1) Ação de Impugnação de Registro de Candidatura
1.1) Fundamento Legal
Lei Complementar nº 64/90, art. 3º e 17
1.2) Objeto
Indeferir o registro de candidatura pela ausência de condições de elegibilidade (ex.: falta da filiação partidária antes de um ano do pleito) ou incidência de situação de inelegibilidade (ex.: condenação em decisão colegiada ou transitada em julgado por crime comum).
1.3) Prazo
O prazo é de 5 dias, contados do pedido de registro, publicado em Edital.
1.4) Legitimidade
Qualquer candidato, partido, coligação ou o Ministério Público Eleitoral. O eleitor não pode propor a ação, mas pode levar notícia a conhecimento de quem detenha a legitimidade.
1.5) Competência e Procedimento
Dependerá da circunscrição da eleição. Eleição Presidencial: TSE. Eleição Geral (Federal e Estadual): TRE. Eleição Municipal: Juiz Eleitoral.
O procedimento é o previsto na Lei Complementar nº 64/90, art. 22.
1.6) Consequência
Não se declara nem se impõe sanção de inelegibilidade.
Os prazos são peremptórios e correm em secretaria ou cartório, e a partir da data de encerramento do prazo para registro de candidatos (19 horas de 05 de julho do ano da eleição), não se suspendem aos sábados, domingos e feriados - art. 16.
2) Ação de Investigação Judicial Eleitoral
2.1) Fundamento Legal
Art. 22.
2.2) Objeto
Preservação do equilíbrio entre os candidatos a cargo eletivo contra eventual violação por abuso de poder econômico ou político, assim como pelo uso indevido dos meios de comunicação social.
2.3) Prazo
Dependerá do dispositivo legal infringido.
Pode ser proposta antes da escolha e registro do candidato, até a data da diplomação (TSE). Trata-se de prazo decadencial. Acórdão TSE 2.880.
Se a investigação tiver como fundamento o art. 73 (conduta vedada) ou no art. 41-A (captação ilícita de sufrágio) da Lei das Eleições, o prazo é até a data da diplomação. REE TSE 25.269.
2.3) Legitimidade, Competência e Procedimento
Os mesmos do ponto 1 acima. O procedimento é o do art. 22 da LC.
3) Ação de Impugnação de Mandato Eletivo
3.1) Fundamento Legal
CF/88, art. 14, §§ 10 e 11.
3.2) Objeto
Apurar abuso de poder econômico, corrupção e fraude. Não apura-se abuso de poder político.
A fraude a ser apurada é no processo de votação, e não eventual fraude na transferência de domicílio eleitoral.
Em caso de procedência, além da desconstituição do mandato e da anulação dos votos viciados, será determinada a renovação do pleito se tal nulidade ultrapassar 50% dos votos válidos - Código Eleitoral, art. 224. Não se confundem os votos anulados com os nulos.
3.3) Prazo
Trata-se de prazo decadencial de 15 dias, contados da diplomação.
3.4) Legitimidade, Competência, Procedimento
Os mesmos dos tópicos anteriores.
O processo tramitará em segredo de justiça, e os efeitos da decisão são imediatos.
PGFN 2015
10- Escolha a opção correta.
GABARITO: c) O prazo para impugnação do mandato eletivo é de quinze dias contados da diplomação.
4) Representações ou Reclamações Perante a Justiça Eleitoral
Basicamente cabíveis por ofensa à Lei das Eleições.
4.1) Captação ou Gastos Ilícitos de Recursos - art. 30-A e 81
a) Prazo: 15 dias após a diplomação;
b) Procedimento: art. 22 da LC nº 64/90;
c) Decisão de Procedência: impede a diplomação ou cassa o diploma concedido. Indiretamente, gera também a inelegibilidade.
4.2) Capitação Ilícita de Sufrágio - art. 41-A
a) Prazo: proposta até a data da diplomação;
b) Procedimento: art. 22 da LC nº 64/90;
c) Decisão de Procedência: impõe multa e cassação do registro e do diploma. Também pode gerar inelegibilidade.
4.3) Conduta Vedada - art. 73 e ss.
a) Prazo: até a diplomação;
b) Procedimento: art. 22 da LC nº 64/90, sem participação do Corregedor;
c) Decisão de Procedência: impõe multa e, em determinados casos, cassa o registro ou o diploma. Pode gerar, indiretamente, inelegibilidade;
4.4) Ofensa - Pedido de Direito de Resposta - art. 58
a) 24 horas, quando se trata de horário eleitoral gratuito. 48 horas, quando se tratar de programação normal das emissoras de rádio e de TV. 72 horas, quando se tratar de órgão de imprensa escrita. 3 dias, quando se tratar de propaganda pela internet;
b) Procedimento: art. 58
c) Decisão de Procedência: gera o direito de divulgar resposta no mesmo veículo, espaço, local, página e tamanho. Outros elementos que foram utilizado na ofensa também podem ser utilizados na resposta.
4.5) Propaganda Antecipada ou Irregular - art. 37 e ss.
A propaganda antecipada é aquela realizada antes de 06 de julho do ano da eleição. A propaganda irregular é aquela que violou a legislação aplicável.
a) Prazo: até a data das eleições;
b) Procedimento: art. 96;
c) Decisão de Procedência: impõe a cessação da conduta e impõe multa. A propaganda pode gerar abuso do poder econômico, conforme a interpretação do fato.
Esse art. 96 da Lei das Eleições trata da competência para processar e jugar as representações. Nas eleições municipais, quando a circunscrição abranger mais de uma zona eleitoral, o TRE designará um Juiz para apreciar as representações ou reclamações.
Os Tribunais Eleitorais designarão três Juízes auxiliares para apreciar as representações ou reclamações que lhe forem dirigidas.
5) Recursos Eleitorais
Em regra, os recursos não têm efeito suspensivo, para que se garanta maior celeridade na Justiça Eleitoral Código Eleitoral, art. 257.
Excepcionalmente, no Recurso Inominado considerado como Apelação Criminal Eleitoral, atribui-se o efeito suspensivo, bem como o Recurso em Sentido Estrito. Em ambos os casos, aplica-se supletivamente o CPP, art. 581 a 592, e art. 597.
O TSE reconheceu a não recepção (pela Constituição) do Recurso contra Expedição de Diploma, previsto no Código Eleitoral, art. 262, em razão existência da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo. RED TSE 8842011618000/PI. Esta era uma segunda exceção.
- Prazo: 3 dias - art. 258, salvo previsão específica em sentido contrário, como no caso do prazo de 24 horas para recurso interposto contra decisão proferida em representação eleitoral, nos termos do art. 96, §8º da Lei das Eleições. Os cartórios estarão abertos aos domingos para recebimento desses recursos.
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