segunda-feira, 5 de maio de 2014

03 - Justiça Eleitoral e Ministério Público Eleitoral


1) Justiça Eleitoral

A competência da Justiça Eleitoral esgota-se com a diplomação. A diplomação é o ato declaratório solene de que o candidato e o suplente estão eleitos, e é feito por meio da entrega dos "diplomas", nome dado ao título.

Excepcionalmente, a Justiça Eleitoral não se esgota com a diplomação:
  • Situações de infidelidade partidária;
  • Ação de Impugnação de Mandato Eletivo - CF/88, art. 14, §10, no prazo de 15 dias após a diplomação.
1.1) Ações Eleitorais Propriamente Ditas

A estrutura da Justiça Eleitoral é formada pelo TSE, TRE e Juízes Eleitorais. O registro da candidatura e a propositura das ações prestam observância a esta estrutura:

  • O registro e o processamento dos candidatos a Presidente da República e a Vice são feitos, originariamente, no TSE, tendo em vista a circunscrição deste candidatos em todo o território nacional. Lembrar que o Senador e o Deputado Federal têm circunscrições Estaduais, de modo que o eleitor de Goiás não pode votar no candidato ao Senado por São Paulo;
  • O registro e o processamento dos candidatos ao Senado, Câmara, Assembleias Legislativas, Governadores e Vice, Deputados Estaduais e Distritais é feito perante o TRE, dada a circunscrição estadual destas posições;
  • Finalmente, o registro e o processamento dos candidatos a Prefeito, Vice e Vereadores é feito perante os Juízes Eleitorais, em razão da circunscrição municipal destes cargos.

1.2) Crimes Eleitorais

Em regra, a competência é da primeira instância, independentemente da circunscrição, salvo se houver prerrogativa de função.

  • Tratando-se de crimes eleitorais, no caso dos Deputados Federais, serão julgados originariamente no STF. No caso de Deputados Estaduais e Prefeitos, são julgados no TRE, que é equivalente (de mesma hierarquia) aos TJs, onde são julgados por crimes comuns. Se o Prefeito pratica crime contra o INSS, é julgado no TRF, que é equivalente aos TJs. Se o Deputado Estadual desacata Delegado Federal, o crime é julgado no TRF.

1.3) Órgãos

a) TST

Composto por, no mínimo, 7 membros:
  • Mediante eleição pelo voto secreto:  3 Juízes entre Ministros do STF (um deles será o Presidente do TSE); 2 Juízes entre Ministros do STJ (um deles será o Corregedor Eleitoral);
  • Por nomeação do Presidente da República: 2 Juízes dentre 6 advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo STF.
As decisões do TST são irrecorríveis, salvo as que contrariarem a Constituição e as denegatórias de habeas corpus e de mandado de segurança - CF/88, art. 121, §3º.


b) TRE

Cada Estado e o DF tem um TRE (diferente dos TRF que são por região, e são 5), composto por 7 membros:
  • Mediante eleição pelo voto secreto: 
  • 2 Juízes entre Desembargadores do TJ; 
  • 2 Juízes entre Juízes de Direito escolhidos pelo TJ; 
  • 1 Desembargador do TRF com sede na Capital do Estado ou do DF. No Estado que não for sede de TRF, 1 Juiz Federal escolhido, em qualquer caso, pelo TRF.
  • Por nomeação do Presidente da República: 2 Juízes dentre 6 advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo TJ.
O Presidente do TRE será escolhido por eleição entre os Desembargadores do TJ - CF/88, art. 120, §2º. Já o Corregedor será escolhido conforme fixar o regimento interno do TRE. Em geral, o Corregedor é também o Vice-Presidente (SP), que é o outro Desembargador do TJ.


c) Juízes Eleitorais

São os responsáveis pelas zonas eleitorais. São Juízes de Direito indicados pelo TRE. É paga uma vantagem (jetom) em razão da cumulação de competências, bem como os trabalhos de ambas as Varas.

  • O Juiz não precisa ser vitalício.

d) Juntas Eleitorais

São órgãos da primeira instância da Justiça Eleitoral, constituídos sessenta dias antes do pleito. É composta de um Juiz de Direito, que será o Presidente, e de dois ou quatro cidadãos de notória idoneidade.

A Junta somente atua nas fases de apuração dos votos e diplomação dos eleitos. A apuração eletrônica tem esvaziado as atribuições das Juntas.

Compete às Juntas diplomar os Prefeitos, Vice, Vereadores e Suplementes.

  • Os Tribunais Eleitoras designarão 3 Juízes auxiliares para apreciação das reclamações e representações que lhe forem dirigidas - (Lei das Eleições, art. 96, §3º. Das decisões proferidas por Juiz auxiliar, caberá recurso ao respectivo plenário do Tribunal - §4º.



2) Ministério Público Eleitoral

2.1) Procurador-Geral Eleitoral

Atua perante o TSE. Essa função é exercida pelo Procurador Geral da República.

O Procurador Geral Eleitoral atua no TSE, com competência originária nas eleições presidenciais.


2.2) Procurador Regional Eleitoral

Atua perante o TRE respectivo. São designados pelo Procurador-Geral Eleitoral, e sua função é exercida por Procurador Regional da República (membro do MPF), nos Estados que forem sede de TRF.

Nos Estados que não contam com TRF, a atuação é exercida entre Procuradores da República vitalícios.

Os Procuradores-Gerais Eleitorais cumprem mandato de 2 anos, podendo ser reconduzido uma vez.

Os Procuradores Regionais atuam perante os TRE nas eleições gerais, para Governador, Deputados Federal e Estadual e Senador.


2.3) Promotores Eleitorais

Atuam perante Juízes e Juntas Eleitorais. A função é exercida por membro do Ministério Público Estadual local (Promotores de Justiça).

A designação será feita por ato do Procurador Regional Eleitoral, membro do MPF (e não do PGR), com base no MP local, ou seja, o Procurador-Geral de Justiça. A designação será feita pelo prazo ininterrupto de 2 anos, incluídos os períodos de férias, licenças e afastamentos, admitindo-se a recondução apenas quando houver um membro na circunscrição da Zona Eleitoral.

  • A Resolução nº 30/08 do CNMP estabelece parâmetros para a indicação e a designação de membros do MP para exercer função eleitoral em primeiro grau.
  • O Ministério Público dos Estados atuam perante Juízes e Juntas Eleitorais pelo Princípio da Delegação.
  • Os Promotores Eleitorais atuam perante Juízes e Juntas Eleitorais nas eleições municipais para Prefeito e Vereador.



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