segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014

08 - Inconstitucionalidade


Inconstitucionalidade - Tipos de Inconstitucionalidade

1) Ação ou Omissão

A primeira forma de se classificar a inconstitucionalidade é a partir da divisão em inconstitucionalidade por ação e inconstitucionalidade por omissão.

1.1) Inconstitucionalidade por Ação

Designa a edição de leis ou atos normativos contrários à Constituição.


1.2) Inconstitucionalidade por Omissão

Designa a falta de regulamentação das normas constitucionais de eficácia limitada.

a) Omissão total ou pura: é a própria ausência de regulamentação;

b) Omissão parcial: a regulamentação existe, mas é insuficiente para atender aos objetivos da norma constitucional regulamentada (ex.: art. 7º, IV - há previsão do salário mínimo, mas ele não supre o que espera a Constituição - atendimento das necessidades básicas).


2) Material ou Formal

Outra maneira de se visualizar a inconstitucionalidade é a partir da divisão em inconstitucionalidade material e inconstitucionalidade formal.

2.1) Inconstitucionalidade Material

É a que está no conteúdo da lei ou ato normativo, e pode ser total e parcial, conforme a extensão do vício.


2.2) Inconstitucionalidade Formal

É a que está no processo legislativo da lei ou ato normativo.

a) Vício subjetivo: se o vício estiver na iniciativa do processo legislativo;

b) Vício objetivo: se o vício estiver nas demais etapas do processo legislativo.

  • Havendo vício de iniciativa nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, o STF entendeu que eventual sanção presidencial não convalida o vício.
A inconstitucionalidade formal, via de regra, é total, provocando a invalidação de toda a lei. Excepcionalmente, verifica-se inconstitucionalidade formal parcial, como no exemplo da hipótese de Lei Ordinária que em apenas alguns de seus dispositivos tenha invadido campo reservado a Lei Complementar.

A doutrina ainda faz referência à chamada inconstitucionalidade formal orgânica, que é aquela que decorre de violação à repartição constitucional de competências, como por exemplo lei municipal que tenha invadido competência reservada aos Estados.


3) Direta, Arrastamento e Reflexa

A inconstitucionalidade também pode ser dividida em inconstitucionalidade direta, por arratamento e reflexa.

3.1) Inconstitucionalidade Direta

Designa simplesmente a edição de lei que contrarie frontalmente o texto constitucional.


3.2) Inconstitucionalidade por Arrastamento

Ou inconstitucionalidade por atração, ou por derivação, ou consequente, caso em que há inicialmente uma inconstitucionalidade direta, mas que acaba por provocar o reconhecimento da inconstitucionalidade de outros dispositivos da mesma lei ou até de outro ato (ex: inconstitucionalidade parcial que acarreta a invalidação dos outros dispositivos da mesma lei, que perderiam sentido sem a parte tida como inconstitucional. Ou então no caso de reconhecimento de que uma lei contraria a Constituição, e por consequência, também serão inconstitucionais os atos que a regulamentaram).


3.3) Inconstitucionalidade Reflexa

Ou oblíqua, caso em que um ato regulamentar contraria a lei por ele regulamentada. É, na prática, a figura da ilegalidade, e toda ilegalidade, por via reflexa, atinge a Constituição. Mas como a Constituição foi atingida apenas de forma oblíqua, não se admite ADI para questionar inconstitucionalidade reflexa.
EMENTA: ACÓRDÃO QUE, EM AÇÃO EXPROPRIATÓRIA, DETERMINOU A INCLUSÃO, NO CALCULO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE A AÇÃO DESAPROPRIATÓRIA, DO IPC DE JANEIRO DE 1989. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5. II, DA CF. Suposta inconstitucionalidade insuscetível de apreciação senão por via de interpretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria, procedimento inviável na sede do recurso extraordinário, onde não tem guarida alegação de ofensa reflexa e indireta a Constituição Federal. Agravo regimental improvido.
(AI 165496 AgR, Relator(a):  Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 10/10/1995, DJ 01-12-1995 PP-41693 EMENT VOL-01811-04 PP-00702)

4) Inconstitucionalidade Progressiva

Neste caso, em certas circunstâncias, pode-se preservar, por um certo tempo, determinada lei que contraria a Constituição, até o surgimento de nova disciplina legislativa. É o que se denomina "leis em trânsito para a inconstitucionalidade" ou "leis ainda constitucionais".

Essa figura foi reconhecida pelo STF em 1994 num caso que envolve a Defensoria Pública - CPP, art. 68. A assistência jurídica dos necessitados é da competência das Defensorias, mas o MP pôde exercê-la até que os Estados criassem as Defensorias (RE 147.776).


5) Inconstitucionalidade Superveniente

Numa primeira situação, seria hipótese de lei válida que se torna inconstitucional em razão do advento de uma nova Constituição. No Brasil, o STF não tem admitido a figura da inconstitucionalidade superveniente neste caso, optando por considera-la revogada (ADI 2).

A expressão "inconstitucionalidade superveniente" também pode ser utilizada para designar a hipótese de lei válida que se torna inconstitucional em razão do advento de uma Emenda à Constituição. Porém, no Brasil, o STF mais uma vez afasta o emprego desta expressão para este caso, preferindo reconhecer que houve não recepção em decorrência da atuação do PCD-R (Poder Constituinte Derivado - Reformador) (ADI 2.158).

Discutiu-se no STF a possibilidade ou não do reconhecimento da constitucionalidade superveniente, que seria a hipótese de lei inconstitucional cuja inconstitucionalidade ainda não tivesse sido declarada, e que se tornasse compatível com a Constituição em razão de uma Emenda. O STF não admitiu esse fenômeno, entendendo que a inconstitucionalidade, mesmo não declarada, não pode ser convalidada (RE 571.986).


6) Inconstitucionalidade Parcial Sem Redução de Texto

Neste caso, admite-se que determinada lei é válida, mas será inconstitucional se for aplicada a determinadas situações (ADI 1.344 MC).

Antes de se declarar a inconstitucionalidade, é preciso tentar preservar a lei. Verifica-se, então, se a lei admite mais de uma interpretação, e se for detectada uma delas que torne a lei compatível com a Constituição, declara-se que esta lei só será válida com aquela interpretação selecionada. É uma das possibilidades no que se denomina "interpretação conforme a Constituição".

Se, para tanto, for preciso suprimir trecho da lei, promove-se uma interpretação conforme, com redução de texto. Caso contrário, haverá uma interpretação conforme sem redução de texto.

A interpretação conforme pode definir a interpretação que deve ser dada a determinada lei, ou então simplesmente define-se quais são as interpretações não admitidas.



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