sexta-feira, 16 de maio de 2014

13 - Classificação dos Crimes


Classificação dos Crimes

1) Quanto ao Sujeito Ativo

a) Crime comum, ou geral: é aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa, sem nenhuma qualidade especial (ex.: furto);

b) Crime próprio, ou especial: é aquele que só pode ser praticado por agente com qualidade especial estabelecida no tipo (ex.: peculato, que exige a qualidade de funcionário público). Admite coautoria e participação em decorrência da comunicabilidade das elementares previstas no CP, art. 30. Divide-se em:
  • Crime próprio puro: a falta desta qualidade especial na prática da conduta a torna atípica (ex.: prevaricação, em que se retirar a qualidade de funcionário público, a conduta não é criminosa);
  • Crime próprio impuro: a falta desta qualidade especial na prática da conduta a transforma em outro tipo penal (ex.: a conduta do peculado praticado por quem não é funcionário público é furto ou apropriação indébita);
  • Crime bipróprio: é aquele que exige qualidade especial dos sujeitos ativo e passivo (ex.: maus tratos, tortura, castigo, etc.).
c) Crime de mão própria, ou de atuação pessoal, ou de conduta infungível: é aquele que deve ser praticado pessoalmente pelo agente designado no tipo (ex.: falso testemunho. Era o caso também do adultério). O crime de mão própria admite apenas participação, não admitindo coautoria (ex.: pode-se influenciar alguém a dar falso testemunho, mas não ser coautor no testemunho falso).


2) Quanto ao Resultado Naturalístico da Conduta

a) Crime material, ou causal: é aquele que exige na sua caracterização o resultado material descrito no tipo penal (ex.: homicídio, que exige a morte);

b) Crime formal, ou de resultado cortado, ou de consumação antecipação, ou de intenção: é aquele cujo tipo penal faz referência a um resultado material, que entretanto não é exigido na sua caracterização (ex.: extorsão, que de acordo com a Súmula nº 96-STF independe da obtenção da vantagem indevida para sua caracterização). No crime formal, a ocorrência do resultado material caracteriza exaurimento, e não consumação;

c) Crime de mera conduta, ou de simples atividade: é aquele cujo tipo penal não faz nenhuma referência a um resultado material (ex.: tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo).
  • O crime formal e o de mera conduta admitem tentativa? O critério que define a admissibilidade ou não de tentativa é se ele é unissubsistente ou plurissubsistente:
  • Crime unissubsistente: é aquele cuja conduta não pode ser fracionada em mais de um ato (ex.: injúria verbal; tráfico ilícito de drogas no verbo entregar). Significa que o primeiro ato de execução já coincide com a consumação. Ocorre nos crimes culposos, nos omissivos próprios, nos crimes habituais; 
  • Crime plurissubsistente é aquela cuja conduta pode ser fracionada em mais de um ato (ex.: injúria por escrito - se a polícia interceptar o escrito, será caso de tentativa de injúria; tráfico ilícito de drogas no verbo remeter - de acordo com o STJ, remeter significa sair das mãos do remetente e chegar às mãos do destinatário, e se for interceptado, será caso de tentativa de tráfico). 
  • Portanto, o crime (inclusive o formal e o de mera conduta) admite tentativa se for plurissubsistente.
d) Crime de resultado duplo: é o crime preterdoloso ou preterintencional, no qual o agente quer um resultado menos grave mas, por culpa, acarreta um mais grave (ex.: lesão corporal seguida de morte e tortura seguida de morte);
  • O crime preterdoloso não admite tentativa, pois há culpa no consequente, e se há culpa, o crime é unissubsistente. O crime preterdoloso é espécie do gênero "crime agravado pelo resultado";
  • Condenado por crime preterdoloso, se praticar um novo crime, será reincidente em crime doloso.


3) Quanto ao Momento da Consumação

a) Crime instantâneo, ou de estado: é aquele que tem momento definido de consumação (ex.: homicídio, que se consuma com a morte cerebral). No crime instantâneo de efeitos permanentes, o resultado decorrente da conduta se alonga no tempo independentemente da vontade do agente;

b) Crime permanente: é aquele cuja conduta, e portanto, a consumação, por vontade do agente, se alongam no tempo (ex.: sequestro e suas variantes). Aqui o agente estará em constante situação de flagrância, independente do local onde for pega. De acordo com a Súmula 711 do STF, no crime permanente, assim como no continuado, aplica-se a lei vigente à época da cessação da conduta, ainda que seja mais grave:

  • Crime necessariamente permanente: a manutenção da conduta é essencial na sua caracterização (ex.: sequestro);
  • Crime eventualmente permanente: há um crime instantâneo cuja conduta se alonga no tempo (ex.: furto de energia). Segundo o STF, a subtração do sinal de TV a cabo não pode enquadrado nesse tipo, sendo conduta atípica.
c) Crime a prazo: exige o decurso de determinado tempo na sua caracterização. Não se pode presumir o prazo pela via de prognósticos, sendo necessário verificar a fluência do período (ex.: lesão corporal grave pela incapacidade das ocupações habituais por mais de 30 dias).
  • Em geral, a denúncia é aceita, caso em que posteriormente será admitido o exame complementar. Mas há fundamento jurídico para rejeitar.

4) Quanto ao Pressuposto de Existência

a) Crime principal: é aquele que independe de outro na sua caracterização (ex.: homicídio, furto);

b) Crime acessório, ou delito de fusão, ou crime parasitário: é aquele que depende de um outro na sua caracterização, chamado pressuposto ou antecedente (ex.: receptação, lavagem de dinheiro ou branqueamento de capital, etc., que dependem de outro crime anteriormente cometido). Atualmente, qualquer infração penal é antecedente de lavagem de dinheiro, inclusive as contravenções penais


5) Quanto à Estrutura da Conduta Típica

a) Crime simples: é aquele cuja estrutura típica descreve um único fato criminoso (ex.: furto);

b) Crime complexo: é aquele caracterizado pela fusão, pela união de dois ou mais fatos típicos criminosos (ex.: roubo, que é o resultado de furto + ameça ou lesão; latrocínio, que é o resultado de roubo + homicídio.
  • De acordo com o CP, art. 101, no crime complexo, quando um dos crimes for de ação penal pública, todo o resto será (ex.: injúria real com lesão grave, cuja ação penal é pública e incondicionada; injúria real com lesão leve, cuja ação penal será pública condicionada à representada);
  • Contravenções: injúria real + vias de fato: toda contravenção penal é de ação penal pública incondicionada - LCP, art.17, mas neste caso a ação penal será privada, pois a regra do art. 101 aplica-se somente a crimes complexos, e não a contravenções.

6) Quanto ao Meio na Execução

a) Crime de forma livre: é aquele que pode ser executado de qualquer maneira (ex.: homicídio simples, furto simples, etc.);

6.2) Crime de forma vinculada: é aquele em que o tipo penal descreve a maneira de sua execução (ex.: perigo de contágio de doença venérea, que depende de ato sexual).


7) Quanto a Exigência de Exame de Corpo de Delito

7.1) Crime transeunte: é aquele que não deixa vestígios (ex.: injúria verbal);

7.2) Crime não transeunte: é aquele que deixa vestígios (delicta facti permanentis), e a falta de exame de corpo de delito acarreta nulidade.
  • O exame de corpo de delito pode ser direto ou indireto, com base em testemunhas, documentos, etc.

8) Quanto ao Sujeito Passivo

a) Crime de subjetividade passiva única: é aquele que tem apenas um sujeito passivo (uma vítima);

b) Crime de dupla subjetividade passiva: é aquele que tem dois sujeitos passivos (duas vítimas) (ex.: violação de correspondência, em que remetente e destinatário são vítimas);

c) Crime vago:  é aquele cujo sujeito passivo é destituído de personalidade jurídica, isto é, a vítima é indeterminada (ex.: tráfico ilícito de drogas, em que a vítima é toda a coletividade).


9) Quanto ao Bem Jurídico Protegido

a) Crime mono-ofensivo: é aquele que ofende apenas um bem jurídico (ex.: homicídio - vida);

9.2) Crime pluriofensivo: é aquele que ofende mais de um bem jurídico (ex.: latrocínio - patrimônio e vida; lavagem de dinheiro - ordem econômica, administração, patrimônio).


10) Quanto à Forma da Conduta

a) Crime comissivo: é aquele praticado mediante conduta ativa ou positiva, isto é, movimento corpóreo que causa modificação no mundo exterior (ex.: furto);
  • No crime comissivo, o tipo penal violado chama-se "tipo proibitivo", isto é, que contenha uma proibição.
b) Crime omissivo: é aquele caracterizado por uma conduta negativa, consistente em deixar de fazer o que a lei manda;
  • No crime omissivo, sempre será exigido um juízo normativo acerca deste dever. O crime omissivo divide-se em duas espécies:
  • Próprio, ou puro: neste caso, o tipo penal contém, descreve a conduta exigida do agente, e é denominado "tipo preceptivo" ou "mandamental", porque contém uma ordem, um dever. Da mesma maneira, o dever de agir contido no tipo é genérico (ex.: omissão de socorro). O crime omissivo próprio não admite tentativa, e em se tratando do concurso de pessoas, admite somente participação (não admite coautoria); 
  • Impróprio, ou espúrio, ou impuro, ou comissivo por omissão: neste caso, o dever de agir é específico, e está previsto no CP, art. 13, §2º. Ademais, o tipo penal violado é proibitivo (ex.: pai que esquece filho no carro, que morre, responde por homicídio culposo comissivo por omissão). Se pai e mãe que querem matar filho, e deixam a criança morrer de fome, responderão por homicídio doloso comissivo por omissão. O crime comissivo por comissão admite tentativa quando doloso. Da mesma forma, admite coautoria e participação.
Prova Oral da Magistratura SP 2013 VUNESP. Direito Penal. Questão 01 - Há crime em que a tentativa é punida com a mesma pena do crime consumado, sem a diminuição legal. Exemplo: art. 309 do Código Eleitoral (“votar ou tentar votar, mais de uma vez, ou em lugar de outrem”).
Recebe, em doutrina, a denominação de
a) crime consunto.
b) crime de conduta mista.
c) crime de atentado ou de empreendimento.
d) crime multitudinário.

A resposta certa é a letra "c".

Crime de atentado ou de empreendimento: é o crime cuja sua forma tentada é levada ao mesmo status da forma consumada, como no caso da evasão ou tentativa de evasão de preso (tanto a evasão quanto a tentativa são apenadas da mesma forma).

Crime consunto: é o crime que é absorvido por outro de maior gravidade, tendo ambos um nexo de dependência, como por exemplo a falsificação de documento (crime consunto) para a prática de estelionato (crime consuntivo), em que este crime absorverá aquele.

Crime de conduta mista: é o crime cuja execução se inicia com uma conduta comissiva e se consuma com uma conduta omissiva (ou vice-versa), como no crime de apropriação de coisa achada.

Crime multitudinário: é o crime cometido por influência de tumulto ou multidão, para alcançar o objetivo da multidão (diferindo-se da rixa, em que o objetivo é diverso).


11) Quanto à Intensidade do Mal Visado pela Conduta

a) Crime de dano ou lesão: é aquele que acarreta efetiva lesão ao bem protegido na sua caracterização (ex.: lesão corporal e o crime de dano);

b) Crime de perigo: é aquele que exige somente a probabilidade de dano ao bem protegido na sua caracterização. Pode ser classificado nas 4 seguintes espécies:

  • Perigo concreto: exige a efetiva demonstração da situação de perigo, caso a caso (ex.: direção sem habilitação - CTB, art. 309). Inclusive, é o que se destaca da Súmula nº 720-STF, que derroga a LCP, art. 32, isto é, atualmente, a mera conduta de dirigir sem habilitação, sem gerar perigo, caracteriza apenas infração administrativa:
Súmula nº 720-STF: O ART. 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, QUE RECLAMA DECORRA DO FATO PERIGO DE DANO, DERROGOU O ART. 32 DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS NO TOCANTE À DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO EM VIAS TERRESTRES.

  • Outro exemplo: competição não autorizada ("racha") - CTB, art. 308. A Lei nº 12.931/14 altera profundamente a pena deste crime quando seguido de lesão grave ou morte culposas (vigência à partir de 1º/11/2014);
  • Perigo abstrato, ou presumido, ou fictício: aquele cuja situação de perigo é presumida de forma absoluta pela lei (iuris et iuris) (ex.: tráfico ilícito de drogas e porte ilegal de arma de fogo). 
  • Alguns autores sustentam que o crime de perigo abstrato é inconstitucional, porque fere o Princípio da Ofensividade (Lesividade). Todavia, STF e STJ pacificamente aceitam crimes desta natureza.

  • Perigo individual: é aquele que atinge pessoa ou grupo de pessoas determinados (ex.: CP, art. 130 a 136);
  • Perigo comum, ou coletivo: é aquele que atinge um número indeterminado de pessoas, indistintamente (ex.: CP, art. 250 a 259).


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