1) Justiça Eleitoral
A competência da Justiça Eleitoral esgota-se com a diplomação. A diplomação é o ato declaratório solene de que o candidato e o suplente estão eleitos, e é feito por meio da entrega dos "diplomas", nome dado ao título.
Excepcionalmente, a Justiça Eleitoral não se esgota com a diplomação:
- Situações de infidelidade partidária;
- Ação de Impugnação de Mandato Eletivo - CF/88, art. 14, §10, no prazo de 15 dias após a diplomação.
1.1) Ações Eleitorais Propriamente Ditas
A estrutura da Justiça Eleitoral é formada pelo TSE, TRE e Juízes Eleitorais. O registro da candidatura e a propositura das ações prestam observância a esta estrutura:
- O registro e o processamento dos candidatos a Presidente da República e a Vice são feitos, originariamente, no TSE, tendo em vista a circunscrição deste candidatos em todo o território nacional. Lembrar que o Senador e o Deputado Federal têm circunscrições Estaduais, de modo que o eleitor de Goiás não pode votar no candidato ao Senado por São Paulo;
- O registro e o processamento dos candidatos ao Senado, Câmara, Assembleias Legislativas, Governadores e Vice, Deputados Estaduais e Distritais é feito perante o TRE, dada a circunscrição estadual destas posições;
- Finalmente, o registro e o processamento dos candidatos a Prefeito, Vice e Vereadores é feito perante os Juízes Eleitorais, em razão da circunscrição municipal destes cargos.
1.2) Crimes Eleitorais
Em regra, a competência é da primeira instância, independentemente da circunscrição, salvo se houver prerrogativa de função.
- Tratando-se de crimes eleitorais, no caso dos Deputados Federais, serão julgados originariamente no STF. No caso de Deputados Estaduais e Prefeitos, são julgados no TRE, que é equivalente (de mesma hierarquia) aos TJs, onde são julgados por crimes comuns. Se o Prefeito pratica crime contra o INSS, é julgado no TRF, que é equivalente aos TJs. Se o Deputado Estadual desacata Delegado Federal, o crime é julgado no TRF.
1.3) Órgãos
a) TST
Composto por, no mínimo, 7 membros:
- Mediante eleição pelo voto secreto: 3 Juízes entre Ministros do STF (um deles será o Presidente do TSE); 2 Juízes entre Ministros do STJ (um deles será o Corregedor Eleitoral);
- Por nomeação do Presidente da República: 2 Juízes dentre 6 advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo STF.
As decisões do TST são irrecorríveis, salvo as que contrariarem a Constituição e as denegatórias de habeas corpus e de mandado de segurança - CF/88, art. 121, §3º.
b) TRE
Cada Estado e o DF tem um TRE (diferente dos TRF que são por região, e são 5), composto por 7 membros:
- Mediante eleição pelo voto secreto:
- 2 Juízes entre Desembargadores do TJ;
- 2 Juízes entre Juízes de Direito escolhidos pelo TJ;
- 1 Desembargador do TRF com sede na Capital do Estado ou do DF. No Estado que não for sede de TRF, 1 Juiz Federal escolhido, em qualquer caso, pelo TRF.
- Por nomeação do Presidente da República: 2 Juízes dentre 6 advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo TJ.
O Presidente do TRE será escolhido por eleição entre os Desembargadores do TJ - CF/88, art. 120, §2º. Já o Corregedor será escolhido conforme fixar o regimento interno do TRE. Em geral, o Corregedor é também o Vice-Presidente (SP), que é o outro Desembargador do TJ.
c) Juízes Eleitorais
São os responsáveis pelas zonas eleitorais. São Juízes de Direito indicados pelo TRE. É paga uma vantagem (jetom) em razão da cumulação de competências, bem como os trabalhos de ambas as Varas.
- O Juiz não precisa ser vitalício.
d) Juntas Eleitorais
São órgãos da primeira instância da Justiça Eleitoral, constituídos sessenta dias antes do pleito. É composta de um Juiz de Direito, que será o Presidente, e de dois ou quatro cidadãos de notória idoneidade.
A Junta somente atua nas fases de apuração dos votos e diplomação dos eleitos. A apuração eletrônica tem esvaziado as atribuições das Juntas.
Compete às Juntas diplomar os Prefeitos, Vice, Vereadores e Suplementes.
- Os Tribunais Eleitoras designarão 3 Juízes auxiliares para apreciação das reclamações e representações que lhe forem dirigidas - (Lei das Eleições, art. 96, §3º. Das decisões proferidas por Juiz auxiliar, caberá recurso ao respectivo plenário do Tribunal - §4º.
2) Ministério Público Eleitoral
2.1) Procurador-Geral Eleitoral
Atua perante o TSE. Essa função é exercida pelo Procurador Geral da República.
O Procurador Geral Eleitoral atua no TSE, com competência originária nas eleições presidenciais.
2.2) Procurador Regional Eleitoral
Atua perante o TRE respectivo. São designados pelo Procurador-Geral Eleitoral, e sua função é exercida por Procurador Regional da República (membro do MPF), nos Estados que forem sede de TRF.
Nos Estados que não contam com TRF, a atuação é exercida entre Procuradores da República vitalícios.
Os Procuradores-Gerais Eleitorais cumprem mandato de 2 anos, podendo ser reconduzido uma vez.
Os Procuradores Regionais atuam perante os TRE nas eleições gerais, para Governador, Deputados Federal e Estadual e Senador.
2.3) Promotores Eleitorais
Atuam perante Juízes e Juntas Eleitorais. A função é exercida por membro do Ministério Público Estadual local (Promotores de Justiça).
A designação será feita por ato do Procurador Regional Eleitoral, membro do MPF (e não do PGR), com base no MP local, ou seja, o Procurador-Geral de Justiça. A designação será feita pelo prazo ininterrupto de 2 anos, incluídos os períodos de férias, licenças e afastamentos, admitindo-se a recondução apenas quando houver um membro na circunscrição da Zona Eleitoral.
- A Resolução nº 30/08 do CNMP estabelece parâmetros para a indicação e a designação de membros do MP para exercer função eleitoral em primeiro grau.
- O Ministério Público dos Estados atuam perante Juízes e Juntas Eleitorais pelo Princípio da Delegação.
- Os Promotores Eleitorais atuam perante Juízes e Juntas Eleitorais nas eleições municipais para Prefeito e Vereador.
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