5) Das Pessoas Jurídicas - CC, art. 40 e seguintes
Podem ser definidas como sendo as instituições formadas para a realização de um fim, e reconhecidas pela ordem jurídica como sujeitos de direito
5.1) Classificações
5.1.1) Quanto a Nacionalidade
a) Brasileiras: são aquelas constituídas de acordo com a lei brasileira, tendo sede e administração no Brasil, pouco importando a nacionalidade dos seus integrantes;
b) Estrangeira: são aquelas constituídas de acordo com a lei de seu país de origem, e que para funcionarem no Brasil dependem de autorização especial do governo brasileiro e da nomeação de um representante para responder pelos atos aqui praticados.
5.1.2) Quanto à sua Função e Capacidade
a) Pessoa Jurídica de Direito Público, Interno ou Externo
b) Pessoa Jurídica de Direito Privado
5.1.3) Quanto à Estrutura
a) Corporação: consiste na união de duas ou mais pessoas para, através da instituição de uma pessoa jurídica, atingir um fim comum. É o caso das sociedades (visam lucro) e associações (não visam lucro, apesar que podem auferi-lo);
b) Fundação: consiste num patrimônio que se personaliza, ou seja, transforma-se em uma pessoa jurídica (não possui sócios, tampouco associados, e não visam lucro, apesar que podem auferi-lo).
5.2) Início da Personalidade Jurídica - art. 45
Diversamente da personalidade civil da pessoa física, em que o registro de nascimento no órgão competente é ato meramente declaratório, no que tange às pessoas jurídicas de direito privado esse registro no órgão competente tem natureza constitutiva.
Órgão competente será a Junta Comercial com relação às sociedades ou então o Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas para as demais.
Importa anotar que inúmeras entidades dependem, para seu funcionamento, de prévia autorização do governo, ou seja, sem essa autorização, o registro no órgão competente não será possível:
a) Instituições financeiras;
b) Administradores de consórcio de bens duráveis;
c) Seguradoras;
d) Operadoras de planos privados de assistência à saúde;
e) Sociedades e fundações estrangeiras - LINDB, art. 11, §1º
5.3) Consequências da Aquisição da Personalidade Jurídica
a) O poder da pessoa jurídica de praticar todos os atos jurídicos, exceto aqueles que lhe são vedados de forma expressa ou tácita;
b) O poder da pessoa jurídica de figurar como parte nas relações jurídicas materiais (celebrar contratos, ter conta bancária, titularizar bens, etc.) e processuais (outorgar procuração, receber citação, propor e contestar ação, etc.)
c) Autonomia patrimonial, pois o patrimônio dela não se confunde com o patrimônio dos seus integrantes.
5.4) Da Representação e Administração das PJ
As PJ serão representadas ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, se não o designarem, pelos seus diretores - CC, art. 46, III e CPC, art. 12, VI.
Nada impede que o estatuto designe mais de um administrador, discriminando ou não os poderes de cada um - art. 47.
O estatuto pode prever, ainda, que a PJ tenha administração coletiva, ou seja, por meio de um colegiado, sendo as decisões tomadas pela maioria de voto dos presentes - art. 48 e Parágrafo único.
Se a administração da PJ vier a faltar, o Juiz, a pedido de qualquer interessado, deverá nomear-lhe um administrador provisório - art. 49.
As sociedades sem personalidade jurídica (em comum - art. 986, e em conta de participação - art. 981), serão representadas em juízo pela pessoa a quem couber a administração de seus bens - CPC, art. 12, VII.
Finalmente, a PJ estrangeira será representada em juízo pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal instalada no Brasil - CPC, art. 12, VIII.
5.5) Das Associações - art. 53 a 61
Associação é uma corporação sem fins lucrativos - art. 53. É união de pessoas que se organizam para fins não econômicos.
Sua finalidade pode ser, por exemplo, cultural, beneficente, religiosa, altruísta, etc. Conforme disposto na CF/88, art. 5º, XVII a XXI, é assegurada a liberdade de associação (também compreende as sociedades). A liberdade de associação consiste:
a) No direito de criar associação, independentemente de autorização;
b) No direito de não ser compelido a aderir a determinada associação;
c) No direito de desligar-se da associação a qualquer tempo.
5.5.1) Distinção entre Associação e Fundação
a) Quanto à estrutura: a associação é uma corporação, enquanto que a fundação é um patrimônio que se personaliza;
b) Quanto à finalidade: a associação pode ter sua finalidade alterada por seus filiados, enquanto que a da fundação não;
c) Quanto à fiscalização pelo MP: a associação não é fiscalizada pelo MP, enquanto que a fundação é sim.
- Importa anotar, no entanto, que tanto a associação quanto a fundação não têm finalidade lucrativa, distinguindo-se da sociedade. Isso não significa, no entanto, que as associações e as fundações não possam auferir lucros, mas estes serão os meios para que elas venham a atingir os seus fins.
5.5.2) Distinção entre Associação e Sociedade
a) Quanto à finalidade: a associação não tem finalidade lucrativa, enquanto que a sociedade sim;
b) Quanto aos direitos recíprocos entre os membros: na associação, não há direitos e obrigações recíprocos entre os associados (art. 53, Parágrafo único), enquanto que nas sociedades, há direitos e obrigações recíprocos entre os sócios;
c) Quanto a destinação dos bens na dissolução: dissolvida uma associação, o seu patrimônio é revertido para uma outra entidade de fins não econômicos, enquanto que na dissolução da sociedade, o patrimônio é rateado entre os seus sócios.
5.5.3) Constituição da Associação
O início da personalidade jurídica se dá com o registro dos atos constitutivos (estatuto) no cartório de registro civil das PJ. Referido estatuto, sob pena de nulidade, deverá conter os requisitos previstos no art. 54.
Com o advento da Lei nº 11.127/05, não há mais a necessidade de o estatuto conter o modo de constituição e funcionamento dos órgãos administrativos, mas apenas dos deliberativos.
5.5.4) Direitos e Deveres dos Associados
Os direitos e deveres dos associados deverão estar definidos no estatuto, que pode definir vantagens especiais a determinadas categorias de associados - art. 55.
Nenhum associado pode ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, salvo nos casos previstos na lei ou no estatuto - art. 58.
Nos termos do art. 56, a qualidade de associado é intransmissível, salvo se o estatuto dispuser em sentido contrário.
Quanto à exclusão do associado, ou a sua expulsão, somente será possível em havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que lhe assegure direito de defesa e de recurso - art. 57.
5.5.5) Da Assembléia Geral
Trata-se do órgão de deliberação máxima da associação. A sua convocação deve ser feita na forma do art. 60, sendo certo que há certas matérias que a lei reserva privativamente à assembléia geral, de modo que o estatuto não pode atribuí-las a nenhum outro órgão - art. 59.
5.5.6) Da Dissolução
A dissolução pode dar-se de duas formas:
a) Espontânea: deliberada pelos associados, reunidos em assembléia geral especialmente convocada para este fim, observando-se o quorum previsto no estatuto;
b) Judicial: é aquela decretada por sentença, e só será possível quando a associação tiver fins ilícitos ou caráter paramilitar. Se não for essas duas situações, não é possível dissolução judicial.
Dissolvida a associação, o seu patrimônio liquido será destinado, em primeiro lugar, a alguma entidade de fins não lucrativos que esteja designada no estatuto. Se o estatuto for omisso, os associados poderão deliberar em favor de alguma associação municipal, estadual ou federal, que tenha fim idêntico ou semelhante - art. 61, caput.
Em não existindo uma associação com finalidade idêntica ou semelhante, o patrimônio será devolvido à fazenda do Estado, do DF ou da União - art. 61, §2º.
5.6) Das Fundações
Não se confundem com associação ou com sociedade, sendo estas corporações (união de pessoas), e Fundação é um patrimônio que, uma vez registrados os atos constitutivos, adquire personalidade jurídica. Tal como as associações, não tem finalidade lucrativa, muito embora possa auferi-lo (não está proibida).
Portanto, dois são seus elementos: o patrimônio e o fim específico.
De acordo com o CC, art. 62, Parágrafo único, a fundação somente pode ter fim religioso, moral, cultural ou de assistência. Prevalece o entendimento de que referido rol é exemplificativo. Tanto é assim que o Enunciado nº 8 do CJF determina que a constituição de fundação para fins científicos, educacionais ou de promoção do meio-ambiente está compreendido dentre seus fins possíveis:
5.6.3) Da aprovação do estatuto
O prazo para a deliberação do MP é de 15 dias, podendo se estender em razão da complexidade do documento. Se aprovado, não haverá intervenção judicial, seguindo o estatuto para registro no cartório das pessoas jurídicas.
Pode ocorrer, no entanto, que o MP indique modificações a serem feitas no estatuto, ou então, de pronto, não o aprove. Nesse caso, o interessado pode requerer ao Judiciário que supra a aprovação do MP, certo que o Juiz poderá ou supri-las, ou aprovar o estatuto, ou desaprova-lo confirmando a ato do MP.
Cabe ao MP a fiscalização da fundação, conforme se verifica pelo art. 66 e seus §§.
5.6.4) Da elaboração do estatuto pelo MP
Em duas situações, o MP deverá elaborar o estatuto da fundação:
a) Quando o fundador não o elaborar, nem indicar quem o faça;
b) Quando a pessoa nomeada para elabora-lo não o fizer no prazo estipulado pelo fundador, ou não havendo prazo, em 180 dias.
Quando o estatuto for elaborado pelo MP, a sua aprovação competirá ao Juiz.
5.6.5) Da alteração do estatuto
A alteração do estatuto da fundação é possível na forma prevista na lei, conforme se verifica pelos arts. 67 e 68. É importante anotar, no entanto, que o fim da fundação é inalterável.
5.6.6) Da Extinção da fundação
Depende de sentença judicial, podendo ser requerida por qualquer interessado ou pelo MP quando a sua finalidade tornar-se ilícita, impossível ou se vencido o prazo de sua duração.
Decretado por sentença o fim da fundação, seu patrimônio será incorporado, em primeiro lugar, à entidade designada na escritura pública ou no testamento. Se omissos, à entidade designada no estatuto. Se também omisso, o Juiz determinará a incorporação do patrimônio a outra entidade com finalidade idêntica ou semelhante. Em não havendo, aplica-se por analogia a regra prevista no art. 61, §2º, ou seja, o patrimônio será revertido à Fazenda Pública do Estado, do DF ou da União.
5.7) Sociedades - art. 981 a 1.141
A matéria é objeto de estudo de Direito Comercial (Empresarial).
Não se confundem com associação ou com sociedade, sendo estas corporações (união de pessoas), e Fundação é um patrimônio que, uma vez registrados os atos constitutivos, adquire personalidade jurídica. Tal como as associações, não tem finalidade lucrativa, muito embora possa auferi-lo (não está proibida).
Portanto, dois são seus elementos: o patrimônio e o fim específico.
De acordo com o CC, art. 62, Parágrafo único, a fundação somente pode ter fim religioso, moral, cultural ou de assistência. Prevalece o entendimento de que referido rol é exemplificativo. Tanto é assim que o Enunciado nº 8 do CJF determina que a constituição de fundação para fins científicos, educacionais ou de promoção do meio-ambiente está compreendido dentre seus fins possíveis:
Enunciado nº 8 - CJF – Art. 62, parágrafo único: a constituição de fundação para fins científicos, educacionais ou de promoção do meio ambiente está compreendida no CC, art. 62, parágrafo único.
Não se admite criação de fundações com finalidade "caprichosa", como para a promoção de eventos recreativos fechados a seus membros.
5.6.1) Formas de Instituição das Fundações
Para se criar uma fundação, seu instituidor fará por escritura pública ou testamento. Portanto, a constituição da fundação é ato solene, pois depende de escritura pública ou testamento que deverão conter:
a) A dotação de bens alodiais (livres e desembaraçados), sem que haja prejuízo ao credor ou aos herdeiros;
b) O fim a que ela se destina.
É impossível criar uma fundação sem patrimônio (ou com intenção de posterior formação desse patrimônio).
Quanto à maneira de administra-la, pode ou não ser especificada no ato constitutivo, a critério do fundador.
5.6.2) Espécies
Após a lavratura da escritura pública ou após a morte do fundador, quando esta for instituída por meio de testamento, o próximo passo é a elaboração do estatuto, e sob este aspecto a fundação pode ser:
a) Fundação direta: quando o estatuto é elaborado pelo próprio fundador;
b) Fundação indireta ou fiduciária: quando o estatuto é elaborado por terceira pessoa a quem o fundador atribuiu este encargo.
Elaborado o estatuto, este segue para aprovação do Ministério Público e, após aprovado, é encaminhado ao cartório de registro civil das pessoas jurídicas para registro, constituindo-se, a partir de então, a personalidade jurídica da fundação.
- Revogação do ato institucional: a fundação instituída por testamento pode ser revogada a qualquer tempo pelo testador. Todavia, após a morte deste, o ato torna-se irrevogável. Já a fundação instituída por meio de escritura pública é irrevogável, conforme se verifica pelo CC, art. 64;
A aprovação do estatuto é feita pelo Ministério Público, que antes de aprova-lo, deve verificar dois aspectos:
a) Se foram observadas as bases da fundação;
b) Se os bens são suficientes ao fim a que ela se destina. Caso sejam insuficientes, serão incorporados a outra fundação que tenha finalidade idêntica ou semelhante, caso o fundador não lhe tenha dado destinação diversa.
O prazo para a deliberação do MP é de 15 dias, podendo se estender em razão da complexidade do documento. Se aprovado, não haverá intervenção judicial, seguindo o estatuto para registro no cartório das pessoas jurídicas.
Pode ocorrer, no entanto, que o MP indique modificações a serem feitas no estatuto, ou então, de pronto, não o aprove. Nesse caso, o interessado pode requerer ao Judiciário que supra a aprovação do MP, certo que o Juiz poderá ou supri-las, ou aprovar o estatuto, ou desaprova-lo confirmando a ato do MP.
Cabe ao MP a fiscalização da fundação, conforme se verifica pelo art. 66 e seus §§.
5.6.4) Da elaboração do estatuto pelo MP
Em duas situações, o MP deverá elaborar o estatuto da fundação:
a) Quando o fundador não o elaborar, nem indicar quem o faça;
b) Quando a pessoa nomeada para elabora-lo não o fizer no prazo estipulado pelo fundador, ou não havendo prazo, em 180 dias.
Quando o estatuto for elaborado pelo MP, a sua aprovação competirá ao Juiz.
5.6.5) Da alteração do estatuto
A alteração do estatuto da fundação é possível na forma prevista na lei, conforme se verifica pelos arts. 67 e 68. É importante anotar, no entanto, que o fim da fundação é inalterável.
5.6.6) Da Extinção da fundação
Depende de sentença judicial, podendo ser requerida por qualquer interessado ou pelo MP quando a sua finalidade tornar-se ilícita, impossível ou se vencido o prazo de sua duração.
Decretado por sentença o fim da fundação, seu patrimônio será incorporado, em primeiro lugar, à entidade designada na escritura pública ou no testamento. Se omissos, à entidade designada no estatuto. Se também omisso, o Juiz determinará a incorporação do patrimônio a outra entidade com finalidade idêntica ou semelhante. Em não havendo, aplica-se por analogia a regra prevista no art. 61, §2º, ou seja, o patrimônio será revertido à Fazenda Pública do Estado, do DF ou da União.
5.7) Sociedades - art. 981 a 1.141
A matéria é objeto de estudo de Direito Comercial (Empresarial).
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