sábado, 24 de maio de 2014

08 - Direito Civil 1 - Das Pessoas - Do Domicílio

6) Domicílio

6.1) Conceito

O conceito de domicílio não se confunde com o conceito de residência. 

Domicílio é a residência com ânimo definitivo, ou seja, o lugar onde a pessoa habita com a intenção de ali permanecer por tempo indeterminado.

Residência é o local onde a pessoa habita com estabilidade relativa.

De acordo com o CC, art. 70, o domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.


6.2) Requisitos

Dois são os requisitos para caracterização do domicílio:

a) Requisito objetivo: residência;

b) Requisito subjetivo: animus manendi, ou seja, a intenção de aí permanecer por tempo indeterminado.


6.3) Pluralidade de Domicílios

O CC de 2012 adotou o sistema da pluralidade de domicílios, contrapondo-se ao Código de Napoleão, que adotava o princípio de unidade de domicílio. É que o art. 71 estabeleceu que se porém a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.

No que tange às relações profissionais, o domicílio tanto pode ser a residência definitiva quanto o local em que a atividade profissional é exercida - art. 72. No CC de 1916, se a pessoa tinha residência em um lugar e exercia a profissão em outro, o domicílio era o da residência. Atualmente, ambos locais são domicílio.

No art. 73, a lei fala em domicílio aparente ou ocasional, que é aquele onde a pessoa for encontrada. Para caracterizar o domicílio ocasional, exige-se dois requisitos:

a) Ausência de ponto central de negócios;

b) Ausência de residência habitual.

  • Se o sujeito não tiver residência habitual, mas tem ponto central de negócios (local de trabalho), então não há que se falar em domicílio aparente, pois seu domicílio será onde exerce sua atividade econômica.

6.4) Mudança de Domicílio

A mudança de domicílio exige intenção manifesta de estabelecê-lo com o animus manendi. Exige-se requisitos de caráter objetivo e subjetivo:

a) Requisito objetivo: transferência efetiva da residência;

b) Requisito subjetivo: vontade efetiva de deixar a residência anterior.

  • No Brasil, a pessoa pode mudar de domicílio sem adquirir outro, por ser admitido o domicílio aparente (ex.: andarilho - não tem residência fixa nem ponto central de negócios. O domicílio será o local onde for encontrado).

6.5) Domicílio da Pessoa Jurídica

Quanto à PJ de direito privado, o seu domicílio é tanto o lugar onde funciona a diretoria e administração, como o lugar eleito no ato constitutivo.
SÚMULA Nº 363 - A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PODE SER DEMANDADA NO DOMICÍLIO DA AGÊNCIA, OU ESTABELECIMENTO, EM QUE SE PRATICOU O ATO.
Relativamente às PJ de direito público, o domicílio da União é o Distrito Federal; o dos Estados e Territórios, as respectivas capitais; o do Município, o lugar onde funcione a administração municipal;


6.6) Classificação do Domicílio

6.6.1) Quanto à Origem

a) Voluntário: é aquele escolhido livremente pela pessoa;

b) Necessário ou coativo: é aquele imposto pela lei, e subdivide-se em:
  • Original: adquirido ao nascer. O domicílio do recém-nascido é o domicílio dos pais;
  • Legal: fixado pela lei, conforme as várias hipóteses previstas no art. 76, Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.
O domicílio do servidor público não é apenas para fins profissionais, mas também para fins pessoais (a lei o está estabelecendo). Por exemplo, pode ser citado para uma causa de família nesse endereço.


6.6.2) Quanto à Natureza

a) Domicílio geral: fixado para todos os atos e negócios jurídicos (ex.: domicílios voluntário e necessário);

b) Domicílio especial, ou contratual, ou de foro de eleição: fixado para alguns atos ou negócios jurídicos de acordo com a vontade das partes. Está disciplinado no art. 78 e apresenta as seguintes características:
  • Deve ser fixado por escrito;
  • É fictício, pois não corresponde com a residência dos contratantes;
  • É temporário, pois está condicionado ao inadimplemento da obrigação contraída;
  • É limitado, pois diz respeito a certos direitos e obrigações expressamente fixados no ato ou negócio jurídico.
O domicílio contratual somente pode versar sobre a comarca. É nula a eleição contratual do Juízo competente para a questão, pois esta competência é absoluta. O mesmo se dá com relação a ações reais imobiliárias, cuja competência é determinada pelo local da coisa, sendo absoluta.


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