 2,5 = 2
- D: 6.144 / 2.725 = 2,2 = 2
- E: 2.113 / 2.725 = 0,7 = 0 (está fora da disputa)
- Total das cadeiras preenchidas: 13
Em razão deste cálculo, o candidato bem votado do partido E ficará de fora, em detrimento de um candidato mal votado no partido A, em razão da boa votação deste partido.
Total das cadeiras disponíveis: 17 - 13 preenchidas = 4 cadeiras sobram, as quais são distribuídos às maiores médias, isto é, divide-se a votação de cada partido pelo número de lugares por ele obtido, somando-se 1. O partido que alcançar a maior média fica com a primeira sobra:
- A: 15.992 / (5 + 1) = 2.665,3: a 14ª cadeira é de A
- B: 12.811 / (4 + 1) = 2.562,2
- C: 7.025 / (2 + 1) = 2.341,6
- D: 6.144 / (2 + 1) = 2.043,0
- E: não participando da disputa das vagas
- Total das cadeiras preenchidas: 14 (faltam 3)
O partido A ficou com a 14ª cadeira, e a disputa pela 15ª cadeira deve ser feita refazendo-se os cálculos, incluindo a 14ª cadeira na média. Um denominador maior fará diminuir a média do partido A, e então se verificará se ele ainda tem votos suficientes para ocupar uma outra cadeira:
- A: 15.992 / (6 + 1) = 2.284,5
- B: 12.811 / (4 + 1) = 2.562,2: a 15ª cadeira ficou com B
- C: 7.025 / (2 + 1) = 2.341,6
- D: 6.144 / (2 + 1) = 2.043,0
- Total das cadeiras preenchidas: 15 (faltam 2)
Pelos cálculos, a 16ª cadeira deverá ir para o partido C, mas em razão da grande quantidade de votos, a 17ª cadeira irá para A, já que mesmo com a média mais diluída, obteve mais proporção do que o partido D.
2) Questões Correlatas
Se para se concorrer ao 2º turno, remanescem em 2º lugar dois candidatos com a mesma votação, concorrerá o candidato mais idoso (Lei das Eleições, art. 2º, §3º).
Se antes de realizado o 2º turno ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de um dos dois candidatos mais bem votados, convoca-se o candidato de maior votação entre os remanescentes.
Se o candidato eleito a Chefe do Executivo falece antes da diplomação, não se fará nova eleição, pois os efeitos da diplomação são meramente declaratórios. Os efeitos constitutivos evidenciam-se com o resultado favorável nas urnas, razão pela qual o Vice assumirá a chefia do Executivo.
A distinção entre voto em branco e voto nulo (ambos inválidos) é de natureza "político-ideológica". O voto em branco é o voto de quem "cala", e o nulo é o de quem "protesta".
É a possível a substituição de candidatos em que, regra geral, deve ser respeito o prazo de 10 dias contados do fato gerador da substituição (ex.: falecimento). É necessário respeitar também que, nas eleições proporcionais, o novo pedido deve ser apresentado até 60 dias antes do pleito, observada a regra dos 10 dias. Nas eleições majoritárias a substituição pode ocorrer a qualquer tempo antes do pleito. Conforme o TSE, a substituição poderá ser requerida até 24 horas antes das eleições (Instrução nº 105 TSE, art. 51 c/c art. 52).
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